Detalhe do processo

1000791-38.2026.5.02.0202

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000791-38.2026.5.02.0202 REQUERENTE: VALDEMIR NOGUEIRA CUSTODIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc3ec5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à apuração do aviso prévio e cômputo de juros sobre as contribuições previdenciárias devidas pela autora. O perito retificou parcialmente o laudo quanto à apuração do aviso prévio. Ademais, impugnações da reclamada diante da retificação da apuração do aviso prévio e do teor da Súmula 200 do C.TST, porquanto as contribuições previdenciárias são devidas ao INSS, mas revertidas em favor do empregado na forma de benefícios (artigo 201, CF). Portanto, os juros de mora incidem sobre o valor integral da condenação, já atualizada monetariamente, incluídas as contribuições previdenciárias. Somente após essa atualização é que deve ser deduzida a cota-parte do empregado. Rejeito. O reclamante foi intimado para se manifestar sobre o laudo apresentado em id d7e4c70 e manifestou sua expressa concordância em id dda1976. O novo laudo apresentado pelo perito foi retificado, apenas, quanto à apuração do aviso prévio, em decorrência do acolhimento parcial da impugnação da reclamada. Ou seja, o reclamante já havia concordado, expressamente, com o laudo e poderia impugnar o novo laudo apenas em relação ao que restou retificado, já que a concordância expressa se funda em declaração expressa manifestamente inequívoca. Contudo, as impugnações do autor se referem a eventuais incorreções dos cálculos periciais anteriormente feitos, e não à manifesta violação da coisa julgada. Rejeito, diante da preclusão lógica. Diante do exposto, rejeito as impugnações das partes e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO, PROVISORIAMENTE, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 2e8dc6d, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 707.865,94 Juros (Taxa Legal): R$ 359.259,33 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 44.918,06 Juros FGTS: R$ 22.611,04 Contribuição Social Empregador: R$ 253.159,99 Honorários Advocatícios: R$ 113.465,44 Total Bruto da Execução: R$ 1.501.279,80 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 88.603,17 Todos os valores estão atualizados até 1º/5/26 Custas quitadas (id c67f3dd, dos autos principais: 1000025-58.2021.5.02.0202). Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. Atente a Secretaria que se trata de Cumprimento Provisório de Sentença. BARUERI/SP, 24 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Autor VALDEMIR NOGUEIRA CUSTODIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA ALINE MIRANDA DOS SANTOS

OAB: 414109/SP

NATALIA FERRUS DE MIRANDA

OAB: 333708/SP

CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO

OAB: 94092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000791-38.2026.5.02.0202 REQUERENTE: VALDEMIR NOGUEIRA CUSTODIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc3ec5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à apuração do aviso prévio e cômputo de juros sobre as contribuições previdenciárias devidas pela autora. O perito retificou parcialmente o laudo quanto à apuração do aviso prévio. Ademais, impugnações da reclamada diante da retificação da apuração do aviso prévio e do teor da Súmula 200 do C.TST, porquanto as contribuições previdenciárias são devidas ao INSS, mas revertidas em favor do empregado na forma de benefícios (artigo 201, CF). Portanto, os juros de mora incidem sobre o valor integral da condenação, já atualizada monetariamente, incluídas as contribuições previdenciárias. Somente após essa atualização é que deve ser deduzida a cota-parte do empregado. Rejeito. O reclamante foi intimado para se manifestar sobre o laudo apresentado em id d7e4c70 e manifestou sua expressa concordância em id dda1976. O novo laudo apresentado pelo perito foi retificado, apenas, quanto à apuração do aviso prévio, em decorrência do acolhimento parcial da impugnação da reclamada. Ou seja, o reclamante já havia concordado, expressamente, com o laudo e poderia impugnar o novo laudo apenas em relação ao que restou retificado, já que a concordância expressa se funda em declaração expressa manifestamente inequívoca. Contudo, as impugnações do autor se referem a eventuais incorreções dos cálculos periciais anteriormente feitos, e não à manifesta violação da coisa julgada. Rejeito, diante da preclusão lógica. Diante do exposto, rejeito as impugnações das partes e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO, PROVISORIAMENTE, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 2e8dc6d, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 707.865,94 Juros (Taxa Legal): R$ 359.259,33 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 44.918,06 Juros FGTS: R$ 22.611,04 Contribuição Social Empregador: R$ 253.159,99 Honorários Advocatícios: R$ 113.465,44 Total Bruto da Execução: R$ 1.501.279,80 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 88.603,17 Todos os valores estão atualizados até 1º/5/26 Custas quitadas (id c67f3dd, dos autos principais: 1000025-58.2021.5.02.0202). Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. Atente a Secretaria que se trata de Cumprimento Provisório de Sentença. BARUERI/SP, 24 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000791-38.2026.5.02.0202 REQUERENTE: VALDEMIR NOGUEIRA CUSTODIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc3ec5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à apuração do aviso prévio e cômputo de juros sobre as contribuições previdenciárias devidas pela autora. O perito retificou parcialmente o laudo quanto à apuração do aviso prévio. Ademais, impugnações da reclamada diante da retificação da apuração do aviso prévio e do teor da Súmula 200 do C.TST, porquanto as contribuições previdenciárias são devidas ao INSS, mas revertidas em favor do empregado na forma de benefícios (artigo 201, CF). Portanto, os juros de mora incidem sobre o valor integral da condenação, já atualizada monetariamente, incluídas as contribuições previdenciárias. Somente após essa atualização é que deve ser deduzida a cota-parte do empregado. Rejeito. O reclamante foi intimado para se manifestar sobre o laudo apresentado em id d7e4c70 e manifestou sua expressa concordância em id dda1976. O novo laudo apresentado pelo perito foi retificado, apenas, quanto à apuração do aviso prévio, em decorrência do acolhimento parcial da impugnação da reclamada. Ou seja, o reclamante já havia concordado, expressamente, com o laudo e poderia impugnar o novo laudo apenas em relação ao que restou retificado, já que a concordância expressa se funda em declaração expressa manifestamente inequívoca. Contudo, as impugnações do autor se referem a eventuais incorreções dos cálculos periciais anteriormente feitos, e não à manifesta violação da coisa julgada. Rejeito, diante da preclusão lógica. Diante do exposto, rejeito as impugnações das partes e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO, PROVISORIAMENTE, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 2e8dc6d, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 707.865,94 Juros (Taxa Legal): R$ 359.259,33 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 44.918,06 Juros FGTS: R$ 22.611,04 Contribuição Social Empregador: R$ 253.159,99 Honorários Advocatícios: R$ 113.465,44 Total Bruto da Execução: R$ 1.501.279,80 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 88.603,17 Todos os valores estão atualizados até 1º/5/26 Custas quitadas (id c67f3dd, dos autos principais: 1000025-58.2021.5.02.0202). Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. Atente a Secretaria que se trata de Cumprimento Provisório de Sentença. BARUERI/SP, 24 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR NOGUEIRA CUSTODIO