1000787-35.2025.8.26.0584
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Pedro - 2ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000787-35.2025.8.26.0584 (apensado ao processo 1003203-10.2024.8.26.0584) - Embargos à Execução - Pagamento - Sergio Augusto Tomazzini - - Mineracao Sampedrense Ltda - - Mylton Joao Tomazini - - Celia Tomazini - - Eduardo Tomazini - - Paiol de Telha Transportadora Ltda - - Marisa Costa Tomazini - - Mariliana Fernandes Costa Tomazini - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de nova avaliação do imóvel dado em garantia, formulado pelos embargantes às fls. 368/370. Conforme certificado pelo próprio embargado às fls. 378/379, a execução principal ainda se encontra na fase de efetivação da penhora, não tendo sido realizada, até o presente momento, avaliação judicial do bem hipotecado indicado à constrição. A suficiência ou o excesso da garantia, tal como já assentado na decisão de fls. 353, confunde-se com a própria análise do mérito da controvérsia instaurada nestes embargos, notadamente quanto à extensão do débito exequendo e à abusividade alegada das cláusulas contratuais, de modo que a reavaliação do bem, neste momento processual, revela-se prematura. A matéria poderá ser reexaminada por ocasião do julgamento do mérito ou, se necessário, na fase própria da execução, quando já se terá definido o valor efetivamente devido. 2. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e regularizada a representação processual das partes, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. A decisão de fls. 167/170 já certificou o recebimento dos embargos à execução, dando por citados todos os executados na ação principal, o que torna prejudicada qualquer discussão sobre eventual incompletude do ciclo citatório. 4. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial suscitada por ausência de juntada da Cédula de Crédito Bancária nº 265.607.191. O título exequendo, Cédula de Crédito Bancária nº 22/95764-2, constitui título executivo extrajudicial autônomo, dotado de força executiva própria por expressa disposição legal. A circunstância de esse instrumento haver sido emitido para renegociar débito anteriormente titulado por cédula diversa não impõe a juntada deste último aos autos, porquanto a própria cláusula de destinação do crédito reconhece expressamente o saldo devedor então existente e a intenção de novar a obrigação pretérita, tornando o título exequendo, por si só, certo, líquido e exigível. 5. Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, também rejeito a preliminar. A tomadora do crédito na operação subjacente é pessoa jurídica empresária, que buscou o financiamento para o desenvolvimento de sua atividade econômica, circunstância incompatível com a condição de destinatária final do produto ou serviço bancário exigida pelo artigo 2º da Lei 8.078/90, ainda que à luz da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ. A presença de pessoas físicas no polo passivo, na qualidade de avalistas, não desloca a natureza da relação principal, visto que o aval constitui garantia acessória que segue a sorte da obrigação principal, não atraindo, por si só, a incidência das normas consumeristas. 6. Incumbe aos embargantes a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a natureza rural da operação subjacente, a existência de prática abusiva nos encargos contratuais e a ocorrência dos fatores supervenientes capazes de ensejar a onerosidade excessiva, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Incumbe ao embargado a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos embargantes, notadamente a regularidade da contratação e dos encargos exigidos, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma. Não vislumbro, na hipótese, causa a ensejar a inversão do ônus da prova, porquanto não caracterizada relação de consumo entre as partes principais da avença. 7. Considerando que os autos já contêm prova documental e técnica extrajudicial acostada pelos próprios embargantes, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência com os pontos controvertidos ora fixados, sob pena de preclusão. Caso pretendida a produção de prova pericial contábil judicial, deverão desde logo indicar os quesitos e, se for o caso, o assistente técnico. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas acarretará preclusão. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CELIA TOMAZINI
Autor EDUARDO TOMAZINI
Autor MARILIANA FERNANDES COSTA TOMAZINI
Autor MARISA COSTA TOMAZINI
Autor MINERACAO SAMPEDRENSE LTDA
Autor MYLTON JOAO TOMAZINI
Autor PAIOL DE TELHA TRANSPORTADORA LTDA
Autor SERGIO AUGUSTO TOMAZZINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO TAVOLARO
OAB: 35377/SP
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000787-35.2025.8.26.0584 (apensado ao processo 1003203-10.2024.8.26.0584) - Embargos à Execução - Pagamento - Sergio Augusto Tomazzini - - Mineracao Sampedrense Ltda - - Mylton Joao Tomazini - - Celia Tomazini - - Eduardo Tomazini - - Paiol de Telha Transportadora Ltda - - Marisa Costa Tomazini - - Mariliana Fernandes Costa Tomazini - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de nova avaliação do imóvel dado em garantia, formulado pelos embargantes às fls. 368/370. Conforme certificado pelo próprio embargado às fls. 378/379, a execução principal ainda se encontra na fase de efetivação da penhora, não tendo sido realizada, até o presente momento, avaliação judicial do bem hipotecado indicado à constrição. A suficiência ou o excesso da garantia, tal como já assentado na decisão de fls. 353, confunde-se com a própria análise do mérito da controvérsia instaurada nestes embargos, notadamente quanto à extensão do débito exequendo e à abusividade alegada das cláusulas contratuais, de modo que a reavaliação do bem, neste momento processual, revela-se prematura. A matéria poderá ser reexaminada por ocasião do julgamento do mérito ou, se necessário, na fase própria da execução, quando já se terá definido o valor efetivamente devido. 2. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e regularizada a representação processual das partes, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. A decisão de fls. 167/170 já certificou o recebimento dos embargos à execução, dando por citados todos os executados na ação principal, o que torna prejudicada qualquer discussão sobre eventual incompletude do ciclo citatório. 4. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial suscitada por ausência de juntada da Cédula de Crédito Bancária nº 265.607.191. O título exequendo, Cédula de Crédito Bancária nº 22/95764-2, constitui título executivo extrajudicial autônomo, dotado de força executiva própria por expressa disposição legal. A circunstância de esse instrumento haver sido emitido para renegociar débito anteriormente titulado por cédula diversa não impõe a juntada deste último aos autos, porquanto a própria cláusula de destinação do crédito reconhece expressamente o saldo devedor então existente e a intenção de novar a obrigação pretérita, tornando o título exequendo, por si só, certo, líquido e exigível. 5. Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, também rejeito a preliminar. A tomadora do crédito na operação subjacente é pessoa jurídica empresária, que buscou o financiamento para o desenvolvimento de sua atividade econômica, circunstância incompatível com a condição de destinatária final do produto ou serviço bancário exigida pelo artigo 2º da Lei 8.078/90, ainda que à luz da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ. A presença de pessoas físicas no polo passivo, na qualidade de avalistas, não desloca a natureza da relação principal, visto que o aval constitui garantia acessória que segue a sorte da obrigação principal, não atraindo, por si só, a incidência das normas consumeristas. 6. Incumbe aos embargantes a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a natureza rural da operação subjacente, a existência de prática abusiva nos encargos contratuais e a ocorrência dos fatores supervenientes capazes de ensejar a onerosidade excessiva, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Incumbe ao embargado a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos embargantes, notadamente a regularidade da contratação e dos encargos exigidos, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma. Não vislumbro, na hipótese, causa a ensejar a inversão do ônus da prova, porquanto não caracterizada relação de consumo entre as partes principais da avença. 7. Considerando que os autos já contêm prova documental e técnica extrajudicial acostada pelos próprios embargantes, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência com os pontos controvertidos ora fixados, sob pena de preclusão. Caso pretendida a produção de prova pericial contábil judicial, deverão desde logo indicar os quesitos e, se for o caso, o assistente técnico. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas acarretará preclusão. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP)