Detalhe do processo

1000794-34.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Exclusão de associado
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000794-34.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Telma Cristina Lemos dos Santos - Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Vistos. TELMA CRISTINA LEMOS DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (ABCB), qualificações nos autos. Alegou a autora, em síntese, ter identificado descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", iniciados na competência de outubro de 2023 no valor inicial de R$ 47,16, posteriormente reajustados para R$ 48,91 em 2024 e R$ 51,25 em janeiro de 2025. Afirmou que jamais contratou os serviços da associação ré ou autorizou qualquer dedução em seu benefício. Diante do exposto, requereu a procedência dos pedidos para declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, o cancelamento definitivo da filiação com abstenção de novos descontos, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente deduzidos, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os benefícios da gratuidade foram concedidos à autora (fl. 49). Citada (AR de fl. 54), a ré apresentou contestação (fls. 55/80), acompanhada de procuração e documentos (fls. 81/94). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a ausência do interesse de agir, bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mais, informou ter procedido ao cancelamento voluntário da filiação. Quanto ao mérito, defendeu, em síntese, a higidez da adesão por meio de ficha de filiação e autorização eletrônicas com registro de código hash, geolocalização e endereço IP, sustentando a legalidade das cobranças, a inexistência de má-fé para repetição dobrada e a inocorrência de danos morais. Houve réplica (fls. 98/111). Instadas quanto às provas, as partes quedaram-se inertes (fl. 115). É a síntese do essencial. Passo à análise das preliminares. Afasto a alegada ausência do interesse de agir. Ressalte-se que a lei não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento da via administrativa. De fato, recomenda-se a tentativa solucionável entre partes. Todavia, não há no ordenamento jurídico, em situações como a desta lide, qualquer previsão legal que determine como primeira medida o contato entre litigantes, prévio ao jurisdicional, na tentativa de solução administrativa. Acolher tal preliminar é o mesmo que violar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que preconiza o não afastamento do Poder Judiciário da prerrogativa, que possui o interessado, da apreciação acerca de lesão ou ameaça à direito. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto. Apelo da autora pleiteando a anulação da r. decisão. Com razão. Indeferimento da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa. Desnecessidade da medida. Interesse de agir configurado. Ausência de causa madura. Inaplicabilidade da norma contida no art. 1.013, §3º, do CPC. Recurso provido para determinar o retorno do processo ao juízo de origem com prosseguimento do trâmite processual. Apelo provido" (TJSP; Apelação Cível 1001871-91.2022.8.26.0482; Relator: Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) - destaquei. Refuto a alegada inépcia da inicial, eis que a petição é clara, com pedido certo, possibilitando o exercício do contraditório, e veio instruída com os documentos necessários à postulação. Além disso, destaco que a autora instruiu o pedido com os extratos do benefício previdenciário (fls. 32/47), nos quais constam os descontos que são objeto da ação. A requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. Contudo, mantenho o benefício, tendo em vista que os documentos juntados às fls. 26/47 demonstram que a requerente não aufere rendimentos suficientes para suportar os custos da demanda, sem prejuízo próprio e de seus familiares, restando comprovada sua hipossuficiência econômica. Ademais, trata-se de presunção juris tantum, que poderia ser desconstituída por prova em sentido contrário, a qual não foi produzida pela impugnante. Cabe considerar que, exceto pela argumentação, a ré não colacionou aos autos qualquer prova apta a afastar a presunção de não estar a parte autora em condições de arcar com as custas e despesas processuais. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que a ré afirma que a contratação ocorreu por meio eletrônico (fls. 90/92), mediante a devida inserção de seus dados pessoais da autora, validação de identidade e aceite digital e a autora nega a contratação digital, o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perito Judicial o Sr. MARCELO PEDON DOS REIS, independentemente de compromisso. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Tratando-se de ação em que se discute a autenticidade de contratação eletrônica, as regras de distribuição do ônus da prova sofrem influxo do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento eletrônico e dela se beneficia (no caso, a ré). Portanto, apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da ré. O não recolhimento dos honorários periciais importará na preclusão da prova, devendo a parte ré arcar com o ônus processual decorrente da não realização da prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pelo Perito a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: JOAO VICTOR MAIA (OAB 383751/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFíCIOS - ABCB

Autor TELMA CRISTINA LEMOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VICTOR MAIA

