Detalhe do processo

1000788-68.2025.5.02.0089

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000788-68.2025.5.02.0089 RECORRENTE: FELIPE CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE CERQUEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6b9f383): 10a TURMA PROCESSOS TRT/SP NO: 1000788-68.2025.5.02.0089 e 1001664-23.2025.5.02.0089 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: FELIPE CERQUEIRA 2º RECORRENTE: LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA ORIGEM 89ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Relativamente ao recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id. 7362988, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. 7c41549. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço ainda do recurso interposto, pela reclamante, vez que atendidos os pressupostos legais de informo que, por ordem lógica, será analisado após o recurso da ré. Por fim, os autos do PJe 1000788-68.2025.5.02.0089, foram convertidos para Rito Ordinário, ante a conexão e determinação da Origem, Id. fdb4f07 (Pje 1001664-23.2025.5.02.0089). II - Recurso da reclamada 1. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que "... Quanto ao primeiro período contratual, correspondente aos dois meses iniciais de labor (julho e agosto de 2024), o perito judicial descreveu que o autor se ativava em atividades de capinação e conservação de guias e sarjetas. Concluiu o perito que tais tarefas, executadas a céu aberto e com o uso de ferramentas manuais, não expunham o obreiro a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, restando tais atividades caracterizadas como salubres. Não obstante a insurgência obreira em sede de réplica, não foram produzidas contraprovas capazes de desconstituir a conclusão técnica neste particular. Rejeito o pedido de adicional de insalubridade quanto a este interregno. Por outro lado, em relação ao terceiro mês do contrato (setembro de 2024), o cenário fático sofreu alteração substancial. O laudo pericial de ID constatou que o reclamante passou a realizar atividades de 7548e98 coletor em feiras livres na região da zona norte de São Paulo. Segundo o expert, o autor mantinha contato direto e permanente com resíduos orgânicos e lixo urbano acumulado ao final do expediente das feiras, o que caracteriza a exposição a agentes biológicos de fácil proliferação. O perito destacou, ainda, que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos, como luvas e óculos, embora existentes, eram insuficientes para neutralizar o risco biológico inerente à coleta de lixo, uma vez que a contaminação pode ocorrer por via dérmica e respiratória durante o manuseio e descarte. A reclamada impugnou o enquadramento (ID db190c3), alegando que suas atividades de zeladoria não se confundem com a coleta de lixo domiciliar. Contudo, em seus esclarecimentos (ID e682e17), o perito ratificou que o lixo proveniente de feiras livres é, por definição, lixo urbano e contém material infectocontagiante, atraindo a incidência do grau máximo de insalubridade. Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, acolho integralmente a conclusão técnica, fundamentada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Sobre a equiparação da atividade de varrição e coleta em vias públicas ao recolhimento de lixo urbano, o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é pacífico: [...] Nesse prisma, restou configurado o direito do reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Com efeito, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), exclusivamente em relação ao mês de setembro de 2024." (Id. ea06c4f). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de a atividade, resultar considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Analisando o conteúdo probatório dos autos, consta do laudo pericial que o autor no mês de setembro/2024, desenvolveu suas atividades efetuando coleta de lixo, estando exposto aos agentes biológicos insalubres. Prosseguindo, foram analisadas as atividades desenvolvidas pela reclamante, tais como "... O reclamante trabalhava na equipe de capinação que envolve manutenção de guias, sarjetas e ao redores das praças. Fazia uso de enxada, pá, vassoura e uma vez na semana fazia uso de roçadeira, durante 20 minutos. Rotina: os profissionais saem da base e são direcionados para região da zona norte. Na sequência a partir do terceiro mês no mesmo cargo passou a realizar atividades de coletor na região da zona norte, que segundo o reclamante consistia em: lixo de capinação e lixo de final de feira ( 5 dias por semana), lixo de rua decorrente de varrição, sacos de material capinado, atividade que realizou por um período de um mês. A partir do quarto mês permaneceu afastado pela Caixa até o término do seu contrato de trabalho..." (Id. 7548e98-grifei). Ainda, referiu a i. expert com relação ao EPI que foram fornecidos "Óculos proteção (CA. 36032), em 04/07/24; Luvas (CA. 46347), em 04/07/24; Botina segurança (CA. 28498),, em 24/09/24; Botina segurança (CA. 43377) em 07/08/24; Luvas (CA. 45013), em 10/09/24; 22/08/24." (mesmo Id.). Com relação à exposição aos agentes biológicos, concluiu "... As condições necessárias para caracterizar insalubridade estavam presentes no trabalho do Reclamante. Com efeito: Ao executar as atribuições descritas no item 3.3, o Reclamante LABOROU em condição insalubre, em grau máximo (40%), de acordo com o Anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78. Período de exposição: 01(um) mês" (grifei). O perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos, complementando que "... Cumpre informar que a partir do terceiro mês, no mesmo cargo, o reclamante passou a realizar atividades de coletor na região da zona norte, que segundo o reclamante consistia em coletar lixo de capinação e lixo de final de feira ( 5 dias por semana), lixo de rua decorrente de varrição e sacos de material capinado, atividade que realizou por um período de um mês. [...] Vale lembrar que, ao coletar lixo das vias públicas e feiras livres, o Reclamante estava exposto aos agentes biológicos, por manter contato com lixo contendo urbano. Cumpre esclarecer que, no caso em tela, a insalubridade não foi eliminada nem neutralizada. A insalubridade por agentes biológicos é inerente a atividade, no caso, COLETA DE LIXO URBANO. O uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide. Mesmo com a utilização de equipamentos de proteção como botas e luvas impermeáveis e/ou cremes, não há a neutralização do contato físico com o agente agressivo, uma vez que ao vestir e retirar os referidos Equipamentos de Proteção Individual ocorre o contato dermal com a superfície infectada desses equipamentos. Além deste fato, existe ainda, o contato do EPI com o uniforme, infectando-o da mesma forma. A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, ou seja, coleta de lixo urbano..." (Id. e682e17). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo, que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres que conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, pelo período de um mês indicado no laudo. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques ); e - lixo urbano ( coleta e industrialização ). (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados, cujas funções, exijam contato direto manuseio de lixo urbano. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que a utilização destes não se apresenta capaz de neutralizar os agentes biológicos, diante da natureza da exposição, posto que ao retirar os equipamentos, há contato com o agente transmissor. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Nada há para modificar acerca do percentual de 40% devido, não havendo falar em aplicação do percentual mínimo normativo, diante da comprovação da exposição insalubre em nível máximo, pelo labor em contato com lixo urbano, atestado por laudo técnico, sendo devidas as diferenças. Entende-se ainda que a norma não é restritiva, ao revés, garante o pagamento do adicional aos empregados, ainda que em mínimo grau, não excluindo a majoração do percentual, caso comprovada a exposição em grau superior. Ainda de referir que a ré invoca norma coletiva, contudo sequer aponta a cláusula prevendo o direito alegado, ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, imperativa a manutenção da decisão. 2. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 3.000,00 (Id. ea06c4f), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 3. Verbas rescisórias. Retificação da CTPS: A reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças pela Origem, ao fundamento "... Reconhecida a nulidade da justa causa e declarada a modalidade de dispensa imotivada em 07/03/2025, passa-se à análise das verbas rescisórias correlatas. [...] Não obstante a quitação das rubricas básicas, remanesce o direito do autor ao recebimento das diferenças geradas pelo reconhecimento judicial do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) relativo ao mês de setembro de 2024, deferido em tópico anterior. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional, em razão da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das referidas parcelas..." (Id. ea06c4f). Confirmo. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, são devidas as repercussões nas verbas rescisórias, não havendo falar em diferenças irrisórias que autorizariam a não observância das integrações. No tocante à retificação da CTPS, o autor foi dispensado imotivadamente em 07.03.2025 (TRCT - Id.9816da6), de forma que com a projeção do aviso prévio, dever ser considerada para todos os fins a data de 06.04.2025, nos termos fixados na Origem. Analisando a CTPS do autor, verifica-se a incorreção na data da projeção do aviso prévio pela ré, em 05.04.2025, devendo ser observado o quanto disposto na Origem, não havendo falar "diferença mínima" e "formalismo excessivo", cabendo à empregadora efetuar a correta anotação da dispensa no documento do autor, diante das implicações que a incorreção acarreta ao reclamante, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nada a modificar. 4. Dispensa discriminatória: Noticiou o autor na causa de pedir (PJe 1001664-23.2025.5.02.0089), ter sido admitido pela ré em 04.07.2024, para a função de "ajudante de serviços diversos", vindo a ser demitido sem justa causa em 07.03.2025. Referiu ter sido internado no período de outubro/2024 até 25.02.2025, sendo demitido após retorno da internação clínica para reabilitação, sofrendo o autor de dependência química e quadro depressivo, estando em acompanhamento médico no momento da dispensa, que alegou discriminatória, postulando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id. a506d2f). Defendeu-se a reclamada referindo inverídica a alegação de dispensa discriminatória, alegando que dispensa ocorreu por justa causa, devido ao abandono de emprego, haja vista as ausências injustificadas ao labor desde 17.02.2025, postulando pela improcedência do pedido (Id. 017b6ff). Submetida à apreciação, decidiu o D. Juízo por acolher os pedidos formulados com base na alegada demissão por ato discriminatório em razão do acometimento de doença grave, consignando: "... A discórdia instaurada neste feito reside, primordialmente, na definição da modalidade de extinção do vínculo empregatício. O reclamante alega ter sido vítima de uma em 07/03/2025, logo dispensa discriminatória após retornar de um período de reabilitação para tratamento de dependência química e depressão. Por sua vez, a reclamada sustenta em sua defesa (ID 017b6ff) que a rescisão ocorreu por justa causa, fundamentada no abandono de emprego, nos termos do artigo 482, alínea 'i', da CLT, sob o argumento de que o autor não teria retornado ao trabalho após a alta previdenciária em 17/02/2025. Em que pese a argumentação defensiva, a aplicação da justa causa exige prova inequívoca e robusta, ônus que recai sobre o empregador por força do princípio da continuidade da relação de emprego, conforme diretriz consolidada na Súmula nº 212 do Colendo TST. No presente caso, verifico que a ré não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do elemento subjetivo necessário para a configuração do abandono, qual seja, o animus abandonandi. Pelo contrário, o conjunto probatório revela que o reclamante atravessava um gravíssimo quadro de saúde psicológica, diagnosticado com episódio depressivo moderado (CID F32.1) e dependência química, conforme atestados de ID 4653eee e encaminhamentos médicos de ID 3a3ed7c. Nesse prisma, a ciência da reclamada acerca do estado de vulnerabilidade do obreiro é patente, uma vez que a própria médica do trabalho da empresa emitiu relatório sobre o histórico de afastamento do autor (ID 5253f69). Ademais, a tese de justa causa apresentada em juízo é frontalmente infirmada pela prova documental produzida pela própria ré. Ao analisar o Termo de Rescisão do acostado sob o ID c52df9d, constata-Contrato de Trabalho (TRCT) se que a causa do afastamento registrada foi a "despedida sem justa causa, pelo empregador", com a respectiva quitação das verbas rescisórias inerentes a tal modalidade (fls. 143). Tal contradição documental retira qualquer credibilidade da alegação de abandono de emprego formulada em sede de contestação. Com efeito, a dispensa de trabalhador acometido por patologia que, embora não seja contagiosa, desperta estigma ou preconceito social - como é o caso da dependência química e de transtornos mentais graves - atrai a presunção de caráter discriminatório. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 443 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, protege o empregado em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade biopsicossocial, invertendo o ônus da prova para que o empregador demonstre motivo legítimo e alheio à doença para o ato de resilição, o que não ocorreu nos autos. [...] Não obstante o direito potestativo do empregador em rescindir o contrato, tal prerrogativa encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade e da função social da empresa. A conduta da pessoa humana da reclamada ao dispensar o autor imediatamente após o término do afastamento médico, ignorando seu estado clínico delicado e, posteriormente, tentando imputar-lhe uma falta grave inexistente para se eximir de responsabilidades, configura abuso de direito e violação direta aos direitos fundamentais do trabalhador. Ante o exposto, afasto a tese de justa causa por abandono de emprego e reconheço a nulidade da dispensa ocorrida em 07/03/2025, declarando que o contrato de trabalho foi extinto na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador..."