1000791-34.2026.8.26.0456
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000791-34.2026.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Gisele Aparecida de Almeida - - Maria Eduarda Marafon de Souza - - Rosangela Aparecida de Almeida - - Terezinha Aranha Souza - A Lei nº 12.153/09, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública com competência delimitada para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, estabeleceu, em seu artigo 2º, § 4º, que no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nessa esteira, o Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 2º, inciso II, preceitua expressamente que nas comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Fazendários, a competência para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09 será, em caráter exclusivo, das Varas da Fazenda Pública ou, quando também não instaladas, será das Varas de Juizado Especial com competência cível ou cumulativa. Conclui-se, portanto, que a competência estabelecida para os Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta, não podendo, portanto, ser prorrogada pela inércia do réu, ou mesmo inobservada pela vontade de qualquer dos litigantes. A propósito, confira-se a jurisprudência Bandeirante: AÇÃO DECLARATÓRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Laudo pericial elaborado nos autos - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência absoluta do Juizado Especial para decidir a causa - Art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 - Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Votorantim. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003569-74.2022.8.26.0663; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição. Causa de pequeno valor e baixa complexidade - Caracterizada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, em segundo grau, do Colégio Recursal - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio competente - Contradição não configurada - Inexistem vícios a sanar, quando o julgado analisa a matéria devolvida à apreciação do Tribunal, com base na lei, jurisprudência e doutrina sobre a matéria - Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000988-49.2023.8.26.0664; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) Conflito Negativo de Competência. Juizado Especial Cível e Vara Cível da Comarca - Ação indenizatória de danos morais em face da Fazenda Pública do Estado. Critério de competência absoluta. Comarca que não possui instalado Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09 e art. 2º, inciso II, letra "b", do Provimento nº 1.768/2010, do E. CSM - Todo processo cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos deve tramitar nos Juizados Especiais Cíveis, desde que a matéria não apresente natureza fiscal ou previdenciária - Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM. Juizado Especial Cível da Comarca de Jacareí, suscitante. (Conflito de competência n. 0081560-13.2013.8.26.0000. Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa. Câmara Especial. 01/07/2013). Outrossim, no âmbito do rito estabelecido pela Lei nº.12.153/2009 não há vedação à produção de prova técnica, conforme se infere do seu artigo10, admitida, inclusive, a nomeação de pessoa habilitada para sua realização e apresentação do laudo até 05 (cinco) dias antes da audiência. Aqui, ao se estabelecerque compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, não resta dúvida de que o único critério de fixação da competência é o valor da causa. Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (grifo nosso) § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. Analisando, assim, o referido diploma legal que compõe o Sistema dos Juizados Especiais, extrai-se que o legislador ao buscar cumprir o comando constitucional do artigo 98, inciso I, e § 1º (causas de menor complexidade), estabeleceu preferencialmente o critério do valor da causa, o que restou muito claro em relação aos Juizados Especiais Fazendários (Leis nº 10.259/2001 e nº 12.153/2009), visto ser o principal adotado. Na mesma esteira, Oscar Valente Cardoso: Enquanto nos Juizados Especiais Estaduais o valor da causa é apenas um dos critérios utilizados para definir o que são causas de menor complexidade (ao lado de algumas matérias, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995), nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é o único critério escolhido pelo legislador. Também afirma Luiz Manoel Gomes Junior ao comentar o art. 2º da Lei nº 12.153/2009: Optou o legislador pela competência vinculada ao valor da pretensão deduzida em Juízo. Ao contrário dos Juizados Especiais disciplinados pela Lei 9.099/1995, que utilizam critério misto (valor em discussão e matéria - art. 3º), aqui a questão é disciplinada exclusivamente pelo conteúdo econômico, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos no momento do ajuizamento. Assim sendo, os Juizados Especiais Federais mantêm sua competência independentemente da prova a ser produzida. Igual raciocínio se aplica à Lei nº 12.153/2009, tendo em vista que seu art. 2º possui redação similar ao art. 3º da Lei nº 10.259/2001, determinando a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas causas com valor de até 60 salários mínimos, independente de sue objeto ou da complexidade da matéria. No mesmo sentido, há, inclusive, o Enunciado 25 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP: A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). NoAgravo Regimentalno Conflito de Competência nº 99618/SC (2008/0232105-3), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Castro Meira, decidiu, em 10.12.2008, o seguinte: Conflito de competência. Agravo Regimental. Ação para fornecimento de medicamentos. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01. Complexidade da causa. Competência do Juízo Especial Federal. 1. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". 2. A competência estabelecida pela Lei nº 10.259/01 tem natureza absoluta e, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa, sendo, portanto da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º), sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01) (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Agravo regimental não provido. (grifo nosso) Vale citar, também, o Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 102912/SC (2009/0017879-0), o qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Teori Albino Zavascki, decidiu, em 13.05.2009, da seguinte forma: Conflito de competência. Juízo Federal de Juizado Especial e Juízo Federal de Juizado Comum. Competência do STJ para apreciar o conflito. Fornecimento de medicamento. Causa de valor inferior a sessenta salários mínimos. Complexidade da causa. Critério não adotado pela lei para definir o juízo competente. Competência dos Juizados Especiais. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes. 2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). 3. É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de "menor complexidade" (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01). 4. Competência do Juizado Especial Federal, o suscitado. Agravo regimental improvido. (grifo nosso) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para apreciação desta ação e remeto os autos ao Juizado Especial desta Comarca, com nossas homenagens. Cumpra-se, com prioridade. - ADV: NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA (OAB 306915/SP), NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA (OAB 306915/SP), NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA (OAB 306915/SP), NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA (OAB 306915/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GISELE APARECIDA DE ALMEIDA
Autor MARIA EDUARDA MARAFON DE SOUZA
Autor ROSANGELA APARECIDA DE ALMEIDA
Autor TEREZINHA ARANHA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA
OAB: 306915/SP
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000791-34.2026.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Gisele Aparecida de Almeida - - Maria Eduarda Marafon de Souza - - Rosangela Aparecida de Almeida - - Terezinha Aranha Souza - A Lei nº 12.153/09, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública com competência delimitada para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, estabeleceu, em seu artigo 2º, § 4º, que no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nessa esteira, o Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 2º, inciso II, preceitua expressamente que nas comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Fazendários, a competência para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09 será, em caráter exclusivo, das Varas da Fazenda Pública ou, quando também não instaladas, será das Varas de Juizado Especial com competência cível ou cumulativa. Conclui-se, portanto, que a competência estabelecida para os Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta, não podendo, portanto, ser prorrogada pela inércia do réu, ou mesmo inobservada pela vontade de qualquer dos litigantes. A propósito, confira-se a jurisprudência Bandeirante: AÇÃO DECLARATÓRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Laudo pericial elaborado nos autos - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência absoluta do Juizado Especial para decidir a causa - Art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 - Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Votorantim. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003569-74.2022.8.26.0663; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição. Causa de pequeno valor e baixa complexidade - Caracterizada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, em segundo grau, do Colégio Recursal - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio competente - Contradição não configurada - Inexistem vícios a sanar, quando o julgado analisa a matéria devolvida à apreciação do Tribunal, com base na lei, jurisprudência e doutrina sobre a matéria - Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000988-49.2023.8.26.0664; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) Conflito Negativo de Competência. Juizado Especial Cível e Vara Cível da Comarca - Ação indenizatória de danos morais em face da Fazenda Pública do Estado. Critério de competência absoluta. Comarca que não possui instalado Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09 e art. 2º, inciso II, letra "b", do Provimento nº 1.768/2010, do E. CSM - Todo processo cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos deve tramitar nos Juizados Especiais Cíveis, desde que a matéria não apresente natureza fiscal ou previdenciária - Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM. Juizado Especial Cível da Comarca de Jacareí, suscitante. (Conflito de competência n. 0081560-13.2013.8.26.0000. Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa. Câmara Especial. 01/07/2013). Outrossim, no âmbito do rito estabelecido pela Lei nº.12.153/2009 não há vedação à produção de prova técnica, conforme se infere do seu artigo10, admitida, inclusive, a nomeação de pessoa habilitada para sua realização e apresentação do laudo até 05 (cinco) dias antes da audiência. Aqui, ao se estabelecerque compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, não resta dúvida de que o único critério de fixação da competência é o valor da causa. Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (grifo nosso) § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. Analisando, assim, o referido diploma legal que compõe o Sistema dos Juizados Especiais, extrai-se que o legislador ao buscar cumprir o comando constitucional do artigo 98, inciso I, e § 1º (causas de menor complexidade), estabeleceu preferencialmente o critério do valor da causa, o que restou muito claro em relação aos Juizados Especiais Fazendários (Leis nº 10.259/2001 e nº 12.153/2009), visto ser o principal adotado. Na mesma esteira, Oscar Valente Cardoso: Enquanto nos Juizados Especiais Estaduais o valor da causa é apenas um dos critérios utilizados para definir o que são causas de menor complexidade (ao lado de algumas matérias, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995), nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é o único critério escolhido pelo legislador. Também afirma Luiz Manoel Gomes Junior ao comentar o art. 2º da Lei nº 12.153/2009: Optou o legislador pela competência vinculada ao valor da pretensão deduzida em Juízo. Ao contrário dos Juizados Especiais disciplinados pela Lei 9.099/1995, que utilizam critério misto (valor em discussão e matéria - art. 3º), aqui a questão é disciplinada exclusivamente pelo conteúdo econômico, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos no momento do ajuizamento. Assim sendo, os Juizados Especiais Federais mantêm sua competência independentemente da prova a ser produzida. Igual raciocínio se aplica à Lei nº 12.153/2009, tendo em vista que seu art. 2º possui redação similar ao art. 3º da Lei nº 10.259/2001, determinando a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas causas com valor de até 60 salários mínimos, independente de sue objeto ou da complexidade da matéria. No mesmo sentido, há, inclusive, o Enunciado 25 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP: A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). NoAgravo Regimentalno Conflito de Competência nº 99618/SC (2008/0232105-3), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Castro Meira, decidiu, em 10.12.2008, o seguinte: Conflito de competência. Agravo Regimental. Ação para fornecimento de medicamentos. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01. Complexidade da causa. Competência do Juízo Especial Federal. 1. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". 2. A competência estabelecida pela Lei nº 10.259/01 tem natureza absoluta e, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa, sendo, portanto da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º), sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01) (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Agravo regimental não provido. (grifo nosso) Vale citar, também, o Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 102912/SC (2009/0017879-0), o qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Teori Albino Zavascki, decidiu, em 13.05.2009, da seguinte forma: Conflito de competência. Juízo Federal de Juizado Especial e Juízo Federal de Juizado Comum. Competência do STJ para apreciar o conflito. Fornecimento de medicamento. Causa de valor inferior a sessenta salários mínimos. Complexidade da causa. Critério não adotado pela lei para definir o juízo competente. Competência dos Juizados Especiais. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes. 2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). 3. É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de "menor complexidade" (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01). 4. Competência do Juizado Especial Federal, o suscitado. Agravo regimental improvido. (grifo nosso) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para apreciação desta ação e remeto os autos ao Juizado Especial desta Comarca, com nossas homenagens. Cumpra-se, com prioridade. - ADV: NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA (OAB 306915/SP), NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA (OAB 306915/SP), NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA (OAB 306915/SP), NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA (OAB 306915/SP)