OAB: 383751/SP

THAMIRES DE ARAUJO LIMA

OAB: 347922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000794-34.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Telma Cristina Lemos dos Santos - Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Vistos. TELMA CRISTINA LEMOS DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (ABCB), qualificações nos autos. Alegou a autora, em síntese, ter identificado descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", iniciados na competência de outubro de 2023 no valor inicial de R$ 47,16, posteriormente reajustados para R$ 48,91 em 2024 e R$ 51,25 em janeiro de 2025. Afirmou que jamais contratou os serviços da associação ré ou autorizou qualquer dedução em seu benefício. Diante do exposto, requereu a procedência dos pedidos para declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, o cancelamento definitivo da filiação com abstenção de novos descontos, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente deduzidos, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os benefícios da gratuidade foram concedidos à autora (fl. 49). Citada (AR de fl. 54), a ré apresentou contestação (fls. 55/80), acompanhada de procuração e documentos (fls. 81/94). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a ausência do interesse de agir, bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mais, informou ter procedido ao cancelamento voluntário da filiação. Quanto ao mérito, defendeu, em síntese, a higidez da adesão por meio de ficha de filiação e autorização eletrônicas com registro de código hash, geolocalização e endereço IP, sustentando a legalidade das cobranças, a inexistência de má-fé para repetição dobrada e a inocorrência de danos morais. Houve réplica (fls. 98/111). Instadas quanto às provas, as partes quedaram-se inertes (fl. 115). É a síntese do essencial. Passo à análise das preliminares. Afasto a alegada ausência do interesse de agir. Ressalte-se que a lei não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento da via administrativa. De fato, recomenda-se a tentativa solucionável entre partes. Todavia, não há no ordenamento jurídico, em situações como a desta lide, qualquer previsão legal que determine como primeira medida o contato entre litigantes, prévio ao jurisdicional, na tentativa de solução administrativa. Acolher tal preliminar é o mesmo que violar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que preconiza o não afastamento do Poder Judiciário da prerrogativa, que possui o interessado, da apreciação acerca de lesão ou ameaça à direito. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto. Apelo da autora pleiteando a anulação da r. decisão. Com razão. Indeferimento da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa. Desnecessidade da medida. Interesse de agir configurado. Ausência de causa madura. Inaplicabilidade da norma contida no art. 1.013, §3º, do CPC. Recurso provido para determinar o retorno do processo ao juízo de origem com prosseguimento do trâmite processual. Apelo provido" (TJSP; Apelação Cível 1001871-91.2022.8.26.0482; Relator: Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) - destaquei. Refuto a alegada inépcia da inicial, eis que a petição é clara, com pedido certo, possibilitando o exercício do contraditório, e veio instruída com os documentos necessários à postulação. Além disso, destaco que a autora instruiu o pedido com os extratos do benefício previdenciário (fls. 32/47), nos quais constam os descontos que são objeto da ação. A requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. Contudo, mantenho o benefício, tendo em vista que os documentos juntados às fls. 26/47 demonstram que a requerente não aufere rendimentos suficientes para suportar os custos da demanda, sem prejuízo próprio e de seus familiares, restando comprovada sua hipossuficiência econômica. Ademais, trata-se de presunção juris tantum, que poderia ser desconstituída por prova em sentido contrário, a qual não foi produzida pela impugnante. Cabe considerar que, exceto pela argumentação, a ré não colacionou aos autos qualquer prova apta a afastar a presunção de não estar a parte autora em condições de arcar com as custas e despesas processuais. No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que a ré afirma que a contratação ocorreu por meio eletrônico (fls. 90/92), mediante a devida inserção de seus dados pessoais da autora, validação de identidade e aceite digital e a autora nega a contratação digital, o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perito Judicial o Sr. MARCELO PEDON DOS REIS, independentemente de compromisso. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Tratando-se de ação em que se discute a autenticidade de contratação eletrônica, as regras de distribuição do ônus da prova sofrem influxo do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento eletrônico e dela se beneficia (no caso, a ré). Portanto, apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da ré. O não recolhimento dos honorários periciais importará na preclusão da prova, devendo a parte ré arcar com o ônus processual decorrente da não realização da prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pelo Perito a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: JOAO VICTOR MAIA (OAB 383751/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)