Detalhe do processo

1000792-68.2025.5.02.0263

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Diadema
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000792-68.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: JOSE UILSON SANTOS DE SANTANA RECLAMADO: DFG CONSULTORIA EMPRESARIAL EM PREPARACAO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b975b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, acolhendo a prescrição quinquenal suscitada, pelo que julgo extinto o feito, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, II, CLT, art. 769, Lei nº 14.010/2020, art. 3º), em relação aos pedidos formulados e referentes ao período laborado antes de 22-02-2020, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por JOSE UILSON SANTOS DE SANTANA em face de DFG CONSULTORIA EMPRESARIAL EM PREPARACAO DE ALIMENTOS LTDA, NOD ALIMENTOS LTDA, MDO GESTAO DE PESSOAS LTDA e ASF RIBEIRO, condenando as reclamadas, de forma solidária, a procederem ao pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, no importe mensal, durante todo o contrato (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), de 20% sobre o valor do salário mínimo nacional vigente à época, observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, e deduzidos eventuais valores já quitados sob mesma rubrica no curso do contrato conforme contracheques, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; b) multas dos artigos 467 (a incidir sobre a indenização de 40% do FGTS) e 477, § 8º, ambos da CLT; c) horas extras, quais sejam as excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, não cumulativas, e que ainda não tenham sido objeto de compensação nos moldes do acordo de ID 7c022f2, tudo a ser apurado com base na jornada ora fixada como verídica, qual seja aquela assinalada nos espelhos de ponto apresentados com a defesa, suprindo-se a lacuna documental, ou seja, a falta de espelhos de ponto para o período contratual imprescrito não abarcado pelos controles de ponto trazidos com a defesa, pela jornada ora fixada como verídica, qual seja, até setembro de 2023, a de 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, e de outubro de 2023 até a dispensa, a de 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, salvo três vezes por semana, quando cumprido o horário das 5h30 às 20h, sempre com 1h de intervalo para refeição, tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; d) indenização por danos materiais, no importe total e único de R$ 197.300,22; e) indenização por danos morais, no importe de R$ 40.000,00. Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial do autor, estampada nos contracheques acostados aos autos, incorporando-se à base de cálculo, inclusive, o valor do adicional de insalubridade devido. Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional legal, de 50%, salvo para as laboradas em domingos ou feriados, que deverão ser acrescidas do adicional de 100%. Não implica em reconhecimento de horas extras os dias em que a marcação do cartão de ponto foi até cinco minutos antes do horário de entrada ou não excedeu em igual tempo o horário normal de saída. Da mesma forma, não haverá de se cogitar como atraso ao serviço até cinco minutos após o horário de entrada, que será considerado como trabalhado (art. 58, parágrafo 1º. do Diploma Consolidado). Evidente que, quando o labor ultrapassou o limite acima estabelecido, serão considerados como extras todos os minutos trabalhados e não apenas os excedentes aos cinco acima mencionados. Deverão ser desconsiderados do cômputo das horas extras os dias em que, conforme prova documental já colacionada aos autos, seja por faltas, férias, folgas, licenças ou quaisquer outros motivos de afastamento, o reclamante efetivamente não tiver prestado serviços. Deverão ser compensados os valores já quitados a título idêntico, conforme prova documental já colacionada aos autos, compensação que deverá observar, inclusive, o teor da OJ nº 415 da SBDI-1/TST. Deverá ser observado o limite da prescrição acima declarada. Deverá ser comprovado nos autos, pelas reclamadas, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação (ocasião em que restará definido o valor das diferenças de FGTS+40% efetivamente devidas), o depósito, em conta vinculada aberta em nome do(a) reclamante, do valor equivalente aos depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devidos ao longo do período imprescrito da contratualidade, inclusive sobre as verbas rescisórias que, nos moldes legais, forem objeto de incidência de FGTS, bem como da indenização rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS de todo o contrato, deduzindo-se os valores já comprovadamente recolhidos, conforme documentação já colacionada aos autos, tudo sob pena de execução direta. Diante da incontrovérsia nos autos, acerca do fato de que o(a) reclamante teria efetivamente sido dispensado(a) sem justa causa, fica desde já autorizada a expedição de alvará para saque das diferenças de FGTS ora deferidas, eventualmente depositadas pela reclamada. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e às reclamadas, sobre as julgadas integralmente improcedentes, sendo certo ainda que às reclamadas, os honorários sucumbenciais apurados em liquidação de sentença deverão ser fixados em valor único e repartidos em iguais cotas para cada uma delas), nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Fixo honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 ao perito médico, e de R$ 2.250,00 para cada uma das duas perícias realizadas pelo perito engenheiro, todas a serem saldadas pelas reclamadas, eis que sucumbentes no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Dou à presente decisão força de ofício à DRT para fins de ciência do quanto apurado nos autos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 7.000,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 350.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE UILSON SANTOS DE SANTANA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DE OLIVEIRA LATALIZA

Réu ASF RIBEIRO

Réu DFG CONSULTORIA EMPRESARIAL EM PREPARACAO DE ALIMENTOS LTDA

Autor JOSE UILSON SANTOS DE SANTANA

Réu MDO GESTAO DE PESSOAS LTDA

Réu NOD ALIMENTOS LTDA

Autor PAULO PINHEIRO MARCAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA

OAB: 200121/SP

MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI

OAB: 166425/SP

MARINA DE OLIVEIRA PILEGIS

OAB: 198265/SP

VANESSA ZAMPERLINI SIENRA

OAB: 400596/SP

DOUGLAS DE SOUZA

OAB: 83659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000792-68.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: JOSE UILSON SANTOS DE SANTANA RECLAMADO: DFG CONSULTORIA EMPRESARIAL EM PREPARACAO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b975b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, acolhendo a prescrição quinquenal suscitada, pelo que julgo extinto o feito, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, II, CLT, art. 769, Lei nº 14.010/2020, art. 3º), em relação aos pedidos formulados e referentes ao período laborado antes de 22-02-2020, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por JOSE UILSON SANTOS DE SANTANA em face de DFG CONSULTORIA EMPRESARIAL EM PREPARACAO DE ALIMENTOS LTDA, NOD ALIMENTOS LTDA, MDO GESTAO DE PESSOAS LTDA e ASF RIBEIRO, condenando as reclamadas, de forma solidária, a procederem ao pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, no importe mensal, durante todo o contrato (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), de 20% sobre o valor do salário mínimo nacional vigente à época, observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, e deduzidos eventuais valores já quitados sob mesma rubrica no curso do contrato conforme contracheques, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; b) multas dos artigos 467 (a incidir sobre a indenização de 40% do FGTS) e 477, § 8º, ambos da CLT; c) horas extras, quais sejam as excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, não cumulativas, e que ainda não tenham sido objeto de compensação nos moldes do acordo de ID 7c022f2, tudo a ser apurado com base na jornada ora fixada como verídica, qual seja aquela assinalada nos espelhos de ponto apresentados com a defesa, suprindo-se a lacuna documental, ou seja, a falta de espelhos de ponto para o período contratual imprescrito não abarcado pelos controles de ponto trazidos com a defesa, pela jornada ora fixada como verídica, qual seja, até setembro de 2023, a de 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, e de outubro de 2023 até a dispensa, a de 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, salvo três vezes por semana, quando cumprido o horário das 5h30 às 20h, sempre com 1h de intervalo para refeição, tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; d) indenização por danos materiais, no importe total e único de R$ 197.300,22; e) indenização por danos morais, no importe de R$ 40.000,00. Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial do autor, estampada nos contracheques acostados aos autos, incorporando-se à base de cálculo, inclusive, o valor do adicional de insalubridade devido. Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional legal, de 50%, salvo para as laboradas em domingos ou feriados, que deverão ser acrescidas do adicional de 100%. Não implica em reconhecimento de horas extras os dias em que a marcação do cartão de ponto foi até cinco minutos antes do horário de entrada ou não excedeu em igual tempo o horário normal de saída. Da mesma forma, não haverá de se cogitar como atraso ao serviço até cinco minutos após o horário de entrada, que será considerado como trabalhado (art. 58, parágrafo 1º. do Diploma Consolidado). Evidente que, quando o labor ultrapassou o limite acima estabelecido, serão considerados como extras todos os minutos trabalhados e não apenas os excedentes aos cinco acima mencionados. Deverão ser desconsiderados do cômputo das horas extras os dias em que, conforme prova documental já colacionada aos autos, seja por faltas, férias, folgas, licenças ou quaisquer outros motivos de afastamento, o reclamante efetivamente não tiver prestado serviços. Deverão ser