1000794-24.2026.5.02.0030
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 30ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000794-24.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: MARIANA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 033554f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JULIANA VINHAS FOGACA DESPACHO 1. Retire-se o feito de pauta. 2. Constata-se que reclamada já foi notificada e está habilitada nos autos. 3. Verifica-se da petição inicial que, dentre as pretensões deduzidas pela reclamante, esta pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade e indenizações decorrentes da alegada doença profissional, o que importa, necessariamente, na realização de perícias técnica e médica. 4. Intimem-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, apresente CONTESTAÇÃO, assim como, querendo, indique assistentes técnicos e apresente quesitos. 5. Decorrido o prazo supra e independentemente de qualquer providência do Juízo, defiro prazo de 05 (cinco) dias para a reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos, assim como, se desejar, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 6. A prova referente à insalubridade será realizada em primeiro lugar, ficando nomeado para o encargo o Sr. José Antônio Ghilardi, telefone: (11)5589-77620 email: ghilardiperito@hotmail.com, que deverá entregar o laudo e esclarecimentos periciais em até 30 dias 7. Faculta-se o acompanhamento da reclamante à diligência, devendo, caso haja interesse, entrar em contato diretamente com a Sr. Perito. 8. A prova pericial médica será realizada em seguida, ficando nomeado para o encargo o Dr. Tácio André da Silva Carvalho, telefone: 98110-6337, email: tacio_carvalho@yahoo.com.br, que deverá entregar o laudo e esclarecimentos periciais em quarenta dias. 9. A ausência injustificada da reclamante ao exame clínico acarretará a preclusão da prova. 10. A reclamada deverá fornecer ao Perito todos os documentos por ele solicitados, sob pena de caracterizar-se crime de desobediência. 11. O perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: Levando-se em conta as queixas mencionadas na inicial e a prova ambiental, a autora foi acometido de alguma doença?Existe nexo causal entre a doença alegada e o trabalho executado na reclamada?O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença. Como?Há comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual. A autora é portadora de sequela e incapacidade? Classificar eventual incapacidade para a vida social e laboral, inclusive quanto à abrangência (total ou parcial), duração (permanente ou temporária) e percentual 12. Ante a edição do Provimento GP/CR nº 9/2015, designo audiência instrução para o dia 03/11/2026 às 09:10, quando as partes deverão comparecer nos termos na Súmula 74 do TST, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 13. As partes se comprometem a trazer suas testemunhas independentemente de qualquer providência do Juízo, sob pena de preclusão da prova 14. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
Autor MARIANA GOMES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA APARECIDA SIMAO DA LUZ
OAB: 261943/SP
JOSE COELHO PAMPLONA NETO
OAB: 134643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000794-24.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: MARIANA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 033554f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JULIANA VINHAS FOGACA DESPACHO 1. Retire-se o feito de pauta. 2. Constata-se que reclamada já foi notificada e está habilitada nos autos. 3. Verifica-se da petição inicial que, dentre as pretensões deduzidas pela reclamante, esta pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade e indenizações decorrentes da alegada doença profissional, o que importa, necessariamente, na realização de perícias técnica e médica. 4. Intimem-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, apresente CONTESTAÇÃO, assim como, querendo, indique assistentes técnicos e apresente quesitos. 5. Decorrido o prazo supra e independentemente de qualquer providência do Juízo, defiro prazo de 05 (cinco) dias para a reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos, assim como, se desejar, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 6. A prova referente à insalubridade será realizada em primeiro lugar, ficando nomeado para o encargo o Sr. José Antônio Ghilardi, telefone: (11)5589-77620 email: ghilardiperito@hotmail.com, que deverá entregar o laudo e esclarecimentos periciais em até 30 dias 7. Faculta-se o acompanhamento da reclamante à diligência, devendo, caso haja interesse, entrar em contato diretamente com a Sr. Perito. 8. A prova pericial médica será realizada em seguida, ficando nomeado para o encargo o Dr. Tácio André da Silva Carvalho, telefone: 98110-6337, email: tacio_carvalho@yahoo.com.br, que deverá entregar o laudo e esclarecimentos periciais em quarenta dias. 9. A ausência injustificada da reclamante ao exame clínico acarretará a preclusão da prova. 10. A reclamada deverá fornecer ao Perito todos os documentos por ele solicitados, sob pena de caracterizar-se crime de desobediência. 11. O perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: Levando-se em conta as queixas mencionadas na inicial e a prova ambiental, a autora foi acometido de alguma doença?Existe nexo causal entre a doença alegada e o trabalho executado na reclamada?O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença. Como?Há comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual. A autora é portadora de sequela e incapacidade? Classificar eventual incapacidade para a vida social e laboral, inclusive quanto à abrangência (total ou parcial), duração (permanente ou temporária) e percentual 12. Ante a edição do Provimento GP/CR nº 9/2015, designo audiência instrução para o dia 03/11/2026 às 09:10, quando as partes deverão comparecer nos termos na Súmula 74 do TST, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 13. As partes se comprometem a trazer suas testemunhas independentemente de qualquer providência do Juízo, sob pena de preclusão da prova 14. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000794-24.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: MARIANA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 033554f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JULIANA VINHAS FOGACA DESPACHO 1. Retire-se o feito de pauta. 2. Constata-se que reclamada já foi notificada e está habilitada nos autos. 3. Verifica-se da petição inicial que, dentre as pretensões deduzidas pela reclamante, esta pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade e indenizações decorrentes da alegada doença profissional, o que importa, necessariamente, na realização de perícias técnica e médica. 4. Intimem-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, apresente CONTESTAÇÃO, assim como, querendo, indique assistentes técnicos e apresente quesitos. 5. Decorrido o prazo supra e independentemente de qualquer providência do Juízo, defiro prazo de 05 (cinco) dias para a reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos, assim como, se desejar, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 6. A prova referente à insalubridade será realizada em primeiro lugar, ficando nomeado para o encargo o Sr. José Antônio Ghilardi, telefone: (11)5589-77620 email: ghilardiperito@hotmail.com, que deverá entregar o laudo e esclarecimentos periciais em até 30 dias 7. Faculta-se o acompanhamento da reclamante à diligência, devendo, caso haja interesse, entrar em contato diretamente com a Sr. Perito. 8. A prova pericial médica será realizada em seguida, ficando nomeado para o encargo o Dr. Tácio André da Silva Carvalho, telefone: 98110-6337, email: tacio_carvalho@yahoo.com.br, que deverá entregar o laudo e esclarecimentos periciais em quarenta dias. 9. A ausência injustificada da reclamante ao exame clínico acarretará a preclusão da prova. 10. A reclamada deverá fornecer ao Perito todos os documentos por ele solicitados, sob pena de caracterizar-se crime de desobediência. 11. O perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: Levando-se em conta as queixas mencionadas na inicial e a prova ambiental, a autora foi acometido de alguma doença?Existe nexo causal entre a doença alegada e o trabalho executado na reclamada?O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença. Como?Há comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual. A autora é portadora de sequela e incapacidade? Classificar eventual incapacidade para a vida social e laboral, inclusive quanto à abrangência (total ou parcial), duração (permanente ou temporária) e percentual 12. Ante a edição do Provimento GP/CR nº 9/2015, designo audiência instrução para o dia 03/11/2026 às 09:10, quando as partes deverão comparecer nos termos na Súmula 74 do TST, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 13. As partes se comprometem a trazer suas testemunhas independentemente de qualquer providência do Juízo, sob pena de preclusão da prova 14. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA GOMES DOS SANTOS