Detalhe do processo

1000789-43.2024.5.02.0718

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000789-43.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: ARENILSON FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: LAUDELINA BRITO LIMA DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2493dc6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO A reclamada apresentou impugnações fundamentadas sob os IDs. fcb4325 e 302643f, alegando, em síntese: (a) Incorreção na alocação da folga semanal, sustentando que, como o reclamante não trabalhava aos domingos, a folga deferida deveria ter sido usufruída de segunda a sábado e (b) Indevida inclusão de horas extras no período de aviso prévio, argumentando que o autor optou pela redução de 2 (duas) horas diárias de trabalho, conforme documento de fls. Pois bem, as insurgências da reclamada não merecem prosperar. Da Alocação da Folga Semanal (DSR) O v. acórdão proferido pela 4ª Turma deste Regional foi categórico ao fixar a jornada de trabalho do reclamante de segunda a sábado, das 08h00 às 19h30, com uma folga semanal. A tese defensiva de que a folga deveria ser concedida em um dia útil (de segunda a sábado) carece de amparo lógico e matemático. Se este Juízo computasse uma folga dentro do lapso de segunda a sábado, estaria reduzindo a semana de trabalho efetivo do reclamante para apenas 5 (cinco) dias, o que violaria frontalmente a coisa julgada, que reconheceu o labor em 6 (seis) dias por semana. Nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 605/1949, o descanso semanal remunerado deve ser de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Como o autor ativava-se em todos os dias úteis (segunda a sábado), o perito judicial agiu com acerto técnico ao registrar o domingo como o dia de repouso (DSR/Folga) no sistema PJe-Calc. Rejeito. Do Aviso Prédio e a Redução de Duas Horas Diárias Melhor sorte não assiste à executada ao pleitear a exclusão das parcelas correlatas ao período do aviso prévio. A opção do empregado pela redução de 2 (duas) horas diárias durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado constitui estrito direito legal, previsto no artigo 488, caput, da CLT, cujo objetivo é viabilizar a busca por nova colocação no mercado de trabalho, sem prejuízo do salário integral (conforme parágrafo único do mesmo dispositivo). O cálculo pericial não computou horas extras fictícias trabalhadas no mês da rescisão, mas sim procedeu à correta integração dos reflexos pela média física das horas extraordinárias habitualmente prestadas ao longo de todo o contrato de trabalho sobre o aviso prévio, em estrita observância à Súmula nº 347 do C. TST. Portanto, a redução da jornada final não quita e nem reduz o direito do trabalhador de ver as horas extras habituais refletidas em suas verbas rescisórias. Rejeito. Verifico que o laudo pericial contábil observou estritamente as diretrizes do v. acórdão e da decisão de embargos declaratórios, inclusive no que tange à exclusão da hora extra intervalar, observância do divisor 220, evolução salarial e aplicação dos critérios vigentes de atualização monetária (IPCA-E até 23/05/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC simples e a taxa legal, nos termos da ADC 58 do STF e da Lei nº 14.905/2024). Assim, estando em perfeita consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial para fixar o valor da execução nos seguintes termos (atualizados até 01/02/2026): Principal atualizado: ………………………… R$ 26.827,60 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 4.544,29 Depósito FGTS: ………………………… R$ 3.422,66 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 3.479,46 INSS recda: ………………………… R$ 0,00 Crédito Bruto: ………………………… R$ 38.274,01 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 2.125,55 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação são fixados em R$ 2.500,00 (+jcm), a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais no importe de R$ 815,48. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do C. TST, os depósitos fundiários e a respectiva multa rescisória, se houver, deverão ser obrigatoriamente recolhidos à conta vinculada do FGTS do trabalhador, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025. Fica expressamente ressalvado que a posterior expedição de alvará judicial para liberação e saque de tais valores pela Secretaria da Vara restringe-se às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, dependendo estritamente do direito do autor ao saque em face da modalidade de extinção contratual reconhecida no título executivo (art. 20 da Lei nº 8.036/90), restando vedada a liberação em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAUDELINA BRITO LIMA DE MIRANDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARENILSON FRANCISCO DA SILVA

Réu LAUDELINA BRITO LIMA DE MIRANDA

Autor OSVALDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FREIRE GALLUCCI

OAB: 340987/SP

ANA PAULA DE MORAES

OAB: 275626/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000789-43.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: ARENILSON FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: LAUDELINA BRITO LIMA DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2493dc6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO A reclamada apresentou impugnações fundamentadas sob os IDs. fcb4325 e 302643f, alegando, em síntese: (a) Incorreção na alocação da folga semanal, sustentando que, como o reclamante não trabalhava aos domingos, a folga deferida deveria ter sido usufruída de segunda a sábado e (b) Indevida inclusão de horas extras no período de aviso prévio, argumentando que o autor optou pela redução de 2 (duas) horas diárias de trabalho, conforme documento de fls. Pois bem, as insurgências da reclamada não merecem prosperar. Da Alocação da Folga Semanal (DSR) O v. acórdão proferido pela 4ª Turma deste Regional foi categórico ao fixar a jornada de trabalho do reclamante de segunda a sábado, das 08h00 às 19h30, com uma folga semanal. A tese defensiva de que a folga deveria ser concedida em um dia útil (de segunda a sábado) carece de amparo lógico e matemático. Se este Juízo computasse uma folga dentro do lapso de segunda a sábado, estaria reduzindo a semana de trabalho efetivo do reclamante para apenas 5 (cinco) dias, o que violaria frontalmente a coisa julgada, que reconheceu o labor em 6 (seis) dias por semana. Nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 605/1949, o descanso semanal remunerado deve ser de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Como o autor ativava-se em todos os dias úteis (segunda a sábado), o perito judicial agiu com acerto técnico ao registrar o domingo como o dia de repouso (DSR/Folga) no sistema PJe-Calc. Rejeito. Do Aviso Prédio e a Redução de Duas Horas Diárias Melhor sorte não assiste à executada ao pleitear a exclusão das parcelas correlatas ao período do aviso prévio. A opção do empregado pela redução de 2 (duas) horas diárias durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado constitui estrito direito legal, previsto no artigo 488, caput, da CLT, cujo objetivo é viabilizar a busca por nova colocação no mercado de trabalho, sem prejuízo do salário integral (conforme parágrafo único do mesmo dispositivo). O cálculo pericial não computou horas extras fictícias trabalhadas no mês da rescisão, mas sim procedeu à correta integração dos reflexos pela média física das horas extraordinárias habitualmente prestadas ao longo de todo o contrato de trabalho sobre o aviso prévio, em estrita observância à Súmula nº 347 do C. TST. Portanto, a redução da jornada final não quita e nem reduz o direito do trabalhador de ver as horas extras habituais refletidas em suas verbas rescisórias. Rejeito. Verifico que o laudo pericial contábil observou estritamente as diretrizes do v. acórdão e da decisão de embargos declaratórios, inclusive no que tange à exclusão da hora extra intervalar, observância do divisor 220, evolução salarial e aplicação dos critérios vigentes de atualização monetária (IPCA-E até 23/05/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC simples e a taxa legal, nos termos da ADC 58 do STF e da Lei nº 14.905/2024). Assim, estando em perfeita consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial para fixar o valor da execução nos seguintes termos (atualizados até 01/02/2026): Principal atualizado: ………………………… R$ 26.827,60 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 4.544,29 Depósito FGTS: ………………………… R$ 3.422,66 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 3.479,46 INSS recda: ………………………… R$ 0,00 Crédito Bruto: ………………………… R$ 38.274,01 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 2.125,55 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação são fixados em R$ 2.500,00 (+jcm), a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais no importe de R$ 815,48. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do C. TST, os depósitos fundiários e a respectiva multa rescisória, se houver, deverão ser obrigatoriamente recolhidos à conta vinculada do FGTS do trabalhador, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025. Fica expressamente ressalvado que a posterior expedição de alvará judicial para liberação e saque de tais valores pela Secretaria da Vara restringe-se às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, dependendo estritamente do direito do autor ao saque em face da modalidade de extinção contratual reconhecida no título executivo (art. 20 da Lei nº 8.036/90), restando vedada a liberação em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAUDELINA BRITO LIMA DE MIRANDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000789-43.