Detalhe do processo

1000787-08.2025.5.02.0017

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000787-08.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: EDILSON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bd53ab proferido nos autos. DESPACHO 1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A análise dos autos revela que o v. acórdão de ID a6b6e1d condenou a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, determinando que conste a exposição habitual e permanente ao agente perigoso "energia elétrica" em tensão superior a 250 Volts durante todo o contrato de trabalho até a data da perícia (ID a6b6e1d). O v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 6eb040b) sanou a omissão apontada e reafirmou que a retificação deve abranger o período efetivamente comprovado nos autos, qual seja, até a data da perícia (ID 6eb040b). Após o trânsito em julgado certificado em 01/06/2026 (ID 4ec2eac), a reclamada foi intimada para cumprir a referida obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID a229f4b). A reclamada apresentou a petição de ID 4edaf3d noticiando o cumprimento da obrigação e anexando o PPP retificado de ID 09befc2 (ID 4edaf3d). O reclamante, por sua vez, apresentou impugnação fundamentada (ID 59ce7da), aduzindo que o documento apresentado pela ré limitou indevidamente as informações de lotação, profissiografia e exposição a fatores de risco até a data de 31/12/2022, deixando de abranger o período contratual subsequente até a data da perícia (ID 59ce7da). Razão assiste ao reclamante. O exame detalhado do PPP juntado pela reclamada de ID 09befc2 demonstra que no campo 13 (Lotação e Atribuição) o último período cadastrado foi de "01/02/2022 à 31/12/2022" (ID 09befc2). No campo 14 (Profissiografia), a descrição das atividades também foi limitada até 31/12/2022 (ID 09befc2). De igual modo, no campo 15 (Exposição a Fatores de Riscos), o período de exposição ao agente energia elétrica foi registrado de "10/09/1998 à 31/12/2022" (ID 09befc2), e no campo 16 (Responsável pelos Registros Ambientais) o período cadastrado foi de "18/09/2008 à 31/12/2022" (ID 09befc2). Contudo, a perícia técnica foi realizada com a apresentação do laudo pericial oficial em 28/09/2025 (ID 18123de). Dessa forma, ao limitar as informações do PPP ao dia 31/12/2022, a reclamada descumpriu parcialmente o comando do título executivo judicial, que determinou de forma expressa a retificação de todo o período contratual até a data da perícia (ID a6b6e1d). Por conseguinte, acolhe-se a impugnação apresentada pelo reclamante para declarar que a obrigação de fazer não foi integralmente adimplida. Determina-se a intimação da reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, fazendo constar nos campos de lotação, profissiografia, exposição a fatores de risco e responsáveis pelos registros ambientais todo o período contratual do autor até a data da perícia, qual seja, 28/09/2025, sob pena de incidência da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), já fixada no v. acórdão (ID a6b6e1d). 2. DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante apresentou os cálculos de liquidação de ID c0746a1, apontando como devido o valor de R$ 172,46 (cento e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos) em 01/06/2026, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada (ID c0746a1). Nesse contexto, em observância ao princípio do contraditório e em conformidade com o disposto no artigo 879, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina-se a intimação da reclamada para, querendo, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pelo autor, no prazo de 8 (oito) dias, com a indicação precisa dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (ID c0746a1). Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação da reclamada, venham os autos conclusos para deliberação e homologação dos cálculos de liquidação. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Autor DANIEL MOURA PANES

Autor EDILSON RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO JORGE DE SENE JUNIOR

OAB: 314678/SP

GERALDA IONE RODRIGUES FREIRE LUZ

OAB: 84082/SP

LUCILENE SENA BARROS

OAB: 222170/SP

MARCOS VINICIUS DA SILVA

OAB: 300131/SP

FARLEY BARBOSA FERREIRA

OAB: 252624/SP

MARCELO RIBEIRO GUIMARAES

OAB: 158948/SP

CHRISTIANE DIAFERIA ANGELO

OAB: 192056/SP

CAMILA GALDINO DE ANDRADE

OAB: 323897-D/SP

MARCO ANTONIO VIEIRA

OAB: 195081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000787-08.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: EDILSON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bd53ab proferido nos autos. DESPACHO 1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A análise dos autos revela que o v. acórdão de ID a6b6e1d condenou a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, determinando que conste a exposição habitual e permanente ao agente perigoso "energia elétrica" em tensão superior a 250 Volts durante todo o contrato de trabalho até a data da perícia (ID a6b6e1d). O v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 6eb040b) sanou a omissão apontada e reafirmou que a retificação deve abranger o período efetivamente comprovado nos autos, qual seja, até a data da perícia (ID 6eb040b). Após o trânsito em julgado certificado em 01/06/2026 (ID 4ec2eac), a reclamada foi intimada para cumprir a referida obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID a229f4b). A reclamada apresentou a petição de ID 4edaf3d noticiando o cumprimento da obrigação e anexando o PPP retificado de ID 09befc2 (ID 4edaf3d). O reclamante, por sua vez, apresentou impugnação fundamentada (ID 59ce7da), aduzindo que o documento apresentado pela ré limitou indevidamente as informações de lotação, profissiografia e exposição a fatores de risco até a data de 31/12/2022, deixando de abranger o período contratual subsequente até a data da perícia (ID 59ce7da). Razão assiste ao reclamante. O exame detalhado do PPP juntado pela reclamada de ID 09befc2 demonstra que no campo 13 (Lotação e Atribuição) o último período cadastrado foi de "01/02/2022 à 31/12/2022" (ID 09befc2). No campo 14 (Profissiografia), a descrição das atividades também foi limitada até 31/12/2022 (ID 09befc2). De igual modo, no campo 15 (Exposição a Fatores de Riscos), o período de exposição ao agente energia elétrica foi registrado de "10/09/1998 à 31/12/2022" (ID 09befc2), e no campo 16 (Responsável pelos Registros Ambientais) o período cadastrado foi de "18/09/2008 à 31/12/2022" (ID 09befc2). Contudo, a perícia técnica foi realizada com a apresentação do laudo pericial oficial em 28/09/2025 (ID 18123de). Dessa forma, ao limitar as informações do PPP ao dia 31/12/2022, a reclamada descumpriu parcialmente o comando do título executivo judicial, que determinou de forma expressa a retificação de todo o período contratual até a data da perícia (ID a6b6e1d). Por conseguinte, acolhe-se a impugnação apresentada pelo reclamante para declarar que a obrigação de fazer não foi integralmente adimplida. Determina-se a intimação da reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, fazendo constar nos campos de lotação, profissiografia, exposição a fatores de risco e responsáveis pelos registros ambientais todo o período contratual do autor até a data da perícia, qual seja, 28/09/2025, sob pena de incidência da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), já fixada no v. acórdão (ID a6b6e1d). 2. DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante apresentou os cálculos de liquidação de ID c0746a1, apontando como devido o valor de R$ 172,46 (cento e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos) em 01/06/2026, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada (ID c0746a1). Nesse contexto, em observância ao princípio do contraditório e em conformidade com o disposto no artigo 879, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina-se a intimação da reclamada para, querendo, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pelo autor, no prazo de 8 (oito) dias, com a indicação precisa dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (ID c0746a1). Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação da reclamada, venham os autos conclusos para deliberação e homologação dos cálculos de liquidação. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000787-08.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: EDILSON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bd53ab proferido nos autos. DESPACHO 1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A análise dos autos revela que o v. acórdão de ID a6b6e1d condenou a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, determinando que conste a exposição habitual e permanente ao agente perigoso "energia elétrica" em tensão superior a 250 Volts durante todo o contrato de trabalho até a data da perícia (ID a6b6e1d). O v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 6eb040b) sanou a omissão apontada e reafirmou que a retificação deve abranger o período efetivamente comprovado nos autos, qual seja, até a data da perícia (ID 6eb040b). Após o trânsito em julgado certificado em 01/06/2026 (ID 4ec2eac), a reclamada foi intimada para cumprir a referida obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID a229f4b). A reclamada apresentou a petição de ID 4edaf3d noticiando o cumprimento da obrigação e anexando o PPP retificado de ID 09befc2 (ID 4edaf3d). O reclamante, por sua vez, apresentou impugnação fundamentada (ID 59ce7da), aduzindo que o documento apresentado pela ré limitou indevidamente as informações de lotação, profissiografia e exposição a fatores de risco até a data de 31/12/2022, deixando de abranger o período contratual subsequente até a data da perícia (ID 59ce7da). Razão assiste ao reclamante. O exame detalhado do PPP juntado pela reclamada de ID 09befc2 demonstra que no campo 13 (Lotação e Atribuição) o último período cadastrado foi de "01/02/2022 à 31/12/2022" (ID 09befc2). No campo 14 (Profissiografia), a descrição das atividades também foi limitada até 31/12/2022 (ID 09befc2). De igual modo, no campo 15 (Exposição a Fatores de Riscos), o período de exposição ao agente energia elétrica foi registrado de "10/09/1998 à 31/12/2022" (ID 09befc2), e no campo 16 (Responsável pelos Registros Ambientais) o período cadastrado foi de "18/09/2008 à 31/12/2022" (ID 09befc2). Contudo, a perícia técnica foi realizada com a apresentação do laudo pericial oficial em 28/09/2025 (ID 18123de). Dessa forma, ao limitar as informações do PPP ao dia 31/12/2022, a reclamada descumpriu parcialmente o comando do título executivo judicial, que determinou de forma expressa a retificação de todo o período contratual até a data da perícia (ID a6b6e1d). Por conseguinte, acolhe-se a impugnação apresentada pelo reclamante para declarar que a obrigação de fazer não foi integralmente adimplida. Determina-se a intimação da reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, fazendo constar nos campos de lotação, profissiografia, exposição a fatores de risco e responsáveis pelos registros ambientais todo o período contratual do autor até a data da perícia, qual seja, 28/09/2025, sob pena de incidência da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), já fixada no v. acórdão (ID a6b6e1d). 2. DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante apresentou os cálculos de liquidação de ID c0746a1, apontando como devido o valor de R$ 172,46 (cento e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos) em 01/06/2026, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada (ID c0746a1). Nesse contexto, em observância ao princípio do contraditório e em conformidade com o disposto no artigo 879, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina-se a intimação da reclamada para, querendo, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pelo autor, no prazo de 8 (oito) dias, com a indicação precisa dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (ID c0746a1). Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação da reclamada, venham os autos conclusos para deliberação e homologação dos cálculos de liquidação. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON RODRIGUES DA SILVA