1000788-46.2019.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000788-46.2019.5.02.0035 RECLAMANTE: JOSE LUAN SANTOS NUNES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a747f6f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CERTIFICO que, em cumprimento à determinação contida no despacho de id f795bc6, o Sr. Perito nomeado, RICARDO LEAL DA FONSECA, apresentou, em 24/02/2026, o laudo pericial contábil de id a21f6a8, acompanhado das planilhas de cálculo de id 7242b4d, destinado exclusivamente à apuração das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, nos termos da r. Sentença de id 5723aac, tendo requerido, na petição de id e761d3e, o arbitramento de seus honorários no importe de R$ 4.175,99. CERTIFICO que o laudo observou o regime de competência e os itens IV e V da Súmula nº 368 do C. TST, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação dos serviços, na forma do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, a alíquota patronal de 20% e a alíquota de 2% a título de Seguro de Acidente do Trabalho, mês a mês, no período de 05/2016 a 05/2019, exatamente como determinado no título exequendo, apurando o montante total de R$ 70.275,76, posicionado em 31/12/2023, assim discriminado: R$ 20.737,07 de cota-parte do segurado, sendo R$ 14.399,29 de principal e R$ 6.337,78 de juros; R$ 45.035,35 de cota-parte patronal, sendo R$ 31.290,45 de principal e R$ 13.744,90 de juros; e R$ 4.503,34 de Seguro de Acidente do Trabalho, sendo R$ 3.129,03 de principal e R$ 1.374,31 de juros. CERTIFICO que o laudo apresenta, ainda, as bases de cálculo mensais destinadas à escrituração do evento S-2500 do e-Social, e que os cálculos foram integralmente conferidos por esta Secretaria, não se constatando reparo a fazer. CERTIFICO que as partes foram intimadas em 26/02/2026, por meio dos expedientes de ids f856fe1 e 90ed9d3, para impugnação ao laudo pericial contábil no prazo preclusivo de 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT e do despacho de id f795bc6. CERTIFICO que a reclamada apresentou, em 03/03/2026, a petição de id 615a970, intitulada manifestação com esclarecimentos ao laudo pericial e pedido de reconsideração da multa aplicada, na qual, entretanto, nada aduz a respeito do trabalho técnico, não impugnando critério, período, alíquota, índice, base de cálculo ou qualquer valor apurado, tampouco os honorários pleiteados pelo Sr. Perito, limitando-se a sustentar a inexistência de inadimplemento do parcelamento, o caráter meramente formal da omissão quanto às planilhas, a ausência de má-fé no pagamento unificado com o processo nº 0010346-32.2018.5.15.0003 e a necessidade de extinção da execução pelo pagamento. CERTIFICO que a referida petição vem endereçada ao MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Salvador e faz referência ao processo nº 0000064-27.2026.5.05.0004, estranho a estes autos. CERTIFICO que o reclamante não se manifestou a respeito do laudo pericial contábil, decorrendo in albis o prazo que lhe foi assinalado. CERTIFICO que o despacho de id f795bc6 fixou o crédito exequendo em R$ 101.295,80, atualizado até 02/02/2026, conforme planilha de id 93c2af1, nele computado o importe de R$ 60.354,39 a título de INSS, tendo declarado quitados os créditos Principal, IRPF, INSS cota-parte reclamante e honorários advocatícios ao patrono do autor. CERTIFICO que a multa objeto do pedido de reconsideração foi fixada, no mesmo despacho de id f795bc6, em R$ 30.724,06, atualizada até 02/02/2026, conforme planilha de id fb45769, e que a executada havia sido previamente advertida das cominações cabíveis no despacho de id 8e4c16f, tendo sido posteriormente instada a reapresentar os comprovantes na ordem efetuada, o que realizou sob id c1623db, e determinada, por duas vezes, a exclusão do comprovante no importe de R$ 64.551,95 dos assentamentos processuais, por falta de elucidação, conforme despacho de id ba9ae88. CERTIFICO que a multa aplicada no despacho de id f795bc6, no importe de R$ 30.724,06, atualizada até 02/02/2026, conforme planilha de id fb45769, não foi computada no crédito exequendo de R$ 101.295,80, permanecendo pendente de satisfação. SÃO PAULO, data abaixo. Tairony Novais Miranda Assessor DECISÃO Vistos. Diante do quanto certificado pela Secretaria desta Vara, conforme relatado acima, e sob esses fundamentos, DECIDO: A petição de id 615a970 vem endereçada ao MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Salvador e reporta-se a processo estranho a estes autos, cuidando-se, todavia, de erro material que não obsta o conhecimento, porquanto protocolada nestes assentamentos e integralmente reportada aos fatos e às decisões deste feito, prestigiando-se a instrumentalidade das formas. Dela conheço. Conforme certificado, a peça, embora anuncie esclarecimentos ao laudo pericial, nada aduz a respeito do trabalho técnico apresentado, não impugnando critério, período, alíquota, índice, base de cálculo ou qualquer valor apurado, tampouco os honorários pleiteados pelo Sr. Perito. Operou-se, quanto a esse ponto, a preclusão consumativa, na forma do art. 879 da CLT e do art. 680, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, presumindo-se correto o cálculo