Detalhe do processo

1000790-47.2026.8.26.0004

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000790-47.2026.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.Z.S. - R.S.F. - Vistos. Os embargos de declaração opostos (fls. 502/507) são tempestivos, porém, no mérito, não comportam acolhimento, visto que a decisão saneadora embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que o Juízo teria sido omisso ao não deferir expressamente a perícia médica psiquiátrica por ela postulada na petição de especificação de provas (fls. 474/475). Todavia, a decisão saneadora tratou de modo fundamentado da delimitação probatória, assentando com clareza que a atividade instrutória residual seria restrita exclusivamente à prova documental, contábil e fiscal, indeferindo, por via de consequência, as demais modalidades probatórias reputadas despiciendas para o deslinde do binômio alimentar e da pretensão indenizatória (fls. 490/492). Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. No caso em exame, restou devidamente explicitado no saneador que o acometimento e a existência material da patologia psiquiátrica atestada nos laudos médicos carreados aos autos (fls. 48/50) não constituem o óbice central do direito pleiteado. O fundamento determinante adotado por este Juízo pautou-se na ausência de premente necessidade alimentar, haja vista o vultoso patrimônio próprio edificado e titulado pela requerente, composto por doações financeiras históricas que superaram a cifra de R$ 17.000.000,00 e pela titularidade integral do capital social de R$ 4.440.000,00 da holding Shefa Consultoria Financeira e Participações Ltda., detentora de bens imóveis e veículos importados de altíssimo luxo (fls. 489/490). Assim, a realização de perícia médica para averiguar a incapacidade laborativa afigura-se inútil ao julgamento da causa, porquanto a existência de patrimônio expressivo e milionário em nome da própria alimentanda afasta de plano a alegada hipossuficiência e a miserabilidade jurídica exigidas pelo artigo 1.695 do Código Civil, tornando irrelevante a produção de laudo pericial para mensurar a aptidão para o trabalho corporativo formal (fls. 490). Não há, da mesma forma, a apontada contradição lógica. A menção no relatório às questões técnicas da causa serviu justamente para delimitar o objeto da demanda, concluindo o dispositivo, contudo, pela suficiência da instrução documental e fiscal (fls. 488/492). Destarte, resta evidenciado que a embargante busca a rediscussão do mérito decisório e a modificação da linha instrutória adotada pelo Juízo, objetivo incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do recurso aclaratório é medida que se impõe. Passo à análise dos pedidos de esclarecimento e ajustes ao saneamento formulados pelo requerido (fls. 508/514), bem como da petição de juntada de fato novo superveniente (fls. 515/516). Tais requerimentos não comportam acolhimento. A atividade instrutória residual delimitada na decisão saneadora já abrangeu as medidas necessárias, suficientes e proporcionais para a aferição da liquidez, movimentação financeira e capacidade de autossustento da requerente (fls. 488/492). Com efeito, a determinação de juntada das declarações de imposto de renda da autora e de sua holding Shefa Consultoria Financeira e Participações Ltda. (anos-calendário de 2013 a 2025), somada à realização de pesquisa via sistema SISBAJUD para a obtenção de extratos e saldos bancários a partir de novembro de 2025, constitui meio suficiente e adequado para o exame da causa. Assim, a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito e à Polícia Federal afigura-se desnecessária e desproporcional, haja vista que a varredura fiscal e bancária já ordenada pelo juízo abarca os recursos financeiros e o fluxo de caixa, tornando a devassa em faturas de cartão e histórico de viagens medida protelatória (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, o documento superveniente trazido (fls. 515/516), consistente em registro de agradecimento da operadora AmaWaterways, não justifica a expedição da pretendida ordem ao Departamento de Polícia Federal, uma vez que o acervo probatório já delimitado no saneador permite a análise objetiva da situação patrimonial por meio dos demonstrativos oficiais de receita e patrimônio, tornando dispensável a requisição do histórico migratório. Quanto às pesquisas perante a B3 e o Tesouro Nacional, reitera-se que a malha de pesquisa do SISBAJUD e do INFOJUD já abrange a verificação de ativos mobiliários e custódias em nome dos investigados, mostrando-se tais pedidos repetitivos e desnecessários ao deslinde da causa. Por fim, no tocante ao esclarecimento solicitado sobre a prova pericial (fls. 511/513), reitera-se que não houve deferimento de perícia médica, psicológica ou psiquiátrica nesta demanda, mantendo-se a instrução residual estritamente delimitada à prova documental, bancária e fiscal, consoante razões já delineadas. Comprovado o recolhimento das taxas respectivas, promova a z. serventia com a expedição das ordens deferidas em saneador. Intimem-se. São Paulo, 05 de agosto de 2026. - ADV: JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP), LUCIANA ZIOLI (OAB 186488/SP), GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.Z.S.