compensados os valores já quitados a título idêntico, conforme prova documental já colacionada aos autos, compensação que deverá observar, inclusive, o teor da OJ nº 415 da SBDI-1/TST. Deverá ser observado o limite da prescrição acima declarada. Deverá ser comprovado nos autos, pelas reclamadas, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação (ocasião em que restará definido o valor das diferenças de FGTS+40% efetivamente devidas), o depósito, em conta vinculada aberta em nome do(a) reclamante, do valor equivalente aos depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devidos ao longo do período imprescrito da contratualidade, inclusive sobre as verbas rescisórias que, nos moldes legais, forem objeto de incidência de FGTS, bem como da indenização rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS de todo o contrato, deduzindo-se os valores já comprovadamente recolhidos, conforme documentação já colacionada aos autos, tudo sob pena de execução direta. Diante da incontrovérsia nos autos, acerca do fato de que o(a) reclamante teria efetivamente sido dispensado(a) sem justa causa, fica desde já autorizada a expedição de alvará para saque das diferenças de FGTS ora deferidas, eventualmente depositadas pela reclamada. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e às reclamadas, sobre as julgadas integralmente improcedentes, sendo certo ainda que às reclamadas, os honorários sucumbenciais apurados em liquidação de sentença deverão ser fixados em valor único e repartidos em iguais cotas para cada uma delas), nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Fixo honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 ao perito médico, e de R$ 2.250,00 para cada uma das duas perícias realizadas pelo perito engenheiro, todas a serem saldadas pelas reclamadas, eis que sucumbentes no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Dou à presente decisão força de ofício à DRT para fins de ciência do quanto apurado nos autos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 7.000,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 350.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE UILSON SANTOS DE SANTANA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000792-68.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: JOSE UILSON SANTOS DE SANTANA RECLAMADO: DFG CONSULTORIA EMPRESARIAL EM PREPARACAO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b975b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, acolhendo a prescrição quinquenal suscitada, pelo que julgo extinto o feito, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, II, CLT, art. 769, Lei nº 14.010/2020, art. 3º), em relação aos pedidos formulados e referentes ao período laborado antes de 22-02-2020, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por JOSE UILSON SANTOS DE SANTANA em face de DFG CONSULTORIA EMPRESARIAL EM PREPARACAO DE ALIMENTOS LTDA, NOD ALIMENTOS LTDA, MDO GESTAO DE PESSOAS LTDA e ASF RIBEIRO, condenando as reclamadas, de forma solidária, a procederem ao pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, no importe mensal, durante todo o contrato (ressalvados períodos de férias, faltas injustificadas, licenças médicas, afastamentos previdenciários ou demais hipóteses legais de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho), de 20% sobre o valor do salário mínimo nacional vigente à época, observada a evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, e deduzidos eventuais valores já quitados sob mesma rubrica no curso do contrato conforme contracheques, tudo com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; b) multas dos artigos 467 (a incidir sobre a indenização de 40% do FGTS) e 477, § 8º, ambos da CLT; c) horas extras, quais sejam as excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, não cumulativas, e que ainda não tenham sido objeto de compensação nos moldes do acordo de ID 7c022f2, tudo a ser apurado com base na jornada ora fixada como verídica, qual seja aquela assinalada nos espelhos de ponto apresentados com a defesa, suprindo-se a lacuna documental, ou seja, a falta de espelhos de ponto para o período contratual imprescrito não abarcado pelos controles de ponto trazidos com a defesa, pela jornada ora fixada como verídica, qual seja, até setembro de 2023, a de 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, e de outubro de 2023 até a dispensa, a de 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, salvo três vezes por semana, quando cumprido o horário das 5h30 às 20h, sempre com 1h de intervalo para refeição, tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; d) indenização por danos materiais, no importe total e único de R$ 197.300,22; e) indenização por danos morais, no importe de R$ 40.000,00. Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial do autor, estampada nos contracheques acostados aos autos, incorporando-se à base de cálculo, inclusive, o valor do adicional de insalubridade devido. Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional legal, de 50%, salvo para as laboradas em domingos ou feriados, que deverão ser acrescidas do adicional de 100%. Não implica em reconhecimento de horas extras os dias em que a marcação do cartão de ponto foi até cinco minutos antes do horário de entrada ou não excedeu em igual tempo o horário normal de saída. Da mesma forma, não haverá de se cogitar como atraso ao serviço até cinco minutos após o horário de entrada, que será considerado como trabalhado (art. 58, parágrafo 1º. do Diploma Consolidado). Evidente que, quando o labor ultrapassou o limite acima estabelecido, serão considerados como extras todos os minutos trabalhados e não apenas os excedentes aos cinco acima mencionados. Deverão ser desconsiderados do cômputo das horas extras os dias em que, conforme prova documental já colacionada aos autos, seja por faltas, férias, folgas, licenças ou quaisquer outros motivos de afastamento, o reclamante efetivamente não tiver prestado serviços. Deverão ser compensados os valores já quitados a título idêntico, conforme prova documental já colacionada aos autos, compensação que deverá observar, inclusive, o teor da OJ nº 415 da SBDI-1/TST. Deverá ser observado o limite da prescrição acima declarada. Deverá ser comprovado nos autos, pelas reclamadas, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação (ocasião em que restará definido o valor das diferenças de FGTS+40% efetivamente devidas), o depósito, em conta vinculada aberta em nome do(a) reclamante, do valor equivalente aos depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devidos ao longo do período imprescrito da contratualidade, inclusive sobre as verbas rescisórias que, nos moldes legais, forem objeto de incidência de FGTS, bem como da indenização rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS de todo o contrato, deduzindo-se os valores já comprovadamente recolhidos, conforme documentação já colacionada aos autos, tudo sob pena de execução direta. Diante da incontrovérsia nos autos, acerca do fato de que o(a) reclamante teria efetivamente sido dispensado(a) sem justa causa, fica desde já autorizada a expedição de alvará para saque das diferenças de FGTS ora deferidas, eventualmente depositadas pela reclamada. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e às reclamadas, sobre as julgadas integralmente improcedentes, sendo certo ainda que às reclamadas, os honorários sucumbenciais apurados em liquidação de sentença deverão ser fixados em valor único e repartidos em iguais cotas para cada uma delas), nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Fixo honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 ao perito médico, e de R$ 2.250,00 para cada uma das duas perícias realizadas pelo perito engenheiro, todas a serem saldadas pelas reclamadas, eis que sucumbentes no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Dou à presente decisão força de ofício à DRT para fins de ciência do quanto apurado nos autos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 7.000,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 350.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASF RIBEIRO - MDO GESTAO DE PESSOAS LTDA - DFG CONSULTORIA EMPRESARIAL EM PREPARACAO DE ALIMENTOS LTDA - NOD ALIMENTOS LTDA