no silêncio da parte, o mesmo se aplicando ao reclamante, cujo prazo decorreu in albis. No mais, o pedido de reconsideração não constitui meio próprio de impugnação da decisão de id f795bc6, que, a despeito da nomenclatura, possui inequívoco conteúdo decisório, na medida em que aplicou penalidade, acolheu planilhas e fixou o crédito exequendo, sendo certo que a via adequada seria a dos embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT, ou a do agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, e que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo algum. A insurgência é, pois, intempestiva e a matéria encontra-se preclusa, tal como, aliás, já consignado no próprio id f795bc6 relativamente às alegações contrárias aos pagamentos reconhecidos. Ainda que assim não fosse, e apenas para que não se alegue omissão, examino o mérito da postulação, assistindo razão parcial à reclamada exclusivamente quanto ao enquadramento legal da penalidade, porquanto a hipótese de incidência do art. 916, § 5º, I, do CPC é o não pagamento de prestação do parcelamento, e a respectiva base de cálculo é o valor das prestações não pagas, circunstância que não se verifica nestes autos, tendo o próprio despacho de id f795bc6 reconhecido como válidos os sete pagamentos ali relacionados, sem apontar parcela inadimplida. Sucede que a penalidade não decorreu do inadimplemento das parcelas, mas da resistência injustificada da executada às determinações deste Juízo, conduta que encontra sede própria no art. 774, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 do CPC, cujo parágrafo único autoriza a fixação de multa não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, revertida em proveito do exequente e exigível nos próprios autos. Retifico, portanto, o fundamento jurídico da penalidade imposta no id f795bc6, que passa a ser o art. 774, IV e parágrafo único, do CPC, mantendo-a inalterada quanto ao percentual, à base de cálculo e ao destinatário, e fixando expressamente seu valor em R$ 30.724,06, atualizado até 02/02/2026, conforme planilha de id fb45769, que ora ratifico, montante que seguirá atualizável pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, revertido em proveito do exequente e exigível nos próprios autos, na forma do parágrafo único do art. 774 do CPC. Quanto ao mais, não lhe assiste razão. A tese de que a juntada tardia da planilha configuraria mera irregularidade formal desprovida de prejuízo não encontra respaldo nos autos, pois a omissão inviabilizou a conferência da conformidade dos valores pagos, notadamente quanto aos juros e à atualização, impôs retrabalho à Secretaria e obrigou o exequente a peticionar para apontar a duplicidade. Igualmente não prospera a alegação de que os depósitos realizados a maior na conta do patrono do exequente destinavam-se, em parte, ao processo nº 0010346-32.2018.5.15.0003, uma vez que o esclarecimento é extemporâneo, tendo a executada disposto de ao menos duas oportunidades para prestá-lo, e, sobretudo, permanece incompleto, pois, mesmo agora, não discrimina qual parcela do numerário pertence a cada feito, que era precisamente a informação exigida. Acresça-se que a executada apresentou, ao longo do procedimento, versões inconciliáveis sobre o mesmo depósito. O porte da carteira processual da executada e a alegada falha administrativa não a socorrem, pois a desorganização interna do devedor não pode ser transferida, como ônus, ao Juízo e à parte contrária. O pedido de extinção da execução pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC, é prematuro, uma vez que pendem de satisfação o crédito previdenciário ora fixado, os honorários periciais, a liberação dos depósitos e a regularização das obrigações acessórias, além de contrariar, em seus próprios termos, o pedido de reconsideração deduzido no mesmo ato. O laudo pericial contábil, por sua vez, cumpriu fielmente o comando do despacho de id f795bc6, limitando-se à apuração das contribuições previdenciárias nos exatos termos da r. Sentença de id 5723aac, observando o regime de competência, os itens IV e V da Súmula nº 368 do C. TST, os juros de mora à taxa SELIC desde a prestação dos serviços, a alíquota patronal de 20% e a alíquota de 2% a título de Seguro de Acidente do Trabalho, mês a mês, no período determinado, nada havendo a reparar, conforme conferência realizada pela Secretaria e ante a ausência de impugnação de qualquer das partes. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.500,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022) No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. DAS CONCLUSÕES E DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Diante do quanto certificado pela Secretaria desta Vara, conforme relatado acima, e sob esses fundamentos, CONHEÇO da petição de id 615a970 e REJEITO o pedido de reconsideração nela deduzido; MANTENHO a penalidade aplicada no despacho de id f795bc6, ora fundamentada no art. 774, IV e parágrafo único, do CPC, e FIXO seu valor em R$ 30.724,06 (trinta mil, setecentos e vinte e quatro reais e seis centavos), posicionado em 02/02/2026, conforme planilha de id fb45769, que ratifico, atualizável pela taxa SELIC até o efetivo pagamento, revertida em proveito do exequente e exigível nos próprios autos; INDEFIRO o pedido de extinção da execução pelo pagamento; DECLARO preclusa a faculdade de impugnação ao laudo pericial contábil; ACOLHO o laudo pericial contábil de id a21f6a8, com as planilhas de id 7242b4d, e FIXO o crédito previdenciário em R$ 70.275,76, posicionado em 31/12/2023, sendo R$ 20.737,07 de cota-parte do segurado, R$ 45.035,35 de cota-parte patronal e R$ 4.503,34 de Seguro de Acidente do Trabalho, tudo atualizável pela taxa SELIC até o efetivo recolhimento e de responsabilidade exclusiva de pagamento pela reclamada; e ARBITRO os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a cargo da reclamada, na forma do art. 789-A da CLT e do quanto já definido no despacho de id f795bc6. DA CITAÇÃO AO PAGAMENTO Intimem-se as partes da presente decisão. Ciência ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, para que se manifeste no prazo preclusivo de 10 dias. Cite-se a reclamada, no prazo de 15 dias, para: No caso de valores não controvertidos: em conformidade com os princípios da cooperação judicial, celeridade e economia processuais, deverá em efetuar o pagamento do crédito exequendo preferencialmente conforme abaixo especificado e apresentar os comprovantes em juízo para verificação: Os valores referentes ao crédito principal devem ser depositados diretamente na conta indicada pelo patrono, sob id 5357445.Os honorários periciais devem ser depositados na conta indicada pelo expert. Para tanto, seguem os dados:RICARDO LEAL DA FONSECA: Banco do Brasil S.A., Agência: 2800, Conta: 23095-2, CPF 203.952.188-70.O recolhimento do crédito previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias, mediante escrituração do evento S-2500 do e-Social e apuração em DCTFWeb, vedado o depósito judicial, nos termos do art. 19, V, da IN RFB nº 2.005/2021, comprovando-o nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, podendo a reclamada compensar os valores já comprovadamente transmitidos/escriturados por si, presentes nos autos. O valor homologado será corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros desde a data da distribuição, sob pena de execução. Observe-se que há depositado nos autos o importe atualizado para 23/07/2026 de R$ 23.686,33, valor que poderá ser utilizado para a quitação da multa ou garantia do Juízo. No caso de valores controvertidos: deverá garantir o Juízo prioritariamente em pecúnia ou apólice de seguros ou, sucessivamente, mediante indicação de bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 835 do CPC, apresentando prova de propriedade e respectivos valores, exclusivamente para fins de oposição de Embargos à Execução. DO PAGAMENTO Qualquer pagamento deverá ser instruído com respectiva planilha de atualização de cálculos que o subsidiou, sendo que, caso não seja, poderá ensejar enquadramento no artigo 81 do CPC. DO INADIMPLEMENTO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar, no prazo sucessivo de 30 dias, meios de prosseguimento da execução, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. Cumpre observar a existência de diversos convênios firmados por este E. Tribunal Regional do Trabalho para viabilizar a efetividade da execução, que podem ser consultados no seguinte endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/convenios-judiciais-e-ferramentas-eletronicas SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor JOSE LUAN SANTOS NUNES
Autor RICARDO LEAL DA FONSECA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO PALMEJANI
OAB: 192498/SP
REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
OAB: 147738/SP
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000788-46.2019.5.02.0035 RECLAMANTE: JOSE LUAN SANTOS NUNES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a747f6f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CERTIFICO que, em cumprimento à determinação contida no despacho de id f795bc6, o Sr. Perito nomeado, RICARDO LEAL DA FONSECA, apresentou, em 24/02/2026, o laudo pericial contábil de id a21f6a8, acompanhado das planilhas de cálculo de id 7242b4d, destinado exclusivamente à apuração das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, nos termos da r. Sentença de id 5723aac, tendo requerido, na petição de id e761d3e, o arbitramento de seus honorários no importe de R$ 4.175,99. CERTIFICO que o laudo observou o regime de competência e os itens IV e V da Súmula nº 368 do C. TST, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação dos serviços, na forma do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, a alíquota patronal de 20% e a alíquota de 2% a título de Seguro de Acidente do Trabalho, mês a mês, no período de 05/2016 a 05/2019, exatamente como determinado no título exequendo, apurando o montante total de R$ 70.275,76, posicionado em 31/12/2023, assim discriminado: R$ 20.737,07 de cota-parte do segurado, sendo R$ 14.399,29 de principal e R$ 6.337,78 de juros; R$ 45.035,35 de cota-parte patronal, sendo R$ 31.290,45 de principal e R$ 13.744,90 de juros; e R$ 4.503,34 de Seguro de Acidente do Trabalho, sendo R$ 3.129,03 de principal e R$ 1.374,31 de juros. CERTIFICO que o laudo apresenta, ainda, as bases de cálculo