1000794-29.2023.5.02.0030
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 30ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000794-29.2023.5.02.0030 RECLAMANTE: MARIANA VIEIRA PERRONI RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90de81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000794-29.2023.5.02.0030 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para decisão. São Paulo, 14/09/2026. Ricardo Magri Olivieri Assistente de Juiz Vistos, etc. Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID cfcebe3) apresentada por MARIANA VIEIRA PERRONI, em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., suscitando equívocos no laudo pericial contábil. O 2º impugnado apresentou resposta sob ID f7dc008, permanecendo a 1ª impugnada inerte. É o relatório. DECIDO Conheço a presente Impugnação à Sentença de Liquidação, uma vez que tempestiva e garantido o Juízo. Ao contrário do que alega a impugnante, o Acórdão de ID 31f3d9f foi claro ao “reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada - Banco Santander Brasil - e deferir o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT”, conforme consta do dispositivo, observando-se ainda que constou expressamente na fundamentação que a recorrente postulou apenas a “condenação da ré no pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT”. E no item acerca da responsabilidade subsidiária do 2º impugnado, restou claro, ao final: “Provejo o apelo para reconhecer a responsabilidade da segunda ré pelo pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.” (grifei). Assim, tais multas são as únicas verbas deferidas na presente ação, não havendo que se falar em verbas rescisórias. Quanto às alegações de que o laudo teria desconsiderado “o período de trabalho reconhecido, além do salário base comprovado nos autos, bem como que a 1ª Reclamada sequer fez os recolhimentos do FGTS”, além de, mais uma vez, abordar verbas que não são objetos da condenação, tratam-se de matérias que não foram alegadas na impugnação ao laudo pericial contábil apresentada pela impugnante sob ID b8f32fa, restando claramente preclusas. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ATAQUE À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. O Juiz da execução tem a possibilidade de optar pela liquidação da sentença pelo rito antigo da CLT (artigo 884, §3º) ou pelo rito introduzido pela Lei n. 8432/1992 abrindo às partes o prazo sucessivo de dez dias para a impugnação fundamentada aos cálculos, conforme § 2º do artigo 879. É mera faculdade. Porém sendo concedido prazo para falar sobre os cálculos, as questões não suscitadas não poderão ser objeto de análise em embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação.” (TRT-02 - Processo nº 0097000-69.2009.5.02.0465 - Agravo de Petição - Data de Julgamento: 20/08/2013 - Data de Publicação: 27/08/2013) Por fim, a resposta do 2º impugnado no sentido de que seria prematuro o direcionamento da execução em face do mesmo neste momento, contradiz sua manifestação de ID 48ff66d, através da qual efetuou o pagamento da condenação não somente para fins de garantia do Juízo, mas sim pleiteando expressamente o reconhecimento da quitação e arquivamento dos autos após a liberação de valores. Conclusão Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na impugnação à sentença de liquidação apresentada por MARIANA VIEIRA PERRONI em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção da execução. São Paulo, 14 de setembro de 2026. Jair Francisco Deste Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor MARIANA VIEIRA PERRONI
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000794-29.2023.5.02.0030 RECLAMANTE: MARIANA VIEIRA PERRONI RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90de81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000794-29.2023.5.02.0030 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para decisão. São Paulo, 14/09/2026. Ricardo Magri Olivieri Assistente de Juiz Vistos, etc. Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID cfcebe3) apresentada por MARIANA VIEIRA PERRONI, em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., suscitando equívocos no laudo pericial contábil. O 2º impugnado apresentou resposta sob ID f7dc008, permanecendo a 1ª impugnada inerte. É o relatório. DECIDO Conheço a presente Impugnação à Sentença de Liquidação, uma vez que tempestiva e garantido o Juízo. Ao contrário do que alega a impugnante, o Acórdão de ID 31f3d9f foi claro ao “reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada - Banco Santander Brasil - e deferir o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT”, conforme consta do dispositivo, observando-se ainda que constou expressamente na fundamentação que a recorrente postulou apenas a “condenação da ré no pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT”. E no item acerca da responsabilidade subsidiária do 2º impugnado, restou claro, ao final: “Provejo o apelo para reconhecer a responsabilidade da segunda ré pelo pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.” (grifei). Assim, tais multas são as únicas verbas deferidas na presente ação, não havendo que se falar em verbas rescisórias. Quanto às alegações de que o laudo teria desconsiderado “o período de trabalho reconhecido, além do salário base comprovado nos autos, bem como que a 1ª Reclamada sequer fez os recolhimentos do FGTS”, além de, mais uma vez, abordar verbas que não são objetos da condenação, tratam-se de matérias que não foram alegadas na impugnação ao laudo pericial contábil apresentada pela impugnante sob ID b8f32fa, restando claramente preclusas. