1000786-51.2024.8.26.0498
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000786-51.2024.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.B. - S.A.C.S.S.S. - Vistos. Retornaram os autos a este Juízo por força do v. acórdão de fls. 304/309, que, dando provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, anulou a sentença de fls. 225/230 por reconhecer cerceamento de defesa, determinando a reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial médica e documental, nos termos da fundamentação ali lançada, observado o trânsito em julgado certificado às fls. 311. Rememoro que a autora Jéssica Bertolucci ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, postulando a cobertura de procedimento cirúrgico de reconstrução da forma e função genital, ao fundamento de estenose e atresia da neovagina (CID N89.5) e transtorno da vulva e períneo (CID N90.9), diante de prescrição médica que reputou o procedimento urgente (fls. 1/24). A ré, citada, ofertou contestação (fls. 156/187), sustentando a desnecessidade funcional do procedimento com base em parecer de junta médica divergente do laudo do médico assistente da autora, e requereu expressamente, quando instada à especificação de provas, a produção de perícia médica para dirimir a controvérsia técnica (fls. 202). Sobreveio réplica (fls. 203/215) e, posteriormente, sentença de procedência (fls. 225/230), que dispensou a instrução por reputar a matéria exclusivamente de direito decisão que o E. Tribunal de Justiça, por seu v. acórdão de fls. 304/309, anulou, precisamente por reconhecer que a controvérsia sobre a imprescindibilidade médica do procedimento e dos materiais prescritos, tratando-se de questão eminentemente técnica, não comportava solução sem o exame pericial expressamente postulado pela operadora. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de exame, dou o feito por regularmente saneado, remanescendo hígidos o processo e a relação processual instaurada, e passo a disciplinar a instrução nos exatos termos determinados pelo v. acórdão. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela ré (fls. 202) e determinada pelo v. acórdão de fls. 304/309. Nomeio como perito judicial o Dr. Luciano Ribeiro Abdanur, médico devidamente cadastrado nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declare se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais, discriminando os valores e justificando sua composição. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial da verba respectiva, sob pena de preclusão da prova e de se considerarem verdadeiros os fatos que, por meio dela, a parte pretendia demonstrar. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência pericial, sob pena de preclusão. As partes deverão ser intimadas pelo perito judicial da data, horário e local designados para a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos periciais, cabendo ao perito intimar as partes. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos suplementares que as partes venham a apresentar: Primeiro. A autora efetivamente apresenta os quadros descritos nos diagnósticos CID N89.5 (estenose e atresia da neovagina) e CID N90.9 (transtorno não inflamatório e não especificado da vulva e períneo)? Descreva o Senhor Perito a natureza e a extensão do quadro clínico atual. Segundo. O procedimento de reconstrução da forma e função genital prescrito à autora compreendendo uretroplastia anterior, clitoroplastia, reconstrução perineal por retalhos, confecção de neovagina e enterectomia por videolaparoscopia possui finalidade funcional, destinada à correção de sequelas e ao restabelecimento de função orgânica, ou possui finalidade exclusivamente estética? Terceiro. Há, no caso concreto, comprovação de eficácia do procedimento prescrito à luz da medicina baseada em evidências, nos termos do artigo 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22? Quarto. Existe substituto terapêutico eficaz, efetivo e seguro, já incorporado ao Rol de Procedimentos da ANS, apto a sanar o quadro clínico da autora, tornando dispensável o procedimento especificamente prescrito? Quinto. O quadro apresentado pela autora reveste-se de urgência ou emergência médica, a ponto de haver risco atual ou iminente à sua saúde ou integridade física caso o procedimento não seja realizado de imediato? Sexto. A ausência de intervenção cirúrgica é apta a gerar agravamento do quadro clínico ou impacto significativo à saúde física ou psíquica da autora? Sétimo. Pode o Senhor Perito prestar quaisquer outros esclarecimentos técnicos que reputar relevantes à elucidação da controvérsia? Intimem-se e providencie-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LEONARDO DOURADINHO TONCHIS (OAB 491827/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.B.