mensais destinadas à escrituração do evento S-2500 do e-Social, e que os cálculos foram integralmente conferidos por esta Secretaria, não se constatando reparo a fazer. CERTIFICO que as partes foram intimadas em 26/02/2026, por meio dos expedientes de ids f856fe1 e 90ed9d3, para impugnação ao laudo pericial contábil no prazo preclusivo de 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT e do despacho de id f795bc6. CERTIFICO que a reclamada apresentou, em 03/03/2026, a petição de id 615a970, intitulada manifestação com esclarecimentos ao laudo pericial e pedido de reconsideração da multa aplicada, na qual, entretanto, nada aduz a respeito do trabalho técnico, não impugnando critério, período, alíquota, índice, base de cálculo ou qualquer valor apurado, tampouco os honorários pleiteados pelo Sr. Perito, limitando-se a sustentar a inexistência de inadimplemento do parcelamento, o caráter meramente formal da omissão quanto às planilhas, a ausência de má-fé no pagamento unificado com o processo nº 0010346-32.2018.5.15.0003 e a necessidade de extinção da execução pelo pagamento. CERTIFICO que a referida petição vem endereçada ao MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Salvador e faz referência ao processo nº 0000064-27.2026.5.05.0004, estranho a estes autos. CERTIFICO que o reclamante não se manifestou a respeito do laudo pericial contábil, decorrendo in albis o prazo que lhe foi assinalado. CERTIFICO que o despacho de id f795bc6 fixou o crédito exequendo em R$ 101.295,80, atualizado até 02/02/2026, conforme planilha de id 93c2af1, nele computado o importe de R$ 60.354,39 a título de INSS, tendo declarado quitados os créditos Principal, IRPF, INSS cota-parte reclamante e honorários advocatícios ao patrono do autor. CERTIFICO que a multa objeto do pedido de reconsideração foi fixada, no mesmo despacho de id f795bc6, em R$ 30.724,06, atualizada até 02/02/2026, conforme planilha de id fb45769, e que a executada havia sido previamente advertida das cominações cabíveis no despacho de id 8e4c16f, tendo sido posteriormente instada a reapresentar os comprovantes na ordem efetuada, o que realizou sob id c1623db, e determinada, por duas vezes, a exclusão do comprovante no importe de R$ 64.551,95 dos assentamentos processuais, por falta de elucidação, conforme despacho de id ba9ae88. CERTIFICO que a multa aplicada no despacho de id f795bc6, no importe de R$ 30.724,06, atualizada até 02/02/2026, conforme planilha de id fb45769, não foi computada no crédito exequendo de R$ 101.295,80, permanecendo pendente de satisfação. SÃO PAULO, data abaixo. Tairony Novais Miranda Assessor DECISÃO Vistos. Diante do quanto certificado pela Secretaria desta Vara, conforme relatado acima, e sob esses fundamentos, DECIDO: A petição de id 615a970 vem endereçada ao MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Salvador e reporta-se a processo estranho a estes autos, cuidando-se, todavia, de erro material que não obsta o conhecimento, porquanto protocolada nestes assentamentos e integralmente reportada aos fatos e às decisões deste feito, prestigiando-se a instrumentalidade das formas. Dela conheço. Conforme certificado, a peça, embora anuncie esclarecimentos ao laudo pericial, nada aduz a respeito do trabalho técnico apresentado, não impugnando critério, período, alíquota, índice, base de cálculo ou qualquer valor apurado, tampouco os honorários pleiteados pelo Sr. Perito. Operou-se, quanto a esse ponto, a preclusão consumativa, na forma do art. 879 da CLT e do art. 680, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, presumindo-se correto o cálculo no silêncio da parte, o mesmo se aplicando ao reclamante, cujo prazo decorreu in albis. No mais, o pedido de reconsideração não constitui meio próprio de impugnação da decisão de id f795bc6, que, a despeito da nomenclatura, possui inequívoco conteúdo decisório, na medida em que aplicou penalidade, acolheu planilhas e fixou o crédito exequendo, sendo certo que a via adequada seria a dos embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT, ou a do agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, e que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo algum. A insurgência é, pois, intempestiva e a matéria encontra-se preclusa, tal como, aliás, já consignado no próprio id f795bc6 relativamente às alegações contrárias aos pagamentos reconhecidos. Ainda que assim não fosse, e apenas para que não se alegue omissão, examino o mérito da postulação, assistindo razão parcial à reclamada exclusivamente quanto ao enquadramento legal da penalidade, porquanto a hipótese de incidência do art. 916, § 5º, I, do CPC é o não pagamento de prestação do parcelamento, e a respectiva base de cálculo é o valor das prestações não pagas, circunstância que não se verifica nestes autos, tendo o próprio despacho de id f795bc6 reconhecido como válidos os sete pagamentos ali relacionados, sem apontar parcela inadimplida. Sucede que a penalidade não decorreu do inadimplemento das parcelas, mas da resistência injustificada da executada às determinações deste Juízo, conduta que encontra sede própria no art. 774, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 do CPC, cujo parágrafo único autoriza a fixação de multa não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, revertida em proveito do exequente e exigível nos próprios autos. Retifico, portanto, o fundamento jurídico da penalidade imposta no id f795bc6, que passa a ser o art. 774, IV e parágrafo único, do CPC, mantendo-a inalterada quanto ao percentual, à base de cálculo e ao destinatário, e fixando expressamente seu valor em R$ 30.724,06, atualizado até 02/02/2026, conforme planilha de id fb45769, que ora ratifico, montante que seguirá atualizável pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, revertido em proveito do exequente e exigível nos próprios autos, na forma do parágrafo único do art. 774 do CPC. Quanto ao mais, não lhe assiste razão. A tese de que a juntada tardia da planilha configuraria mera irregularidade formal desprovida de prejuízo não encontra respaldo nos autos, pois a omissão inviabilizou a conferência da conformidade dos valores pagos, notadamente quanto aos juros e à atualização, impôs retrabalho à Secretaria e obrigou o exequente a peticionar para apontar a duplicidade. Igualmente não prospera a alegação de que os depósitos realizados a maior na conta do patrono do exequente destinavam-se, em parte, ao processo nº 0010346-32.2018.5.15.0003, uma vez que o esclarecimento é extemporâneo, tendo a executada disposto de ao menos duas oportunidades para prestá-lo, e, sobretudo, permanece incompleto, pois, mesmo agora, não discrimina qual parcela do numerário pertence a cada feito, que era precisamente a informação exigida. Acresça-se que a executada apresentou, ao longo do procedimento, versões inconciliáveis sobre o mesmo depósito. O porte da carteira processual da executada e a alegada falha administrativa não a socorrem, pois a desorganização interna do devedor não pode ser transferida, como ônus, ao Juízo e à parte contrária. O pedido de extinção da execução pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC, é prematuro, uma vez que pendem de satisfação o crédito previdenciário ora fixado, os honorários periciais, a liberação dos depósitos e a regularização das obrigações acessórias, além de contrariar, em seus próprios termos, o pedido de reconsideração deduzido no mesmo ato. O laudo pericial contábil, por sua vez, cumpriu fielmente o comando do despacho de id f795bc6, limitando-se à apuração das contribuições previdenciárias nos exatos termos da r. Sentença de id 5723aac, observando o regime de competência, os itens IV e V da Súmula nº 368 do C. TST, os juros de mora à taxa SELIC desde a prestação dos serviços, a alíquota patronal de 20% e a alíquota de 2% a título de Seguro de Acidente do Trabalho, mês a mês, no período determinado, nada havendo a reparar, conforme conferência realizada pela Secretaria e ante a ausência de impugnação de qualquer das partes. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.500,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022) No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. DAS CONCLUSÕES E DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Diante do quanto certificado pela Secretaria desta Vara, conforme relatado acima, e sob esses fundamentos, CONHEÇO da petição de id 615a970 e REJEITO o pedido de reconsideração nela deduzido; MANTENHO a penalidade aplicada no despacho de id f795bc6, ora fundamentada no art. 774, IV e parágrafo único, do CPC, e FIXO seu valor em R$ 30.724,06 (trinta mil, setecentos e vinte e quatro reais e seis centavos), posicionado em 02/02/2026, conforme planilha de id fb45769, que ratifico, atualizável pela taxa SELIC até o efetivo pagamento, revertida em proveito do exequente e exigível nos próprios autos; INDEFIRO o pedido de extinção da execução pelo pagamento; DECLARO preclusa a faculdade de impugnação ao laudo pericial contábil; ACOLHO o laudo pericial contábil de id a21f6a8, com as planilhas de id 7242b4d, e FIXO o crédito previdenciário em R$ 70.275,76, posicionado em 31/12/2023, sendo R$ 20.737,07 de cota-parte do segurado, R$ 45.035,35 de cota-parte patronal e R$ 4.503,34 de Seguro de Acidente do Trabalho, tudo atualizável pela taxa SELIC até o efetivo recolhimento e de responsabilidade exclusiva de pagamento pela reclamada; e ARBITRO os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a cargo da reclamada, na forma do art. 789-A da CLT e do quanto já definido no despacho de id f795bc6. DA CITAÇÃO AO PAGAMENTO Intimem-se as partes da presente decisão. Ciência ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, para que se manifeste no prazo preclusivo de 10 dias. Cite-se a reclamada, no prazo de 15 dias, para: No caso de valores não controvertidos: em conformidade com os princípios da cooperação judicial, celeridade e economia processuais, deverá em efetuar o pagamento do crédito exequendo preferencialmente conforme abaixo especificado e apresentar os comprovantes em juízo para verificação: Os valores referentes ao crédito principal devem ser depositados diretamente na conta indicada pelo patrono, sob id 5357445.Os honorários periciais devem ser depositados na conta indicada pelo expert. Para tanto, seguem os dados:RICARDO LEAL DA FONSECA: Banco do Brasil S.A., Agência: 2800, Conta: 