Réu R.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA ZIOLI

OAB: 186488/SP

JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO

OAB: 57840/SP

GUILHERME ALVIM CRUZ

OAB: 157682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000790-47.2026.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.Z.S. - R.S.F. - Vistos. Os embargos de declaração opostos (fls. 502/507) são tempestivos, porém, no mérito, não comportam acolhimento, visto que a decisão saneadora embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que o Juízo teria sido omisso ao não deferir expressamente a perícia médica psiquiátrica por ela postulada na petição de especificação de provas (fls. 474/475). Todavia, a decisão saneadora tratou de modo fundamentado da delimitação probatória, assentando com clareza que a atividade instrutória residual seria restrita exclusivamente à prova documental, contábil e fiscal, indeferindo, por via de consequência, as demais modalidades probatórias reputadas despiciendas para o deslinde do binômio alimentar e da pretensão indenizatória (fls. 490/492). Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. No caso em exame, restou devidamente explicitado no saneador que o acometimento e a existência material da patologia psiquiátrica atestada nos laudos médicos carreados aos autos (fls. 48/50) não constituem o óbice central do direito pleiteado. O fundamento determinante adotado por este Juízo pautou-se na ausência de premente necessidade alimentar, haja vista o vultoso patrimônio próprio edificado e titulado pela requerente, composto por doações financeiras históricas que superaram a cifra de R$ 17.000.000,00 e pela titularidade integral do capital social de R$ 4.440.000,00 da holding Shefa Consultoria Financeira e Participações Ltda., detentora de bens imóveis e veículos importados de altíssimo luxo (fls. 489/490). Assim, a realização de perícia médica para averiguar a incapacidade laborativa afigura-se inútil ao julgamento da causa, porquanto a existência de patrimônio expressivo e milionário em nome da própria alimentanda afasta de plano a alegada hipossuficiência e a miserabilidade jurídica exigidas pelo artigo 1.695 do Código Civil, tornando irrelevante a produção de laudo pericial para mensurar a aptidão para o trabalho corporativo formal (fls. 490). Não há, da mesma forma, a apontada contradição lógica. A menção no relatório às questões técnicas da causa serviu justamente para delimitar o objeto da demanda, concluindo o dispositivo, contudo, pela suficiência da instrução documental e fiscal (fls. 488/492). Destarte, resta evidenciado que a embargante busca a rediscussão do mérito decisório e a modificação da linha instrutória adotada pelo Juízo, objetivo incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do recurso aclaratório é medida que se impõe. Passo à análise dos pedidos de esclarecimento e ajustes ao saneamento formulados pelo requerido (fls. 508/514), bem como da petição de juntada de fato novo superveniente (fls. 515/516). Tais requerimentos não comportam acolhimento. A atividade instrutória residual delimitada na decisão saneadora já abrangeu as medidas necessárias, suficientes e proporcionais para a aferição da liquidez, movimentação financeira e capacidade de autossustento da requerente (fls. 488/492). Com efeito, a determinação de juntada das declarações de imposto de renda da autora e de sua holding Shefa Consultoria Financeira e Participações Ltda. (anos-calendário de 2013 a 2025), somada à realização de pesquisa via sistema SISBAJUD para a obtenção de extratos e saldos bancários a partir de novembro de 2025, constitui meio suficiente e adequado para o exame da causa. Assim, a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito e à Polícia Federal afigura-se desnecessária e desproporcional, haja vista que a varredura fiscal e bancária já ordenada pelo juízo abarca os recursos financeiros e o fluxo de caixa, tornando a devassa em faturas de cartão e histórico de viagens medida protelatória (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, o documento superveniente trazido (fls. 515/516), consistente em registro de agradecimento da operadora AmaWaterways, não justifica a expedição da pretendida ordem ao Departamento de Polícia Federal, uma vez que o acervo probatório já delimitado no saneador permite a análise objetiva da situação patrimonial por meio dos demonstrativos oficiais de receita e patrimônio, tornando dispensável a requisição do histórico migratório. Quanto às pesquisas perante a B3 e o Tesouro Nacional, reitera-se que a malha de pesquisa do SISBAJUD e do INFOJUD já abrange a verificação de ativos mobiliários e custódias em nome dos investigados, mostrando-se tais pedidos repetitivos e desnecessários ao deslinde da causa. Por fim, no tocante ao esclarecimento solicitado sobre a prova pericial (fls. 511/513), reitera-se que não houve deferimento de perícia médica, psicológica ou psiquiátrica nesta demanda, mantendo-se a instrução residual estritamente delimitada à prova documental, bancária e fiscal, consoante razões já delineadas. Comprovado o recolhimento das taxas respectivas, promova a z. serventia com a expedição das ordens deferidas em saneador. Intimem-se. São Paulo, 05 de agosto de 2026. - ADV: JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP), LUCIANA ZIOLI (OAB 186488/SP), GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP)