Detalhe do processo

1000791-31.2024.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 2ª Vara
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000791-31.2024.8.26.0415 (apensado ao processo 1000734-18.2021.8.26.0415) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - P.H.G.S. - R.B.R.G.S.M.B.S. - - W.G.S. - Vistos. Fls. 407-413 e 414-416: O inventariante insiste na necessidade de esclarecimento dos seguintes pontos: a) exclusão da safra 2020/2021, pois anterior ao falecimento do inventariado (falecimento em 25/04/2021, ao passo que o plantio ocorreu em outubro/2020 e a colheita em fevereiro/2021), tendo sido autorizada por este juízo a venda da soja e realizado o depósito judicial da cota-parte do inventariado (fls.08/09); b) estimativa de remuneração justa e condizente com os padrões de mercado para as funções e atividades exercidas pelo inventariante Paulo e pelo herdeiro Willian, responsáveis diretamente pela continuidade das atividades do espólio; c) correção das despesas de transporte de Paulo e Willian, considerando o deslocamento diário de 44km cada um. Argumentou, ainda, contra o requerimento de honorários complementares ao perito, uma vez que a complementação do laudo decorre do fato que não foi esgotado o objeto do trabalho determinado por esse juízo, sendo matérias que deveriam ter sido consideradas desde o início dos trabalhos, não havendo motivo para exasperação. Por fim, pugnou o inventariante pela inclusão, na perícia, da safra relativa do exercício de 2025, a fim de evitar a instauração de novo incidente. Pois bem. Colhe-se que o feito aguarda desfecho referente ao laudo pericial determinado em decisão de fls. 48/50 há quase dois anos. O laudo pericial encontra-se encartado às fls. 66/218 e os esclarecimentos foram prestados às fls. 330/341 e 367/381, após a juntada de novos documentos, fato que teria originado o requerimento de honorários complementares pelo perito. Com efeito, a mera juntada de documentos pelo inventariante não configura, por si só, ampliação do objeto da perícia. No caso vertente, os novos documentos foram juntados pelo inventariante antes do encerramento da prova pericial e dizem respeito ao mesmo período e à mesma controvérsia inicialmente delimitada. Os esclarecimentos ora determinados referem-se à análise de elementos relacionados à matéria já submetida ao exame técnico, constituindo desdobramento natural do encargo pericial originalmente assumido, razão pela qual não se mostra cabível, neste momento, a fixação de honorários complementares. Ademais, verifico que remanescem pontos relevantes suscitados pelo inventariante que não foram suficientemente enfrentados pelo expert, os quais se mostram pertinentes para a completa elucidação da controvérsia técnica. De fato, observa-se que o plantio e colheita da safra 2020/2021 ocorreram por conta do falecido e já comprovado o depósito judicial do valor existente em nome do inventariado (fls. 06/09). Verifica-se, ainda, que o inventariante Paulo e o herdeiro Willian são os responsáveis pela efetiva administração de atividade econômica do espólio, a qual envolve imóveis rurais produtivos, acompanhamento de plantios e colheitas com a utilização e manutenção de maquinários, supervisão de serviços, contratos e fornecedores, deslocamentos frequentes e tomada de decisões gerenciais. Nessa hipótese, a situação se aproxima mais da atuação de um administrador rural profissional do que da mera função processual de inventariante, justificando a remuneração média de mercado, já que, se o espólio precisasse contratar um terceiro para desempenhar exatamente as mesmas funções exercidas pelo inventariante, haveria um custo mensal de administração rural. Por outro norte, considerando o lapso temporal decorrido nos autos e a necessidade de transparência dos atos de administração do inventariante quanto aos frutos do espólio, notadamente porque ainda não encerrada a prestação de contas referente às safras anteriores, pertinente a inclusão, neste incidente, da prestação de contas dos frutos dos imóveis rurais inventariados relativos ao exercício de 2025. Considerando, agora, a ampliação do objeto da perícia e que ainda remanescem pontos a serem esclarecidos em relação à perícia já produzida nos autos, fixo os honorários complementares em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Intime-se o inventariante para acostar aos autos, rem 15 (quinze) dias, todos os documentos referentes à safra 2025 e comprovar o depósito dos honorários periciais. Cumprida a diligência, intime-se o perito nomeado nos autos, Sr. Antonio Carlos de Matos Bento para complementar o laudo pericial, em 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, considerar: a) a exclusão da safra 2020/2021 e seus desdobramentos; b) incluir nos cálculos a estimativa de remuneração justa e condizente com os padrões de mercado para as funções e atividades exercidas pelo inventariante Paulo e pelo herdeiro Willian, nos termos da fundamentação; c) a adequação das despesas de transporte de Paulo e Willian, considerando o deslocamento diário de 44km cada um. Com o laudo, abra-se nova vista às partes e, na sequência, ao Ministério Público, vindo, após, conclusos para sentença. Não havendo novos pedidos de esclarecimento, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento ao perito. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), SERGIO MARCOS GARCIA (OAB 83267/PR), FABIO PARRILHA DO NASCIMENTO (OAB 276415/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor P.H.G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO MARCOS GARCIA

OAB: 83267/PR

FABIO PARRILHA DO NASCIMENTO

OAB: 276415/SP

PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO

OAB: 36707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000791-31.2024.8.26.0415 (apensado ao processo 1000734-18.2021.8.26.0415) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - P.H.G.S. - R.B.R.G.S.M.B.S. - - W.G.S. - Vistos. Fls. 407-413 e 414-416: O inventariante insiste na necessidade de esclarecimento dos seguintes pontos: a) exclusão da safra 2020/2021, pois anterior ao falecimento do inventariado (falecimento em 25/04/2021, ao passo que o plantio ocorreu em outubro/2020 e a colheita em fevereiro/2021), tendo sido autorizada por este juízo a venda da soja e realizado o depósito judicial da cota-parte do inventariado (fls.08/09); b) estimativa de remuneração justa e condizente com os padrões de mercado para as funções e atividades exercidas pelo inventariante Paulo e pelo herdeiro Willian, responsáveis diretamente pela continuidade das atividades do espólio; c) correção das despesas de transporte de Paulo e Willian, considerando o deslocamento diário de 44km cada um. Argumentou, ainda, contra o requerimento de honorários complementares ao perito, uma vez que a complementação do laudo decorre do fato que não foi esgotado o objeto do trabalho determinado por esse juízo, sendo matérias que deveriam ter sido consideradas desde o início dos trabalhos, não havendo motivo para exasperação. Por fim, pugnou o inventariante pela inclusão, na perícia, da safra relativa do exercício de 2025, a fim de evitar a instauração de novo incidente. Pois bem. Colhe-se que o feito aguarda desfecho referente ao laudo pericial determinado em decisão de fls. 48/50 há quase dois anos. O laudo pericial encontra-se encartado às fls. 66/218 e os esclarecimentos foram prestados às fls. 330/341 e 367/381, após a juntada de novos documentos, fato que teria originado o requerimento de honorários complementares pelo perito. Com efeito, a mera juntada de documentos pelo inventariante não configura, por si só, ampliação do objeto da perícia. No caso vertente, os novos documentos foram juntados pelo inventariante antes do encerramento da prova pericial e dizem respeito ao mesmo período e à mesma controvérsia inicialmente delimitada. Os esclarecimentos ora determinados referem-se à análise de elementos relacionados à matéria já submetida ao exame técnico, constituindo desdobramento natural do encargo pericial originalmente assumido, razão pela qual não se mostra cabível, neste momento, a fixação de honorários complementares. Ademais, verifico que remanescem pontos relevantes suscitados pelo inventariante que não foram suficientemente enfrentados pelo expert, os quais se mostram pertinentes para a completa elucidação da controvérsia técnica. De fato, observa-se que o plantio e colheita da safra 2020/2021 ocorreram por conta do falecido e já comprovado o depósito judicial do valor existente em nome do inventariado (fls. 06/09). Verifica-se, ainda, que o inventariante Paulo e o herdeiro Willian são os responsáveis pela efetiva administração de atividade econômica do espólio, a qual envolve imóveis rurais produtivos, acompanhamento de plantios e colheitas com a utilização e manutenção de maquinários, supervisão de serviços, contratos e fornecedores, deslocamentos frequentes e tomada de decisões gerenciais. Nessa hipótese, a situação se aproxima mais da atuação de um administrador rural profissional do que da mera função processual de inventariante, justificando a remuneração média de mercado, já que, se o espólio precisasse contratar um terceiro para desempenhar exatamente as mesmas funções exercidas pelo inventariante, haveria um custo mensal de administração rural. Por outro norte, considerando o lapso temporal decorrido nos autos e a necessidade de transparência dos atos de administração do inventariante quanto aos frutos do espólio, notadamente porque ainda não encerrada a prestação de contas referente às safras anteriores, pertinente a inclusão, neste incidente, da prestação de contas dos frutos dos imóveis rurais inventariados relativos ao exercício de 2025. Considerando, agora, a ampliação do objeto da perícia e que ainda remanescem pontos a serem esclarecidos em relação à perícia já produzida nos autos, fixo os honorários complementares em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Intime-se o inventariante para acostar aos autos, rem 15 (quinze) dias, todos os documentos referentes à safra 2025 e comprovar o depósito dos honorários periciais. Cumprida a diligência, intime-se o perito nomeado nos autos, Sr. Antonio Carlos de Matos Bento para complementar o laudo pericial, em 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, considerar: a) a exclusão da safra 2020/2021 e seus desdobramentos; b) incluir nos cálculos a estimativa de remuneração justa e condizente com os padrões de mercado para as funções e atividades exercidas pelo inventariante Paulo e pelo herdeiro Willian, nos termos da fundamentação; c) a adequação das despesas de transporte de Paulo e Willian, considerando o deslocamento diário de 44km cada um. Com o laudo, abra-se nova vista às partes e, na sequência, ao Ministério Público, vindo, após, conclusos para sentença. Não havendo novos pedidos de esclarecimento, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento ao perito. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), SERGIO MARCOS GARCIA (OAB 83267/PR), FABIO PARRILHA DO NASCIMENTO (OAB 276415/SP)