23095-2, CPF 203.952.188-70.O recolhimento do crédito previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias, mediante escrituração do evento S-2500 do e-Social e apuração em DCTFWeb, vedado o depósito judicial, nos termos do art. 19, V, da IN RFB nº 2.005/2021, comprovando-o nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, podendo a reclamada compensar os valores já comprovadamente transmitidos/escriturados por si, presentes nos autos. O valor homologado será corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros desde a data da distribuição, sob pena de execução. Observe-se que há depositado nos autos o importe atualizado para 23/07/2026 de R$ 23.686,33, valor que poderá ser utilizado para a quitação da multa ou garantia do Juízo. No caso de valores controvertidos: deverá garantir o Juízo prioritariamente em pecúnia ou apólice de seguros ou, sucessivamente, mediante indicação de bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 835 do CPC, apresentando prova de propriedade e respectivos valores, exclusivamente para fins de oposição de Embargos à Execução. DO PAGAMENTO Qualquer pagamento deverá ser instruído com respectiva planilha de atualização de cálculos que o subsidiou, sendo que, caso não seja, poderá ensejar enquadramento no artigo 81 do CPC. DO INADIMPLEMENTO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar, no prazo sucessivo de 30 dias, meios de prosseguimento da execução, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. Cumpre observar a existência de diversos convênios firmados por este E. Tribunal Regional do Trabalho para viabilizar a efetividade da execução, que podem ser consultados no seguinte endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/convenios-judiciais-e-ferramentas-eletronicas SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000788-46.2019.5.02.0035 RECLAMANTE: JOSE LUAN SANTOS NUNES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a747f6f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CERTIFICO que, em cumprimento à determinação contida no despacho de id f795bc6, o Sr. Perito nomeado, RICARDO LEAL DA FONSECA, apresentou, em 24/02/2026, o laudo pericial contábil de id a21f6a8, acompanhado das planilhas de cálculo de id 7242b4d, destinado exclusivamente à apuração das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, nos termos da r. Sentença de id 5723aac, tendo requerido, na petição de id e761d3e, o arbitramento de seus honorários no importe de R$ 4.175,99. CERTIFICO que o laudo observou o regime de competência e os itens IV e V da Súmula nº 368 do C. TST, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação dos serviços, na forma do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, a alíquota patronal de 20% e a alíquota de 2% a título de Seguro de Acidente do Trabalho, mês a mês, no período de 05/2016 a 05/2019, exatamente como determinado no título exequendo, apurando o montante total de R$ 70.275,76, posicionado em 31/12/2023, assim discriminado: R$ 20.737,07 de cota-parte do segurado, sendo R$ 14.399,29 de principal e R$ 6.337,78 de juros; R$ 45.035,35 de cota-parte patronal, sendo R$ 31.290,45 de principal e R$ 13.744,90 de juros; e R$ 4.503,34 de Seguro de Acidente do Trabalho, sendo R$ 3.129,03 de principal e R$ 1.374,31 de juros. CERTIFICO que o laudo apresenta, ainda, as bases de cálculo mensais destinadas à escrituração do evento S-2500 do e-Social, e que os cálculos foram integralmente conferidos por esta Secretaria, não se constatando reparo a fazer. CERTIFICO que as partes foram intimadas em 26/02/2026, por meio dos expedientes de ids f856fe1 e 90ed9d3, para impugnação ao laudo pericial contábil no prazo preclusivo de 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT e do despacho de id f795bc6. CERTIFICO que a reclamada apresentou, em 03/03/2026, a petição de id 615a970, intitulada manifestação com esclarecimentos ao laudo pericial e pedido de reconsideração da multa aplicada, na qual, entretanto, nada aduz a respeito do trabalho técnico, não impugnando critério, período, alíquota, índice, base de cálculo ou qualquer valor apurado, tampouco os honorários pleiteados pelo Sr. Perito, limitando-se a sustentar a inexistência de inadimplemento do parcelamento, o caráter meramente formal da omissão quanto às planilhas, a ausência de má-fé no pagamento unificado com o processo nº 0010346-32.2018.5.15.0003 e a necessidade de extinção da execução pelo pagamento. CERTIFICO que a referida petição vem endereçada ao MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Salvador e faz referência ao processo nº 0000064-27.2026.5.05.0004, estranho a estes autos. CERTIFICO que o reclamante não se manifestou a respeito do laudo pericial contábil, decorrendo in albis o prazo que lhe foi assinalado. CERTIFICO que o despacho de id f795bc6 fixou o crédito exequendo em R$ 101.295,80, atualizado até 02/02/2026, conforme planilha de id 93c2af1, nele computado o importe de R$ 60.354,39 a título de INSS, tendo declarado quitados os créditos Principal, IRPF, INSS cota-parte reclamante e honorários advocatícios ao patrono do autor. CERTIFICO que a multa objeto do pedido de reconsideração foi fixada, no mesmo despacho