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ATAQUE À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. O Juiz da execução tem a possibilidade de optar pela liquidação da sentença pelo rito antigo da CLT (artigo 884, §3º) ou pelo rito introduzido pela Lei n. 8432/1992 abrindo às partes o prazo sucessivo de dez dias para a impugnação fundamentada aos cálculos, conforme § 2º do artigo 879. É mera faculdade. Porém sendo concedido prazo para falar sobre os cálculos, as questões não suscitadas não poderão ser objeto de análise em embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação.” (TRT-02 - Processo nº 0097000-69.2009.5.02.0465 - Agravo de Petição - Data de Julgamento: 20/08/2013 - Data de Publicação: 27/08/2013) Por fim, a resposta do 2º impugnado no sentido de que seria prematuro o direcionamento da execução em face do mesmo neste momento, contradiz sua manifestação de ID 48ff66d, através da qual efetuou o pagamento da condenação não somente para fins de garantia do Juízo, mas sim pleiteando expressamente o reconhecimento da quitação e arquivamento dos autos após a liberação de valores. Conclusão Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na impugnação à sentença de liquidação apresentada por MARIANA VIEIRA PERRONI em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção da execução. São Paulo, 14 de setembro de 2026. Jair Francisco Deste Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
16/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000794-29.2023.5.02.0030 RECLAMANTE: MARIANA VIEIRA PERRONI RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90de81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000794-29.2023.5.02.0030 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para decisão. São Paulo, 14/09/2026. Ricardo Magri Olivieri Assistente de Juiz Vistos, etc. Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID cfcebe3) apresentada por MARIANA VIEIRA PERRONI, em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., suscitando equívocos no laudo pericial contábil. O 2º impugnado apresentou resposta sob ID f7dc008, permanecendo a 1ª impugnada inerte. É o relatório. DECIDO Conheço a presente Impugnação à Sentença de Liquidação, uma vez que tempestiva e garantido o Juízo. Ao contrário do que alega a impugnante, o Acórdão de ID 31f3d9f foi claro ao “reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada - Banco Santander Brasil - e deferir o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT”, conforme consta do dispositivo, observando-se ainda que constou expressamente na fundamentação que a recorrente postulou apenas a “condenação da ré no pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT”. E no item acerca da responsabilidade subsidiária do 2º impugnado, restou claro, ao final: “Provejo o apelo para reconhecer a responsabilidade da segunda ré pelo pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.” (grifei). Assim, tais multas são as únicas verbas deferidas na presente ação, não havendo que se falar em verbas rescisórias. Quanto às alegações de que o laudo teria desconsiderado “o período de trabalho reconhecido, além do salário base comprovado nos autos, bem como que a 1ª Reclamada sequer fez os recolhimentos do FGTS”, além de, mais uma vez, abordar verbas que não são objetos da condenação, tratam-se de matérias que não foram alegadas na impugnação ao laudo pericial contábil apresentada pela impugnante sob ID b8f32fa, restando claramente preclusas. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ATAQUE À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. O Juiz da execução tem a possibilidade de optar pela liquidação da sentença pelo rito antigo da CLT (artigo 884, §3º) ou pelo rito introduzido pela Lei n. 8432/1992 abrindo às partes o prazo sucessivo de dez dias para a impugnação fundamentada aos cálculos, conforme § 2º do artigo 879. É mera faculdade. Porém sendo concedido prazo para falar sobre os cálculos, as questões não suscitadas não poderão ser objeto de análise em embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação.” (TRT-02 - Processo nº 0097000-69.2009.5.02.0465 - Agravo de Petição - Data de Julgamento: 20/08/2013 - Data de Publicação: 27/08/2013) Por fim, a resposta do 2º impugnado no sentido de que seria prematuro o direcionamento da execução em face do mesmo neste momento, contradiz sua manifestação de ID 48ff66d, através da qual efetuou o pagamento da condenação não somente para fins de garantia do Juízo, mas sim pleiteando expressamente o reconhecimento da quitação e arquivamento dos autos após a liberação de valores. Conclusão Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na impugnação à sentença de liquidação apresentada por MARIANA VIEIRA PERRONI em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção da execução. São Paulo, 14 de setembro de 2026. Jair Francisco Deste Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA VIEIRA PERRONI