1000788-73.2025.5.02.0055
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000788-73.2025.5.02.0055 RECORRENTE: CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE IMARA SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1e21395): PROCESSO nº 1000788-73.2025.5.02.0055 (ROT) RECORRENTE: CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA - 1a reclamada., MUNICIPIO DE SAO PAULO - 2o reclamado RECORRIDO: CRISTIANE IMARA SANTOS, CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA., MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 694/711, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fls.879, cujo relatório adoto, julgou Parcialmente Procedentes os pedidos formulados na ação a fim de condenar os réus, o 2º subsidiariamente, ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio pago e o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) devido, com seus reflexos em: décimos-terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com a indenização de 40%, honorários periciais (R$ 2200,00) E honorários advocatícios no importe de 5% do valor da condenação apurado em liquidação de sentença. Houve, ainda, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Recurso ordinário da 1ª reclamada às fls. 889/894, pleiteando a reforma do julgado quanto às diferenças de adicional de insalubridade. Preparo às fls. 895/908. Contrarrazõesàs fls. 914/917. Recurso ordinário do 2º reclamado às fls.720/729 pleiteando a reforma do julgado quanto à sua responsabilização subsidiária pelo adimplemento das parcelas objeto da condenação. Preparo Dispensado. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls.922/934. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO DA 1ª RECLAMADA 1. Diferenças de Adicional de Insalubridade. Grau Máximo. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que a condenou ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio pago e o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) devido, com seus reflexos em: décimos-terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. À análise. Consta da peça de ingresso que, nas funções de assistente de coleta II - exercida até 01.09.2023 - e de assistente de patologia I - desempenhada a partir de então - mantinha a reclamante contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e seus objetos de uso pessoal, não esterilizados, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade relativo a agentes biológicos em grau máximo, durante toda a vigência contratual. Segundo a defesa, a reclamante não laborava em condições insalubres capazes de lhe ensejar o pagamento do respectivo adicional e grau máximo. Sustenta não manter a empregada contato diário com materiais contaminantes e, quando isso ocorria, era de forma intermitente, de molde a ensejar o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Sustenta, ainda, o fornecimento de todos os EPIs necessários à neutralização de eventuais agentes insalubres nas ocasiões em que a trabalhadora manteve contato com pacientes ou agentes contaminantes. A magistrada sentenciante acolheu a pretensão sob os seguintes fundamentos (fls.703/704): 3. Insalubridade. A autora sustentou que: "(...) foi admitida pela 1ª Reclamada no dia 07/11/2022, para exercer a função de Assistente de Coleta II, em 01/09/2023, passou a exerce o cargo de Assistente Patologia I, tendo seu contrato rescindido em 11/07/2024. 2. Contudo, a Reclamante durante todo o pacto laboral recebeu somente o grau de insalubridade em grau médio (20%) apesar da Reclamante sempre ter permanecido exposta aos agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância em ambiente hospitalar 3. Nesse sentido, a Reclamante no cargo de Assistente de Coleta II e Assistente de Patologia I, estava permanentemente exposta ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, assim, habitualmente vulnerável a ação de agentes biológicos prejudiciais à saúde, restando caracterizada a atividade como insalubre em grau máximo, a teor do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. (...)" (f. 15). A ré negou o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e, para dirimir a controvérsia, foi realizado laudo, por perito de confiança deste Juízo, o qual, após criteriosa análise, concluiu que: "(...) De acordo com os resultados das avaliações contidas neste laudo técnico pericial, onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e integridade física da Reclamante, foram constatadas as seguintes condições de trabalho capazes de caracterizar o enquadramento da insalubridade, com base nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78 do MTE. ANEXO Nº 14 DA NR-15 - AGENTES BIOLÓGICOS Contato habitual com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosas, sendo caracterizado o enquadramento da INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, com base nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, durante todo seu período laboral. (...)" (f. 641). A autora concordou com o laudo (f. 650) e a primeira ré o impugnou (f. 651). O perito prestou esclarecimentos (f. 659) mantendo as suas conclusões e a primeira ré permaneceu irresignada. Porém, não produziu nenhuma prova capaz de afastar as conclusões da perícia oficial e concordou com o encerramento da instrução processual após a realização da perícia (f. 597). Acolho a conclusão da perícia e defiro à autora as diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio pago e o adicional em grau máximo devido (40% sobre o salário mínimo), com seus reflexos em: décimos-terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com a indenização de 40% (conforme pedido, f. 28). A primeira ré, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, deverá entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, onde conste a condição insalubre em grau máximo, sob pena de multa de 1/30 do salário da obreira, limitada a 30 dias. Pois bem. Em laudo completo e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator o expertconsiderou que as atividades desenvolvidas pela demandante ensejavam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos (fls.627/646): 5. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE TRABALHO A Reclamante laborou no setor de DIAG-COLETA-CL, tendo atuado tanto no Hospital Pirituba quanto em UPA's da região, como Santana, Perus, Jaraguá, conforme necessidade e escala determinada por superior responsável. Sempre exerceu suas atividades dentro da sala de coleta da unidade de atuação, que possui características similares a da unidade vistoriada. (...) 6. DESCRIÇÃO OCUPACIONAL DO RECLAMANTE Depoimento da Reclamante sobre sua rotina de trabalho. * Era direcionada para a unidade vistoriada ou uma unidade externa pela enfermeira, conforme necessidade; atualmente não existe mais unidades externas; * Realizava a coleta de sangue em pacientes das UPAs da região, como Santana, Perus, Jaraguá, entre outras; Realizava coleta de exames nas recepções, alas psiquiátricas, internações e áreas de isolamento das UPAs e do hospital vistoriado; e Nas áreas de isolamento, fazia coleta de sangue em pacientes com doenças infectocontagiosas, como tuberculose, HIV, entre outras. Depoimento da Reclamada sobre a rotina de trabalho da Reclamante: Confirmam as atividades relatadas pela Reclamante (...) 7.3.2 ANÁLISE DA FICHA DE CONTROLE DE EPI A Reclamada não forneceu a Ficha de Controle de EPIs da Reclamante para análise. A Ficha de Controle de EPIs deverá compreender a anotação dos certificados de aprovação dos equipamentos fornecidos, conforme indica a alínea "h" do item 6.6.1 da NR 6; a regularidade de fornecimento e características técnicas de cada EPI, que serão comprovados por meio das referidas fichas, mediante a anotação da data de entrega, quantidade de entrega de EPI, descritivo de EPI, assinatura do trabalhador e certificado de aprovação C.A. ou dispor de outros meios para confirmação da certificação do EPI utilizado na época de trabalho. Com a ausência das fichas de registro de EPIs da Reclamante, não foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual que possuam relação com a neutralização de eventual insalubridade. O fornecimento de equipamento de proteção individual somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1.h da NR - 06 da Portaria nº 3214/78 do MTE, sendo irrelevante para estes fins, a declaração da Reclamada de que forneceu proteção a Reclamante, isto porque, a eliminação do agente agressor não advirá unicamente do uso do equipamento de segurança, mas da constatação da periodicidade de sua troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente, das circunstâncias de sua guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação 8. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 8.1 DOS RISCOS IDENTIFICADOS 8.1.1 ANEXO Nº 14 DA NR-15 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme análise apresentada no item 6, a Reclamante realiza, de forma habitual a coleta e manipulação de material biológico (sangues) de pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, como HIV, Hepatite, Influenza, Dengue, Covid-19, Tuberculose,entre outras doenças infectocontagiosas O Anexo Nº 14 da NR - 15 estabelece: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." Conforme analisado no item 7.3.2 do laudo pericial, a Reclamada não comprova o fornecimento de equipamentos de proteção individual à Reclamante, ao longo de todo o período laboral analisado. A exposição a agentes biológicos em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana garante a percepção do adicional de insalubridade, uma vez que o uso dos equipamentos de proteção individual é capaz de reduzir o risco de contaminação, mas não de neutralizar. As principais vias envolvidas num processo de contaminação biológica são a via cutânea ou percutânea (com ou sem lesões), a via respiratória, a via conjuntiva e a via oral. Portanto, com base na análise apresentada, foi constatada a exposição habitual da Reclamante a agentes biológicos, provenientes do contato com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosas, sendo caracterizado o enquadramento da INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, com base nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, durante todo seu período laboral. Em sede de esclarecimentos o vistor judicial assim se pronunciou (fls.659/661): Sobre os argumentos apresentados, esclarecemos que: O contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em áreas de isolamento é inerente a atividade realizada, tornando permanente sua exposição; Os representantes da Reclamante não contestaram a habitualidade dos contatos com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em áreas de isolamento; A Reclamada não forneceu a Ficha de Controle de EPIs da Reclamante para análise; Com a ausência das fichas de registro de EPIs da Reclamante, não foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual que possuam relação com a neutralização de eventual insalubridade; O fornecimento de equipamento de proteção individual somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1.h da NR - 06 da Portaria nº 3214/78 do MTE, sendo irrelevante para estes fins, a declaração da Reclamada de que forneceu proteção a Reclamante, isto porque, a eliminação do agente agressor não advirá unicamente do uso do equipamento de segurança, mas da constatação da periodicidade de sua troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente, das circunstâncias de sua guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação; e A exposição a agentes biológicos em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana garante a percepção do adicional de insalubridade, uma vez que o uso dos equipamentos de proteção individual é capaz de reduzir o risco de contaminação, mas não de neutralizar. As principais vias envolvidas num processo de contaminação biológica são a via cutânea ou percutânea (com ou sem lesões), a via respiratória, a via conjuntiva e a via oral. Diante dos esclarecimentos prestados, RATIFICO a conclusão do laudo pericial, conforme segue: Pois bem. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e as divide entre aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e médio: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); (...) O perito de confiança do juízo concluiu, de forma incontestável, estar a reclamante exposta a agentes biológicos em grau máximo, haja vista, ser o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em áreas de isolamento inerente às atividades por ela realizadas, tornando permanente sua exposição. Atestou, outrossim, não ter a 1a reclamada fornecido a Ficha de Controle de EPIs da reclamante, não comprovando, portanto, o fornecimento de equipamentos de proteção individual que possuam relação com a neutralização de eventual insalubridade Ainda que assim não fosse, no entendimento deste Relator, a insalubridade ocasionada por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção, mas não eliminada. É de se dizer que os EPIs não afastam por completo e não promovem integralmente e absoluta proteção de exposição do trabalhador a contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas aerossóis por via cutânea; oral; respiratória e ocular É de se dizer que as razões recursais, a exemplo das impugnações redigidas pela recorrente, não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de contradizer o laudo pericial. Nada a alterar, portanto, na sentença recorrida que condenou os reclamados ao pagamento de condenou ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio pago e o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) devido, com seus reflexos em: décimos-terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Mantenho. III.RECURSO DO 2º RECLAMADO - Município de São Paulo. 