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: ARENILSON FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: LAUDELINA BRITO LIMA DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2493dc6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO A reclamada apresentou impugnações fundamentadas sob os IDs. fcb4325 e 302643f, alegando, em síntese: (a) Incorreção na alocação da folga semanal, sustentando que, como o reclamante não trabalhava aos domingos, a folga deferida deveria ter sido usufruída de segunda a sábado e (b) Indevida inclusão de horas extras no período de aviso prévio, argumentando que o autor optou pela redução de 2 (duas) horas diárias de trabalho, conforme documento de fls. Pois bem, as insurgências da reclamada não merecem prosperar. Da Alocação da Folga Semanal (DSR) O v. acórdão proferido pela 4ª Turma deste Regional foi categórico ao fixar a jornada de trabalho do reclamante de segunda a sábado, das 08h00 às 19h30, com uma folga semanal. A tese defensiva de que a folga deveria ser concedida em um dia útil (de segunda a sábado) carece de amparo lógico e matemático. Se este Juízo computasse uma folga dentro do lapso de segunda a sábado, estaria reduzindo a semana de trabalho efetivo do reclamante para apenas 5 (cinco) dias, o que violaria frontalmente a coisa julgada, que reconheceu o labor em 6 (seis) dias por semana. Nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 605/1949, o descanso semanal remunerado deve ser de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Como o autor ativava-se em todos os dias úteis (segunda a sábado), o perito judicial agiu com acerto técnico ao registrar o domingo como o dia de repouso (DSR/Folga) no sistema PJe-Calc. Rejeito. Do Aviso Prédio e a Redução de Duas Horas Diárias Melhor sorte não assiste à executada ao pleitear a exclusão das parcelas correlatas ao período do aviso prévio. A opção do empregado pela redução de 2 (duas) horas diárias durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado constitui estrito direito legal, previsto no artigo 488, caput, da CLT, cujo objetivo é viabilizar a busca por nova colocação no mercado de trabalho, sem prejuízo do salário integral (conforme parágrafo único do mesmo dispositivo). O cálculo pericial não computou horas extras fictícias trabalhadas no mês da rescisão, mas sim procedeu à correta integração dos reflexos pela média física das horas extraordinárias habitualmente prestadas ao longo de todo o contrato de trabalho sobre o aviso prévio, em estrita observância à Súmula nº 347 do C. TST. Portanto, a redução da jornada final não quita e nem reduz o direito do trabalhador de ver as horas extras habituais refletidas em suas verbas rescisórias. Rejeito. Verifico que o laudo pericial contábil observou estritamente as diretrizes do v. acórdão e da decisão de embargos declaratórios, inclusive no que tange à exclusão da hora extra intervalar, observância do divisor 220, evolução salarial e aplicação dos critérios vigentes de atualização monetária (IPCA-E até 23/05/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC simples e a taxa legal, nos termos da ADC 58 do STF e da Lei nº 14.905/2024). Assim, estando em perfeita consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial para fixar o valor da execução nos seguintes termos (atualizados até 01/02/2026): Principal atualizado: ………………………… R$ 26.827,60 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 4.544,29 Depósito FGTS: ………………………… R$ 3.422,66 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 3.479,46 INSS recda: ………………………… R$ 0,00 Crédito Bruto: ………………………… R$ 38.274,01 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 2.125,55 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação são fixados em R$ 2.500,00 (+jcm), a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais no importe de R$ 815,48. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do C. TST, os depósitos fundiários e a respectiva multa rescisória, se houver, deverão ser obrigatoriamente recolhidos à conta vinculada do FGTS do trabalhador, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025. Fica expressamente ressalvado que a posterior expedição de alvará judicial para liberação e saque de tais valores pela Secretaria da Vara restringe-se às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, dependendo estritamente do direito do autor ao saque em face da modalidade de extinção contratual reconhecida no título executivo (art. 20 da Lei nº 8.036/90), restando vedada a liberação em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARENILSON FRANCISCO DA SILVA