Detalhe do processo

1000792-68.2025.8.26.0354

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000792-68.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - J.a. Participacoes e Administracao de Bens e Negocios Ltda - Alan Martella Storti - - Victor Hugo Gigo Moranza - AX Perícias Contábeis, Fiscais e Tributárias LTDA - Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas movida por J. A. Participações e Administração de Bens e Negócios Ltda. em face de AlanMartellaStortie VitorHigoGigoMoranza(fls. 1/9). A autora sustenta ser sócia da sociedade BigFishAdministração de Bens Próprios Ltda. e afirma que a gestão financeira e operacional sempre esteve concentrada sob a responsabilidade direta dos réus. Diante de apontados indícios de irregularidades na administração, requereu a prestação de contas detalhada relativa ao período de gestão. Os requeridos apresentaram contestação e juntaram documentos com o intuito de prestar as contas cobradas (fls. 57/62 e 63/317), além de apólice de seguro (fls. 320/375). A autora apresentou réplica (fls. 379/384), impugnando a documentação por entender que não atende à forma mercantil e requerendo a realização de perícia técnica contábil. A decisão interlocutória saneadora de fls. 405/407 declarou o dever de prestar contas dos requeridos, determinou a realização de prova pericial contábil, nomeou a empresaAxPerícias Contábeis para a condução dos trabalhos e atribuiu o custeio dos honorários periciais à parte autora, com base no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. A autora opôs embargos de declaração às fls. 429/432. Sustenta a ocorrência de omissão e erro de fato na decisão, alegando que os requeridos também pleitearam a realização de perícia contábil às fls. 388/389. Argumenta, ademais, que o custeio da prova pericial deveria ser imputado exclusivamente aos réus, por terem dado causa ao incidente ao apresentarem documentação contábil insuficiente. Os requeridos apresentaram impugnação aos embargos de declaração às fls. 434/444. Sustentam que a parte autora formulou expressamente o pedido de perícia na petição inicial, na réplica e nas especificações de provas, enquanto a defesa apenas registrou a necessidade do exame diante da insistência da autora. Afirmam a ausência de vícios no julgado, postulam a rejeição dosaclaratóriose pedem a aplicação de multa por protelação. A empresa pericial nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 15.360,00 (fls. 412/423). Os requeridos apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico às fls. 425/428. É o relatório do essencial. Decido. Os embargos de declaração opostos às fls. 429/432 são tempestivos, conforme certidão de fls. 433, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, osaclaratóriosnão comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Nesse contexto, a decisão saneadora de fls. 405/407 enfrentou de modo objetivo e fundamentado a questão pertinente ao custeio da prova pericial contábil. O julgado assentou de forma clara que a realização do exame técnico foi postulada pela parte autora para refutar os documentos apresentados pelos réus, incidindo, por conseguinte, a regra expressa do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, que determina o adiantamento da remuneração do perito pela parte que houver requerido a prova. Não se verifica qualquer omissão ou erro de fato no julgado. A petição inicial da autora (fls. 7, item "d"), a réplica (fls. 382, item "D") e a manifestação de especificação de provas (fls. 391/392) contêm requerimentos sucessivos e expressos de produção de prova pericial contábil. Por outro lado, a manifestação dos réus às fls. 388/389 limitou-se a registrar que, diante da impugnação da autora aos documentos juntados, caberia ao perito judicial analisar a documentação. Dessa forma, a insurgência da embargante não aponta vício de integração do texto decisório, mas sim nítido inconformismo com a aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil. A pretensão de redirecionar o encargo financeiro da perícia com base na tese da causalidade busca a alteração substancial do entendimento adotado pelo juízo, objetivo incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a rejeição dosaclaratóriosé medida que se impõe. Não obstante a rejeição do recurso, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil postulada pelos réus às fls. 441/444, por considerar que a oposição dos embargos refletiu o exercício do direito de recurso, sem abuso manifesto que caracterize o intuito protelatório. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por J. A. Participações e Administração de Bens e Negócios Ltda. às fls. 429/432, mantendo na íntegra a decisão saneadora de fls. 405/407. No mais, em continuidade ao feito, constato que a empresaAxPerícias Contábeis apresentou proposta no montante de R$ 15.360,00 (fls. 412/423), fundamentada na estimativa de 48 horas de trabalho técnico ao valor de R$ 320,00 por hora. Considerando a extensão do período de gestão a ser examinado (abrangendo do ano de 2019 a 2024), a necessidade de recomposição do fluxo financeiro a partir de documentos não estruturados, notas fiscais, recibos e extratos de contas de diferentes titularidades, bem como o grau de especialização exigido pela causa, entendo que a estimativa apresentada é proporcional e razoável. Anoto que a expressão econômica do patrimônio e dos atos de gestão em exame envolve valores vultosos, tais como o capital social de R$ 2.495.000,00 (fls. 64/65), a alienação de imóvel no valor de R$ 1.020.000,00 (fls. 95/96) e débitos consolidados em parcelamento tributário de R$ 196.876,04 (fls. 35/37). Assim, homologo e fixo os honorários periciais em R$ 15.360,00 (quinze mil, trezentos e sessenta reais). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora fixados (R$ 15.360,00), sob pena de preclusão da prova pericial requerida, conforme advertência já constante da decisão de fls. 407. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para que apresente seus quesitos e, caso deseje, indique assistente técnico. Registre-se que os requeridos já apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico às fls. 425/428. Efetuado o depósito judicial do valor integral dos honorários, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data e o local onde terão início as diligências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a prévia ciência dos assistentes técnicos indicados pelas partes, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial contábil em cartório, contados a partir da data de início das diligências informada pela perita. Intimem-se. - ADV: ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), LUIZ SOARES PENNA NETO (OAB 93270/SP), ALEXSANDER SANTANA (OAB 329182/SP), LUIZ SOARES PENNA NETO (OAB 93270/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALAN MARTELLA STORTI

Autor J.A. PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS E NEGOCIOS LTDA

Réu VICTOR HUGO GIGO MORANZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES

OAB: 208967/SP

ALEXSANDER SANTANA

OAB: 329182/SP

JOSÉ RODRIGUES COSTA

OAB: 262672/SP

LUIZ SOARES PENNA NETO

OAB: 93270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000792-68.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - J.a. Participacoes e Administracao de Bens e Negocios Ltda - Alan Martella Storti - - Victor Hugo Gigo Moranza - AX Perícias Contábeis, Fiscais e Tributárias LTDA - Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas movida por J. A. Participações e Administração de Bens e Negócios Ltda. em face de AlanMartellaStortie VitorHigoGigoMoranza(fls. 1/9). A autora sustenta ser sócia da sociedade BigFishAdministração de Bens Próprios Ltda. e afirma que a gestão financeira e operacional sempre esteve concentrada sob a responsabilidade direta dos réus. Diante de apontados indícios de irregularidades na administração, requereu a prestação de contas detalhada relativa ao período de gestão. Os requeridos apresentaram contestação e juntaram documentos com o intuito de prestar as contas cobradas (fls. 57/62 e 63/317), além de apólice de seguro (fls. 320/375). A autora apresentou réplica (fls. 379/384), impugnando a documentação por entender que não atende à forma mercantil e requerendo a realização de perícia técnica contábil. A decisão interlocutória saneadora de fls. 405/407 declarou o dever de prestar contas dos requeridos, determinou a realização de prova pericial contábil, nomeou a empresaAxPerícias Contábeis para a condução dos trabalhos e atribuiu o custeio dos honorários periciais à parte autora, com base no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. A autora opôs embargos de declaração às fls. 429/432. Sustenta a ocorrência de omissão e erro de fato na decisão, alegando que os requeridos também pleitearam a realização de perícia contábil às fls. 388/389. Argumenta, ademais, que o custeio da prova pericial deveria ser imputado exclusivamente aos réus, por terem dado causa ao incidente ao apresentarem documentação contábil insuficiente. Os requeridos apresentaram impugnação aos embargos de declaração às fls. 434/444. Sustentam que a parte autora formulou expressamente o pedido de perícia na petição inicial, na réplica e nas especificações de provas, enquanto a defesa apenas registrou a necessidade do exame diante da insistência da autora. Afirmam a ausência de vícios no julgado, postulam a rejeição dosaclaratóriose pedem a aplicação de multa por protelação. A empresa pericial nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 15.360,00 (fls. 412/423). Os requeridos apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico às fls. 425/428. É o relatório do essencial. Decido. Os embargos de declaração opostos às fls. 429/432 são tempestivos, conforme certidão de fls. 433, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, osaclaratóriosnão comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Nesse contexto, a decisão saneadora de fls. 405/407 enfrentou de modo objetivo e fundamentado a questão pertinente ao custeio da prova pericial contábil. O julgado assentou de forma clara que a realização do exame técnico foi postulada pela parte autora para refutar os documentos apresentados pelos réus, incidindo, por conseguinte, a regra expressa do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, que determina o adiantamento da remuneração do perito pela parte que houver requerido a prova. Não se verifica qualquer omissão ou erro de fato no julgado. A petição inicial da autora (fls. 7, item "d"), a réplica (fls. 382, item "D") e a manifestação de especificação de provas (fls. 391/392) contêm requerimentos sucessivos e expressos de produção de prova pericial contábil. Por outro lado, a manifestação dos réus às fls. 388/389 limitou-se a registrar que, diante da impugnação da autora aos documentos juntados, caberia ao perito judicial analisar a documentação. Dessa forma, a insurgência da embargante não aponta vício de integração do texto decisório, mas sim nítido inconformismo com a aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil. A pretensão de redirecionar o encargo financeiro da perícia com base na tese da causalidade busca a alteração substancial do entendimento adotado pelo juízo, objetivo incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a rejeição dosaclaratóriosé medida que se impõe. Não obstante a rejeição do recurso, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil postulada pelos réus às fls. 441/444, por considerar que a oposição dos embargos refletiu o exercício do direito de recurso, sem abuso manifesto que caracterize o intuito protelatório. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por J. A. Participações e Administração de Bens e Negócios Ltda. às fls. 429/432, mantendo na íntegra a decisão saneadora de fls. 405/407. No mais, em continuidade ao feito, constato que a empresaAxPerícias Contábeis apresentou proposta no montante de R$ 15.360,00 (fls. 412/423), fundamentada na estimativa de 48 horas de trabalho técnico ao valor de R$ 320,00 por hora. Considerando a extensão do período de gestão a ser examinado (abrangendo do ano de 2019 a 2024), a necessidade de recomposição do fluxo financeiro a partir de documentos não estruturados, notas fiscais, recibos e extratos de contas de diferentes titularidades, bem como o grau de especialização exigido pela causa, entendo que a estimativa apresentada é proporcional e razoável. Anoto que a expressão econômica do patrimônio e dos atos de gestão em exame envolve valores vultosos, tais como o capital social de R$ 2.495.000,00 (fls. 64/65), a alienação de imóvel no valor de R$ 1.020.000,00 (fls. 95/96) e débitos consolidados em parcelamento tributário de R$ 196.876,04 (fls. 35/37). Assim, homologo e fixo os honorários periciais em R$ 15.360,00 (quinze mil, trezentos e sessenta reais). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora fixados (R$ 15.360,00), sob pena de preclusão da prova pericial requerida, conforme advertência já constante da decisão de fls. 407. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para que apresente seus quesitos e, caso deseje, indique assistente técnico. Registre-se que os requeridos já apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico às fls. 425/428. Efetuado o depósito judicial do valor integral dos honorários, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data e o local onde terão início as diligências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a prévia ciência dos assistentes técnicos indicados pelas partes, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial contábil em cartório, contados a partir da data de início das diligências informada pela perita. Intimem-se. - ADV: ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), LUIZ SOARES PENNA NETO (OAB 93270/SP), ALEXSANDER SANTANA (OAB 329182/SP), LUIZ SOARES PENNA NETO (OAB 93270/SP)