1000787-47.2026.8.13.0621
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gotardo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000787-47.2026.8.13.0621/MG AUTOR : CHRISTIAN RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária para concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, in casu , benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte autora requereu a implementação do benefício objeto da lide liminarmente. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato do necessário. Decido. Com relação ao direito, consoante prescreve o artigo 203, caput , da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social. Desta forma, os benefícios de caráter assistencial têm natureza não-contributiva, possuindo, dentre os seus objetivos a proteção à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso, mediante o pagamento de um salário mínimo, desde que seja comprovada a incapacidade para a vida e o trabalho, bem como comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Noutro giro, cumpre destacar que, nos termos do art. 311 do CPC, a concessão da denominada tutela de evidência se dará, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Ou seja, no caso em comento, a concessão de liminar para a tutela de evidência apenas poderá ser realizada quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver precedente firmado pelos Tribunais ou quando há pedido reipersecutório fundado em comprovação documental do contrato de depósito, nos termos do art. 311, II, do CPC. Lado outro, para a concessão da denominada tutela provisória de urgência de natureza antecipada, é necessário que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do CPC), que não configurados, afastam a pretensão. Na espécie, consta dos autos que o pedido administrativo para a concessão do benefício objeto da lide foi indeferido por não atender ao critério de renda e/ou deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Assim, em sede da cognição superficial, dada a inexistência do contraditório e ampla defesa, ressai desrazoável o deferimento da concessão da tutela conforme pleiteado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado , haja vista que os autos carecem, no momento, de provas seguras a embasar as assertivas da parte requerente, sem prejuízo de posterior reanálise em sentença. 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §§ 3º a 6º). 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, tendo em vista o repetitivo desinteresse da Previdência Social pela mesma, em outras ações ajuizadas nesta Comarca (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Tratando-se de demanda para concessão de benefício assistencial (BPC-LOAS), com fulcro no art. 381, inciso II do CPC, DETERMINO a realização de ESTUDO SOCIAL na residência da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1. Considerando o teor do Parecer nº 1381/2021 do TJMG, a respeito do procedimento para a nomeação de assistente social em processo de competência federal delegada, proceda-se com a nomeação de Assistente Social junto ao Sistema AJG da Justiça Federal. 3.2. Registre-se que os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem custeados pelo TRF, nos termos do art. 28, §1º da Resolução CJF nº 305/2014, tendo em vista a extensão do trabalho a ser feito e a dificuldade de se encontrar profissionais que aceitem o encargo por valor inferior ao acima descrito, assim como pelo número de processos pendentes de estudo social. O pagamento deverá ser requisitado após a conclusão dos trabalhos. 4. Além disso, atenta à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia-Geral da União e Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, desde logo DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA . 4.1. Cumpre ressaltar que este juízo enfrenta considerável dificuldade para localizar profissionais que se disponham a elaborar laudos periciais pelo valor fixado na Resolução CJF nº 305/2014. Dessa forma, entendo configurada a hipótese autorizadora prevista no § 1º do art. 28 da referida resolução, para fins de arbitramento de honorários periciais em até três vezes o valor máximo previsto na legislação, em razão da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e da ausência de outro profissional habilitado e disponível no Sistema AJG. Acrescente-se ainda, que o perito deverá se deslocar de Uberaba/MG, o que eleva ainda mais os custos da diligência. Diante disso, nomeio como perito judicial o médico Dr. Caio Augusto de Ávila Silva para trabalhar nestes autos sob compromisso, fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos através do Sistema AJG da Justiça Federal, em razão da gratuidade da justiça. 4.2. Para a realização da perícia, adoto como quesitos suficientes à apuração do estado da parte autora os quesitos unificados adotados pela Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, porquanto são suficientes ao deslinde da controvérsia, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 370 do CPC. À Secretaria para que junte nos autos os referidos quesitos. 4.3. Intimem-se as partes para formularem outros quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados, bem como indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. 4.4. Sem prejuízo, à Gerente de Secretaria para que insira o presente feito na pauta de perícias, devendo aguardar em secretaria o número mínimo de avaliações, conforme informado pelo perito em outros feitos desta natureza. 4.5. Disponibilizado o dia e horário da perícia a ser realizada, intime-se pessoalmente a parte autora a comparecer no local e horário designado, advertindo-a de que as despesas com a perícia serão de sua responsabilidade, caso não amparada pelos benefícios da justiça gratuita. 4.6. Após a apresentação do laudo pericial, à Gerente de Secretaria para que proceda com a regularização da nomeação e requisição de pagamento dos honorários periciais junto ao pertinente sistema. Consigne-se no sistema que os honorários foram fixados nos termos do § 1º, do art. 28 da Resolução CJF nº 305/2014. 5. Realizada a perícia, cite-se , na forma do art. 242, §3º do CPC, observado o previsto no art. 183 do mesmo diploma legal. A citação deverá ser realizada após a realização da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação. 7. Após, manifestem-se as partes quanto às questões previstas no art. 357 do CPC (fatos controversos, provas que pretendem produzir – devendo justificar sua necessidade , distribuição do ônus da prova, etc.), haja vista que nos termos dos artigos 9º e 10 do mesmo Diploma Legal, possuem o direito de influenciar a decisão judicial. Prazo: 05 (cinco) dias. 7.1. Na sequência, h avendo interesse de incapaz , dê-se vista ao IRMP para requerer o que entender de direito. 8. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado. 9. Ficam as partes intimadas que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor, até o trânsito em julgado da sentença, ou, quando, admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 123, §2º, do Provimento 355/2018 e de que os documentos físicos produzidos nestes autos serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso não haja interesse das partes, nos termos do art. 125, §3º, do Provimento 355/2018. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHRISTIAN RODRIGUES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DE FREITAS SILVA
