Detalhe do processo

1000786-81.2025.5.02.0321

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000786-81.2025.5.02.0321 RECORRENTE: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA RECORRIDO: ANTONIO MARQUES VIANA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bb018d5): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000786-81.2025.5.02.0321 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS-SP RECORRENTE: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA. RECORRIDO: ANTÔNIO MARQUES VIANA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. ab8da4a, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Pablo Ezequiel Moreira, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamada, recurso ordinário, ID. f306c14. Sustenta a recorrente, que: a) é indevido adicional de periculosidade e a retificação do PPP; b) se mantido, os honorários periciais devem ser reduzidos. Custas processuais, ID. b572dae. Depósito recursal, ID. a441ef9 (apólice). Contrarrazões, ID. 50a4971. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Em discussão, o adicional de periculosidade e a entrega do PPP, deferidos com esteio em laudo produzido pelo perito de confiança do Juízo. Confira-se: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE A parte reclamante pleiteou adicional de periculosidade, pois alega que, durante todo o período do contrato de trabalho, laborou no terminal de cargas do aeroporto de Guarulhos manipulando produtos químicos e inflamáveis, com risco de explosão. Requer pagamento do adicional de 30%, com reflexos. Ainda, sustentou que ingressava em câmaras frias, pelo que exposto ao agente insalubre frio. Requer o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada nega a exposição a agentes periculosos e insalubres. Realizada perícia para dirimir tal controvérsia, foi juntado pelo I. Perito o laudo pericial de id. 2206f97, fls. 1302 a 1354, dispondo o seguinte quanto às atividades desenvolvidas: O Reclamante informou que laborava nos setores de exportação diariamente, onde descarregava cargas diversas; que movimentava cargas refrigeradas tais como remédios e produtos de laboratório; que utilizava paleteira para movimentação de cargas; que carregava produtos nas carretas refrigeradas para Expedição; que laborava em equipe de três trabalhadores; que desenvolvia as mesmas atividades nas áreas de importação do Terminal de Cargas. Quanto as atividades no DG 'Dangerous Goods' (Artigos Perigosos), o Reclamante informou que carregava cargas refrigeradas, inflamáveis, radioativas entre outras; que acessava o local cerca de dez vezes por semana, podendo acessar o DG até três vezes na mesma jornada de trabalho; que possuía crachá com liberação T6 que permitia acesso a todos os armazéns de carga incluindo o prédio de DG. O Gerente de Operações da Reclamada informou que na época do Reclamante havia equipe de seis a sete Conferentes no local e que atualmente possuem oito Conferentes distribuídos em horários escalonados, que as atividades são desenvolvidas no prédio de exportação e importação, e nos armazéns de cargas perigosas. Quanto a acesso ao Pátio de Manobras e perímetro das aeronaves, o Reclamante informou que não ocorria; que o limite era as vias de acesso no entorno do pátio de manobras e docas de carga e descarga. O Gerente de Operações da Reclamada informou que o acesso ao setor de DG ocorria, mas que o recebimento era apenas de cargas embaladas e já verificadas pela GRU, sem qualquer tipo de vazamento; que somente faziam o carregamento em caminhões; que carregavam em veículos com baú refrigerado, podendo variar de 15°C a 25°C, de 2°C a 8°C a até -20°C, mas que o mais comum era de 2°C a 8°C. O Reclamante informou que diariamente carregava veículos dentro de baú refrigerado, sendo mais comum de 2°C a 8°C. Ambas as partes confirmaram que as cargas poderiam ser despaletizadas para carregamento individual de tambores. O Gerente de Operações da Reclamada informou que não possuíam licenças para transporte de cargas radioativas; que estas cargas poderiam estar presentes no setor, mas não manuseavam. OBS: No dia da perícia a Reclamada não providenciou coletes refletivo de modo a permitir autorização de acesso às áreas restritas por parte da concessionária do aeroporto. Ambas as partes concordaram com o uso das fotos de arquivo de 25/06/2025 mostradas aos acompanhantes da perícia na ocasião, que foram confirmadas tanto pelo Reclamante como pelos representantes da Reclamada como os locais de trabalho e