Detalhe do processo

1000787-41.2017.8.26.0511

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio das Pedras - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000787-41.2017.8.26.0511 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - J.F.G. - A.C.F.S. - Vistos. Considerando o quanto noticiado na petição de fls. 66, dando conta de que a requerida possui dificuldade de mobilidade física que inviabiliza seu deslocamento até o IMESC, e sendo a avaliação pericial diligência indispensável ao regular processamento do feito (CPC, art. 753), determino que a perícia seja realizada na residência da interditanda. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 e do Comunicado CG nº 655/2018, nomeio como perito o Dr. Guilherme Jardim Okazaki, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito para que, no prazo legal, manifeste eventual aceitação do encargo. Fixo os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, considerando tratar-se de perícia médica domiciliar, a ser custeada pelo Estado, nos termos da Resolução nº 910/2023, por ser a parte interessada beneficiária da gratuidade da justiça. Havendo aceite, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais. Efetuada a reserva dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. No mesmo prazo, deverá a autora informar o endereço residencial atualizado nos autos e telefone de contato. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR (OAB 215993/SP), RAQUEL DE SOUZA (OAB 120624/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.C.F.S.

Autor J.F.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR

OAB: 215993/SP

RAQUEL DE SOUZA

OAB: 120624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000787-41.2017.8.26.0511 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - J.F.G. - A.C.F.S. - Vistos. Considerando o quanto noticiado na petição de fls. 66, dando conta de que a requerida possui dificuldade de mobilidade física que inviabiliza seu deslocamento até o IMESC, e sendo a avaliação pericial diligência indispensável ao regular processamento do feito (CPC, art. 753), determino que a perícia seja realizada na residência da interditanda. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 e do Comunicado CG nº 655/2018, nomeio como perito o Dr. Guilherme Jardim Okazaki, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito para que, no prazo legal, manifeste eventual aceitação do encargo. Fixo os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, considerando tratar-se de perícia médica domiciliar, a ser custeada pelo Estado, nos termos da Resolução nº 910/2023, por ser a parte interessada beneficiária da gratuidade da justiça. Havendo aceite, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais. Efetuada a reserva dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. No mesmo prazo, deverá a autora informar o endereço residencial atualizado nos autos e telefone de contato. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR (OAB 215993/SP), RAQUEL DE SOUZA (OAB 120624/SP)