Detalhe do processo

1000791-04.2026.5.02.0084

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000791-04.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: ISRAEL SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e2539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, sem efeito modificativo quanto ao resultado do julgamento, complementando a decisão para: a) esclarecer que a referência à “preparação de refeições servidas no restaurante” constante do laudo pericial constitui mera imprecisão redacional, sem repercussão sobre o enquadramento técnico da insalubridade em grau médio por exposição ao frio; b) corrigir o erro material quanto à fundamentação legal da obrigação de retificação do PPP, que passa a ser cumprida nos moldes da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto nº 3.048/1999, excluída a referência à Lei nº 7.394/1985 e ao Decreto nº 92.790/1986, mantidos o objeto, o prazo e a penalidade fixados na sentença; c) sanar a omissão quanto à necessidade de intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, esclarecendo que o prazo de 60 dias somente terá início a partir da intimação específica da Reclamada, a ser expedida após o trânsito em julgado; Mantidos, no mais, incólumes os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor ISRAEL SOARES DE OLIVEIRA

Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID CARVALHO MARTINS

OAB: 275451/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000791-04.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: ISRAEL SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e2539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, sem efeito modificativo quanto ao resultado do julgamento, complementando a decisão para: a) esclarecer que a referência à “preparação de refeições servidas no restaurante” constante do laudo pericial constitui mera imprecisão redacional, sem repercussão sobre o enquadramento técnico da insalubridade em grau médio por exposição ao frio; b) corrigir o erro material quanto à fundamentação legal da obrigação de retificação do PPP, que passa a ser cumprida nos moldes da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto nº 3.048/1999, excluída a referência à Lei nº 7.394/1985 e ao Decreto nº 92.790/1986, mantidos o objeto, o prazo e a penalidade fixados na sentença; c) sanar a omissão quanto à necessidade de intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, esclarecendo que o prazo de 60 dias somente terá início a partir da intimação específica da Reclamada, a ser expedida após o trânsito em julgado; Mantidos, no mais, incólumes os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000791-04.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: ISRAEL SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e2539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela Reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, sem efeito modificativo quanto ao resultado do julgamento, complementando a decisão para: a) esclarecer que a referência à “preparação de refeições servidas no restaurante” constante do laudo pericial constitui mera imprecisão redacional, sem repercussão sobre o enquadramento técnico da insalubridade em grau médio por exposição ao frio; b) corrigir o erro material quanto à fundamentação legal da obrigação de retificação do PPP, que passa a ser cumprida nos moldes da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto nº 3.048/1999, excluída a referência à Lei nº 7.394/1985 e ao Decreto nº 92.790/1986, mantidos o objeto, o prazo e a penalidade fixados na sentença; c) sanar a omissão quanto à necessidade de intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, esclarecendo que o prazo de 60 dias somente terá início a partir da intimação específica da Reclamada, a ser expedida após o trânsito em julgado; Mantidos, no mais, incólumes os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL SOARES DE OLIVEIRA