de id f795bc6, em R$ 30.724,06, atualizada até 02/02/2026, conforme planilha de id fb45769, e que a executada havia sido previamente advertida das cominações cabíveis no despacho de id 8e4c16f, tendo sido posteriormente instada a reapresentar os comprovantes na ordem efetuada, o que realizou sob id c1623db, e determinada, por duas vezes, a exclusão do comprovante no importe de R$ 64.551,95 dos assentamentos processuais, por falta de elucidação, conforme despacho de id ba9ae88. CERTIFICO que a multa aplicada no despacho de id f795bc6, no importe de R$ 30.724,06, atualizada até 02/02/2026, conforme planilha de id fb45769, não foi computada no crédito exequendo de R$ 101.295,80, permanecendo pendente de satisfação. SÃO PAULO, data abaixo. Tairony Novais Miranda Assessor DECISÃO Vistos. Diante do quanto certificado pela Secretaria desta Vara, conforme relatado acima, e sob esses fundamentos, DECIDO: A petição de id 615a970 vem endereçada ao MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Salvador e reporta-se a processo estranho a estes autos, cuidando-se, todavia, de erro material que não obsta o conhecimento, porquanto protocolada nestes assentamentos e integralmente reportada aos fatos e às decisões deste feito, prestigiando-se a instrumentalidade das formas. Dela conheço. Conforme certificado, a peça, embora anuncie esclarecimentos ao laudo pericial, nada aduz a respeito do trabalho técnico apresentado, não impugnando critério, período, alíquota, índice, base de cálculo ou qualquer valor apurado, tampouco os honorários pleiteados pelo Sr. Perito. Operou-se, quanto a esse ponto, a preclusão consumativa, na forma do art. 879 da CLT e do art. 680, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, presumindo-se correto o cálculo no silêncio da parte, o mesmo se aplicando ao reclamante, cujo prazo decorreu in albis. No mais, o pedido de reconsideração não constitui meio próprio de impugnação da decisão de id f795bc6, que, a despeito da nomenclatura, possui inequívoco conteúdo decisório, na medida em que aplicou penalidade, acolheu planilhas e fixou o crédito exequendo, sendo certo que a via adequada seria a dos embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT, ou a do agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, e que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo algum. A insurgência é, pois, intempestiva e a matéria encontra-se preclusa, tal como, aliás, já consignado no próprio id f795bc6 relativamente às alegações contrárias aos pagamentos reconhecidos. Ainda que assim não fosse, e apenas para que não se alegue omissão, examino o mérito da postulação, assistindo razão parcial à reclamada exclusivamente quanto ao enquadramento legal da penalidade, porquanto a hipótese de incidência do art. 916, § 5º, I, do CPC é o não pagamento de prestação do parcelamento, e a respectiva base de cálculo é o valor das prestações não pagas, circunstância que não se verifica nestes autos, tendo o próprio despacho de id f795bc6 reconhecido como válidos os sete pagamentos ali relacionados, sem apontar parcela inadimplida. Sucede que a penalidade não decorreu do inadimplemento das parcelas, mas da resistência injustificada da executada às determinações deste Juízo, conduta que encontra sede própria no art. 774, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 do CPC, cujo parágrafo único autoriza a fixação de multa não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, revertida em proveito do exequente e exigível nos próprios autos. Retifico, portanto, o fundamento jurídico da penalidade imposta no id f795bc6, que passa a ser o art. 774, IV e parágrafo único, do CPC, mantendo-a inalterada quanto ao percentual, à base de cálculo e ao destinatário, e fixando expressamente seu valor em R$ 30.724,06, atualizado até 02/02/2026, conforme planilha de id fb45769, que ora ratifico, montante que seguirá atualizável pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, revertido em proveito do exequente e exigível nos próprios autos, na forma do parágrafo único do art. 774 do CPC. Quanto ao mais, não lhe assiste razão. A tese de que a juntada tardia da planilha configuraria mera irregularidade formal desprovida de prejuízo não encontra respaldo nos autos, pois a omissão inviabilizou a conferência da conformidade dos valores pagos, notadamente quanto aos juros e à atualização, impôs retrabalho à Secretaria e obrigou o exequente a peticionar para apontar a duplicidade. Igualmente não prospera a alegação de que os depósitos realizados a maior na conta do patrono do exequente destinavam-se, em parte, ao processo nº 0010346-32.2018.5.15.0003, uma vez que o esclarecimento é extemporâneo, tendo a executada disposto de ao menos duas oportunidades para prestá-lo, e, sobretudo, permanece incompleto, pois, mesmo agora, não discrimina qual parcela do numerário pertence a cada feito, que era precisamente a informação exigida. Acresça-se que a executada apresentou, ao longo do procedimento, versões inconciliáveis sobre o mesmo depósito. O porte da carteira processual da executada e a alegada falha administrativa não a socorrem, pois a desorganização interna do devedor não pode ser transferida, como ônus, ao