Detalhe do processo

1000789-36.2026.8.26.0627

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000789-36.2026.8.26.0627 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.D. - Vistos... Nos termos do art. 99, do CPC, aparente a condição de hipossuficiente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotem-se. A parte autora pretende exercer a curatela provisória em favor da parte demandada Natalia Dantas dos Santos. Alega que a parte demandada apresenta diagnóstico de deficiência intelectual grave (CID-10 F72.1), não possuindo condições de exercer por si os afazeres cotidianos. Há parecer favorável do Ministério Público (fls. 20/21). No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. No caso, os documentos médicos juntados nos autos revelam, em um juízo de cognição sumária, que a parte interditanda está incapacitada para a prática dos autos da vida civil. Portanto, aparente a necessidade de nomeação de curador(a) para acompanhamento da parte interditanda. Presente, pois, a probabilidade do direito. Em relação ao perigo de dano, a ausência de deferimento da tutela inviabilizaria a vida civil da parte interditanda. No que toca à irreversibilidade, não está presente, já que a curatela pode ser revogada a qualquer momento e é possível que se responsabilize o(a) curador(a) por atos indevidos praticados. Assim, defiro a tutela provisória de urgência para conceder em favor de ROSANA APARECIDA DANTAS, Brasileira, Viúva, DO LAR\DONA DE CASA, RG 603634722, CPF 055.369.899-01, Rua Jonas Moreira da Rocha, 371, Zona Rural, Agrovila Rosanela, CEP 19275-000, Euclides da Cunha Paulista - SP a curatela provisória de NATALIA DANTAS DOS SANTOS, RG 603131220, CPF 501.556.838-02, com endereço à Rua Jonas Moreira da Rocha, 371, Zona Rural, Agrovila Rosanela, CEP 19275-000, Euclides da Cunha Paulista - SP, limitando-se à prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, podendo, receber eventuais rendimentos e/ou benefícios previdenciários, que se reverterão em favor da parte curatelada; ficando expresso que a parte curadora não poderá onerar ou alienar quaisquer bens da parte curatelada sem autorização judicial; e que, por agora, deve manter sob sua guarda documentos e notas para eventual prestação de contas. Em relação à entrevista, sendo o juiz o destinatário das provas e verificando-se que o processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade da parte interditanda, entendo que pode ser dispensada. Mesmo porque, a perícia médica certamente poderá trazer maiores subsídios e meios para constatar essa condição. Assim, e também com a finalidade de reduzir a pauta da Comarca que está para mais de ano e não prolongar ainda mais o andamento da ação, verifico a viabilidade de dispensar a entrevista disposta no art. 751 do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: INTERDIÇÃO. Laudo que concluiu pela incapacidade absoluta do interditando. Ausência deinterrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele cabe a determinação de sua necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental e pericial produzidas, é dispensável a realização deinterrogatório. Nulidade não configurada. Recurso desprovido. INTERDIÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por ausência deinterrogatórioda interditanda e da realização de segunda perícia. Preliminares afastadas. A despeito da previsão legal que determina a realização dointerrogatóriojudicial do interditando, o ato pode ser dispensado quando existirem nos autos elementos suficientes a embasar o convencimento do magistrado a respeito das suas condições psíquicas. Realização de segunda perícia que pode ser determinada quando, ao juiz, os fatos não parecerem suficientemente esclarecidos. Interdição depende da comprovação, por perícia médica, da incapacidade do interditando para, por si, reger sua pessoa e administrar seus bens. Constatação no exame psiquiátrico de ser a ré capaz para os atos da vida civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. Posto isso: 1. Expeça-se termo de curatela provisória com prazo de validade até o término da ação ou acontecimento que justifique a revogação, sendo Rosana Aparecida Dantas o(a) curador(a) e Natalia Dantas dos Santos o(a) curatelado(a). 2. Int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) juntar certidão de distribuição criminal, a fim de verificar o disposto no inciso IV, do art. 1.735 c.c. art. 1.774, ambos do Código Civil; b) juntar declaração informando a existência de outros parentes suscetíveis de assumir a curatela e, se o caso, declaração de concordância destes; c) esclarecer se o(a) interditando(a) possui outros bens, providenciando a vinda aos autos da respectiva documentação e última declaração de imposto de renda do requerido, se houver. 3. Cite-se a parte interditanda para apresentar impugnação/contestação, no prazo de 15 dias. A seguir,aguarde-se o decurso do prazo para impugnação/contestação. Decorrido o prazo para impgunação/contestação: a)havendo impugnação/contestação, diga a parte autora e, após, vista ao Ministério Público; b)ausente impugnação/contestação,certifique-se nos autos e oficie-se à OAB para nomeação de curador especial para o interditando, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. 4. Realize-se estudo social, encaminhando-se os autos ao Setor Técnico. 5. Oficie-se ao IMESC, via Portal Eletrônico, para designação de data para realização de perícia médica na parte interditanda. Se, decorrido o prazo de 90 dias, não for apresentada data, reitere-se. Com a informação nos autos de local e data, intime-se a parte interditanda para comparecimento, munida dos documentos pertinentes. Se, decorrido o prazo de 90 dias, não for apresentado laudo, reitere-se. Apresentado o laudo aos autos, sobre ele digam as partes e o Ministério Público. Então, se não houver novos requerimentos probatórios, voltem conclusos para sentença. Intime(m)-se. - ADV: RONALDO LUIZ NASCIMENTO (OAB 160175/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.A.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO LUIZ NASCIMENTO

