1000794-07.2026.5.02.0068
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 76ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000794-07.2026.5.02.0068 RECLAMANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c74a8d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria Vistos. A reclamante pretende a concessão de tutela provisória, requerendo que a reclamada não efetue a alteração de seu local e condições de trabalho. Devidamente intimada, a reclamada apresentou sua resistência em Id. “61c2136”. Os elementos de convicção trazidos com a peça inicial não permitem a concessão de tutela provisória. A alteração noticiada se amolda ao direito potestativo do empregador, que, em análise preliminar, observou os requisitos legais, conforme se extrai dos documentos de Id. “227e9b4” e seguintes, inclusive quanto às funções e atribuições da reclamante, previstas em edital. Aguarde-se a juntada do laudo pericial médico, para outras deliberações. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES
Réu CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
Autor FERNANDA NEPOMUCENO VAREJAO ORDACGI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARA DOS SANTOS SIMOES
OAB: 124327/SP
LUCYLA TELLEZ MERINO
OAB: 160546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000794-07.2026.5.02.0068 RECLAMANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c74a8d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria Vistos. A reclamante pretende a concessão de tutela provisória, requerendo que a reclamada não efetue a alteração de seu local e condições de trabalho. Devidamente intimada, a reclamada apresentou sua resistência em Id. “61c2136”. Os elementos de convicção trazidos com a peça inicial não permitem a concessão de tutela provisória. A alteração noticiada se amolda ao direito potestativo do empregador, que, em análise preliminar, observou os requisitos legais, conforme se extrai dos documentos de Id. “227e9b4” e seguintes, inclusive quanto às funções e atribuições da reclamante, previstas em edital. Aguarde-se a juntada do laudo pericial médico, para outras deliberações. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000794-07.2026.5.02.0068 RECLAMANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c74a8d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria Vistos. A reclamante pretende a concessão de tutela provisória, requerendo que a reclamada não efetue a alteração de seu local e condições de trabalho. Devidamente intimada, a reclamada apresentou sua resistência em Id. “61c2136”. Os elementos de convicção trazidos com a peça inicial não permitem a concessão de tutela provisória. A alteração noticiada se amolda ao direito potestativo do empregador, que, em análise preliminar, observou os requisitos legais, conforme se extrai dos documentos de Id. “227e9b4” e seguintes, inclusive quanto às funções e atribuições da reclamante, previstas em edital. Aguarde-se a juntada do laudo pericial médico, para outras deliberações. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000794-07.2026.5.02.0068 RECLAMANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba3638e proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria Vistos. Pet. "9a37608" - O E. STF, com a edição do Tema 1143, fixou o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações ajuizadas por servidores públicos celetistas em face de entidade da administração pública que versem sobre títulos de natureza administrativa. A decisão em referência não se aplica ao presente feito, diante dos pedidos deduzidos pela reclamante que discutem a definição de parâmetros para consecução do trabalho e o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da sobrecarga laboral. Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência material desta Justiça do Trabalho. Determina-se a realização de perícia médica psiquiátrica. Para o encargo, fica nomeada a perita Fernanda Nepomuceno Varejão Ordacgi, com o prazo de sessenta dias para a entrega do laudo. Faculta-se às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos em oito dias, sob pena de preclusão. A perito deverá indicar nos autos a data e o horário da realização da perícia, para possibilitar o acompanhamento por assistentes técnicos, ou comprovar ter informado às partes por outro meio hábil, bem como descrever no laudo os resultados das avaliações efetuadas. Conforme ata de audiência de id 889d7cf as partes declinam seus e-mails para contato do(a) perito (a). Após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes, voltem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000794-07.2026.5.02.0068 RECLAMANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba3638e proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria Vistos. Pet. "9a37608" - O E. STF, com a edição do Tema 1143, fixou o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações ajuizadas por servidores públicos celetistas em face de entidade da administração pública que versem sobre títulos de natureza administrativa. A decisão em referência não se aplica ao presente feito, diante dos pedidos deduzidos pela reclamante que discutem a definição de parâmetros para consecução do trabalho e o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da sobrecarga laboral. Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência material desta Justiça do Trabalho. Determina-se a realização de perícia médica psiquiátrica. Para o encargo, fica nomeada a perita Fernanda Nepomuceno Varejão Ordacgi, com o prazo de sessenta dias para a entrega do laudo. Faculta-se às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos em oito dias, sob pena de preclusão. A perito deverá indicar nos autos a data e o horário da realização da perícia, para possibilitar o acompanhamento por assistentes técnicos, ou comprovar ter informado às partes por outro meio hábil, bem como descrever no laudo os resultados das avaliações efetuadas. Conforme ata de audiência de id 889d7cf as partes declinam seus e-mails para contato do(a) perito (a). Após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes, voltem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES