Detalhe do processo

1000786-81.2026.5.02.0342

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA CartPrecCiv 1000786-81.2026.5.02.0342 DEPRECANTE: DANILO MARTINS PEREIRA DEPRECADO: ALLREDE TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd4b22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, ante o recebimento da Carta Precatória (Outras) oriunda da Vara do Trabalho de Quirinópolis/GO. À apreciação de V. Exa. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ADÃO SERGIO DE SOUZA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Cumpra-se a carta precatória, nomeando-se perito médico e informando ao Juízo Deprecante o número que recebeu a deprecata e o ambiente em que deverão as partes consultar seu andamento, sempre lembrando que esta Vara tem seus trâmites efetuados pelo sistema PJe-JT (www.trtsp.jus.br-aba processos-consulta-consulta pública do módulo de 1º Grau disponível para a 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP), bem assim para que intime os patronos constituídos para, querendo, habilitarem-se nestes. Para apuração da existência ou não de nexo causal entre as doenças que o obreiro alega ser portador, bem como a existência ou não de incapacidade laborativa, determino a realização de perícia médica e nomeio para o mister o(a) perito(a) de confiança do juízo: Médico Dr. JOSE BENEDITO FIORAVANTI E-mail: jbfiori@uol.com.br Tel: (11) 9.9977-1476 O sr. perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. Prazos . Quesitos apresentados. . Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70, sob pena de desentranhamento. . As partes tomarão ciência da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 31/07/2026, por petição do perito nos autos, salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. . apresentação do laudo pericial até o dia 14/08/2026; . eventual manifestação das partes até 21/08/2026, (art. 879, §2º, da CLT); . para esclarecimentos do perito até 28/08/2026; . prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). Atentem-se as partes e o sr. perito que o prazo constante no sistema informatizado (PJE e painel do perito) é para controle interno. Apenas o prazo acima descrito será considerado. Faculta-se o acompanhamento da perícia médica pelos assistentes técnicos das partes (médicos), que deverão entrar em contato diretamente com o perito e manter-se na presença do vistor sem interferência no seu trabalho. A ausência injustificada do(a) autor(a), ensejará a preclusão da produção da prova. Eventual justificativa, independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC. Não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. No mais, Após o cumprimento, encaminhem-se cópias das peças à Vara de origem por meio de malote digital (certificando o envio nos autos), baixando-se, na sequência, a carta precatória ao Arquivo do PJe. Intimem-se as partes e o sr. perito. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 29 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO MARTINS PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALLREDE TELECOM LTDA

Autor DANILO MARTINS PEREIRA

Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ

OAB: 103637/MG

ALEXIA MAXINE RODRIGUES FERNANDES

OAB: 57463/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA CartPrecCiv 1000786-81.2026.5.02.0342 DEPRECANTE: DANILO MARTINS PEREIRA DEPRECADO: ALLREDE TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd4b22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, ante o recebimento da Carta Precatória (Outras) oriunda da Vara do Trabalho de Quirinópolis/GO. À apreciação de V. Exa. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ADÃO SERGIO DE SOUZA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Cumpra-se a carta precatória, nomeando-se perito médico e informando ao Juízo Deprecante o número que recebeu a deprecata e o ambiente em que deverão as partes consultar seu andamento, sempre lembrando que esta Vara tem seus trâmites efetuados pelo sistema PJe-JT (www.trtsp.jus.br-aba processos-consulta-consulta pública do módulo de 1º Grau disponível para a 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP), bem assim para que intime os patronos constituídos para, querendo, habilitarem-se nestes. Para apuração da existência ou não de nexo causal entre as doenças que o obreiro alega ser portador, bem como a existência ou não de incapacidade laborativa, determino a realização de perícia médica e nomeio para o mister o(a) perito(a) de confiança do juízo: Médico Dr. JOSE BENEDITO FIORAVANTI E-mail: jbfiori@uol.com.br Tel: (11) 9.9977-1476 O sr. perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. Prazos . Quesitos apresentados. . Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70, sob pena de desentranhamento. . As partes tomarão ciência da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 31/07/2026, por petição do perito nos autos, salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. . apresentação do laudo pericial até o dia 14/08/2026; . eventual manifestação das partes até 21/08/2026, (art. 879, §2º, da CLT); . para esclarecimentos do perito até 28/08/2026; . prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). Atentem-se as partes e o sr. perito que o prazo constante no sistema informatizado (PJE e painel do perito) é para controle interno. Apenas o prazo acima descrito será considerado. Faculta-se o acompanhamento da perícia médica pelos assistentes técnicos das partes (médicos), que deverão entrar em contato diretamente com o perito e manter-se na presença do vistor sem interferência no seu trabalho. A ausência injustificada do(a) autor(a), ensejará a preclusão da produção da prova. Eventual justificativa, independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC. Não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. No mais, Após o cumprimento, encaminhem-se cópias das peças à Vara de origem por meio de malote digital (certificando o envio nos autos), baixando-se, na sequência, a carta precatória ao Arquivo do PJe. Intimem-se as partes e o sr. perito. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 29 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO MARTINS PEREIRA

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA CartPrecCiv 1000786-81.2026.5.02.0342 DEPRECANTE: DANILO MARTINS PEREIRA DEPRECADO: ALLREDE TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd4b22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, ante o recebimento da Carta Precatória (Outras) oriunda da Vara do Trabalho de Quirinópolis/GO. À apreciação de V. Exa. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ADÃO SERGIO DE SOUZA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Cumpra-se a carta precatória, nomeando-se perito médico e informando ao Juízo Deprecante o número que recebeu a deprecata e o ambiente em que deverão as partes consultar seu andamento, sempre lembrando que esta Vara tem seus trâmites efetuados pelo sistema PJe-JT (www.trtsp.jus.br-aba processos-consulta-consulta pública do módulo de 1º Grau disponível para a 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP), bem assim para que intime os patronos constituídos para, querendo, habilitarem-se nestes. Para apuração da existência ou não de nexo causal entre as doenças que o obreiro alega ser portador, bem como a existência ou não de incapacidade laborativa, determino a realização de perícia médica e nomeio para o mister o(a) perito(a) de confiança do juízo: Médico Dr. JOSE BENEDITO FIORAVANTI E-mail: jbfiori@uol.com.br Tel: (11) 9.9977-1476 O sr. perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. Prazos . Quesitos apresentados. . Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70, sob pena de desentranhamento. . As partes tomarão ciência da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 31/07/2026, por petição do perito nos autos, salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. . apresentação do laudo pericial até o dia 14/08/2026; . eventual manifestação das partes até 21/08/2026, (art. 879, §2º, da CLT); . para esclarecimentos do perito até 28/08/2026; . prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). Atentem-se as partes e o sr. perito que o prazo constante no sistema informatizado (PJE e painel do perito) é para controle interno. Apenas o prazo acima descrito será considerado. Faculta-se o acompanhamento da perícia médica pelos assistentes técnicos das partes (médicos), que deverão entrar em contato diretamente com o perito e manter-se na presença do vistor sem interferência no seu trabalho. A ausência injustificada do(a) autor(a), ensejará a preclusão da produção da prova. Eventual justificativa, independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC. Não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. No mais, Após o cumprimento, encaminhem-se cópias das peças à Vara de origem por meio de malote digital (certificando o envio nos autos), baixando-se, na sequência, a carta precatória ao Arquivo do PJe. Intimem-se as partes e o sr. perito. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 29 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLREDE TELECOM LTDA