OAB: 160175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000789-36.2026.8.26.0627 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.D. - Vistos... Nos termos do art. 99, do CPC, aparente a condição de hipossuficiente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotem-se. A parte autora pretende exercer a curatela provisória em favor da parte demandada Natalia Dantas dos Santos. Alega que a parte demandada apresenta diagnóstico de deficiência intelectual grave (CID-10 F72.1), não possuindo condições de exercer por si os afazeres cotidianos. Há parecer favorável do Ministério Público (fls. 20/21). No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. No caso, os documentos médicos juntados nos autos revelam, em um juízo de cognição sumária, que a parte interditanda está incapacitada para a prática dos autos da vida civil. Portanto, aparente a necessidade de nomeação de curador(a) para acompanhamento da parte interditanda. Presente, pois, a probabilidade do direito. Em relação ao perigo de dano, a ausência de deferimento da tutela inviabilizaria a vida civil da parte interditanda. No que toca à irreversibilidade, não está presente, já que a curatela pode ser revogada a qualquer momento e é possível que se responsabilize o(a) curador(a) por atos indevidos praticados. Assim, defiro a tutela provisória de urgência para conceder em favor de ROSANA APARECIDA DANTAS, Brasileira, Viúva, DO LAR\DONA DE CASA, RG 603634722, CPF 055.369.899-01, Rua Jonas Moreira da Rocha, 371, Zona Rural, Agrovila Rosanela, CEP 19275-000, Euclides da Cunha Paulista - SP a curatela provisória de NATALIA DANTAS DOS SANTOS, RG 603131220, CPF 501.556.838-02, com endereço à Rua Jonas Moreira da Rocha, 371, Zona Rural, Agrovila Rosanela, CEP 19275-000, Euclides da Cunha Paulista - SP, limitando-se à prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, podendo, receber eventuais rendimentos e/ou benefícios previdenciários, que se reverterão em favor da parte curatelada; ficando expresso que a parte curadora não poderá onerar ou alienar quaisquer bens da parte curatelada sem autorização judicial; e que, por agora, deve manter sob sua guarda documentos e notas para eventual prestação de contas. Em relação à entrevista, sendo o juiz o destinatário das provas e verificando-se que o processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade da parte interditanda, entendo que pode ser dispensada. Mesmo porque, a perícia médica certamente poderá trazer maiores subsídios e meios para constatar essa condição. Assim, e também com a finalidade de reduzir a pauta da Comarca que está para mais de ano e não prolongar ainda mais o andamento da ação, verifico a viabilidade de dispensar a entrevista disposta no art. 751 do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: INTERDIÇÃO. Laudo que concluiu pela incapacidade absoluta do interditando. Ausência deinterrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele cabe a determinação de sua necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental e pericial produzidas, é dispensável a realização deinterrogatório. Nulidade não configurada. Recurso desprovido. INTERDIÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por ausência deinterrogatórioda interditanda e da realização de segunda perícia. Preliminares afastadas. A despeito da previsão legal que determina a realização dointerrogatóriojudicial do interditando, o ato pode ser dispensado quando existirem nos autos elementos suficientes a embasar o convencimento do magistrado a respeito das suas condições psíquicas. Realização de segunda perícia que pode ser determinada quando, ao juiz, os fatos não parecerem suficientemente esclarecidos. Interdição depende da comprovação, por perícia médica, da incapacidade do interditando para, por si, reger sua pessoa e administrar seus bens. Constatação no exame psiquiátrico de ser a ré capaz para os atos da vida civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. Posto isso: 1. Expeça-se termo de curatela provisória com prazo de validade até o término da ação ou acontecimento que justifique a revogação, sendo Rosana Aparecida Dantas o(a) curador(a) e Natalia Dantas dos Santos o(a) curatelado(a). 2. Int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) juntar certidão de distribuição criminal, a fim de verificar o disposto no inciso IV, do art. 1.735 c.c. art. 1.774, ambos do Código Civil; b) juntar declaração informando a existência de outros parentes suscetíveis de assumir a curatela e, se o caso, declaração de concordância destes; c) esclarecer se o(a) interditando(a) possui outros bens, providenciando a vinda aos autos da respectiva documentação e última declaração de imposto de renda do requerido, se houver. 3. Cite-se a parte interditanda para apresentar impugnação/contestação, no prazo de 15 dias. A seguir,aguarde-se o decurso do prazo para impugnação/contestação. Decorrido o prazo para impgunação/contestação: a)havendo impugnação/contestação, diga a parte autora e, após, vista ao Ministério Público; b)ausente impugnação/contestação,certifique-se nos autos e oficie-se à OAB para nomeação de curador especial para o interditando, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. 4. Realize-se estudo social, encaminhando-se os autos ao Setor Técnico. 5. Oficie-se ao IMESC, via Portal Eletrônico, para designação de data para realização de perícia médica na parte interditanda. Se, decorrido o prazo de 90 dias, não for apresentada data, reitere-se. Com a informação nos autos de local e data, intime-se a parte interditanda para comparecimento, munida dos documentos pertinentes. Se, decorrido o prazo de 90 dias, não for apresentado laudo, reitere-se. Apresentado o laudo aos autos, sobre ele digam as partes e o Ministério Público. Então, se não houver novos requerimentos probatórios, voltem conclusos para sentença. Intime(m)-se. - ADV: RONALDO LUIZ NASCIMENTO (OAB 160175/SP)