(Id. ea06c4f). E deve prevalecer. Não se desconhece a problemática envolvida na discussão, diante de tantas e reiteradas vezes em que a dispensa do trabalhador é levada a efeito não por outra razão, senão pelo acometimento de doença grave e que acaba por suscitar um estigma. Em face da reiteração nos julgamentos proferidos em reconhecimento à prática discriminatória, a questão restou pacificada em entendimento cristalizado na Súmula 443 do C. TST, verbis: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.". Muito embora a Súmula não tenha sido expressa quanto às doenças consideradas por serem suscetíveis de causar estigma, salvo aos portadores do HIV, o fez de forma generalizada para aquelas consideradas graves, não havendo dúvida da possibilidade de inclusão nesse contexto, das pessoas com diagnóstico de câncer. No caso dos autos revelaram-se elementos suficientes à convicção de que a dispensa se concretizou em ato discriminatório, e não em legítimo exercício do poder potestativo inerente ao empregador. Com efeito, os motivos utilizados para fundamentar o desligamento podem se mostrar essenciais ao deslinde da discussão quando configurarem ao menos uma das hipóteses limitadoras ao exercício do poder diretivo do empregador. A reclamada negou a prática discriminatória, ressaltando que a dispensa ocorreu por justa causa devido ao abandono de emprego, o que não restou comprovado, mormente diante das contradições existentes na própria defesa, posto que, como bem pontuado na Origem, o próprio TRCT do reclamante aponta a dispensa como imotivada (Id. 9816da6). Como bem pontuado na r. sentença, a ré tinha ciência da doença do reclamante relacionada à dependência química, conforme documentação juntada pela própria recorrente pelo Id. 5253f69, em que a médica do trabalho da própria ré encaminha o reclamante à perícia médica, em razão de distúrbios psiquiátricos decorrente do uso de drogas, bem como documentação que atesta em 08.10.2024, o encaminhamento do reclamante para tratamento psiquiátrico, pela assistente social da ré (Id. 3a3ed7c). Após o encerramento do afastamento, o autor ainda permaneceu sobre acompanhamento médico, utilizando medicamentos, voltando a ter recaídas em maio/2025 (Id. a5ce7ce), o que indica a complexidade do caso envolvendo o reclamante. De todo o exposto, resultou que a dispensa do autor decorreu da prática discriminatória, não restando comprovada a tese defensiva quanto à dispensa levada a efeito por questões alheias a tal aspecto, mas pelo simples poder potestativo da condição de empregador. Desprovejo. 5. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Diante da sucumbência recíproca e observados os parâmetros de fixação do artigo 791-A, §2º da CLT, são devidos pela parte ré honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) do valor líquido final da condenação, assim entendido o montante bruto que resultar da liquidação da sentença (TST, OJ 348 da SDI 1). Os honorários devidos pela parte reclamada devem ser considerados para fins de liquidação e execução e serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista. Vedada a compensação de honorários, nos termos do §3º do artigo 791-A da CLT. A parte reclamante, por sua vez, arcará com honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a inconstitucionalidade declarada pelo E. STF (ADI 5766) em relação ao §4º do art. 791-A, da CLT..." (Id. ea06c4f). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, diante da complexidade da causa, reformo para reduzir para 5% dos valores em cada que parte restou sucumbente. III - Matéria comum aos recursos Danos morais. Valor da indenização: Acerca do tema, o pedido foi deferido na Origem, ao fundamento "... O reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando sua pretensão no caráter abusivo e discriminatório da dispensa ocorrida em 07/03/2025, logo após o seu retorno de tratamento médico para depressão e dependência química. Sustentou que a conduta da reclamada violou sua dignidade e agravou sua situação de vulnerabilidade. [...] Tal conduta patronal ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a honra e a integridade psíquica do empregado. Ao dispensar um trabalhador em pleno processo de reabilitação e submetê-lo ao constrangimento de uma acusação infundada de falta grave para justificar o desligamento, a reclamada incorreu em abuso do poder diretivo. [...] Nesse prisma, presentes os requisitos da responsabilidade civil, acolho o pedido. Para a fixação do indenizatório, observo quantum os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da medida, conforme o artigo 223-G da CLT. Diante da gravidade da conduta e do período contratual de aproximadamente 8 meses, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." (Id. ea06c4f). Insurgiram as partes. A reclamada, requerendo a exclusão da condenação ou redução do valor e o reclamante, postulando pela majoração do importe arbitrado. No tocante ao apelo da ré, diante do reconhecimento da dispensa discriminatória, resta nítida a ofensa aos direitos extrapatrimoniais do reclamante, sendo correlato o dever de indenizar a parte ofendida, nada havendo a ser modificado no particular. Prosseguindo, com relação ao valor fixado na Origem, em efetivo, sabe-se, que a finalidade da indenização por dano moral é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, sopesada a gravidade do dano sofrido pelo autor, especialmente considerada a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que o importe de R$5.000,00, fixado na Origem mostra-se consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, o qual, como se disse, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré. Destaco que o valor adotado na Origem encontra sintonia com o disposto no artigo 223-G, caput, incisos I, III, VII, IX e §1º, I, pelo que correta a importância fixada na Origem, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes e no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada, a fim de reduzir(1º) os honorários periciais para o importe de R$2.500,00 e (2º) o percentual dos honorários advocatícios para 5%, a ser adotado por ambas as partes, observando que os devidos pelo autor permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. No mais, resta mantida a decisão, inclusive com relação às custas e valor da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime, com ressalvas de entendimento contrário do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, nos seguintes termos: "Acompanho, mas ressalvo meu entendimento contrário no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade. Em que pese tenha o perito informado que o reclamante passou a realizar atividades de coletor em feiras livres na região da zona norte de São Paulo, entendo que essa atividade não pode ser considerada como lixo urbano para fins de percepção do referido adicional pretendido. Trata-se de limpeza das ruas, notadamente em relação aos restos de alimentos deixados pelos feirantes e também outras coisas deixadas pelos feirantes, como caixas, papelão, etc. Não vislumbro nisso situação que diga que o autor mantinha contato direto e permanente com resíduos orgânicos e lixo urbano acumulado para fins de enquadramento na hipótese do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho." São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE CERQUEIRA