1. Responsabilidade Subsidiariedade - Observância dos termos do art. 71 da Lei 8.666/93. Tema 1118 do STF. Pleiteia o recorrente seja afastada a sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos à autora À análise. Saliente-se, de plano, que na moderna doutrina processual a legitimidade é aferida tomando-se em consideração a indicação da petição inicial (in statu assertionis), devendo figurar no polo passivo aqueles que, em razão da ordem jurídica material, sofrerão os efeitos do provimento jurisdicional. Uma vez apontada pelo reclamante como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o Município de São Paulo para figurar no polo passivo da ação. Na espécie, a prestação de serviços em prol do 2º réu quedou-se incontroversa. Por sua vez, o ente público recorrente sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária, com base no Tema 246 do STF (RE 760.931-RG), argumentando que a sentença desconsiderou a necessidade de prova taxativa do nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento trabalhista, cujo ônus cabia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. Alega violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas de contratadas, conforme reconhecido na ADC 16/STF. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a limitação da responsabilidade aos valores previstos na Súmula 363 do TST, excluindo multas e indenizações personalíssimas, nos termos do art. 5º, XLV, da CF. À análise. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Nesta senda, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. Contudo, tal exigência de notificação não pode ser imposta à parte autora, que ajuizou a demanda antes dessa definição. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida se impõe. Isto porque, na hipótese em apreço, o recorrente não juntou qualquer documento apto a comprovar ter supervisionado, ao longo do contrato mantido com a 1a reclamada, a efetiva observância da legislação celetista. Com efeito, não trouxe o 2º réu, aos autos, nenhum elemento que comprovasse a ocorrência de adequada vigilância quanto ao cumprimento das inúmeras obrigações que permeiam os contratos de trabalho, tais como depósitos fundiários; recolhimentos previdenciários; concessão de férias, observância das normas de higiene e segurança no trabalho. A ausência de qualquer documento que comprove a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços autoriza a presunção de omissão fiscalizatória. Tal conduta omissiva - de total inércia probatória - equivale, na prática, à confissão de que a Administração Pública não fiscalizou o contrato de terceirização Outrossim, na hipótese em apreço, a condenação abrangeu o pagamento do adicional de insalubridade, bem como a verificação de irregularidade no fornecimento de equipamentos de proteção e, conforme definido pelo E. STF, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Todavia, tal obrigação foi descumprida pelo 2º reclamado, haja vista restar consignado no laudo pericial a ausência de comprovação de fornecimento de epis pela 1ª demandada. Ora, quem fiscaliza tem acesso aos recibos de entrega de equipamentos de proteção aos trabalhadores e pode atestar a respectiva regularidade. E, por certo, quem não realiza fiscalização quanto à fato tão importante e relacionado à saúde e segurança dos trabalhadores atua negligentemente no seu dever de zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte do Município de São Paulo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. (culpa in vigilando). Tem-se, portanto, caracterizada a culpa in vigilando, do 2º Réu, em relação as verbas reconhecidas em Juízo. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando ter o Município de São Paulo falhado na fiscalização dos serviços terceirizados, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). . Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do Município de São Paulo, este deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída ao 2º réu, abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive as verbas rescisórias, multas normativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT,pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Deve ser reconhecida, destarte, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado - Município de São Paulo- pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação. Mantenho. IV.. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER dos recursos da 1ª e do 2º reclamado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA.
Réu CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA.
Réu CRISTIANE IMARA SANTOS
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MUNICIPIO DE SAO PAULO
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor RICARDO MARCELO GASPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO REZENDE MITNE
OAB: 52997/PR
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 198286-D/SP
ANA CLEIA CARNEIRO DE ALMEIDA
OAB: 398121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000788-73.2025.5.02.0055 RECORRENTE: CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE IMARA SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1e21395): PROCESSO nº 1000788-73.2025.5.02.0055 (ROT) RECORRENTE: CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA - 1a reclamada., MUNICIPIO DE SAO PAULO - 2o reclamado RECORRIDO: CRISTIANE IMARA SANTOS, CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA., MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 694/711, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fls.879, cujo relatório adoto, julgou Parcialmente Procedentes os pedidos formulados na ação a fim de condenar os réus, o 2º subsidiariamente, ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio pago e o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) devido, com seus reflexos em: décimos-terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com a indenização de 40%, honorários periciais (R$ 2200,00) E honorários advocatícios no importe de 5% do valor da condenação apurado em liquidação de sentença. Houve, ainda, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Recurso ordinário da 1ª reclamada às fls. 889/894, pleiteando a reforma do julgado quanto às diferenças de adicional de insalubridade. Preparo às fls. 895/908. Contrarrazõesàs fls. 914/917. Recurso ordinário do 2º reclamado às fls.720/729 pleiteando a reforma do julgado quanto à sua responsabilização subsidiária pelo adimplemento das parcelas objeto da condenação. Preparo Dispensado. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls.922/934. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO DA 1ª RECLAMADA 1. Diferenças de Adicional de Insalubridade. Grau Máximo. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que a condenou ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio pago e o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) devido, com seus reflexos em: décimos-terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. À análise. Consta da peça de ingresso que, nas funções de assistente de coleta II - exercida até 01.09.2023 - e de assistente de patologia I - desempenhada a partir de então - mantinha a reclamante contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e seus objetos de uso pessoal, não esterilizados, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade relativo a agentes biológicos em grau máximo, durante toda a vigência contratual. Segundo a defesa, a reclamante não laborava em condições insalubres capazes de lhe ensejar o pagamento do respectivo adicional e grau máximo. Sustenta não manter a empregada contato diário com materiais contaminantes e, quando isso ocorria, era de forma intermitente, de molde a ensejar o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Sustenta, ainda, o fornecimento de todos os EPIs necessários à neutralização de eventuais agentes insalubres nas ocasiões em que a trabalhadora manteve contato com pacientes ou agentes contaminantes. A magistrada sentenciante acolheu a pretensão sob os seguintes fundamentos (fls.703/704): 3. Insalubridade. A autora sustentou que: "(...) foi admitida pela 1ª Reclamada no dia 07/11/2022, para exercer a função de Assistente de Coleta II, em 01/09/2023, passou a exerce o cargo de Assistente Patologia I, tendo seu contrato rescindido em 11/07/2024. 2. Contudo, a Reclamante durante todo o pacto laboral recebeu somente o grau de insalubridade em grau médio (20%) apesar da Reclamante sempre ter permanecido exposta aos agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância em ambiente hospitalar 3. Nesse sentido, a Reclamante no cargo de Assistente de Coleta II e Assistente de Patologia I, estava permanentemente exposta ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, assim, habitualmente vulnerável a ação de agentes biológicos prejudiciais à saúde, restando caracterizada a atividade como insalubre em grau máximo, a teor do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. (...)" (f. 15). A ré negou o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e, para dirimir a controvérsia, foi realizado laudo, por perito de confiança deste Juízo, o qual, após criteriosa análise, concluiu que: "(...) De acordo com os resultados das avaliações contidas neste laudo técnico pericial, onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e integridade física da Reclamante, foram constatadas as seguintes condições de trabalho capazes de caracterizar o enquadramento da insalubridade, com base nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78 do MTE. ANEXO Nº 14 DA NR-15 - AGENTES BIOLÓGICOS Contato habitual com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosas, sendo caracterizado o enquadramento da INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, com base nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, durante todo seu período laboral. (...)" (f. 641). A autora concordou com o laudo (f. 650) e a primeira ré o impugnou (f. 651). O perito prestou esclarecimentos (f. 659) mantendo as suas conclusões e a primeira ré permaneceu irresignada. Porém, não produziu nenhuma prova capaz de afastar as conclusões da perícia oficial e concordou com o encerramento da instrução processual após a realização da perícia (f. 597). Acolho a conclusão da perícia e defiro à autora as diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio pago e o adicional em grau máximo devido (40% sobre o salário mínimo), com seus reflexos em: décimos-terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com a indenização de 40% (conforme pedido, f. 28). A primeira ré, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, deverá entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, onde conste a condição insalubre em grau máximo, sob pena de multa de 1/30 do salário da obreira, limitada a 30 dias. Pois bem. Em laudo completo e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator o expertconsiderou que as atividades desenvolvidas pela demandante ensejavam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos (fls.627/646): 5. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE TRABALHO A Reclamante laborou no setor de DIAG-COLETA-CL, tendo atuado tanto no Hospital Pirituba quanto em UPA's da região, como Santana, Perus, Jaraguá, conforme necessidade e escala determinada por superior responsável. Sempre exerceu suas atividades dentro da sala de coleta da unidade de atuação, que possui características similares a da unidade vistoriada. (...) 6. DESCRIÇÃO OCUPACIONAL DO RECLAMANTE Depoimento da Reclamante sobre sua rotina de trabalho. * Era direcionada para a unidade vistoriada ou uma unidade externa pela enfermeira, conforme necessidade; atualmente não existe mais unidades externas; * Realizava a coleta de sangue em pacientes das UPAs da região, como Santana, Perus, Jaraguá, entre outras; Realizava coleta de exames nas recepções, alas psiquiátricas, internações e áreas de isolamento das UPAs e do hospital vistoriado; e Nas áreas de isolamento, fazia coleta de sangue em pacientes com doenças infectocontagiosas, como tuberculose, HIV, entre outras. Depoimento da Reclamada sobre a rotina de trabalho da Reclamante: Confirmam as atividades relatadas pela Reclamante (...) 7.3.2 ANÁLISE DA FICHA DE CONTROLE DE EPI A Reclamada não forneceu a Ficha de Controle de EPIs da Reclamante para análise. A Ficha de Controle de EPIs deverá compreender a anotação dos certificados de aprovação dos equipamentos fornecidos, conforme indica a alínea "h" do item 6.6.1 da NR 6; a regularidade de fornecimento e características técnicas de cada EPI, que serão comprovados por meio das referidas fichas, mediante a anotação da data de entrega, quantidade de entrega de EPI, descritivo de EPI, assinatura do trabalhador e certificado de aprovação C.A. ou dispor de outros meios para confirmação da certificação do EPI utilizado na época de trabalho. Com a ausência das fichas de registro de EPIs da Reclamante, não foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual que possuam relação com a neutralização de eventual insalubridade. O fornecimento de equipamento de proteção individual somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1.h da NR - 06 da Portaria nº 3214/78 do MTE, sendo irrelevante para estes fins, a declaração da Reclamada de que forneceu proteção a Reclamante, isto porque, a eliminação do agente agressor não advirá unicamente do uso do equipamento de segurança, mas da constatação da periodicidade de sua troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente, das circunstâncias de sua guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação 8. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 8.1 DOS RISCOS IDENTIFICADOS 8.1.1 ANEXO Nº 14 DA NR-15 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme análise apresentada no item 6, a Reclamante realiza, de forma habitual a coleta e manipulação de material biológico (sangues) de pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, como HIV, Hepatite, Influenza, Dengue, Covid-19, Tuberculose,entre outras doenças infectocontagiosas O Anexo Nº 14 da NR - 15 estabelece: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." Conforme analisado no item 7.3.2 do laudo pericial, a Reclamada não comprova o fornecimento de equipamentos de proteção individual à Reclamante, ao longo de todo o período laboral analisado. A exposição a agentes biológicos em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana garante a percepção do adicional de insalubridade, uma vez que o uso dos equipamentos de proteção individual é capaz de reduzir o risco de contaminação, mas não de neutralizar. As principais vias envolvidas num processo de contaminação biológica são a via cutânea ou percutânea (com ou sem lesões), a via respiratória, a via conjuntiva e a via oral. Portanto, com base na análise apresentada, foi constatada a exposição habitual da Reclamante a agentes biológicos, provenientes do contato com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosas, sendo caracterizado o enquadramento da INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, com base nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, durante todo seu período laboral. Em sede de esclarecimentos o vistor judicial assim se pronunciou (fls.659/661): Sobre os argumentos apresentados, esclarecemos que: O contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em áreas de isolamento é inerente a atividade realizada, tornando permanente sua exposição; Os representantes da Reclamante não contestaram a habitualidade dos contatos com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em áreas de isolamento; A Reclamada não forneceu a Ficha de Controle de EPIs da Reclamante para análise; Com a ausência das fichas de registro de EPIs da Reclamante, não foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual que possuam relação com a neutralização de eventual insalubridade; O fornecimento de equipamento de proteção individual somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1.h da NR - 06 da Portaria nº 3214/78 do MTE, sendo irrelevante para estes fins, a declaração da Reclamada de que forneceu proteção a Reclamante, isto porque, a eliminação do agente agressor não advirá unicamente do uso do equipamento de segurança, mas da constatação da periodicidade de sua troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente, das circunstâncias de sua guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação; e A exposição a agentes biológicos em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana garante a percepção do adicional de insalubridade, uma vez que o uso dos equipamentos de proteção individual é capaz de reduzir o risco de contaminação, mas não de neutralizar. As principais vias envolvidas num processo de contaminação biológica são a via cutânea ou percutânea (com ou sem lesões), a via respiratória, a via conjuntiva e a via oral. Diante dos esclarecimentos prestados, RATIFICO a conclusão do laudo pericial, conforme segue: Pois bem. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e as divide entre aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e médio: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); (...) O perito de confiança do juízo concluiu, de forma incontestável, estar a reclamante exposta a agentes biológicos em grau máximo, haja vista, ser o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em áreas de isolamento inerente às atividades por ela realizadas, tornando permanente sua exposição. Atestou, outrossim, não ter a 1a reclamada fornecido a Ficha de Controle de EPIs da reclamante, não comprovando, portanto, o fornecimento de equipamentos de proteção individual que possuam relação com a neutralização de eventual insalubridade Ainda que assim não fosse, no entendimento deste Relator, a insalubridade ocasionada por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção, mas não eliminada. É de se dizer que os EPIs não afastam por completo e não promovem integralmente e absoluta proteção de exposição do trabalhador a contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas aerossóis por via cutânea; oral; respiratória e ocular É de se dizer que as razões recursais, a exemplo das impugnações redigidas pela recorrente, não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de contradizer o laudo pericial. Nada a alterar, portanto, na sentença recorrida que condenou os reclamados ao pagamento de condenou ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio pago e o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) devido, com seus reflexos em: décimos-terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Mantenho. III.RECURSO DO 2º RECLAMADO - Município de São Paulo. 1. Responsabilidade Subsidiariedade - Observância dos termos do art. 71 da Lei 8.666/93. Tema 1118 do STF. Pleiteia o recorrente seja afastada a sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos à autora À análise. Saliente-se, de plano, que na moderna doutrina processual a legitimidade é aferida tomando-se em consideração a indicação da petição inicial (in statu assertionis), devendo figurar no polo passivo aqueles que, em razão da ordem jurídica material, sofrerão os efeitos do provimento jurisdicional. Uma vez apontada pelo reclamante como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o Município de São Paulo para figurar no polo passivo da ação. Na espécie, a prestação de serviços em prol do 2º réu quedou-se incontroversa. Por sua vez, o ente público recorrente sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária, com base no Tema 246 do STF (RE 760.931-RG), argumentando que a sentença desconsiderou a necessidade de prova taxativa do nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento trabalhista, cujo ônus cabia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. Alega violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas de contratadas, conforme reconhecido na ADC 16/STF. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a limitação da responsabilidade aos valores previstos na Súmula 363 do TST, excluindo multas e indenizações personalíssimas, nos termos do art. 5º, XLV, da CF. À análise. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Nesta senda, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. Contudo, tal exigência de notificação não pode ser imposta à parte autora, que ajuizou a demanda antes dessa definição. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida se impõe. Isto porque, na hipótese em apreço, o recorrente não juntou qualquer documento apto a comprovar ter supervisionado, ao longo do contrato mantido com a 1a reclamada, a efetiva observância da legislação celetista. Com efeito, não trouxe o 2º réu, aos autos, nenhum elemento que comprovasse a ocorrência de adequada vigilância quanto ao cumprimento das inúmeras obrigações que permeiam os contratos de trabalho, tais como depósitos fundiários; recolhimentos previdenciários; concessão de férias, observância das normas de higiene e segurança no trabalho. A ausência de qualquer documento que comprove a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços autoriza a presunção de omissão fiscalizatória. Tal conduta omissiva - de total inércia probatória - equivale, na prática, à confissão de que a Administração Pública não fiscalizou o contrato de terceirização Outrossim, na hipótese em apreço, a condenação abrangeu o pagamento do adicional de insalubridade, bem como a verificação de irregularidade no fornecimento de equipamentos de proteção e, conforme definido pelo E. STF, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Todavia, tal obrigação foi descumprida pelo 2º reclamado, haja vista restar consignado no laudo pericial a ausência de comprovação de fornecimento de epis pela 1ª demandada. Ora, quem fiscaliza tem acesso aos recibos de entrega de equipamentos de proteção aos trabalhadores e pode atestar a respectiva regularidade. E, por certo, quem não realiza fiscalização quanto à fato tão importante e relacionado à saúde e segurança dos trabalhadores atua negligentemente no seu dever de zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte do Município de São Paulo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. (culpa in vigilando). Tem-se, portanto, caracterizada a culpa in vigilando, do 2º Réu, em relação as verbas reconhecidas em Juízo. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando ter o Município de São Paulo falhado na fiscalização dos serviços terceirizados, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). . Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do Município de São Paulo, este deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída ao 2º réu, abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive as verbas rescisórias, multas normativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT,pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Deve ser reconhecida, destarte, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado - Município de São Paulo- pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação. Mantenho. IV.. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER dos recursos da 1ª e do 2º reclamado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA.
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000788-73.2025.5.02.0055 RECORRENTE: CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE IMARA SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1e21395): PROCESSO nº 1000788-73.2025.5.02.0055 (ROT) RECORRENTE: CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA - 1a reclamada., MUNICIPIO DE SAO PAULO - 2o reclamado RECORRIDO: CRISTIANE IMARA SANTOS, CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA., MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 694/711, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fls.879, cujo relatório adoto, julgou Parcialmente Procedentes os pedidos formulados na ação a fim de condenar os réus, o 2º subsidiariamente, ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio pago e o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) devido, com seus reflexos em: décimos-terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com a indenização de 40%, honorários periciais (R$ 2200,00) E honorários advocatícios no importe de 5% do valor da condenação apurado em liquidação de sentença. Houve, ainda, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Recurso ordinário da 1ª reclamada às fls. 889/894, pleiteando a reforma do julgado quanto às diferenças de adicional de insalubridade. Preparo às fls. 895/908. Contrarrazõesàs fls. 914/917. Recurso ordinário do 2º reclamado às fls.720/729 pleiteando a reforma do julgado quanto à sua responsabilização subsidiária pelo adimplemento das parcelas objeto da condenação. Preparo Dispensado. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls.922/934. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO DA 1ª RECLAMADA 1. Diferenças de Adicional de Insalubridade. Grau Máximo. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que a condenou ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio pago e o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) devido, com seus reflexos em: décimos-terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. À análise. Consta da peça de ingresso que, nas funções de assistente de coleta II - exercida até 01.09.2023 - e de assistente de patologia I - desempenhada a partir de então - mantinha a reclamante contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e seus objetos de uso pessoal, não esterilizados, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade relativo a agentes biológicos em grau máximo, durante toda a vigência contratual. Segundo a defesa, a reclamante não laborava em condições insalubres capazes de lhe ensejar o pagamento do respectivo adicional e grau máximo. Sustenta não manter a empregada contato diário com materiais contaminantes e, quando isso ocorria, era de forma intermitente, de molde a ensejar o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Sustenta, ainda, o fornecimento de todos os EPIs necessários à neutralização de eventuais agentes insalubres nas ocasiões em que a trabalhadora manteve contato com pacientes ou agentes contaminantes. A magistrada sentenciante acolheu a pretensão sob os seguintes fundamentos (fls.703/704): 3. Insalubridade. A autora sustentou que: "(...) foi admitida pela 1ª Reclamada no dia 07/11/2022, para exercer a função de Assistente de Coleta II, em 01/09/2023, passou a exerce o cargo de Assistente Patologia I, tendo seu contrato rescindido em 11/07/2024. 2. Contudo, a Reclamante durante todo o pacto laboral recebeu somente o grau de insalubridade em grau médio (20%) apesar da Reclamante sempre ter permanecido exposta aos agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância em ambiente hospitalar 3. Nesse sentido, a Reclamante no cargo de Assistente de Coleta II e Assistente de Patologia I, estava permanentemente exposta ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, assim, habitualmente vulnerável a ação de agentes biológicos prejudiciais à saúde, restando caracterizada a atividade como insalubre em grau máximo, a teor do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. (...)" (f. 15). A ré negou o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e, para dirimir a controvérsia, foi realizado laudo, por perito de confiança deste Juízo, o qual, após criteriosa análise, concluiu que: "(...) De acordo com os resultados das avaliações contidas neste laudo técnico pericial, onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e integridade física da Reclamante, foram constatadas as seguintes condições de trabalho