Detalhe do processo

1000792-43.2025.5.02.0433

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000792-43.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: DAIANE SALES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dd3907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000792-43.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO DAIANE SALES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista contra FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA – EPP; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, formulando o rol de pedidos de fls. 24/27 e atribuindo à causa o valor de R$ 77.171,61. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada deixou de comparecer injustificadamente à audiência de ID. b7a7333. A 2ª ré contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Em prosseguimento, foi ouvida uma testemunha da reclamante. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO A reclamada, ausente injustificadamente à audiência de ID. b7a7333, embora regularmente citada, foi declarada revel e confessa acerca da matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 122 do C. TST. PRESCRIÇÃO A Lei 14.010/20 instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Tal lei determina a suspensão da prescrição das pretensões no período de 10.06.2020, data de sua entrada em vigor, até 30.10.2020, o que equivale a 4 meses e 3 semanas (total de 141 dias) de suspensão dos prazos. Assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação (06/05/2025), o período da prestação dos serviços (20/01/2020 a 10/05/23) e a suspensão do prazo prescricional acima citada, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, não há prescrição a ser pronunciada. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA A autora pretende a conversão do seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa, face as irregularidades cometidas pelo empregador. A 1ª reclamada foi revel e confessa quanto à matéria de fato. Entretanto, não há como converter a demissão voluntária em rescisão indireta ou dispensa sem justa causa. A inicial não alega vício de consentimento, mas mero arrependimento posterior. Se havia motivos suficientes para a rescisão indireta, a reclamante deveria ter optado por essa modalidade. Seria o mesmo que um empregador dispensar um empregado sem justa causa, e posteriormente se arrepender e judicializar para invocar a justa causa. Assim, improcedem os pedidos de nulidade do pedido de demissão, com o consequente reconhecimento da rescisão indireta ou, alternativamente, o reconhecimento da dispensa sem justa causa, de pagamento das verbas rescisórias atinentes à dispensa sem justa causa, das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT, da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e de liberação das guias para saque do FGTS e movimentação do seguro-desemprego. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. O laudo pericial de ID. a5b2195 concluiu que as atividades da autora eram insalubres, em grau máximo, ante a exposição a agentes biológicos e químicos, sem a comprovação da entrega/utilização dos EPI’s necessários para elidir os agentes insalubres. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Ademais, as partes não infirmaram seu valor probante em momento algum. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade, no importe de 40% sobre o salário mínimo e seus reflexos em 13° salário, férias+1/3 e FGTS. Honorários periciais, a cargo da reclamada, fixados em R$ 3.000,00. MULTA NORMATIVA – RESCISÃO INDIRETA A cláusula 29ª, CCT 2023, estabelece o pagamento em dobro de todos os títulos decorrentes do contrato de trabalho para os casos de rescisão indireta por descumprimento das cláusulas normativas, o que não se observa no caso dos autos tendo em vista que a rescisão ocorreu a pedido da autora. Improcede. PLR DE 2023 Considerando que a autora se ativou em prol da reclamada até 10/05/2023, defiro o pagamento de 04/12 da PLR para o ano de 2023, conforme previsto na cláusula 17ª, CCT 2023/2024. Por oportuno, destaco que não há se falar em pagamento de PLR, durante período sem labor, em que não houve contribuição da reclamante para eventual lucratividade da reclamada. Assim, defiro o importe de R$ 106,21, correspondente a 04/12 da PLR de 2023. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Incontroverso que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços em benefício da 2ª reclamada, na condição de tomadora dos serviços. Nos termos da tese firmada pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, exigindo a demonstração de conduta culposa do ente público na fiscalização da execução contratual. No caso dos autos, entretanto, a prova testemunhal demonstrou que a 2ª reclamada tinha ciência dos reiterados atrasos salariais e da ausência de pagamento dos benefícios, permanecendo inerte diante das irregularidades (quesitos 2 e 3). Resta caracterizada, assim, a culpa in vigilando da 2ª reclamada, por deficiência na fiscalização do contrato administrativo, circunstância suficiente para atrair sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda. Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, abrangendo todas as verbas deferidas na presente decisão. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA – 2ª RECLAMADA Reconhecida a natureza pública da 2ª reclamada, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como isenção das custas (art. 790-A, I, da CLT), a dispensa do depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69) e a aplicação dos juros privilegiados previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Quanto à execução na forma dos arts. 535 do CPC/15 e 100 da CF/1988, a matéria refoge ao âmbito da fase de cognição. O reexame necessário dependerá do valor de condenação a ser fixado. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência e a condição atual de desempregada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos; PLR proporcional de 2023 (04/12). Os honorários devidos ao patrono da 2ª ré incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: verbas rescisórias atinentes à dispensa sem justa causa; multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; liberação das guias para saque do FGTS e movimentação do seguro-desemprego; multa normativa prevista na cláusula 29ª, CCT 2023; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Indevidos honorários advocatícios à 1ª reclamada, eis que revel e sem advogado constituído nos autos. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu umas das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAIANE SALES DE OLIVEIRA contra FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, a pagar à reclamante: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos; b) PLR proporcional de 2023 (04/12). Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE SALES DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA

Autor DAIANE SALES DE OLIVEIRA

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Réu FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DULCIRLEI DE OLIVEIRA TANAKA

OAB: 165444/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000792-43.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: DAIANE SALES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dd3907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000792-43.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO DAIANE SALES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista contra FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA – EPP; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, formulando o rol de pedidos de fls. 24/27 e atribuindo à causa o valor de R$ 77.171,61. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada deixou de comparecer injustificadamente à audiência de ID. b7a7333. A 2ª ré contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Em prosseguimento, foi ouvida uma testemunha da reclamante. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO A reclamada, ausente injustificadamente à audiência de ID. b7a7333, embora regularmente citada, foi declarada revel e confessa acerca da matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 122 do C. TST. PRESCRIÇÃO A Lei 14.010/20 instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Tal lei determina a suspensão da prescrição das pretensões no período de 10.06.2020, data de sua entrada em vigor, até 30.10.2020, o que equivale a 4 meses e 3 semanas (total de 141 dias) de suspensão dos prazos. Assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação (06/05/2025), o período da prestação dos serviços (20/01/2020 a 10/05/23) e a suspensão do prazo prescricional acima citada, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, não há prescrição a ser pronunciada. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA A autora pretende a conversão do seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa, face as irregularidades cometidas pelo empregador. A 1ª reclamada foi revel e confessa quanto à matéria de fato. Entretanto, não há como converter a demissão voluntária em rescisão indireta ou dispensa sem justa causa. A inicial não alega vício de consentimento, mas mero arrependimento posterior. Se havia motivos suficientes para a rescisão indireta, a reclamante deveria ter optado por essa modalidade. Seria o mesmo que um empregador dispensar um empregado sem justa causa, e posteriormente se arrepender e judicializar para invocar a justa causa. Assim, improcedem os pedidos de nulidade do pedido de demissão, com o consequente reconhecimento da rescisão indireta ou, alternativamente, o reconhecimento da dispensa sem justa causa, de pagamento das verbas rescisórias atinentes à dispensa sem justa causa, das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT, da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e de liberação das guias para saque do FGTS e movimentação do seguro-desemprego. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. O laudo pericial de ID. a5b2195 concluiu que as atividades da autora eram insalubres, em grau máximo, ante a exposição a agentes biológicos e químicos, sem a comprovação da entrega/utilização dos EPI’s necessários para elidir os agentes insalubres. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Ademais, as partes não infirmaram seu valor probante em momento algum. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade, no importe de 40% sobre o salário mínimo e seus reflexos em 13° salário, férias+1/3 e FGTS. Honorários periciais, a cargo da reclamada, fixados em R$ 3.000,00. MULTA NORMATIVA – RESCISÃO INDIRETA A cláusula 29ª, CCT 2023, estabelece o pagamento em dobro de todos os títulos decorrentes do contrato de trabalho para os casos de rescisão indireta por descumprimento das cláusulas normativas, o que não se observa no caso dos autos tendo em vista que a rescisão ocorreu a pedido da autora. Improcede. PLR DE 2023 Considerando que a autora se ativou em prol da reclamada até 10/05/2023, defiro o pagamento de 04/12 da PLR para o ano de 2023, conforme previsto na cláusula 17ª, CCT 2023/2024. Por oportuno, destaco que não há se falar em pagamento de PLR, durante período sem labor, em que não houve contribuição da reclamante para eventual lucratividade da reclamada. Assim, defiro o importe de R$ 106,21, correspondente a 04/12 da PLR de 2023. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Incontroverso que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços em benefício da 2ª reclamada, na condição de tomadora dos serviços. Nos termos da tese firmada pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, exigindo a demonstração de conduta culposa do ente público na fiscalização da execução contratual. No caso dos autos, entretanto, a prova testemunhal demonstrou que a 2ª reclamada tinha ciência dos reiterados atrasos salariais e da ausência de pagamento dos benefícios, permanecendo inerte diante das irregularidades (quesitos 2 e 3). Resta caracterizada, assim, a culpa in vigilando da 2ª reclamada, por deficiência na fiscalização do contrato administrativo, circunstância suficiente para atrair sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda. Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, abrangendo todas as verbas deferidas na presente decisão. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA – 2ª RECLAMADA Reconhecida a natureza pública da 2ª reclamada, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como isenção das custas (art. 790-A, I, da CLT), a dispensa do depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69) e a aplicação dos juros privilegiados previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Quanto à execução na forma dos arts. 535 do CPC/15 e 100 da CF/1988, a matéria refoge ao âmbito da fase de cognição. O reexame necessário dependerá do valor de condenação a ser fixado. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência e a condição atual de desempregada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos; PLR proporcional de 2023 (04/12). Os honorários devidos ao patrono da 2ª ré incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: verbas rescisórias atinentes à dispensa sem justa causa; multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; liberação das guias para saque do FGTS e movimentação do seguro-desemprego; multa normativa prevista na cláusula 29ª, CCT 2023; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Indevidos honorários advocatícios à 1ª reclamada, eis que revel e sem advogado constituído nos autos. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu umas das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAIANE SALES DE OLIVEIRA contra FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, a pagar à reclamante: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos; b) PLR proporcional de 2023 (04/12). Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE SALES DE OLIVEIRA