Detalhe do processo

1000787-69.2023.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 1ª Vara
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000787-69.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - J.C.F. - C.F. e outro - Vistos. Ciente do v. acórdão que anulou a sentença proferida e determinou a realização do exame de perícia médica judicial e, posteriormente, novo julgamento do feito, conforme os elementos de convicção a serem obtidos. Para dirimir, pois, a controvérsia destes autos, ou seja, a) se o réu apresenta quadro de dependência química que demande tratamento especializado; b) se a internação compulsória constitui, no caso concreto, medida necessária, adequada e proporcional para a sua proteção da saúde e da integridade física e psíquica; c) se os tratamentos realizados em regime ambulatorial ou em meio aberto se mostram insuficientes ou inadequados para o quadro apresentado; d) se estão presentes circunstâncias concretas que indiquem risco à própria integridade do requerido ou à integridade de terceiros, decorrente do uso de substâncias psicoativas; e) qual a modalidade de tratamento mais adequada ao quadro clínico apresentado pelo réu, inclusive quanto à necessidade, duração e condições de eventual internação, nomeio como perito, independentemente de compromisso, o médico psiquiatra IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, o qual se encontra regularmente inscrito(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Concedo às partes o prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar a partir da intimação desta decisão, para impugnarem a nomeação da expert, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023: Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observandose, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. Assim, considerando a complexidade envolvida e a necessidade deslocamento, arbitro os honorários do perito em 15 UFESPs, conforme item 3.2 da Tabela de Honorários Períciais em anexo da referida resolução. Intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar a sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Com a notícia da reserva, intime-se o perito para designar data e horário para terem início os trabalhos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ANDRE AUGUSTO DONATI BUZON (OAB 279205/SP), RONOEL APARECIDO ROMANO (OAB 282241/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu C.F.

Autor J.C.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE AUGUSTO DONATI BUZON

OAB: 279205/SP

RONOEL APARECIDO ROMANO

OAB: 282241/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000787-69.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - J.C.F. - C.F. e outro - Vistos. Ciente do v. acórdão que anulou a sentença proferida e determinou a realização do exame de perícia médica judicial e, posteriormente, novo julgamento do feito, conforme os elementos de convicção a serem obtidos. Para dirimir, pois, a controvérsia destes autos, ou seja, a) se o réu apresenta quadro de dependência química que demande tratamento especializado; b) se a internação compulsória constitui, no caso concreto, medida necessária, adequada e proporcional para a sua proteção da saúde e da integridade física e psíquica; c) se os tratamentos realizados em regime ambulatorial ou em meio aberto se mostram insuficientes ou inadequados para o quadro apresentado; d) se estão presentes circunstâncias concretas que indiquem risco à própria integridade do requerido ou à integridade de terceiros, decorrente do uso de substâncias psicoativas; e) qual a modalidade de tratamento mais adequada ao quadro clínico apresentado pelo réu, inclusive quanto à necessidade, duração e condições de eventual internação, nomeio como perito, independentemente de compromisso, o médico psiquiatra IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, o qual se encontra regularmente inscrito(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Concedo às partes o prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar a partir da intimação desta decisão, para impugnarem a nomeação da expert, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023: Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observandose, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. Assim, considerando a complexidade envolvida e a necessidade deslocamento, arbitro os honorários do perito em 15 UFESPs, conforme item 3.2 da Tabela de Honorários Períciais em anexo da referida resolução. Intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar a sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Com a notícia da reserva, intime-se o perito para designar data e horário para terem início os trabalhos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ANDRE AUGUSTO DONATI BUZON (OAB 279205/SP), RONOEL APARECIDO ROMANO (OAB 282241/SP)