Detalhe do processo

1000794-38.2026.8.26.0666

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000794-38.2026.8.26.0666 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.S.B. - Vistos. 1. Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ. 2. No que diz respeito ao pedido de alvará judicial para alienação de veículo de propriedade do requerido (fls. 63/64) , INDEFIRO. Não obstante a relação de acessoriedade do pedido com a ação de interdição, a análise da autorização para alienação de veículo pertencente à pessoa incapaz exige a demonstração concreta da necessidade ou conveniência da medida, a identificação precisa do bem e a aferição de seu valor, além da possibilidade de fiscalização quanto à destinação do produto da venda. Assim, a fim de evitar tumulto processual e assegurar a adequada instrução do pedido, a pretensão deverá ser formulada por meio de ação autônoma de alvará judicial, a ser distribuída por dependência a estes autos 3. No mais, trata-se de pedido de tutela de urgência pleiteando a nomeação de curador(a) provisório(a) ao(à) requerido(a). No pedido principal requer a decretação da interdição e seja tornada definitiva a tutela de urgência nomeando o(a) autor(a) como curador(a) definitivo(a). Ante o documento de fls. 67, bem como levando-se em consideração que a requerente é filha da parte requerida, DEFIRO a nomeação do(a) autor(a) como curador(a) provisório(a). Por economia, e visando evitar que a parte seja obrigada a se dirigir ao Fórum, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como termo, que deverá ser impresso e assinado pelo(a) curador(a) e, em seguida, digitalizado por seu procurador. Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do CPC. Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando. Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do CPC e que será realizada no momento oportuno. 3. Assim, CITE-SE a(o) ré(u) para os atos e termos da ação proposta, ADVERTINDO-SE do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação (art.752, CPC), devendo o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado certificar se ele possui condições de receber citação (art. 245, CPC). 4. Decorrido o prazo legal sem a constituição de advogado pela parte requerida, solicite-se desde logo, independente de nova conclusão, a atuação da Defensoria Pública (ou nomeação pela OAB local) para exercer a função de curador especial e apresentar defesa no prazo legal (art. 752, §2º, CPC). 5. Visando a celeridade e a regular instrução probatória, determino, desde já, a realização da prova pericial médica necessária para o deslinde do feito (art. 753, CPC). Deste modo, oficie-se ao IMESC, solicitando que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, agende data para a realização do exame médico-psiquiátrico na parte requerida. O laudo deverá indicar precisamente quais atos da vida civil o(a) interditando(a) encontra-se impossibilitado(a) de praticar, em estrita observância ao art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Decorrido o prazo de 60 dias sem qualquer resposta ou agendamento por parte do IMESC, fato que tem gerado indesejável paralisação aos processos desta natureza, determino que a presente decisão sirva como OFÍCIO, a ser encaminhado de imediato pela Serventia, via e-mail, à Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, para que esta proceda ao agendamento da perícia com médico especialista (psiquiatra ou neurologista) da rede pública municipal. Anoto que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da efetiva realização do exame. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). 6. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO de citação e intimação, bem como OFÍCIO ao IMESC e, subsidiariamente, à Prefeitura Municipal. 7. Após a vinda do laudo pericial e esgotados os prazos de manifestação sobre ele, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: LUANA DA SILVA PINHEIRO (OAB 472392/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor S.S.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA DA SILVA PINHEIRO

OAB: 472392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000794-38.2026.8.26.0666 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.S.B. - Vistos. 1. Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ. 2. No que diz respeito ao pedido de alvará judicial para alienação de veículo de propriedade do requerido (fls. 63/64) , INDEFIRO. Não obstante a relação de acessoriedade do pedido com a ação de interdição, a análise da autorização para alienação de veículo pertencente à pessoa incapaz exige a demonstração concreta da necessidade ou conveniência da medida, a identificação precisa do bem e a aferição de seu valor, além da possibilidade de fiscalização quanto à destinação do produto da venda. Assim, a fim de evitar tumulto processual e assegurar a adequada instrução do pedido, a pretensão deverá ser formulada por meio de ação autônoma de alvará judicial, a ser distribuída por dependência a estes autos 3. No mais, trata-se de pedido de tutela de urgência pleiteando a nomeação de curador(a) provisório(a) ao(à) requerido(a). No pedido principal requer a decretação da interdição e seja tornada definitiva a tutela de urgência nomeando o(a) autor(a) como curador(a) definitivo(a). Ante o documento de fls. 67, bem como levando-se em consideração que a requerente é filha da parte requerida, DEFIRO a nomeação do(a) autor(a) como curador(a) provisório(a). Por economia, e visando evitar que a parte seja obrigada a se dirigir ao Fórum, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como termo, que deverá ser impresso e assinado pelo(a) curador(a) e, em seguida, digitalizado por seu procurador. Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do CPC. Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando. Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do CPC e que será realizada no momento oportuno. 3. Assim, CITE-SE a(o) ré(u) para os atos e termos da ação proposta, ADVERTINDO-SE do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação (art.752, CPC), devendo o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado certificar se ele possui condições de receber citação (art. 245, CPC). 4. Decorrido o prazo legal sem a constituição de advogado pela parte requerida, solicite-se desde logo, independente de nova conclusão, a atuação da Defensoria Pública (ou nomeação pela OAB local) para exercer a função de curador especial e apresentar defesa no prazo legal (art. 752, §2º, CPC). 5. Visando a celeridade e a regular instrução probatória, determino, desde já, a realização da prova pericial médica necessária para o deslinde do feito (art. 753, CPC). Deste modo, oficie-se ao IMESC, solicitando que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, agende data para a realização do exame médico-psiquiátrico na parte requerida. O laudo deverá indicar precisamente quais atos da vida civil o(a) interditando(a) encontra-se impossibilitado(a) de praticar, em estrita observância ao art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Decorrido o prazo de 60 dias sem qualquer resposta ou agendamento por parte do IMESC, fato que tem gerado indesejável paralisação aos processos desta natureza, determino que a presente decisão sirva como OFÍCIO, a ser encaminhado de imediato pela Serventia, via e-mail, à Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, para que esta proceda ao agendamento da perícia com médico especialista (psiquiatra ou neurologista) da rede pública municipal. Anoto que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da efetiva realização do exame. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). 6. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO de citação e intimação, bem como OFÍCIO ao IMESC e, subsidiariamente, à Prefeitura Municipal. 7. Após a vinda do laudo pericial e esgotados os prazos de manifestação sobre ele, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: LUANA DA SILVA PINHEIRO (OAB 472392/SP)