Réu S.A.C.S.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DOURADINHO TONCHIS
OAB: 491827/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000786-51.2024.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.B. - S.A.C.S.S.S. - Vistos. Retornaram os autos a este Juízo por força do v. acórdão de fls. 304/309, que, dando provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, anulou a sentença de fls. 225/230 por reconhecer cerceamento de defesa, determinando a reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial médica e documental, nos termos da fundamentação ali lançada, observado o trânsito em julgado certificado às fls. 311. Rememoro que a autora Jéssica Bertolucci ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, postulando a cobertura de procedimento cirúrgico de reconstrução da forma e função genital, ao fundamento de estenose e atresia da neovagina (CID N89.5) e transtorno da vulva e períneo (CID N90.9), diante de prescrição médica que reputou o procedimento urgente (fls. 1/24). A ré, citada, ofertou contestação (fls. 156/187), sustentando a desnecessidade funcional do procedimento com base em parecer de junta médica divergente do laudo do médico assistente da autora, e requereu expressamente, quando instada à especificação de provas, a produção de perícia médica para dirimir a controvérsia técnica (fls. 202). Sobreveio réplica (fls. 203/215) e, posteriormente, sentença de procedência (fls. 225/230), que dispensou a instrução por reputar a matéria exclusivamente de direito decisão que o E. Tribunal de Justiça, por seu v. acórdão de fls. 304/309, anulou, precisamente por reconhecer que a controvérsia sobre a imprescindibilidade médica do procedimento e dos materiais prescritos, tratando-se de questão eminentemente técnica, não comportava solução sem o exame pericial expressamente postulado pela operadora. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de exame, dou o feito por regularmente saneado, remanescendo hígidos o processo e a relação processual instaurada, e passo a disciplinar a instrução nos exatos termos determinados pelo v. acórdão. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela ré (fls. 202) e determinada pelo v. acórdão de fls. 304/309. Nomeio como perito judicial o Dr. Luciano Ribeiro Abdanur, médico devidamente cadastrado nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declare se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais, discriminando os valores e justificando sua composição. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial da verba respectiva, sob pena de preclusão da prova e de se considerarem verdadeiros os fatos que, por meio dela, a parte pretendia demonstrar. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência pericial, sob pena de preclusão. As partes deverão ser intimadas pelo perito judicial da data, horário e local designados para a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos periciais, cabendo ao perito intimar as partes. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos suplementares que as partes venham a apresentar: Primeiro. A autora efetivamente apresenta os quadros descritos nos diagnósticos CID N89.5 (estenose e atresia da neovagina) e CID N90.9 (transtorno não inflamatório e não especificado da vulva e períneo)? Descreva o Senhor Perito a natureza e a extensão do quadro clínico atual. Segundo. O procedimento de reconstrução da forma e função genital prescrito à autora compreendendo uretroplastia anterior, clitoroplastia, reconstrução perineal por retalhos, confecção de neovagina e enterectomia por videolaparoscopia possui finalidade funcional, destinada à correção de sequelas e ao restabelecimento de função orgânica, ou possui finalidade exclusivamente estética? Terceiro. Há, no caso concreto, comprovação de eficácia do procedimento prescrito à luz da medicina baseada em evidências, nos termos do artigo 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22? Quarto. Existe substituto terapêutico eficaz, efetivo e seguro, já incorporado ao Rol de Procedimentos da ANS, apto a sanar o quadro clínico da autora, tornando dispensável o procedimento especificamente prescrito? Quinto. O quadro apresentado pela autora reveste-se de urgência ou emergência médica, a ponto de haver risco atual ou iminente à sua saúde ou integridade física caso o procedimento não seja realizado de imediato? Sexto. A ausência de intervenção cirúrgica é apta a gerar agravamento do quadro clínico ou impacto significativo à saúde física ou psíquica da autora? Sétimo. Pode o Senhor Perito prestar quaisquer outros esclarecimentos técnicos que reputar relevantes à elucidação da controvérsia? Intimem-se e providencie-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LEONARDO DOURADINHO TONCHIS (OAB 491827/SP)