Réu FELIPE CERQUEIRA

Autor HENRIQUE KERTZMANN FALECK

Autor LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA

Réu LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO QUEVEDO BELTRAMINI

OAB: 157709/SP

KARINA LEMOS DI PROSPERO

OAB: 218607/SP

JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR

OAB: 181183/SP

GLEICE TAVARES

OAB: 272293/SP

MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS

OAB: 170874/SP

KEILA GROPELO TANAKA

OAB: 396473/SP

ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO

OAB: 213797/SP

ANDERSON VICENTINI SOUZA

OAB: 234165/SP

SUELEN FERNANDES MORELLE

OAB: 359985/SP

JENNIFER CRISTINI SANTOS

OAB: 320549/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000788-68.2025.5.02.0089 RECORRENTE: FELIPE CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE CERQUEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6b9f383): 10a TURMA PROCESSOS TRT/SP NO: 1000788-68.2025.5.02.0089 e 1001664-23.2025.5.02.0089 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: FELIPE CERQUEIRA 2º RECORRENTE: LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA ORIGEM 89ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Relativamente ao recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id. 7362988, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. 7c41549. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço ainda do recurso interposto, pela reclamante, vez que atendidos os pressupostos legais de informo que, por ordem lógica, será analisado após o recurso da ré. Por fim, os autos do PJe 1000788-68.2025.5.02.0089, foram convertidos para Rito Ordinário, ante a conexão e determinação da Origem, Id. fdb4f07 (Pje 1001664-23.2025.5.02.0089). II - Recurso da reclamada 1. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que "... Quanto ao primeiro período contratual, correspondente aos dois meses iniciais de labor (julho e agosto de 2024), o perito judicial descreveu que o autor se ativava em atividades de capinação e conservação de guias e sarjetas. Concluiu o perito que tais tarefas, executadas a céu aberto e com o uso de ferramentas manuais, não expunham o obreiro a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, restando tais atividades caracterizadas como salubres. Não obstante a insurgência obreira em sede de réplica, não foram produzidas contraprovas capazes de desconstituir a conclusão técnica neste particular. Rejeito o pedido de adicional de insalubridade quanto a este interregno. Por outro lado, em relação ao terceiro mês do contrato (setembro de 2024), o cenário fático sofreu alteração substancial. O laudo pericial de ID constatou que o reclamante passou a realizar atividades de 7548e98 coletor em feiras livres na região da zona norte de São Paulo. Segundo o expert, o autor mantinha contato direto e permanente com resíduos orgânicos e lixo urbano acumulado ao final do expediente das feiras, o que caracteriza a exposição a agentes biológicos de fácil proliferação. O perito destacou, ainda, que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos, como luvas e óculos, embora existentes, eram insuficientes para neutralizar o risco biológico inerente à coleta de lixo, uma vez que a contaminação pode ocorrer por via dérmica e respiratória durante o manuseio e descarte. A reclamada impugnou o enquadramento (ID db190c3), alegando que suas atividades de zeladoria não se confundem com a coleta de lixo domiciliar. Contudo, em seus esclarecimentos (ID e682e17), o perito ratificou que o lixo proveniente de feiras livres é, por definição, lixo urbano e contém material infectocontagiante, atraindo a incidência do grau máximo de insalubridade. Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, acolho integralmente a conclusão técnica, fundamentada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Sobre a equiparação da atividade de varrição e coleta em vias públicas ao recolhimento de lixo urbano, o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é pacífico: [...] Nesse prisma, restou configurado o direito do reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Com efeito, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), exclusivamente em relação ao mês de setembro de 2024." (Id. ea06c4f). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de a atividade, resultar considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Analisando o conteúdo probatório dos autos, consta do laudo pericial que o autor no mês de setembro/2024, desenvolveu suas atividades efetuando coleta de lixo, estando exposto aos agentes biológicos insalubres. Prosseguindo, foram analisadas as atividades desenvolvidas pela reclamante, tais como "... O reclamante trabalhava na equipe de capinação que envolve manutenção de guias, sarjetas e ao redores das praças. Fazia uso de enxada, pá, vassoura e uma vez na semana fazia uso de roçadeira, durante 20 minutos. Rotina: os profissionais saem da base e são direcionados para região da zona norte. Na sequência a partir do terceiro mês no mesmo cargo passou a realizar atividades de coletor na região da zona norte, que segundo o reclamante consistia em: lixo de capinação e lixo de final de feira ( 5 dias por semana), lixo de rua decorrente de varrição, sacos de material capinado, atividade que realizou por um período de um mês. A partir do quarto mês permaneceu afastado pela Caixa até o término do seu contrato de trabalho..." (Id. 7548e98-grifei). Ainda, referiu a i. expert com relação ao EPI que foram fornecidos "Óculos proteção (CA. 36032), em 04/07/24; Luvas (CA. 46347), em 04/07/24; Botina segurança (CA. 28498),, em 24/09/24; Botina segurança (CA. 43377) em 07/08/24; Luvas (CA. 45013), em 10/09/24; 22/08/24." (mesmo Id.). Com relação à exposição aos agentes biológicos, concluiu "... As condições necessárias para caracterizar insalubridade estavam presentes no trabalho do Reclamante. Com efeito: Ao executar as atribuições descritas no item 3.3, o Reclamante LABOROU em condição insalubre, em grau máximo (40%), de acordo com o Anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78. Período de exposição: 01(um) mês" (grifei). O perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos, complementando que "... Cumpre informar que a partir do terceiro mês, no mesmo cargo, o reclamante passou a realizar atividades de coletor na região da zona norte, que segundo o reclamante consistia em coletar lixo de capinação e lixo de final de feira ( 5 dias por semana), lixo de rua decorrente de varrição e sacos de material capinado, atividade que realizou por um período de um mês. [...] Vale lembrar que, ao coletar lixo das vias públicas e feiras livres, o Reclamante estava exposto aos agentes biológicos, por manter contato com lixo contendo urbano. Cumpre esclarecer que, no caso em tela, a insalubridade não foi eliminada nem neutralizada. A insalubridade por agentes biológicos é inerente a atividade, no caso, COLETA DE LIXO URBANO. O uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide. Mesmo com a utilização de equipamentos de proteção como botas e luvas impermeáveis e/ou cremes, não há a neutralização do contato físico com o agente agressivo, uma vez que ao vestir e retirar os referidos Equipamentos de Proteção Individual ocorre o contato dermal com a superfície infectada desses equipamentos. Além deste fato, existe ainda, o contato do EPI com o uniforme, infectando-o da mesma forma. A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, ou seja, coleta de lixo urbano..." (Id. e682e17). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo, que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres que conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, pelo período de um mês indicado no laudo. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques ); e - lixo urbano ( coleta e industrialização ). (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados, cujas funções, exijam contato direto manuseio de lixo urbano. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que a utilização destes não se apresenta capaz de neutralizar os agentes biológicos, diante da natureza da exposição, posto que ao retirar os equipamentos, há contato com o agente transmissor. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Nada há para modificar acerca do percentual de 40% devido, não havendo falar em aplicação do percentual mínimo normativo, diante da comprovação da exposição insalubre em nível máximo, pelo labor em contato com lixo urbano, atestado por laudo técnico, sendo devidas as diferenças. Entende-se ainda que a norma não é restritiva, ao revés, garante o pagamento do adicional aos empregados, ainda que em mínimo grau, não excluindo a majoração do percentual, caso comprovada a exposição em grau superior. Ainda de referir que a ré invoca norma coletiva, contudo sequer aponta a cláusula prevendo o direito alegado, ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, imperativa a manutenção da decisão. 2. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 3.000,00 (Id. ea06c4f), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 3. Verbas rescisórias. Retificação da CTPS: A reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças pela Origem, ao fundamento "... Reconhecida a nulidade da justa causa e declarada a modalidade de dispensa imotivada em 07/03/2025, passa-se à análise das verbas rescisórias correlatas. [...] Não obstante a quitação das rubricas básicas, remanesce o direito do autor ao recebimento das diferenças geradas pelo reconhecimento judicial do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) relativo ao mês de setembro de 2024, deferido em tópico anterior. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional, em razão da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das referidas parcelas..." (Id. ea06c4f). Confirmo. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, são devidas as repercussões nas verbas rescisórias, não havendo falar em diferenças irrisórias que autorizariam a não observância das integrações. No tocante à retificação da CTPS, o autor foi dispensado imotivadamente em 07.03.2025 (TRCT - Id.9816da6), de forma que com a projeção do aviso prévio, dever ser considerada para todos os fins a data de 06.04.2025, nos termos fixados na Origem. Analisando a CTPS do autor, verifica-se a incorreção na data da projeção do aviso prévio pela ré, em 05.04.2025, devendo ser observado o quanto disposto na Origem, não havendo falar "diferença mínima" e "formalismo excessivo", cabendo à empregadora efetuar a correta anotação da dispensa no documento do autor, diante das implicações que a incorreção acarreta ao reclamante, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nada a modificar. 4. Dispensa discriminatória: Noticiou o autor na causa de pedir (PJe 1001664-23.2025.5.02.0089), ter sido admitido pela ré em 04.07.2024, para a função de "ajudante de serviços diversos", vindo a ser demitido sem justa causa em 07.03.2025. Referiu ter sido internado no período de outubro/2024 até 25.02.2025, sendo demitido após retorno da internação clínica para reabilitação, sofrendo o autor de dependência química e quadro depressivo, estando em acompanhamento médico no momento da dispensa, que alegou discriminatória, postulando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id. a506d2f). Defendeu-se a reclamada referindo inverídica a alegação de dispensa discriminatória, alegando que dispensa ocorreu por justa causa, devido ao abandono de emprego, haja vista as ausências injustificadas ao labor desde 17.02.2025, postulando pela improcedência do pedido (Id. 017b6ff). Submetida à apreciação, decidiu o D. Juízo por acolher os pedidos formulados com base na alegada demissão por ato discriminatório em razão do acometimento de doença grave, consignando: "... A discórdia instaurada neste feito reside, primordialmente, na definição da modalidade de extinção do vínculo empregatício. O reclamante alega ter sido vítima de uma em 07/03/2025, logo dispensa discriminatória após retornar de um período de reabilitação para tratamento de dependência química e depressão. Por sua vez, a reclamada sustenta em sua defesa (ID 017b6ff) que a rescisão ocorreu por justa causa, fundamentada no abandono de emprego, nos termos do artigo 482, alínea 'i', da CLT, sob o argumento de que o autor não teria retornado ao trabalho após a alta previdenciária em 17/02/2025. Em que pese a argumentação defensiva, a aplicação da justa causa exige prova inequívoca e robusta, ônus que recai sobre o empregador por força do princípio da continuidade da relação de emprego, conforme diretriz consolidada na Súmula nº 212 do Colendo TST. No presente caso, verifico que a ré não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do elemento subjetivo necessário para a configuração do abandono, qual seja, o animus abandonandi. Pelo contrário, o conjunto probatório revela que o reclamante atravessava um gravíssimo quadro de saúde psicológica, diagnosticado com episódio depressivo moderado (CID F32.1) e dependência química, conforme atestados de ID 4653eee e encaminhamentos médicos de ID 3a3ed7c. Nesse prisma, a ciência da reclamada acerca do estado de vulnerabilidade do obreiro é patente, uma vez que a própria médica do trabalho da empresa emitiu relatório sobre o histórico de afastamento do autor (ID 5253f69). Ademais, a tese de justa causa apresentada em juízo é frontalmente infirmada pela prova documental produzida pela própria ré. Ao analisar o Termo de Rescisão do acostado sob o ID c52df9d, constata-Contrato de Trabalho (TRCT) se que a causa do afastamento registrada foi a "despedida sem justa causa, pelo empregador", com a respectiva quitação das verbas rescisórias inerentes a tal modalidade (fls. 143). Tal contradição documental retira qualquer credibilidade da alegação de abandono de emprego formulada em sede de contestação. Com efeito, a dispensa de trabalhador acometido por patologia que, embora não seja contagiosa, desperta estigma ou preconceito social - como é o caso da dependência química e de transtornos mentais graves - atrai a presunção de caráter discriminatório. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 443 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, protege o empregado em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade biopsicossocial, invertendo o ônus da prova para que o empregador demonstre motivo legítimo e alheio à doença para o ato de resilição, o que não ocorreu nos autos. [...] Não obstante o direito potestativo do empregador em rescindir o contrato, tal prerrogativa encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade e da função social da empresa. A conduta da pessoa humana da reclamada ao dispensar o autor imediatamente após o término do afastamento médico, ignorando seu estado clínico delicado e, posteriormente, tentando imputar-lhe uma falta grave inexistente para se eximir de responsabilidades, configura abuso de direito e violação direta aos direitos fundamentais do trabalhador. Ante o exposto, afasto a tese de justa causa por abandono de emprego e reconheço a nulidade da dispensa ocorrida em 07/03/2025, declarando que o contrato de trabalho foi extinto na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador..."(Id. ea06c4f). E deve prevalecer. Não se desconhece a problemática envolvida na discussão, diante de tantas e reiteradas vezes em que a dispensa do trabalhador é levada a efeito não por outra razão, senão pelo acometimento de doença grave e que acaba por suscitar um estigma. Em face da reiteração nos julgamentos proferidos em reconhecimento à prática discriminatória, a questão restou pacificada em entendimento cristalizado na Súmula 443 do C. TST, verbis: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.". Muito embora a Súmula não tenha sido expressa quanto às doenças consideradas por serem suscetíveis de causar estigma, salvo aos portadores do HIV, o fez de forma generalizada para aquelas consideradas graves, não havendo dúvida da possibilidade de inclusão nesse contexto, das pessoas com diagnóstico de câncer. No caso dos autos revelaram-se elementos suficientes à convicção de que a dispensa se concretizou em ato discriminatório, e não em legítimo exercício do poder potestativo inerente ao empregador. Com efeito, os motivos utilizados para fundamentar o desligamento podem se mostrar essenciais ao deslinde da discussão quando configurarem ao menos uma das hipóteses limitadoras ao exercício do poder diretivo do empregador. A reclamada negou a prática discriminatória, ressaltando que a dispensa ocorreu por justa causa devido ao abandono de emprego, o que não restou comprovado, mormente diante das contradições existentes na própria defesa, posto que, como bem pontuado na Origem, o próprio TRCT do reclamante aponta a dispensa como imotivada (Id. 9816da6). Como bem pontuado na r. sentença, a ré tinha ciência da doença do reclamante relacionada à dependência química, conforme documentação juntada pela própria recorrente pelo Id. 5253f69, em que a médica do trabalho da própria ré encaminha o reclamante à perícia médica, em razão de distúrbios psiquiátricos decorrente do uso de drogas, bem como documentação que atesta em 08.10.2024, o encaminhamento do reclamante para tratamento psiquiátrico, pela assistente social da ré (Id. 3a3ed7c). Após o encerramento do afastamento, o autor ainda permaneceu sobre acompanhamento médico, utilizando medicamentos, voltando a ter recaídas em maio/2025 (Id. a5ce7ce), o que indica a complexidade do caso envolvendo o reclamante. De todo o exposto, resultou que a dispensa do autor decorreu da prática discriminatória, não restando comprovada a tese defensiva quanto à dispensa levada a efeito por questões alheias a tal aspecto, mas pelo simples poder potestativo da condição de empregador. Desprovejo. 5. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Diante da sucumbência recíproca e observados os parâmetros de fixação do artigo 791-A, §2º da CLT, são devidos pela parte ré honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) do valor líquido final da condenação, assim entendido o montante bruto que resultar da liquidação da sentença (TST, OJ 348 da SDI 1). Os honorários devidos pela parte reclamada devem ser considerados para fins de liquidação e execução e serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista. Vedada a compensação de honorários, nos termos do §3º do artigo 791-A da CLT. A parte reclamante, por sua vez, arcará com honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a inconstitucionalidade declarada pelo E. STF (ADI 5766) em relação ao §4º do art. 791-A, da CLT..." (Id. ea06c4f). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, diante da complexidade da causa, reformo para reduzir para 5% dos valores em cada que parte restou sucumbente. III - Matéria comum aos recursos Danos morais. Valor da indenização: Acerca do tema, o pedido foi deferido na Origem, ao fundamento "... O reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando sua pretensão no caráter abusivo e discriminatório da dispensa ocorrida em 07/03/2025, logo após o seu retorno de tratamento médico para depressão e dependência química. Sustentou que a conduta da reclamada violou sua dignidade e agravou sua situação de vulnerabilidade. [...] Tal conduta patronal ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a honra e a integridade psíquica do empregado. Ao dispensar um trabalhador em pleno processo de reabilitação e submetê-lo ao constrangimento de uma acusação infundada de falta grave para justificar o desligamento, a reclamada incorreu em abuso do poder diretivo. [...] Nesse prisma, presentes os requisitos da responsabilidade civil, acolho o pedido. Para a fixação do indenizatório, observo quantum os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da medida, conforme o artigo 223-G da CLT. Diante da gravidade da conduta e do período contratual de aproximadamente 8 meses, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." (Id. ea06c4f). Insurgiram as partes. A reclamada, requerendo a exclusão da condenação ou redução do valor e o reclamante, postulando pela majoração do importe arbitrado. No tocante ao apelo da ré, diante do reconhecimento da dispensa discriminatória, resta nítida a ofensa aos direitos extrapatrimoniais do reclamante, sendo correlato o dever de indenizar a parte ofendida, nada havendo a ser modificado no particular. Prosseguindo, com relação ao valor fixado na Origem, em efetivo, sabe-se, que a finalidade da indenização por dano moral é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, sopesada a gravidade do dano sofrido pelo autor, especialmente considerada a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que o importe de R$5.000,00, fixado na Origem mostra-se consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, o qual, como se disse, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré. Destaco que o valor adotado na Origem encontra sintonia com o disposto no artigo 223-G, caput, incisos I, III, VII, IX e §1º, I, pelo que correta a importância fixada na Origem, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes e no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada, a fim de reduzir(1º) os honorários periciais para o importe de R$2.500,00 e (2º) o percentual dos honorários advocatícios para 5%, a ser adotado por ambas as partes, observando que os devidos pelo autor permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. No mais, resta mantida a decisão, inclusive com relação às custas e valor da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime, com ressalvas de entendimento contrário do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, nos seguintes termos: "Acompanho, mas ressalvo meu entendimento contrário no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade. Em que pese tenha o perito informado que o reclamante passou a realizar atividades de coletor em feiras livres na região da zona norte de São Paulo, entendo que essa atividade não pode ser considerada como lixo urbano para fins de percepção do referido adicional pretendido. Trata-se de limpeza das ruas, notadamente em relação aos restos de alimentos deixados pelos feirantes e também outras coisas deixadas pelos feirantes, como caixas, papelão, etc. Não vislumbro nisso situação que diga que o autor mantinha contato direto e permanente com resíduos orgânicos e lixo urbano acumulado para fins de enquadramento na hipótese do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho." São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000788-68.2025.5.02.0089 RECORRENTE: FELIPE CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE CERQUEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6b9f383): 10a TURMA PROCESSOS TRT/SP NO: 1000788-68.2025.5.02.0089 e 1001664-23.2025.5.02.0089 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: FELIPE CERQUEIRA 2º RECORRENTE: LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA ORIGEM 89ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Relativamente ao recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id. 7362988, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. 7c41549. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço ainda do recurso interposto, pela reclamante, vez que atendidos os pressupostos legais de informo que, por ordem lógica, será analisado após o recurso da ré. Por fim, os autos do PJe 1000788-68.2025.5.02.0089, foram convertidos para Rito Ordinário, ante a conexão e determinação da Origem, Id. fdb4f07 (Pje 1001664-23.2025.5.02.0089). II - Recurso da reclamada 1. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que "... Quanto ao primeiro período contratual, correspondente aos dois meses iniciais de labor (julho e agosto de 2024), o perito judicial descreveu que o autor se ativava em atividades de capinação e conservação de guias e sarjetas. Concluiu o perito que tais tarefas, executadas a céu aberto e com o uso de ferramentas manuais, não expunham o obreiro a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, restando tais atividades caracterizadas como salubres. Não obstante a insurgência obreira em sede de réplica, não foram produzidas contraprovas capazes de desconstituir a conclusão técnica neste particular. Rejeito o pedido de adicional de insalubridade quanto a este interregno. Por outro lado, em relação ao terceiro mês do contrato (setembro de 2024), o cenário fático sofreu alteração substancial. O laudo pericial de ID constatou que o reclamante passou a realizar atividades de 7548e98 coletor em feiras livres na região da zona norte de São Paulo. Segundo o expert, o autor mantinha contato direto e permanente com resíduos orgânicos e lixo urbano acumulado ao final do expediente das feiras, o que caracteriza a exposição a agentes biológicos de fácil proliferação. O perito destacou, ainda, que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos, como luvas e óculos, embora existentes, eram insuficientes para neutralizar o risco biológico inerente à coleta de lixo, uma vez que a contaminação pode ocorrer por via dérmica e respiratória durante o manuseio e descarte. A reclamada impugnou o enquadramento (ID db190c3), alegando que suas atividades de zeladoria não se confundem com a coleta de lixo domiciliar. Contudo, em seus esclarecimentos (ID e682e17), o perito ratificou que o lixo proveniente de feiras livres é, por definição, lixo urbano e contém material infectocontagiante, atraindo a incidência do grau máximo de insalubridade. Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, acolho integralmente a conclusão técnica, fundamentada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Sobre a equiparação da atividade de varrição e coleta em vias públicas ao recolhimento de lixo urbano, o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é pacífico: [...] Nesse prisma, restou configurado o direito do reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Com efeito, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), exclusivamente em relação ao mês de setembro de 2024." (Id. ea06c4f). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de a atividade, resultar considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Analisando o conteúdo probatório dos autos, consta do laudo pericial que o autor no mês de setembro/2024, desenvolveu suas atividades efetuando coleta de lixo, estando exposto aos agentes biológicos insalubres. Prosseguindo, foram analisadas as atividades desenvolvidas pela reclamante, tais como "... O reclamante trabalhava na equipe de capinação que envolve manutenção de guias, sarjetas e ao redores das praças. Fazia uso de enxada, pá, vassoura e uma vez na semana fazia uso de roçadeira, durante 20 minutos. Rotina: os profissionais saem da base e são direcionados para região da zona norte. Na sequência a partir do terceiro mês no mesmo cargo passou a realizar atividades de coletor na região da zona norte, que segundo o reclamante consistia em: lixo de capinação e lixo de final de feira ( 5 dias por semana), lixo de rua decorrente de varrição, sacos de material capinado, atividade que realizou por um período de um mês. A partir do quarto mês permaneceu afastado pela Caixa até o término do seu contrato de trabalho..." (Id. 7548e98-grifei). Ainda, referiu a i. expert com relação ao EPI que foram fornecidos "Óculos proteção (CA. 36032), em 04/07/24; Luvas (CA. 46347), em 04/07/24; Botina segurança (CA. 28498),, em 24/09/24; Botina segurança (CA. 43377) em 07/08/24; Luvas (CA. 45013), em 10/09/24; 22/08/24." (mesmo Id.). Com relação à exposição aos agentes biológicos, concluiu "... As condições necessárias para caracterizar insalubridade estavam presentes no trabalho do Reclamante. Com efeito: Ao executar as atribuições descritas no item 3.3, o Reclamante LABOROU em condição insalubre, em grau máximo (40%), de acordo com o Anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78. Período de exposição: 01(um) mês" (grifei). O perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos, complementando que "... Cumpre informar que a partir do terceiro mês, no mesmo cargo, o reclamante passou a realizar atividades de coletor na região da zona norte, que segundo o reclamante consistia em coletar lixo de capinação e lixo de final de feira ( 5 dias por semana), lixo de rua decorrente de varrição e sacos de material capinado, atividade que realizou por um período de um mês. [...] Vale lembrar que, ao coletar lixo das vias públicas e feiras livres, o Reclamante estava exposto aos agentes biológicos, por manter contato com lixo contendo urbano. Cumpre esclarecer que, no caso em tela, a insalubridade não foi eliminada nem neutralizada. A insalubridade por agentes biológicos é inerente a atividade, no caso, COLETA DE LIXO URBANO. O uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide. Mesmo com a utilização de equipamentos de proteção como botas e luvas impermeáveis e/ou cremes, não há a neutralização do contato físico com o agente agressivo, uma vez que ao vestir e retirar os referidos Equipamentos de Proteção Individual ocorre o contato dermal com a superfície infectada desses equipamentos. Além deste fato, existe ainda, o contato do EPI com o uniforme, infectando-o da mesma forma. A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, ou seja, coleta de lixo urbano..." (Id. e682e17). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo, que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres que conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, pelo período de um mês indicado no laudo. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques ); e - lixo urbano ( coleta e industrialização ). (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados, cujas funções, exijam contato direto manuseio de lixo urbano. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que a utilização destes não se apresenta capaz de neutralizar os agentes biológicos, diante da natureza da exposição, posto que ao retirar os equipamentos, há contato com o agente transmissor. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Nada há para modificar acerca do percentual de 40% devido, não havendo falar em aplicação do percentual mínimo normativo, diante da comprovação da exposição insalubre em nível máximo, pelo labor em contato com lixo urbano, atestado por laudo técnico, sendo devidas as diferenças. Entende-se ainda que a norma não é restritiva, ao revés, garante o pagamento do adicional aos empregados, ainda que em mínimo grau, não excluindo a majoração do percentual, caso comprovada a exposição em grau superior. Ainda de referir que a ré invoca norma coletiva, contudo sequer aponta a cláusula prevendo o direito alegado, ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, imperativa a manutenção da decisão. 2. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 3.000,00 (Id. ea06c4f), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 3. Verbas rescisórias. Retificação da CTPS: A reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças pela Origem, ao fundamento "... Reconhecida a nulidade da justa causa e declarada a modalidade de dispensa imotivada em 07/03/2025, passa-se à análise das verbas rescisórias correlatas. [...] Não obstante a quitação das rubricas básicas, remanesce o direito do autor ao recebimento das diferenças geradas pelo reconhecimento judicial do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) relativo ao mês de setembro de 2024, deferido em tópico anterior. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional, em razão da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das referidas parcelas..." (Id. ea06c4f). Confirmo. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, são devidas as repercussões nas verbas rescisórias, não havendo falar em diferenças irrisórias que autorizariam a não observância das integrações. No tocante à retificação da CTPS, o autor foi dispensado imotivadamente em 07.03.2025 (TRCT - Id.9816da6), de forma que com a projeção do aviso prévio, dever ser considerada para todos os fins a data de 06.04.2025, nos termos fixados na Origem. Analisando a CTPS do autor, verifica-se a incorreção na data da projeção do aviso prévio pela ré, em 05.04.2025, devendo ser observado o quanto disposto na Origem, não havendo falar "diferença mínima" e "formalismo excessivo", cabendo à empregadora efetuar a correta anotação da dispensa no documento do autor, diante das implicações que a incorreção acarreta ao reclamante, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nada a modificar. 4. Dispensa discriminatória: Noticiou o autor na causa de pedir (PJe 1001664-23.2025.5.02.0089), ter sido admitido pela ré em 04.07.2024, para a função de "ajudante de serviços diversos", vindo a ser demitido sem justa causa em 07.03.2025. Referiu ter sido internado no período de outubro/2024 até 25.02.2025, sendo demitido após retorno da internação clínica para reabilitação, sofrendo o autor de dependência química e quadro depressivo, estando em acompanhamento médico no momento da dispensa, que alegou discriminatória, postulando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id. a506d2f). Defendeu-se a reclamada referindo inverídica a alegação de dispensa discriminatória, alegando que dispensa ocorreu por justa causa, devido ao abandono de emprego, haja vista as ausências injustificadas ao labor desde 17.02.2025, postulando pela improcedência do pedido (Id. 017b6ff). Submetida à apreciação, decidiu o D. Juízo por acolher os pedidos formulados com base na alegada demissão por ato discriminatório em razão do acometimento de doença grave, consignando: "... A discórdia instaurada neste feito reside, primordialmente, na definição da modalidade de extinção do vínculo empregatício. O reclamante alega ter sido vítima de uma em 07/03/2025, logo dispensa discriminatória após retornar de um período de reabilitação para tratamento de dependência química e depressão. Por sua vez, a reclamada sustenta em sua defesa (ID 017b6ff) que a rescisão ocorreu por justa causa, fundamentada no abandono de emprego, nos termos do artigo 482, alínea 'i', da CLT, sob o argumento de que o autor não teria retornado ao trabalho após a alta previdenciária em 17/02/2025. Em que pese a argumentação defensiva, a aplicação da justa causa exige prova inequívoca e robusta, ônus que recai sobre o empregador por força do princípio da continuidade da relação de emprego, conforme diretriz consolidada na Súmula nº 212 do Colendo TST. No presente caso, verifico que a ré não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do elemento subjetivo necessário para a configuração do abandono, qual seja, o animus abandonandi. Pelo contrário, o conjunto probatório revela que o reclamante atravessava um gravíssimo quadro de saúde psicológica, diagnosticado com episódio depressivo moderado (CID F32.1) e dependência química, conforme atestados de ID 4653eee e encaminhamentos médicos de ID 3a3ed7c. Nesse prisma, a ciência da reclamada acerca do estado de vulnerabilidade do obreiro é patente, uma vez que a própria médica do trabalho da empresa emitiu relatório sobre o histórico de afastamento do autor (ID 5253f69). Ademais, a tese de justa causa apresentada em juízo é frontalmente infirmada pela prova documental produzida pela própria ré. Ao analisar o Termo de Rescisão do acostado sob o ID c52df9d, constata-Contrato de Trabalho (TRCT) se que a causa do afastamento registrada foi a "despedida sem justa causa, pelo empregador", com a respectiva quitação das verbas rescisórias inerentes a tal modalidade (fls. 143). Tal contradição documental retira qualquer credibilidade da alegação de abandono de emprego formulada em sede de contestação. Com efeito, a dispensa de trabalhador acometido por patologia que, embora não seja contagiosa, desperta estigma ou preconceito social - como é o caso da dependência química e de transtornos mentais graves - atrai a presunção de caráter discriminatório. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 443 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, protege o empregado em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade biopsicossocial, invertendo o ônus da prova para que o empregador demonstre motivo legítimo e alheio à doença para o ato de resilição, o que não ocorreu nos autos. [...] Não obstante o direito potestativo do empregador em rescindir o contrato, tal prerrogativa encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade e da função social da empresa. A conduta da pessoa humana da reclamada ao dispensar o autor imediatamente após o término do afastamento médico, ignorando seu estado clínico delicado e, posteriormente, tentando imputar-lhe uma falta grave inexistente para se eximir de responsabilidades, configura abuso de direito e violação direta aos direitos fundamentais do trabalhador. Ante o exposto, afasto a tese de justa causa por abandono de emprego e reconheço a nulidade da dispensa ocorrida em 07/03/2025, declarando que o contrato de trabalho foi extinto na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador..."(Id. ea06c4f). E deve prevalecer. Não se desconhece a problemática envolvida na discussão, diante de tantas e reiteradas vezes em que a dispensa do trabalhador é levada a efeito não por outra razão, senão pelo acometimento de doença grave e que acaba por suscitar um estigma. Em face da reiteração nos julgamentos proferidos em reconhecimento à prática discriminatória, a questão restou pacificada em entendimento cristalizado na Súmula 443 do C. TST, verbis: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.". Muito embora a Súmula não tenha sido expressa quanto às doenças consideradas por serem suscetíveis de causar estigma, salvo aos portadores do HIV, o fez de forma generalizada para aquelas consideradas graves, não havendo dúvida da possibilidade de inclusão nesse contexto, das pessoas com diagnóstico de câncer. No caso dos autos revelaram-se elementos suficientes à convicção de que a dispensa se concretizou em ato discriminatório, e não em legítimo exercício do poder potestativo inerente ao empregador. Com efeito, os motivos utilizados para fundamentar o desligamento podem se mostrar essenciais ao deslinde da discussão quando configurarem ao menos uma das hipóteses limitadoras ao exercício do poder diretivo do empregador. A reclamada negou a prática discriminatória, ressaltando que a dispensa ocorreu por justa causa devido ao abandono de emprego, o que não restou comprovado, mormente diante das contradições existentes na própria defesa, posto que, como bem pontuado na Origem, o próprio TRCT do reclamante aponta a dispensa como imotivada (Id. 9816da6). Como bem pontuado na r. sentença, a ré tinha ciência da doença do reclamante relacionada à dependência química, conforme documentação juntada pela própria recorrente pelo Id. 5253f69, em que a médica do trabalho da própria ré encaminha o reclamante à perícia médica, em razão de distúrbios psiquiátricos decorrente do uso de drogas, bem como documentação que atesta em 08.10.2024, o encaminhamento do reclamante para tratamento psiquiátrico, pela assistente social da ré (Id. 3a3ed7c). Após o encerramento do afastamento, o autor ainda permaneceu sobre acompanhamento médico, utilizando medicamentos, voltando a ter recaídas em maio/2025 (Id. a5ce7ce), o que indica a complexidade do caso envolvendo o reclamante. De todo o exposto, resultou que a dispensa do autor decorreu da prática discriminatória, não restando comprovada a tese defensiva quanto à dispensa levada a efeito por questões alheias a tal aspecto, mas pelo simples poder potestativo da condição de empregador. Desprovejo. 5. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Diante da sucumbência recíproca e observados os parâmetros de fixação do artigo 791-A, §2º da CLT, são devidos pela parte ré honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) do valor líquido final da condenação, assim entendido o montante bruto que resultar da liquidação da sentença (TST, OJ 348 da SDI 1). Os honorários devidos pela parte reclamada devem ser considerados para fins de liquidação e execução e serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista. Vedada a compensação de honorários, nos termos do §3º do artigo 791-A da CLT. A parte reclamante, por sua vez, arcará com honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a inconstitucionalidade declarada pelo E. STF (ADI 5766) em relação ao §4º do art. 791-A, da CLT..." (Id. ea06c4f). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, diante da complexidade da causa, reformo para reduzir para 5% dos valores em cada que parte restou sucumbente. III - Matéria comum aos recursos Danos morais. Valor da indenização: Acerca do tema, o pedido foi deferido na Origem, ao fundamento "... O reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando sua pretensão no caráter abusivo e discriminatório da dispensa ocorrida em 07/03/2025, logo após o seu retorno de tratamento médico para depressão e dependência química. Sustentou que a conduta da reclamada violou sua dignidade e agravou sua situação de vulnerabilidade. [...] Tal conduta patronal ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a honra e a integridade psíquica do empregado. Ao dispensar um trabalhador em pleno processo de reabilitação e submetê-lo ao constrangimento de uma acusação infundada de falta grave para justificar o desligamento, a reclamada incorreu em abuso do poder diretivo. [...] Nesse prisma, presentes os requisitos da responsabilidade civil, acolho o pedido. Para a fixação do indenizatório, observo quantum os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da medida, conforme o artigo 223-G da CLT. Diante da gravidade da conduta e do período contratual de aproximadamente 8 meses, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." (Id. ea06c4f). Insurgiram as partes. A reclamada, requerendo a exclusão da condenação ou redução do valor e o reclamante, postulando pela majoração do importe arbitrado. No tocante ao apelo da ré, diante do reconhecimento da dispensa discriminatória, resta nítida a ofensa aos direitos extrapatrimoniais do reclamante, sendo correlato o dever de indenizar a parte ofendida, nada havendo a ser modificado no particular. Prosseguindo, com relação ao valor fixado na Origem, em efetivo, sabe-se, que a finalidade da indenização por dano moral é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, sopesada a gravidade do dano sofrido pelo autor, especialmente considerada a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que o importe de R$5.000,00, fixado na Origem mostra-se consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, o qual, como se disse, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré. Destaco que o valor adotado na Origem encontra sintonia com o disposto no artigo 223-G, caput, incisos I, III, VII, IX e §1º, I, pelo que correta a importância fixada na Origem, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes e no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada, a fim de reduzir(1º) os honorários periciais para o importe de R$2.500,00 e (2º) o percentual dos honorários advocatícios para 5%, a ser adotado por ambas as partes, observando que os devidos pelo autor permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. No mais, resta mantida a decisão, inclusive com relação às custas e valor da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime, com ressalvas de entendimento contrário do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, nos seguintes termos: "Acompanho, mas ressalvo meu entendimento contrário no tocante ao reconhecimento do adicional de insalubridade. Em que pese tenha o perito informado que o reclamante passou a realizar atividades de coletor em feiras livres na região da zona norte de São Paulo, entendo que essa atividade não pode ser considerada como lixo urbano para fins de percepção do referido adicional pretendido. Trata-se de limpeza das ruas, notadamente em relação aos restos de alimentos deixados pelos feirantes e também outras coisas deixadas pelos feirantes, como caixas, papelão, etc. Não vislumbro nisso situação que diga que o autor mantinha contato direto e permanente com resíduos orgânicos e lixo urbano acumulado para fins de enquadramento na hipótese do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho." São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE CERQUEIRA