de acesso do Reclamante na expedição do Terminal de Cargas e área de cargas perigosas. (...) Apuramos que o Reclamante, durante sua rotina de trabalho, diariamente movimentava cargas refrigeradas tais como remédios e produtos de laboratório, com acessos habituais a ambiente e baú refrigerado, com temperaturas de 2°C a 8°C, podendo variar até -20°C. (...) A Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs certificados e aprovados para proteção contra frio ao Reclamante. Em que pese a possibilidade de uso de japona térmica disponível coletivamente no local, este EPI, isoladamente, é capaz de minimizar a exposição, mas não a neutraliza por completo, com base na intensidade da exposição no caso em tela. (...) Por todo o período trabalhado, o Reclamante acessava área de risco de forma habitual e diária, nos prédios de importação e exportação do TECA, além do prédio de DG (dangerous goods), locais estes contendo inflamáveis dispostos pelo local sem segregação, aguardando destinação ou expedição. Constatamos que, mesmo havendo área específica para produtos perigosos (DG), os materiais inflamáveis ficavam dispostos inclusive nas áreas de exportação e importação do TECA, aguardando, podendo ficar armazenados temporariamente no local por diversas horas, em caráter diário, para destinação ou expedição. (...) Durante suas atividades no terminal de cargas do aeroporto, o Reclamante permanecia, de forma habitual, em locais de guarda, estoque e trânsito de embalagens etiquetadas como radioativas, nos prédios de importação e exportação do TECA, além do prédio de DG (dangerous goods), locais estes contendo materiais radioativos dispostos pelo local sem segregação, aguardando destinação ou expedição. E concluiu: Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras No6 (NR-06), No 15 (NR-15), No 16 (NR-16) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, que regulamenta a Lei No6.514 de 22 de Dezembro de 1977, CONCLUÍMOS QUE: HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), POR EXPOSIÇÃO A FRIO, NOS TERMOS DO ART. 253 DA CLT E DO ANEXO 9 DA NR- 15 DA PORTARIA 3.214/78, SEM O USO COMPROVADO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS, POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO; E HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE (30%), POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS E RADIAÇÕES IONIZANTES,NOS TERMOS DOS ANEXOS 2 E (*) DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78, POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. Em esclarecimentos, o expert reiterou as conclusões (Id 4f48210, fls 1375 - 1383. Referido laudo técnico oficial realizou uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a parte autora e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Nesse contexto, o laudo pericial, produzido por perito de confiança deste Juízo e com caráter eminentemente técnico, concluiu que houve caracterização da periculosidade, por exposição a inflamável e radiação, e insalubridade em grau médio por exposição ao frio. Registra-se que, no caso em tela, não obstante estabeleça o art. 479 do CPC que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, tendo a faculdade de valorar, de maneira discricionária, a importância de cada prova, não há como afastar a avaliação técnica oficial, quando, sendo esta um meio de se suprir a carência de conhecimentos técnicos ao Juízo para a apuração dos fatos litigiosos, não estão presentes nos autos quaisquer outros elementos suficientes para desconstituir a validade das informações prestadas, ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa. Repita-se, o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, apto a dar o seu parecer técnico acerca da matéria ventilada neste feito, e as suas conclusões restaram irretocáveis e esclarecedoras, razão pela qual deve prevalecer. O laudo pericial levou em consideração a realidade existente na prestação do serviço. Considerando a impossibilidade de cumulação de adicionais nos termos do art. 193, §2º da CLT, inclusive com tese firmada por meio do tema 17 do IRR do C. TST, e sendo o adicional de periculosidade de maior valor, julgo parcialmente procedente o pedido de adicional de periculosidade(30% sobre o salário base), por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Diante da sua natureza salarial, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pleiteia o reclamante a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para incluir a exposição a agente periculoso e insalubre. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) se trata de um documento que registra informações sobre o ambiente laboral do empregado, nele constando dados sobre gerenciamento de riscos, exposição a agentes nocivos, além de subsidiar eventual reabilitação profissional e aposentadoria especial. A comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos por todo o contrato de trabalho requer a emissão do PPP pelo empregador, fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, conforme estabelece o art. 68 do Decreto 3.048/1999. Assim, diante da constatação de labor em condição periculosa e insalubre, a parte autora faz jus à entrega pela ré do PPP atualizado com a condição de periculosidade e insalubridade a que estava exposto, a ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a contar da intimação pessoal da reclamada (Súmula 410 do STJ), reversível em favor do autor (art. 537 do CPC)." Insurge-se a ré, aduzindo, em síntese, que "o Recorrido exercia a função de conferente de cargas, realizando atividades de conferência e movimentação de mercadorias, não sendo responsável por operações diretas com inflamáveis" (ID. f306c14). Sem razão. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito constatou que "o Reclamante acessava área de risco de forma habitual e diária, nos prédios de importação e exportação do TECA, além do prédio de DG (dangerous goods), locais estes contendo inflamáveis dispostos pelo local sem segregação, aguardando destinação ou expedição" (ID. 2206f97, pág. 31, destaquei). Concluiu o Expert que "há enquadramento de periculosidade (30%), por exposição a inflamáveis e radiações ionizantes, nos termos dos anexos 2 e (*) da NR-16 da Portaria 3.214/78, por todo o período imprescrito"(ID. 2206f97, pág. 49). Ainda, constou do laudo pericial, em resposta aos quesitos de número 3 e 4, formulados pelo reclamante, que nas plataformas de embarque e desembarque eram recebidos "produtos inflamáveis e/ou periculosos" e, em resposta ao quesito 12, atestou o Sr. Visto que a exposição às condições perigosas ocorria "por toda a jornada de trabalho" (ID. 2206f97, pág. 37 e 39). Conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, neste caso, nada infirma a análise e conclusão que emana do parecer pericial. A discordância da ré, recorrente, não se sustenta, porquanto desprovida de qualquer amparo técnico capaz de afastar a conclusão do perito, baseada em vistoria realizada in loco. Assim, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. E, por acessória à constatação de trabalho perigoso, deve ser mantida intacta a resolução que determinou a entrega de PPP, sendo totalmente insubsistentes as arguições em sentido diverso. Mantenho. 2. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 4.000,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.500,00. Provejo. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARQUES VIANA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO MARQUES VIANA

Autor DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA

Autor RAFAEL CAMPEDELLI EBERL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA MARTINS MIGUEL

OAB: 109676/SP

MARCELO RIBEIRO CARRARA

OAB: 470974/SP

MAYARA SANTOS DINIZ PORFIRIO

OAB: 416123/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000786-81.2025.5.02.0321 RECORRENTE: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA RECORRIDO: ANTONIO MARQUES VIANA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bb018d5): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000786-81.2025.5.02.0321 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS-SP RECORRENTE: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA. RECORRIDO: ANTÔNIO MARQUES VIANA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. ab8da4a, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Pablo Ezequiel Moreira, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamada, recurso ordinário, ID. f306c14. Sustenta a recorrente, que: a) é indevido adicional de periculosidade e a retificação do PPP; b) se mantido, os honorários periciais devem ser reduzidos. Custas processuais, ID. b572dae. Depósito recursal, ID. a441ef9 (apólice). Contrarrazões, ID. 50a4971. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Em discussão, o adicional de periculosidade e a entrega do PPP, deferidos com esteio em laudo produzido pelo perito de confiança do Juízo. Confira-se: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE A parte reclamante pleiteou adicional de periculosidade, pois alega que, durante todo o período do contrato de trabalho, laborou no terminal de cargas do aeroporto de Guarulhos manipulando produtos químicos e inflamáveis, com risco de explosão. Requer pagamento do adicional de 30%, com reflexos. Ainda, sustentou que ingressava em câmaras frias, pelo que exposto ao agente insalubre frio. Requer o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada nega a exposição a agentes periculosos e insalubres. Realizada perícia para dirimir tal controvérsia, foi juntado pelo I. Perito o laudo pericial de id. 2206f97, fls. 1302 a 1354, dispondo o seguinte quanto às atividades desenvolvidas: O Reclamante informou que laborava nos setores de exportação diariamente, onde descarregava cargas diversas; que movimentava cargas refrigeradas tais como remédios e produtos de laboratório; que utilizava paleteira para movimentação de cargas; que carregava produtos nas carretas refrigeradas para Expedição; que laborava em equipe de três trabalhadores; que desenvolvia as mesmas atividades nas áreas de importação do Terminal de Cargas. Quanto as atividades no DG 'Dangerous Goods' (Artigos Perigosos), o Reclamante informou que carregava cargas refrigeradas, inflamáveis, radioativas entre outras; que acessava o local cerca de dez vezes por semana, podendo acessar o DG até três vezes na mesma jornada de trabalho; que possuía crachá com liberação T6 que permitia acesso a todos os armazéns de carga incluindo o prédio de DG. O Gerente de Operações da Reclamada informou que na época do Reclamante havia equipe de seis a sete Conferentes no local e que atualmente possuem oito Conferentes distribuídos em horários escalonados, que as atividades são desenvolvidas no prédio de exportação e importação, e nos armazéns de cargas perigosas. Quanto a acesso ao Pátio de Manobras e perímetro das aeronaves, o Reclamante informou que não ocorria; que o limite era as vias de acesso no entorno do pátio de manobras e docas de carga e descarga. O Gerente de Operações da Reclamada informou que o acesso ao setor de DG ocorria, mas que o recebimento era apenas de cargas embaladas e já verificadas pela GRU, sem qualquer tipo de vazamento; que somente faziam o carregamento em caminhões; que carregavam em veículos com baú refrigerado, podendo variar de 15°C a 25°C, de 2°C a 8°C a até -20°C, mas que o mais comum era de 2°C a 8°C. O Reclamante informou que diariamente carregava veículos dentro de baú refrigerado, sendo mais comum de 2°C a 8°C. Ambas as partes confirmaram que as cargas poderiam ser despaletizadas para carregamento individual de tambores. O Gerente de Operações da Reclamada informou que não possuíam licenças para transporte de cargas radioativas; que estas cargas poderiam estar presentes no setor, mas não manuseavam. OBS: No dia da perícia a Reclamada não providenciou coletes refletivo de modo a permitir autorização de acesso às áreas restritas por parte da concessionária do aeroporto. Ambas as partes concordaram com o uso das fotos de arquivo de 25/06/2025 mostradas aos acompanhantes da perícia na ocasião, que foram confirmadas tanto pelo Reclamante como pelos representantes da Reclamada como os locais de trabalho e de acesso do Reclamante na expedição do Terminal de Cargas e área de cargas perigosas. (...) Apuramos que o Reclamante, durante sua rotina de trabalho, diariamente movimentava cargas refrigeradas tais como remédios e produtos de laboratório, com acessos habituais a ambiente e baú refrigerado, com temperaturas de 2°C a 8°C, podendo variar até -20°C. (...) A Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs certificados e aprovados para proteção contra frio ao Reclamante. Em que pese a possibilidade de uso de japona térmica disponível coletivamente no local, este EPI, isoladamente, é capaz de minimizar a exposição, mas não a neutraliza por completo, com base na intensidade da exposição no caso em tela. (...) Por todo o período trabalhado, o Reclamante acessava área de risco de forma habitual e diária, nos prédios de importação e exportação do TECA, além do prédio de DG (dangerous goods), locais estes contendo inflamáveis dispostos pelo local sem segregação, aguardando destinação ou expedição. Constatamos que, mesmo havendo área específica para produtos perigosos (DG), os materiais inflamáveis ficavam dispostos inclusive nas áreas de exportação e importação do TECA, aguardando, podendo ficar armazenados temporariamente no local por diversas horas, em caráter diário, para