Detalhe do processo

1000790-55.2026.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000790-55.2026.8.13.0183/MG AUTOR : MARCELA ZILLE ADVOGADO(A) : EMMANUEL VICENTE CUNHA MAIA (OAB MG234131) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARCELLA ZILLE em face do MUNICÍPIO DE CRISTIANO OTONI . Narrou que exerceu o cargo de Enfermeira da Estratégia Saúde da Família no período da pandemia da COVID-19, desempenhando atividades com exposição habitual, permanente e direta a agentes biológicos infectocontagiosos. Afirmou que o município réu tinha plena ciência de sua condição puerperal, com filho recém-nascido, e deliberadamente a manteve em ambiente insalubre. Aduziu que o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é capaz de neutralizar o risco biológico. Alegou que recebeu adicional de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade, o que revela incompatibilidade fática e gerou diferenças devidas. Arguiu ter sofrido dano moral pela violação institucional qualificada em contexto pandêmico e desvalorização. No mérito, pleiteou a procedência de seus pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. Concedido os benefícios da justiça gratuita à requerente. (evento 10) Citado, a parte ré apresentou contestação . No mérito, alegou a necessidade de prova técnica e a insuficiência da mera alegação de risco em período pandêmico. Afirmou a impossibilidade de aplicação retroativa de laudo pericial atual. Aduziu a ausência do requisito da permanência na exposição durante o período pandêmico. Alegou a legalidade do adicional pago (20%) e a estrita obediência à Lei Municipal nº 789/2015. Narrou a ausência de direito à progressão funcional por nova qualificação, afirmando que o parecer jurídico de 2019 ostenta natureza eminentemente opinativa e não vinculante. Arguiu a inexistência de danos morais indenizáveis, afirmando não se verificar a ocorrência de ato ilícito qualificado. Impugnação à contestação apresentada em evento 21. Em sede de especificação de provas , a parte requerida pugnou pela prova documental e pericial. Por sua vez, a autora requereu prova documental, pericial e testemunhal. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Das preliminares Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. II. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: na caracterização da efetiva exposição da Autora a agentes biológicos infectocontagiosos no período de 11/03/2020 a 07/02/2022, em patamar apto a justificar a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% (grau máximo); na verificação do cumprimento dos requisitos objetivos exigidos pela Lei Complementar Municipal nº 012/2006 para a concessão do Adicional de Progressão por Nova Qualificação; e na aferição de violação a direitos da personalidade apta a consubstanciar a responsabilidade civil do Município e a consequente reparação por danos morais, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. III. Do ônus da prova Inverto o ônus probatório, com arrimo na teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias (art. 373, § 1º, do CPC). Verifica-se a evidente hipossuficiência técnica e material da servidora pública no tocante à produção das provas ambientais. Incumbe à Administração Pública, dada a sua imperiosa facilidade de acesso à prova e seu inescusável dever de guarda institucional, trazer aos autos toda a documentação comprobatória apta a elidir as alegações de risco biológico extremo no período pandêmico. Para tanto, o ente réu deverá exibir as escalas funcionais da época, os laudos ambientais, os protocolos de segurança sanitária efetivamente operados e os registros formalizados de fornecimento, treinamento e fiscalização de uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). IV. Dos meios de prova DEFIRO a prova documental pleiteada por ambas as partes e concedo-lhes o prazo comum de 10 (dez) dias para juntada dos documentos que entender pertinentes, pena de preclusão. Efetuada a juntada, intimem-se os litigantes pelo mesmo prazo. DEFIRO a prova pericial. Deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional ICARO SILVA LADEIRA , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 2026200084897. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo. Aceitando o encargo, intime-o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Postergo a análise acerca da pertinência da prova oral, após a juntada do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELA ZILLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMMANUEL VICENTE CUNHA MAIA

OAB: 234131/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000790-55.2026.8.13.0183/MG AUTOR : MARCELA ZILLE ADVOGADO(A) : EMMANUEL VICENTE CUNHA MAIA (OAB MG234131) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARCELLA ZILLE em face do MUNICÍPIO DE CRISTIANO OTONI . Narrou que exerceu o cargo de Enfermeira da Estratégia Saúde da Família no período da pandemia da COVID-19, desempenhando atividades com exposição habitual, permanente e direta a agentes biológicos infectocontagiosos. Afirmou que o município réu tinha plena ciência de sua condição puerperal, com filho recém-nascido, e deliberadamente a manteve em ambiente insalubre. Aduziu que o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é capaz de neutralizar o risco biológico. Alegou que recebeu adicional de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade, o que revela incompatibilidade fática e gerou diferenças devidas. Arguiu ter sofrido dano moral pela violação institucional qualificada em contexto pandêmico e desvalorização. No mérito, pleiteou a procedência de seus pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. Concedido os benefícios da justiça gratuita à requerente. (evento 10) Citado, a parte ré apresentou contestação . No mérito, alegou a necessidade de prova técnica e a insuficiência da mera alegação de risco em período pandêmico. Afirmou a impossibilidade de aplicação retroativa de laudo pericial atual. Aduziu a ausência do requisito da permanência na exposição durante o período pandêmico. Alegou a legalidade do adicional pago (20%) e a estrita obediência à Lei Municipal nº 789/2015. Narrou a ausência de direito à progressão funcional por nova qualificação, afirmando que o parecer jurídico de 2019 ostenta natureza eminentemente opinativa e não vinculante. Arguiu a inexistência de danos morais indenizáveis, afirmando não se verificar a ocorrência de ato ilícito qualificado. Impugnação à contestação apresentada em evento 21. Em sede de especificação de provas , a parte requerida pugnou pela prova documental e pericial. Por sua vez, a autora requereu prova documental, pericial e testemunhal. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Das preliminares Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. II. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: na caracterização da efetiva exposição da Autora a agentes biológicos infectocontagiosos no período de 11/03/2020 a 07/02/2022, em patamar apto a justificar a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% (grau máximo); na verificação do cumprimento dos requisitos objetivos exigidos pela Lei Complementar Municipal nº 012/2006 para a concessão do Adicional de Progressão por Nova Qualificação; e na aferição de violação a direitos da personalidade apta a consubstanciar a responsabilidade civil do Município e a consequente reparação por danos morais, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. III. Do ônus da prova Inverto o ônus probatório, com arrimo na teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias (art. 373, § 1º, do CPC). Verifica-se a evidente hipossuficiência técnica e material da servidora pública no tocante à produção das provas ambientais. Incumbe à Administração Pública, dada a sua imperiosa facilidade de acesso à prova e seu inescusável dever de guarda institucional, trazer aos autos toda a documentação comprobatória apta a elidir as alegações de risco biológico extremo no período pandêmico. Para tanto, o ente réu deverá exibir as escalas funcionais da época, os laudos ambientais, os protocolos de segurança sanitária efetivamente operados e os registros formalizados de fornecimento, treinamento e fiscalização de uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). IV. Dos meios de prova DEFIRO a prova documental pleiteada por ambas as partes e concedo-lhes o prazo comum de 10 (dez) dias para juntada dos documentos que entender pertinentes, pena de preclusão. Efetuada a juntada, intimem-se os litigantes pelo mesmo prazo. DEFIRO a prova pericial. Deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional ICARO SILVA LADEIRA , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 2026200084897. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo. Aceitando o encargo, intime-o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Postergo a análise acerca da pertinência da prova oral, após a juntada do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se.