Juízo e à parte contrária. O pedido de extinção da execução pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC, é prematuro, uma vez que pendem de satisfação o crédito previdenciário ora fixado, os honorários periciais, a liberação dos depósitos e a regularização das obrigações acessórias, além de contrariar, em seus próprios termos, o pedido de reconsideração deduzido no mesmo ato. O laudo pericial contábil, por sua vez, cumpriu fielmente o comando do despacho de id f795bc6, limitando-se à apuração das contribuições previdenciárias nos exatos termos da r. Sentença de id 5723aac, observando o regime de competência, os itens IV e V da Súmula nº 368 do C. TST, os juros de mora à taxa SELIC desde a prestação dos serviços, a alíquota patronal de 20% e a alíquota de 2% a título de Seguro de Acidente do Trabalho, mês a mês, no período determinado, nada havendo a reparar, conforme conferência realizada pela Secretaria e ante a ausência de impugnação de qualquer das partes. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.500,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022) No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. DAS CONCLUSÕES E DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Diante do quanto certificado pela Secretaria desta Vara, conforme relatado acima, e sob esses fundamentos, CONHEÇO da petição de id 615a970 e REJEITO o pedido de reconsideração nela deduzido; MANTENHO a penalidade aplicada no despacho de id f795bc6, ora fundamentada no art. 774, IV e parágrafo único, do CPC, e FIXO seu valor em R$ 30.724,06 (trinta mil, setecentos e vinte e quatro reais e seis centavos), posicionado em 02/02/2026, conforme planilha de id fb45769, que ratifico, atualizável pela taxa SELIC até o efetivo pagamento, revertida em proveito do exequente e exigível nos próprios autos; INDEFIRO o pedido de extinção da execução pelo pagamento; DECLARO preclusa a faculdade de impugnação ao laudo pericial contábil; ACOLHO o laudo pericial contábil de id a21f6a8, com as planilhas de id 7242b4d, e FIXO o crédito previdenciário em R$ 70.275,76, posicionado em 31/12/2023, sendo R$ 20.737,07 de cota-parte do segurado, R$ 45.035,35 de cota-parte patronal e R$ 4.503,34 de Seguro de Acidente do Trabalho, tudo atualizável pela taxa SELIC até o efetivo recolhimento e de responsabilidade exclusiva de pagamento pela reclamada; e ARBITRO os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a cargo da reclamada, na forma do art. 789-A da CLT e do quanto já definido no despacho de id f795bc6. DA CITAÇÃO AO PAGAMENTO Intimem-se as partes da presente decisão. Ciência ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, para que se manifeste no prazo preclusivo de 10 dias. Cite-se a reclamada, no prazo de 15 dias, para: No caso de valores não controvertidos: em conformidade com os princípios da cooperação judicial, celeridade e economia processuais, deverá em efetuar o pagamento do crédito exequendo preferencialmente conforme abaixo especificado e apresentar os comprovantes em juízo para verificação: Os valores referentes ao crédito principal devem ser depositados diretamente na conta indicada pelo patrono, sob id 5357445.Os honorários periciais devem ser depositados na conta indicada pelo expert. Para tanto, seguem os dados:RICARDO LEAL DA FONSECA: Banco do Brasil S.A., Agência: 2800, Conta: 23095-2, CPF 203.952.188-70.O recolhimento do crédito previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias, mediante escrituração do evento S-2500 do e-Social e apuração em DCTFWeb, vedado o depósito judicial, nos termos do art. 19, V, da IN RFB nº 2.005/2021, comprovando-o nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, podendo a reclamada compensar os valores já comprovadamente transmitidos/escriturados por si, presentes nos autos. O valor homologado será corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros desde a data da distribuição, sob pena de execução. Observe-se que há depositado nos autos o importe atualizado para 23/07/2026 de R$ 23.686,33, valor que poderá ser utilizado para a quitação da multa ou garantia do Juízo. No caso de valores controvertidos: deverá garantir o Juízo prioritariamente em pecúnia ou apólice de seguros ou, sucessivamente, mediante indicação de bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 835 do CPC, apresentando prova de propriedade e respectivos valores, exclusivamente para fins de oposição de Embargos à Execução. DO PAGAMENTO Qualquer pagamento deverá ser instruído com respectiva planilha de atualização de cálculos que o subsidiou, sendo que, caso não seja, poderá ensejar enquadramento no artigo 81 do CPC. DO INADIMPLEMENTO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar, no prazo sucessivo de 30 dias, meios de prosseguimento da execução, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. Cumpre observar a existência de diversos convênios firmados por este E. Tribunal Regional do Trabalho para viabilizar a efetividade da execução, que podem ser consultados no seguinte endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/convenios-judiciais-e-ferramentas-eletronicas SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUAN SANTOS NUNES