destinação ou expedição. (...) Durante suas atividades no terminal de cargas do aeroporto, o Reclamante permanecia, de forma habitual, em locais de guarda, estoque e trânsito de embalagens etiquetadas como radioativas, nos prédios de importação e exportação do TECA, além do prédio de DG (dangerous goods), locais estes contendo materiais radioativos dispostos pelo local sem segregação, aguardando destinação ou expedição. E concluiu: Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras No6 (NR-06), No 15 (NR-15), No 16 (NR-16) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, que regulamenta a Lei No6.514 de 22 de Dezembro de 1977, CONCLUÍMOS QUE: HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), POR EXPOSIÇÃO A FRIO, NOS TERMOS DO ART. 253 DA CLT E DO ANEXO 9 DA NR- 15 DA PORTARIA 3.214/78, SEM O USO COMPROVADO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS, POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO; E HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE (30%), POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS E RADIAÇÕES IONIZANTES,NOS TERMOS DOS ANEXOS 2 E (*) DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78, POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. Em esclarecimentos, o expert reiterou as conclusões (Id 4f48210, fls 1375 - 1383. Referido laudo técnico oficial realizou uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a parte autora e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Nesse contexto, o laudo pericial, produzido por perito de confiança deste Juízo e com caráter eminentemente técnico, concluiu que houve caracterização da periculosidade, por exposição a inflamável e radiação, e insalubridade em grau médio por exposição ao frio. Registra-se que, no caso em tela, não obstante estabeleça o art. 479 do CPC que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, tendo a faculdade de valorar, de maneira discricionária, a importância de cada prova, não há como afastar a avaliação técnica oficial, quando, sendo esta um meio de se suprir a carência de conhecimentos técnicos ao Juízo para a apuração dos fatos litigiosos, não estão presentes nos autos quaisquer outros elementos suficientes para desconstituir a validade das informações prestadas, ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa. Repita-se, o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, apto a dar o seu parecer técnico acerca da matéria ventilada neste feito, e as suas conclusões restaram irretocáveis e esclarecedoras, razão pela qual deve prevalecer. O laudo pericial levou em consideração a realidade existente na prestação do serviço. Considerando a impossibilidade de cumulação de adicionais nos termos do art. 193, §2º da CLT, inclusive com tese firmada por meio do tema 17 do IRR do C. TST, e sendo o adicional de periculosidade de maior valor, julgo parcialmente procedente o pedido de adicional de periculosidade(30% sobre o salário base), por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Diante da sua natureza salarial, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pleiteia o reclamante a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para incluir a exposição a agente periculoso e insalubre. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) se trata de um documento que registra informações sobre o ambiente laboral do empregado, nele constando dados sobre gerenciamento de riscos, exposição a agentes nocivos, além de subsidiar eventual reabilitação profissional e aposentadoria especial. A comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos por todo o contrato de trabalho requer a emissão do PPP pelo empregador, fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, conforme estabelece o art. 68 do Decreto 3.048/1999. Assim, diante da constatação de labor em condição periculosa e insalubre, a parte autora faz jus à entrega pela ré do PPP atualizado com a condição de periculosidade e insalubridade a que estava exposto, a ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a contar da intimação pessoal da reclamada (Súmula 410 do STJ), reversível em favor do autor (art. 537 do CPC)." Insurge-se a ré, aduzindo, em síntese, que "o Recorrido exercia a função de conferente de cargas, realizando atividades de conferência e movimentação de mercadorias, não sendo responsável por operações diretas com inflamáveis" (ID. f306c14). Sem razão. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito constatou que "o Reclamante acessava área de risco de forma habitual e diária, nos prédios de importação e exportação do TECA, além do prédio de DG (dangerous goods), locais estes contendo inflamáveis dispostos pelo local sem segregação, aguardando destinação ou expedição" (ID. 2206f97, pág. 31, destaquei). Concluiu o Expert que "há enquadramento de periculosidade (30%), por exposição a inflamáveis e radiações ionizantes, nos termos dos anexos 2 e (*) da NR-16 da Portaria 3.214/78, por todo o período imprescrito"(ID. 2206f97, pág. 49). Ainda, constou do laudo pericial, em resposta aos quesitos de número 3 e 4, formulados pelo reclamante, que nas plataformas de embarque e desembarque eram recebidos "produtos inflamáveis e/ou periculosos" e, em resposta ao quesito 12, atestou o Sr. Visto que a exposição às condições perigosas ocorria "por toda a jornada de trabalho" (ID. 2206f97, pág. 37 e 39). Conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, neste caso, nada infirma a análise e conclusão que emana do parecer pericial. A discordância da ré, recorrente, não se sustenta, porquanto desprovida de qualquer amparo técnico capaz de afastar a conclusão do perito, baseada em vistoria realizada in loco. Assim, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. E, por acessória à constatação de trabalho perigoso, deve ser mantida intacta a resolução que determinou a entrega de PPP, sendo totalmente insubsistentes as arguições em sentido diverso. Mantenho. 2. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 4.000,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.500,00. Provejo. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARQUES VIANA

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000786-81.2025.5.02.0321 RECORRENTE: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA RECORRIDO: ANTONIO MARQUES VIANA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bb018d5): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000786-81.2025.5.02.0321 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS-SP RECORRENTE: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA. RECORRIDO: ANTÔNIO MARQUES VIANA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. ab8da4a, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Pablo Ezequiel Moreira, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamada, recurso ordinário, ID. f306c14. Sustenta a recorrente, que: a) é indevido adicional de periculosidade e a retificação do PPP; b) se mantido, os honorários periciais devem ser reduzidos. Custas processuais, ID. b572dae. Depósito recursal, ID. a441ef9 (apólice). Contrarrazões, ID. 50a4971. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Em discussão, o adicional de periculosidade e a entrega do PPP, deferidos com esteio em laudo produzido pelo perito de confiança do Juízo. Confira-se: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE A parte reclamante pleiteou adicional de periculosidade, pois alega que, durante todo o período do contrato de trabalho, laborou no terminal de cargas do aeroporto de Guarulhos manipulando produtos químicos e inflamáveis, com risco de explosão. Requer pagamento do adicional de 30%, com reflexos. Ainda, sustentou que ingressava em câmaras frias, pelo que exposto ao agente insalubre frio. Requer o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada nega a exposição a agentes periculosos e insalubres. Realizada perícia para dirimir tal controvérsia, foi juntado pelo I. Perito o laudo pericial de id. 2206f97, fls. 1302 a 1354, dispondo o seguinte quanto às atividades desenvolvidas: O Reclamante informou que laborava nos setores de exportação diariamente, onde descarregava cargas diversas; que movimentava cargas refrigeradas tais como remédios e produtos de laboratório; que utilizava paleteira para movimentação de cargas; que carregava produtos nas carretas refrigeradas para Expedição; que laborava em equipe de três trabalhadores; que desenvolvia as mesmas atividades nas áreas de importação do Terminal de Cargas. Quanto as atividades no DG 'Dangerous Goods' (Artigos Perigosos), o Reclamante informou que carregava cargas refrigeradas, inflamáveis, radioativas entre outras; que acessava o local cerca de dez vezes por semana, podendo acessar o DG até três vezes na mesma jornada de trabalho; que possuía crachá com liberação T6 que permitia acesso a todos os armazéns de carga incluindo o prédio de DG. O Gerente de Operações da Reclamada informou que na época do Reclamante havia equipe de seis a sete Conferentes no local e que