Detalhe do processo

1000791-86.2025.8.26.0159

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cunha - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000791-86.2025.8.26.0159 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.P.P. - Vistos. Observa-se a crescente reiteração de pedidos de realização de perícia médica indireta, em sua maioria amparados em alegações genéricas de impossibilidade de comparecimento da parte ao IMESC, muitas vezes acompanhadas de laudos médicos que, contudo, não evidenciam de forma clara e inequívoca a efetiva impossibilidade de deslocamento. Todavia, cumpre salientar que a perícia indireta constitui medida excepcional, admitida apenas quando devidamente demonstrada a impossibilidade concreta de realização da avaliação direta, a qual, por sua própria natureza, melhor atende à finalidade probatória do exame, possibilitando aferição clínica mais completa e fidedigna das condições da parte. Nesse contexto, a simples alegação de dificuldade de locomoção, limitações físicas ou outros impedimentos genéricos não se mostram suficientes, por si sós, para justificar o afastamento da perícia presencial. Assim, para a adequada análise de pedidos dessa natureza, deverá a parte interessada comprovar, de forma clara, objetiva e documental, a alegada impossibilidade, mediante a apresentação, por exemplo: de relatórios médicos atualizados, circunstanciados e fundamentados, subscritos por profissional habilitado, que indiquem expressamente a incapacidade de deslocamento; da descrição pormenorizada das condições clínicas atuais, com indicação objetiva dos impedimentos ao comparecimento; da eventual condição de acamamento, internação hospitalar ou situação equivalente que inviabilize o deslocamento; de outros elementos idôneos que evidenciem, de modo concreto, a inviabilidade da realização da perícia de forma presencial. Ressalte-se, por oportuno, que documentos genéricos, sem indicação específica de impedimento ao deslocamento, não se prestam a demonstrar a excepcionalidade exigida, podendo ensejar o indeferimento do pedido, sem prejuízo, quando pertinente, da expedição de mandado de constatação para verificação da situação fática alegada. Ante o exposto, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a documentação pertinente, nos termos da fundamentação. Int. - ADV: INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.A.P.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)05/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRID LAYR MOTA PEREIRA

OAB: 373704/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000791-86.2025.8.26.0159 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.P.P. - Vistos. Observa-se a crescente reiteração de pedidos de realização de perícia médica indireta, em sua maioria amparados em alegações genéricas de impossibilidade de comparecimento da parte ao IMESC, muitas vezes acompanhadas de laudos médicos que, contudo, não evidenciam de forma clara e inequívoca a efetiva impossibilidade de deslocamento. Todavia, cumpre salientar que a perícia indireta constitui medida excepcional, admitida apenas quando devidamente demonstrada a impossibilidade concreta de realização da avaliação direta, a qual, por sua própria natureza, melhor atende à finalidade probatória do exame, possibilitando aferição clínica mais completa e fidedigna das condições da parte. Nesse contexto, a simples alegação de dificuldade de locomoção, limitações físicas ou outros impedimentos genéricos não se mostram suficientes, por si sós, para justificar o afastamento da perícia presencial. Assim, para a adequada análise de pedidos dessa natureza, deverá a parte interessada comprovar, de forma clara, objetiva e documental, a alegada impossibilidade, mediante a apresentação, por exemplo: de relatórios médicos atualizados, circunstanciados e fundamentados, subscritos por profissional habilitado, que indiquem expressamente a incapacidade de deslocamento; da descrição pormenorizada das condições clínicas atuais, com indicação objetiva dos impedimentos ao comparecimento; da eventual condição de acamamento, internação hospitalar ou situação equivalente que inviabilize o deslocamento; de outros elementos idôneos que evidenciem, de modo concreto, a inviabilidade da realização da perícia de forma presencial. Ressalte-se, por oportuno, que documentos genéricos, sem indicação específica de impedimento ao deslocamento, não se prestam a demonstrar a excepcionalidade exigida, podendo ensejar o indeferimento do pedido, sem prejuízo, quando pertinente, da expedição de mandado de constatação para verificação da situação fática alegada. Ante o exposto, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a documentação pertinente, nos termos da fundamentação. Int. - ADV: INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP)