Detalhe do processo

1000793-10.2024.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 4ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000793-10.2024.8.26.0606 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Ferreira de Almeida - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial defolhas 139-140. Proceda-se às anotações e retificações necessárias junto ao sistema informatizado para a devida regularização dos polos ativo e passivo, conforme qualificação apresentada. 2. Considerando as informações trazidas pela parte autora, entendo que deva ser antecipada a prova pericial, a fim de que venha aos autos a correta descrição do imóvel objeto da lide, bem assim a identificação dos titulares de domínio os quais devem figurar no polo passivo e confrontantes para as citações necessárias, sem olvidar que também as Fazendas Públicas necessitam de tais dados para manifestarem eventual interesse. A antecipação da prova garante assim o perfeito exercício do contraditório e da ampla defesa em relação aos réus, além de possibilitar aos autores o exercício do direito de ação. Anote-se, por oportuno, precedente do C. STJ: com a inicial visando ao reconhecimento do domínio decorrente da prescrição aquisitiva, exige-se a juntada de certidão de Registro Imobiliário para comprovar o nome da pessoa em que se acha matriculado o imóvel e para identificar seus confrontantes, ou certidão negativa de registro, quando se tratar de imóvel não transcrito. É evidente que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar; porém não pode ser exigido como requisito para o processamento da causa, sendo notório que, em muitos casos, os próprios Registros Públicos não dispõem de indicador real adequado para certificar, com precisão, se os imóveis se encontram, ou não, transcritos em nome de algum proprietário. Recorde-se que a ausência de transcrição do próprio imóvel, não pode ser empecilho à declaração de usucapião uma vez que tal instituto visa exatamente ao reconhecimento do domínio em prol de quem possui o imóvel, prevalecendo a posse 'ad usucapionem' sobre o próprio domínio de quem não o exerça. Dessa forma, a usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracteriza-se pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, e prevalece sobre o registro da propriedade, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade do registro dominial. Assim, não se ampara a anulação do processo de usucapião por conta da ausência de certidão de propriedade dos imóveis confrontantes, até porque, quando a lei não impõe determinada exigência, não pode o intérprete determiná-la (REsp nº 952.125/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, dj 07.06.11). Nomeio o perito FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, e-mail: avaliarpericiasfjr@gmail.com, o qual deverá ser intimado a dizer, em 5 (cinco) dias, se aceita a nomeação, sendo que os honorários serão reservados pela Defensoria Pública, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP (2. Engenharia / 10. Usucapião - Grau II / 88 UFESPs), em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita (folha 135). Faculto à autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Aceita a nomeação, intime-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários (2. Engenharia / 10. Usucapião - Grau II / 88 UFESPs). Somente com a reserva dos honorários nos autos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Anoto que não serão realizados pagamentos de perícias realizadas sem a reserva de honorários nos autos. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos. A perícia tem o objetivo de identificar o imóvel usucapiendo, trazendo aos autos planta e memorial descritivo do imóvel, bem como os titulares do domínio, à luz da matrícula constante dos autos, e os confrontantes. O perito deve questionar a vizinhança a respeito da posse mansa e pacífica do bem, identificar os confrontantes, examinar eventuais edificações, de modo a estimar a idade das construções, examinar os registros imobiliários existentes. Tudo com o fim de garantir a exatidão das informações que constarão do registro imobiliário. Anoto que a correta identificação do imóvel, inclusive no que toca à titularidade do domínio, éconditio sine qua nonpara o recebimento da inicial de usucapião e regular processamento do feito. Somente após a vinda do laudo é que se poderá definir o polo passivo da demanda e quem são os confrontantes, oportunidade em que serão determinadas as citações e intimações de praxe. 3. Intime-se. - ADV: GIOVANNA OLIVEIRA LISBOA SILVA (OAB 486194/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA FERREIRA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA OLIVEIRA LISBOA SILVA

OAB: 486194/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000793-10.2024.8.26.0606 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Ferreira de Almeida - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial defolhas 139-140. Proceda-se às anotações e retificações necessárias junto ao sistema informatizado para a devida regularização dos polos ativo e passivo, conforme qualificação apresentada. 2. Considerando as informações trazidas pela parte autora, entendo que deva ser antecipada a prova pericial, a fim de que venha aos autos a correta descrição do imóvel objeto da lide, bem assim a identificação dos titulares de domínio os quais devem figurar no polo passivo e confrontantes para as citações necessárias, sem olvidar que também as Fazendas Públicas necessitam de tais dados para manifestarem eventual interesse. A antecipação da prova garante assim o perfeito exercício do contraditório e da ampla defesa em relação aos réus, além de possibilitar aos autores o exercício do direito de ação. Anote-se, por oportuno, precedente do C. STJ: com a inicial visando ao reconhecimento do domínio decorrente da prescrição aquisitiva, exige-se a juntada de certidão de Registro Imobiliário para comprovar o nome da pessoa em que se acha matriculado o imóvel e para identificar seus confrontantes, ou certidão negativa de registro, quando se tratar de imóvel não transcrito. É evidente que a juntada das certidões relativas aos imóveis confinantes é salutar; porém não pode ser exigido como requisito para o processamento da causa, sendo notório que, em muitos casos, os próprios Registros Públicos não dispõem de indicador real adequado para certificar, com precisão, se os imóveis se encontram, ou não, transcritos em nome de algum proprietário. Recorde-se que a ausência de transcrição do próprio imóvel, não pode ser empecilho à declaração de usucapião uma vez que tal instituto visa exatamente ao reconhecimento do domínio em prol de quem possui o imóvel, prevalecendo a posse 'ad usucapionem' sobre o próprio domínio de quem não o exerça. Dessa forma, a usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracteriza-se pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, e prevalece sobre o registro da propriedade, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade do registro dominial. Assim, não se ampara a anulação do processo de usucapião por conta da ausência de certidão de propriedade dos imóveis confrontantes, até porque, quando a lei não impõe determinada exigência, não pode o intérprete determiná-la (REsp nº 952.125/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, dj 07.06.11). Nomeio o perito FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, e-mail: avaliarpericiasfjr@gmail.com, o qual deverá ser intimado a dizer, em 5 (cinco) dias, se aceita a nomeação, sendo que os honorários serão reservados pela Defensoria Pública, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP (2. Engenharia / 10. Usucapião - Grau II / 88 UFESPs), em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita (folha 135). Faculto à autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Aceita a nomeação, intime-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários (2. Engenharia / 10. Usucapião - Grau II / 88 UFESPs). Somente com a reserva dos honorários nos autos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Anoto que não serão realizados pagamentos de perícias realizadas sem a reserva de honorários nos autos. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos. A perícia tem o objetivo de identificar o imóvel usucapiendo, trazendo aos autos planta e memorial descritivo do imóvel, bem como os titulares do domínio, à luz da matrícula constante dos autos, e os confrontantes. O perito deve questionar a vizinhança a respeito da posse mansa e pacífica do bem, identificar os confrontantes, examinar eventuais edificações, de modo a estimar a idade das construções, examinar os registros imobiliários existentes. Tudo com o fim de garantir a exatidão das informações que constarão do registro imobiliário. Anoto que a correta identificação do imóvel, inclusive no que toca à titularidade do domínio, éconditio sine qua nonpara o recebimento da inicial de usucapião e regular processamento do feito. Somente após a vinda do laudo é que se poderá definir o polo passivo da demanda e quem são os confrontantes, oportunidade em que serão determinadas as citações e intimações de praxe. 3. Intime-se. - ADV: GIOVANNA OLIVEIRA LISBOA SILVA (OAB 486194/SP)