capazes de caracterizar o enquadramento da insalubridade, com base nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78 do MTE. ANEXO Nº 14 DA NR-15 - AGENTES BIOLÓGICOS Contato habitual com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosas, sendo caracterizado o enquadramento da INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, com base nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, durante todo seu período laboral. (...)" (f. 641). A autora concordou com o laudo (f. 650) e a primeira ré o impugnou (f. 651). O perito prestou esclarecimentos (f. 659) mantendo as suas conclusões e a primeira ré permaneceu irresignada. Porém, não produziu nenhuma prova capaz de afastar as conclusões da perícia oficial e concordou com o encerramento da instrução processual após a realização da perícia (f. 597). Acolho a conclusão da perícia e defiro à autora as diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio pago e o adicional em grau máximo devido (40% sobre o salário mínimo), com seus reflexos em: décimos-terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com a indenização de 40% (conforme pedido, f. 28). A primeira ré, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, deverá entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, onde conste a condição insalubre em grau máximo, sob pena de multa de 1/30 do salário da obreira, limitada a 30 dias. Pois bem. Em laudo completo e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator o expertconsiderou que as atividades desenvolvidas pela demandante ensejavam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos (fls.627/646): 5. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE TRABALHO A Reclamante laborou no setor de DIAG-COLETA-CL, tendo atuado tanto no Hospital Pirituba quanto em UPA's da região, como Santana, Perus, Jaraguá, conforme necessidade e escala determinada por superior responsável. Sempre exerceu suas atividades dentro da sala de coleta da unidade de atuação, que possui características similares a da unidade vistoriada. (...) 6. DESCRIÇÃO OCUPACIONAL DO RECLAMANTE Depoimento da Reclamante sobre sua rotina de trabalho. * Era direcionada para a unidade vistoriada ou uma unidade externa pela enfermeira, conforme necessidade; atualmente não existe mais unidades externas; * Realizava a coleta de sangue em pacientes das UPAs da região, como Santana, Perus, Jaraguá, entre outras; Realizava coleta de exames nas recepções, alas psiquiátricas, internações e áreas de isolamento das UPAs e do hospital vistoriado; e Nas áreas de isolamento, fazia coleta de sangue em pacientes com doenças infectocontagiosas, como tuberculose, HIV, entre outras. Depoimento da Reclamada sobre a rotina de trabalho da Reclamante: Confirmam as atividades relatadas pela Reclamante (...) 7.3.2 ANÁLISE DA FICHA DE CONTROLE DE EPI A Reclamada não forneceu a Ficha de Controle de EPIs da Reclamante para análise. A Ficha de Controle de EPIs deverá compreender a anotação dos certificados de aprovação dos equipamentos fornecidos, conforme indica a alínea "h" do item 6.6.1 da NR 6; a regularidade de fornecimento e características técnicas de cada EPI, que serão comprovados por meio das referidas fichas, mediante a anotação da data de entrega, quantidade de entrega de EPI, descritivo de EPI, assinatura do trabalhador e certificado de aprovação C.A. ou dispor de outros meios para confirmação da certificação do EPI utilizado na época de trabalho. Com a ausência das fichas de registro de EPIs da Reclamante, não foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual que possuam relação com a neutralização de eventual insalubridade. O fornecimento de equipamento de proteção individual somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1.h da NR - 06 da Portaria nº 3214/78 do MTE, sendo irrelevante para estes fins, a declaração da Reclamada de que forneceu proteção a Reclamante, isto porque, a eliminação do agente agressor não advirá unicamente do uso do equipamento de segurança, mas da constatação da periodicidade de sua troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente, das circunstâncias de sua guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação 8. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 8.1 DOS RISCOS IDENTIFICADOS 8.1.1 ANEXO Nº 14 DA NR-15 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme análise apresentada no item 6, a Reclamante realiza, de forma habitual a coleta e manipulação de material biológico (sangues) de pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, como HIV, Hepatite, Influenza, Dengue, Covid-19, Tuberculose,entre outras doenças infectocontagiosas O Anexo Nº 14 da NR - 15 estabelece: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." Conforme analisado no item 7.3.2 do laudo pericial, a Reclamada não comprova o fornecimento de equipamentos de proteção individual à Reclamante, ao longo de todo o período laboral analisado. A exposição a agentes biológicos em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana garante a percepção do adicional de insalubridade, uma vez que o uso dos equipamentos de proteção individual é capaz de reduzir o risco de contaminação, mas não de neutralizar. As principais vias envolvidas num processo de contaminação biológica são a via cutânea ou percutânea (com ou sem lesões), a via respiratória, a via conjuntiva e a via oral. Portanto, com base na análise apresentada, foi constatada a exposição habitual da Reclamante a agentes biológicos, provenientes do contato com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosas, sendo caracterizado o enquadramento da INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, com base nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, durante todo seu período laboral. Em sede de esclarecimentos o vistor judicial assim se pronunciou (fls.659/661): Sobre os argumentos apresentados, esclarecemos que: O contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em áreas de isolamento é inerente a atividade realizada, tornando permanente sua exposição; Os representantes da Reclamante não contestaram a habitualidade dos contatos com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em áreas de isolamento; A Reclamada não forneceu a Ficha de Controle de EPIs da Reclamante para análise; Com a ausência das fichas de registro de EPIs da Reclamante, não foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual que possuam relação com a neutralização de eventual insalubridade; O fornecimento de equipamento de proteção individual somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1.h da NR - 06 da Portaria nº 3214/78 do MTE, sendo irrelevante para estes fins, a declaração da Reclamada de que forneceu proteção a Reclamante, isto porque, a eliminação do agente agressor não advirá unicamente do uso do equipamento de segurança, mas da constatação da periodicidade de sua troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente, das circunstâncias de sua guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação; e A exposição a agentes biológicos em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana garante a percepção do adicional de insalubridade, uma vez que o uso dos equipamentos de proteção individual é capaz de reduzir o risco de contaminação, mas não de neutralizar. As principais vias envolvidas num processo de contaminação biológica são a via cutânea ou percutânea (com ou sem lesões), a via respiratória, a via conjuntiva e a via oral. Diante dos esclarecimentos prestados, RATIFICO a conclusão do laudo pericial, conforme segue: Pois bem. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e as divide entre aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e médio: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); (...) O perito de confiança do juízo concluiu, de forma incontestável, estar a reclamante exposta a agentes biológicos em grau máximo, haja vista, ser o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em áreas de isolamento inerente às atividades por ela realizadas, tornando permanente sua exposição. Atestou, outrossim, não ter a 1a reclamada fornecido a Ficha de Controle de EPIs da reclamante, não comprovando, portanto, o fornecimento de equipamentos de proteção individual que possuam relação com a neutralização de eventual insalubridade Ainda que assim não fosse, no entendimento deste Relator, a insalubridade ocasionada por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção, mas não eliminada. É de se dizer que os EPIs não afastam por completo e não promovem integralmente e absoluta proteção de exposição do trabalhador a contaminação por vírus, fungos e bactérias, que ocorre por gotículas aerossóis por via cutânea; oral; respiratória e ocular É de se dizer que as razões recursais, a exemplo das impugnações redigidas pela recorrente, não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de contradizer o laudo pericial. Nada a alterar, portanto, na sentença recorrida que condenou os reclamados ao pagamento de condenou ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio pago e o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) devido, com seus reflexos em: décimos-terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Mantenho. III.RECURSO DO 2º RECLAMADO - Município de São Paulo. 1. Responsabilidade Subsidiariedade - Observância dos termos do art. 71 da Lei 8.666/93. Tema 1118 do STF. Pleiteia o recorrente seja afastada a sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos à autora À análise. Saliente-se, de plano, que na moderna doutrina processual a legitimidade é aferida tomando-se em consideração a indicação da petição inicial (in statu assertionis), devendo figurar no polo passivo aqueles que, em razão da ordem jurídica material, sofrerão os efeitos do provimento jurisdicional. Uma vez apontada pelo reclamante como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o Município de São Paulo para figurar no polo passivo da ação. Na espécie, a prestação de serviços em prol do 2º réu quedou-se incontroversa. Por sua vez, o ente público recorrente sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária, com base no Tema 246 do STF (RE 760.931-RG), argumentando que a sentença desconsiderou a necessidade de prova taxativa do nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento trabalhista, cujo ônus cabia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. Alega violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas de contratadas, conforme reconhecido na ADC 16/STF. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a limitação da responsabilidade aos valores previstos na Súmula 363 do TST, excluindo multas e indenizações personalíssimas, nos termos do art. 5º, XLV, da CF. À análise. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Nesta senda, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. Contudo, tal exigência de notificação não pode ser imposta à parte autora, que ajuizou a demanda antes dessa definição. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida se impõe. Isto porque, na hipótese em apreço, o recorrente não juntou qualquer documento apto a comprovar ter supervisionado, ao longo do contrato mantido com a 1a reclamada, a efetiva observância da legislação celetista. Com efeito, não trouxe o 2º réu, aos autos, nenhum elemento que comprovasse a ocorrência de adequada vigilância quanto ao cumprimento das inúmeras obrigações que permeiam os contratos de trabalho, tais como depósitos fundiários; recolhimentos previdenciários; concessão de férias, observância das normas de higiene e segurança no trabalho. A ausência de qualquer documento que comprove a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços autoriza a presunção de omissão fiscalizatória. Tal conduta omissiva - de total inércia probatória - equivale, na prática, à confissão de que a Administração Pública não fiscalizou o contrato de terceirização Outrossim, na hipótese em apreço, a condenação abrangeu o pagamento do adicional de insalubridade, bem como a verificação de irregularidade no fornecimento de equipamentos de proteção e, conforme definido pelo E. STF, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Todavia, tal obrigação foi descumprida pelo 2º reclamado, haja vista restar consignado no laudo pericial a ausência de comprovação de fornecimento de epis pela 1ª demandada. Ora, quem fiscaliza tem acesso aos recibos de entrega de equipamentos de proteção aos trabalhadores e pode atestar a respectiva regularidade. E, por certo, quem não realiza fiscalização quanto à fato tão importante e relacionado à saúde e segurança dos trabalhadores atua negligentemente no seu dever de zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte do Município de São Paulo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. (culpa in vigilando). Tem-se, portanto, caracterizada a culpa in vigilando, do 2º Réu, em relação as verbas reconhecidas em Juízo. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando ter o Município de São Paulo falhado na fiscalização dos serviços terceirizados, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). . Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do Município de São Paulo, este deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída ao 2º réu, abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive as verbas rescisórias, multas normativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT,pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Deve ser reconhecida, destarte, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado - Município de São Paulo- pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação. Mantenho. IV.. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER dos recursos da 1ª e do 2º reclamado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE IMARA SANTOS