OAB: 138474/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000787-47.2026.8.13.0621/MG AUTOR : CHRISTIAN RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária para concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, in casu , benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte autora requereu a implementação do benefício objeto da lide liminarmente. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato do necessário. Decido. Com relação ao direito, consoante prescreve o artigo 203, caput , da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social. Desta forma, os benefícios de caráter assistencial têm natureza não-contributiva, possuindo, dentre os seus objetivos a proteção à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso, mediante o pagamento de um salário mínimo, desde que seja comprovada a incapacidade para a vida e o trabalho, bem como comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Noutro giro, cumpre destacar que, nos termos do art. 311 do CPC, a concessão da denominada tutela de evidência se dará, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Ou seja, no caso em comento, a concessão de liminar para a tutela de evidência apenas poderá ser realizada quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver precedente firmado pelos Tribunais ou quando há pedido reipersecutório fundado em comprovação documental do contrato de depósito, nos termos do art. 311, II, do CPC. Lado outro, para a concessão da denominada tutela provisória de urgência de natureza antecipada, é necessário que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do CPC), que não configurados, afastam a pretensão. Na espécie, consta dos autos que o pedido administrativo para a concessão do benefício objeto da lide foi indeferido por não atender ao critério de renda e/ou deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Assim, em sede da cognição superficial, dada a inexistência do contraditório e ampla defesa, ressai desrazoável o deferimento da concessão da tutela conforme pleiteado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado , haja vista que os autos carecem, no momento, de provas seguras a embasar as assertivas da parte requerente, sem prejuízo de posterior reanálise em sentença. 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §§ 3º a 6º). 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, tendo em vista o repetitivo desinteresse da Previdência Social pela mesma, em outras ações ajuizadas nesta Comarca (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Tratando-se de demanda para concessão de benefício assistencial (BPC-LOAS), com fulcro no art. 381, inciso II do CPC, DETERMINO a realização de ESTUDO SOCIAL na residência da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1. Considerando o teor do Parecer nº 1381/2021 do TJMG, a respeito do procedimento para a nomeação de assistente social em processo de competência federal delegada, proceda-se com a nomeação de Assistente Social junto ao Sistema AJG da Justiça Federal. 3.2. Registre-se que os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem custeados pelo TRF, nos termos do art. 28, §1º da Resolução CJF nº 305/2014, tendo em vista a extensão do trabalho a ser feito e a dificuldade de se encontrar profissionais que aceitem o encargo por valor inferior ao acima descrito, assim como pelo número de processos pendentes de estudo social. O pagamento deverá ser requisitado após a conclusão dos trabalhos. 4. Além disso, atenta à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia-Geral da União e Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, desde logo DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA . 4.1. Cumpre ressaltar que este juízo enfrenta considerável dificuldade para localizar profissionais que se disponham a elaborar laudos periciais pelo valor fixado na Resolução CJF nº 305/2014. Dessa forma, entendo configurada a hipótese autorizadora prevista no § 1º do art. 28 da referida resolução, para fins de arbitramento de honorários periciais em até três vezes o valor máximo previsto na legislação, em razão da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e da ausência de outro profissional habilitado e disponível no Sistema AJG. Acrescente-se ainda, que o perito deverá se deslocar de Uberaba/MG, o que eleva ainda mais os custos da diligência. Diante disso, nomeio como perito judicial o médico Dr. Caio Augusto de Ávila Silva para trabalhar nestes autos sob compromisso, fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos através do Sistema AJG da Justiça Federal, em razão da gratuidade da justiça. 4.2. Para a realização da perícia, adoto como quesitos suficientes à apuração do estado da parte autora os quesitos unificados adotados pela Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, porquanto são suficientes ao deslinde da controvérsia, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 370 do CPC. À Secretaria para que junte nos autos os referidos quesitos. 4.3. Intimem-se as partes para formularem outros quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados, bem como indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. 4.4. Sem prejuízo, à Gerente de Secretaria para que insira o presente feito na pauta de perícias, devendo aguardar em secretaria o número mínimo de avaliações, conforme informado pelo perito em outros feitos desta natureza. 4.5. Disponibilizado o dia e horário da perícia a ser realizada, intime-se pessoalmente a parte autora a comparecer no local e horário designado, advertindo-a de que as despesas com a perícia serão de sua responsabilidade, caso não amparada pelos benefícios da justiça gratuita. 4.6. Após a apresentação do laudo pericial, à Gerente de Secretaria para que proceda com a regularização da nomeação e requisição de pagamento dos honorários periciais junto ao pertinente sistema. Consigne-se no sistema que os honorários foram fixados nos termos do § 1º, do art. 28 da Resolução CJF nº 305/2014. 5. Realizada a perícia, cite-se , na forma do art. 242, §3º do CPC, observado o previsto no art. 183 do mesmo diploma legal. A citação deverá ser realizada após a realização da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação. 7. Após, manifestem-se as partes quanto às questões previstas no art. 357 do CPC (fatos controversos, provas que pretendem produzir – devendo justificar sua necessidade , distribuição do ônus da prova, etc.), haja vista que nos termos dos artigos 9º e 10 do mesmo Diploma Legal, possuem o direito de influenciar a decisão judicial. Prazo: 05 (cinco) dias. 7.1. Na sequência, h avendo interesse de incapaz , dê-se vista ao IRMP para requerer o que entender de direito. 8. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado. 9. Ficam as partes intimadas que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor, até o trânsito em julgado da sentença, ou, quando, admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 123, §2º, do Provimento 355/2018 e de que os documentos físicos produzidos nestes autos serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso não haja interesse das partes, nos termos do art. 125, §3º, do Provimento 355/2018. Intimem-se. Cumpra-se.