atualmente possuem oito Conferentes distribuídos em horários escalonados, que as atividades são desenvolvidas no prédio de exportação e importação, e nos armazéns de cargas perigosas. Quanto a acesso ao Pátio de Manobras e perímetro das aeronaves, o Reclamante informou que não ocorria; que o limite era as vias de acesso no entorno do pátio de manobras e docas de carga e descarga. O Gerente de Operações da Reclamada informou que o acesso ao setor de DG ocorria, mas que o recebimento era apenas de cargas embaladas e já verificadas pela GRU, sem qualquer tipo de vazamento; que somente faziam o carregamento em caminhões; que carregavam em veículos com baú refrigerado, podendo variar de 15°C a 25°C, de 2°C a 8°C a até -20°C, mas que o mais comum era de 2°C a 8°C. O Reclamante informou que diariamente carregava veículos dentro de baú refrigerado, sendo mais comum de 2°C a 8°C. Ambas as partes confirmaram que as cargas poderiam ser despaletizadas para carregamento individual de tambores. O Gerente de Operações da Reclamada informou que não possuíam licenças para transporte de cargas radioativas; que estas cargas poderiam estar presentes no setor, mas não manuseavam. OBS: No dia da perícia a Reclamada não providenciou coletes refletivo de modo a permitir autorização de acesso às áreas restritas por parte da concessionária do aeroporto. Ambas as partes concordaram com o uso das fotos de arquivo de 25/06/2025 mostradas aos acompanhantes da perícia na ocasião, que foram confirmadas tanto pelo Reclamante como pelos representantes da Reclamada como os locais de trabalho e de acesso do Reclamante na expedição do Terminal de Cargas e área de cargas perigosas. (...) Apuramos que o Reclamante, durante sua rotina de trabalho, diariamente movimentava cargas refrigeradas tais como remédios e produtos de laboratório, com acessos habituais a ambiente e baú refrigerado, com temperaturas de 2°C a 8°C, podendo variar até -20°C. (...) A Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs certificados e aprovados para proteção contra frio ao Reclamante. Em que pese a possibilidade de uso de japona térmica disponível coletivamente no local, este EPI, isoladamente, é capaz de minimizar a exposição, mas não a neutraliza por completo, com base na intensidade da exposição no caso em tela. (...) Por todo o período trabalhado, o Reclamante acessava área de risco de forma habitual e diária, nos prédios de importação e exportação do TECA, além do prédio de DG (dangerous goods), locais estes contendo inflamáveis dispostos pelo local sem segregação, aguardando destinação ou expedição. Constatamos que, mesmo havendo área específica para produtos perigosos (DG), os materiais inflamáveis ficavam dispostos inclusive nas áreas de exportação e importação do TECA, aguardando, podendo ficar armazenados temporariamente no local por diversas horas, em caráter diário, para destinação ou expedição. (...) Durante suas atividades no terminal de cargas do aeroporto, o Reclamante permanecia, de forma habitual, em locais de guarda, estoque e trânsito de embalagens etiquetadas como radioativas, nos prédios de importação e exportação do TECA, além do prédio de DG (dangerous goods), locais estes contendo materiais radioativos dispostos pelo local sem segregação, aguardando destinação ou expedição. E concluiu: Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras No6 (NR-06), No 15 (NR-15), No 16 (NR-16) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, que regulamenta a Lei No6.514 de 22 de Dezembro de 1977, CONCLUÍMOS QUE: HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), POR EXPOSIÇÃO A FRIO, NOS TERMOS DO ART. 253 DA CLT E DO ANEXO 9 DA NR- 15 DA PORTARIA 3.214/78, SEM O USO COMPROVADO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS, POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO; E HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE (30%), POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS E RADIAÇÕES IONIZANTES,NOS TERMOS DOS ANEXOS 2 E (*) DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78, POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. Em esclarecimentos, o expert reiterou as conclusões (Id 4f48210, fls 1375 - 1383. Referido laudo técnico oficial realizou uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a parte autora e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Nesse contexto, o laudo pericial, produzido por perito de confiança deste Juízo e com caráter eminentemente técnico, concluiu que houve caracterização da periculosidade, por exposição a inflamável e radiação, e insalubridade em grau médio por exposição ao frio. Registra-se que, no caso em tela, não obstante estabeleça o art. 479 do CPC que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, tendo a faculdade de valorar, de maneira discricionária, a importância de cada prova, não há como afastar a avaliação técnica oficial, quando, sendo esta um meio de se suprir a carência de conhecimentos técnicos ao Juízo para a apuração dos fatos litigiosos, não estão presentes nos autos quaisquer outros elementos suficientes para desconstituir a validade das informações prestadas, ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa. Repita-se, o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, apto a dar o seu parecer técnico acerca da matéria ventilada neste feito, e as suas conclusões restaram irretocáveis e esclarecedoras, razão pela qual deve prevalecer. O laudo pericial levou em consideração a realidade existente na prestação do serviço. Considerando a impossibilidade de cumulação de adicionais nos termos do art. 193, §2º da CLT, inclusive com tese firmada por meio do tema 17 do IRR do C. TST, e sendo o adicional de periculosidade de maior valor, julgo parcialmente procedente o pedido de adicional de periculosidade(30% sobre o salário base), por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Diante da sua natureza salarial, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pleiteia o reclamante a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para incluir a exposição a agente periculoso e insalubre. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) se trata de um documento que registra informações sobre o ambiente laboral do empregado, nele constando dados sobre gerenciamento de riscos, exposição a agentes nocivos, além de subsidiar eventual reabilitação profissional e aposentadoria especial. A comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos por todo o contrato de trabalho requer a emissão do PPP pelo empregador, fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, conforme estabelece o art. 68 do Decreto 3.048/1999. Assim, diante da constatação de labor em condição periculosa e insalubre, a parte autora faz jus à entrega pela ré do PPP atualizado com a condição de periculosidade e insalubridade a que estava exposto, a ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a contar da intimação pessoal da reclamada (Súmula 410 do STJ), reversível em favor do autor (art. 537 do CPC)." Insurge-se a ré, aduzindo, em síntese, que "o Recorrido exercia a função de conferente de cargas, realizando atividades de conferência e movimentação de mercadorias, não sendo responsável por operações diretas com inflamáveis" (ID. f306c14). Sem razão. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito constatou que "o Reclamante acessava área de risco de forma habitual e diária, nos prédios de importação e exportação do TECA, além do prédio de DG (dangerous goods), locais estes contendo inflamáveis dispostos pelo local sem segregação, aguardando destinação ou expedição" (ID. 2206f97, pág. 31, destaquei). Concluiu o Expert que "há enquadramento de periculosidade (30%), por exposição a inflamáveis e radiações ionizantes, nos termos dos anexos 2 e (*) da NR-16 da Portaria 3.214/78, por todo o período imprescrito"(ID. 2206f97, pág. 49). Ainda, constou do laudo pericial, em resposta aos quesitos de número 3 e 4, formulados pelo reclamante, que nas plataformas de embarque e desembarque eram recebidos "produtos inflamáveis e/ou periculosos" e, em resposta ao quesito 12, atestou o Sr. Visto que a exposição às condições perigosas ocorria "por toda a jornada de trabalho" (ID. 2206f97, pág. 37 e 39). Conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, neste caso, nada infirma a análise e conclusão que emana do parecer pericial. A discordância da ré, recorrente, não se sustenta, porquanto desprovida de qualquer amparo técnico capaz de afastar a conclusão do perito, baseada em vistoria realizada in loco. Assim, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. E, por acessória à constatação de trabalho perigoso, deve ser mantida intacta a resolução que determinou a entrega de PPP, sendo totalmente insubsistentes as arguições em sentido diverso. Mantenho. 2. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 4.000,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.500,00. Provejo. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA