1000790-50.2026.5.02.0203
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000790-50.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: ADRIANA BENEDITO DA SILVA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec3982e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. AMANDA APARECIDA DE MOURA PIERINI DESPACHO Vistos etc. (#id:3d331a9): A parte autora se insurge contra o horário da perícia técnica designada pelo auxiliar do Juízo no ID 1681779. Argumenta que a diligência, agendada para as 10h00min, não seria suficiente para captar a real exposição ao calor e o fluxo de trabalho intenso na cozinha, que ocorreria habitualmente entre 09h00min e 11h00min. Diante disso, requereu a redesignação do ato para que a avaliação contemple integralmente o referido intervalo de pico de produção, visando garantir a fidedignidade da prova técnica. O perito judicial é o auxiliar de confiança do Juízo e detém autonomia técnica para a condução dos trabalhos periciais, nos termos dos artigos 156 e 466 do Código de Processo Civil. A escolha da metodologia e do horário para a inspeção ambiental insere-se na esfera de responsabilidade do profissional, que deve zelar pela qualidade técnica do laudo. Observa-se que o horário agendado, às 10h00min, encontra-se inserido no exato intervalo indicado pela própria Reclamante como sendo o de maior atividade, o que afasta, em princípio, a ocorrência de prejuízo ou a necessidade de adiamento do ato processual. Considerando a proximidade da data designada para a diligência e em observância ao princípio da celeridade processual, a manutenção do calendário pericial é medida adequada para evitar o retardamento injustificado do feito. A ciência ao perito acerca das observações feitas pela parte autora é suficiente para que o profissional, ciente das peculiaridades apontadas, adote as cautelas necessárias durante a avaliação no local de trabalho. Eventuais inconformismos quanto ao resultado da aferição técnica poderão ser objeto de manifestação oportuna após a entrega do laudo pericial, garantindo-se o contraditório pleno. Dê-se ciência ao Sr. Perito Judicial acerca do teor da petição de ID 3d331a9, para que tome conhecimento das observações da reclamante quanto ao fluxo de trabalho e temperatura no ambiente laboral. Mantenho a realização da diligência pericial na data e no horário previamente agendados no ID 1681779. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BENEDITO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA BENEDITO DA SILVA
Réu GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
Autor GUSTAVO FIORAVANTE
Réu MUNICIPIO DE BARUERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE LEME BEVANDICK
OAB: 278416/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000790-50.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: ADRIANA BENEDITO DA SILVA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec3982e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. AMANDA APARECIDA DE MOURA PIERINI DESPACHO Vistos etc. (#id:3d331a9): A parte autora se insurge contra o horário da perícia técnica designada pelo auxiliar do Juízo no ID 1681779. Argumenta que a diligência, agendada para as 10h00min, não seria suficiente para captar a real exposição ao calor e o fluxo de trabalho intenso na cozinha, que ocorreria habitualmente entre 09h00min e 11h00min. Diante disso, requereu a redesignação do ato para que a avaliação contemple integralmente o referido intervalo de pico de produção, visando garantir a fidedignidade da prova técnica. O perito judicial é o auxiliar de confiança do Juízo e detém autonomia técnica para a condução dos trabalhos periciais, nos termos dos artigos 156 e 466 do Código de Processo Civil. A escolha da metodologia e do horário para a inspeção ambiental insere-se na esfera de responsabilidade do profissional, que deve zelar pela qualidade técnica do laudo. Observa-se que o horário agendado, às 10h00min, encontra-se inserido no exato intervalo indicado pela própria Reclamante como sendo o de maior atividade, o que afasta, em princípio, a ocorrência de prejuízo ou a necessidade de adiamento do ato processual. Considerando a proximidade da data designada para a diligência e em observância ao princípio da celeridade processual, a manutenção do calendário pericial é medida adequada para evitar o retardamento injustificado do feito. A ciência ao perito acerca das observações feitas pela parte autora é suficiente para que o profissional, ciente das peculiaridades apontadas, adote as cautelas necessárias durante a avaliação no local de trabalho. Eventuais inconformismos quanto ao resultado da aferição técnica poderão ser objeto de manifestação oportuna após a entrega do laudo pericial, garantindo-se o contraditório pleno. Dê-se ciência ao Sr. Perito Judicial acerca do teor da petição de ID 3d331a9, para que tome conhecimento das observações da reclamante quanto ao fluxo de trabalho e temperatura no ambiente laboral. Mantenho a realização da diligência pericial na data e no horário previamente agendados no ID 1681779. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BENEDITO DA SILVA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000790-50.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: ADRIANA BENEDITO DA SILVA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec3982e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. AMANDA APARECIDA DE MOURA PIERINI DESPACHO Vistos etc. (#id:3d331a9): A parte autora se insurge contra o horário da perícia técnica designada pelo auxiliar do Juízo no ID 1681779. Argumenta que a diligência, agendada para as 10h00min, não seria suficiente para captar a real exposição ao calor e o fluxo de trabalho intenso na cozinha, que ocorreria habitualmente entre 09h00min e 11h00min. Diante disso, requereu a redesignação do ato para que a avaliação contemple integralmente o referido intervalo de pico de produção, visando garantir a fidedignidade da prova técnica. O perito judicial é o auxiliar de confiança do Juízo e detém autonomia técnica para a condução dos trabalhos periciais, nos termos dos artigos 156 e 466 do Código de Processo Civil. A escolha da metodologia e do horário para a inspeção ambiental insere-se na esfera de responsabilidade do profissional, que deve zelar pela qualidade técnica do laudo. Observa-se que o horário agendado, às 10h00min, encontra-se inserido no exato intervalo indicado pela própria Reclamante como sendo o de maior atividade, o que afasta, em princípio, a ocorrência de prejuízo ou a necessidade de adiamento do ato processual. Considerando a proximidade da data designada para a diligência e em observância ao princípio da celeridade processual, a manutenção do calendário pericial é medida adequada para evitar o retardamento injustificado do feito. A ciência ao perito acerca das observações feitas pela parte autora é suficiente para que o profissional, ciente das peculiaridades apontadas, adote as cautelas necessárias durante a avaliação no local de trabalho. Eventuais inconformismos quanto ao resultado da aferição técnica poderão ser objeto de manifestação oportuna após a entrega do laudo pericial, garantindo-se o contraditório pleno. Dê-se ciência ao Sr. Perito Judicial acerca do teor da petição de ID 3d331a9, para que tome conhecimento das observações da reclamante quanto ao fluxo de trabalho e temperatura no ambiente laboral. Mantenho a realização da diligência pericial na data e no horário previamente agendados no ID 1681779. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.