1000785-57.2026.8.26.0058
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000785-57.2026.8.26.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.S.S.A. - Vistos. Nos termos dos artigos 55 e 56 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, providencie, o cartório, a verificação dos dados pessoais e, havendo documentação apta que permita ao preenchimento de forma completa, realize a sua complementação/retificação, bem como providencie ao cadastro do objeto da ação, certificando-se. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, utilizando-se da tarja do sistema. 2. Considerando o alegado na inicial e o teor do documento de fls.9/10, a atestar ser o(a) requerido(a) portador(a) de doença de Alzheimer, encontrando-se assim incapacitado(a) para a realização dos atos da vida civil, resta evidente a necessidade de se ter alguém para representa-lo (a) civilmente. Assim, nomeio o(a) requerente Isabel Salete Santos de Almeida, curador(a) provisório(a) de sua genitora Maria da Silva Santos. Lavre-se o termo e cite-se, devendo o oficial de justiça relatar o estado da parte requerida e, não havendo condições para recebê-la, ato contínuo deverá proceder à citação na pessoa de seu/sua curador(a). 3. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 752 do Novo Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do(a) interditando(a). 4. Considerando que a interditanda encontra-se internada no Hospital das clínicas na cidade de Bauru, sem previsão de alta médica, depreque-se a perícia médica para avaliação da capacidade da parte requerida com prazo suficiente para que o cartório possa providenciar a intimação das partes. 5. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos, considerando aqueles já apresentados pelo Ministério Público às fls. 17/21. 6. Com o laudo médico nos autos, dê-se vista à parte autora e, após, ao representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos para designação de audiência ou julgamento do feito. 7. Sem prejuízo, deverá a parte autora informar, no prazo de 05 dias úteis, se o(a) interditando(a) possui bens ou rendas e, em caso positivo, comprovar a propriedade e o respectivo valor, bem como traga aos autos, via(s) de sua certidão de nascimento e casamento, se for o caso. 8. Com a apresentação dos quesitos, remeta-se uma via desta, com cópia daqueles ao Centro de Saúde. 9. Designada data para a perícia, cite-se do inteiro teor da ação e intime-se as partes da perícia agendada instruindo uma via desta com manifestação do Centro de Saúde. Uma via da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício/mandado/carta. Intimem-se. - ADV: LEANDRO TERUEL DE OLIVEIRA (OAB 296478/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I.S.S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO TERUEL DE OLIVEIRA
OAB: 296478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000785-57.2026.8.26.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.S.S.A. - Vistos. Nos termos dos artigos 55 e 56 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, providencie, o cartório, a verificação dos dados pessoais e, havendo documentação apta que permita ao preenchimento de forma completa, realize a sua complementação/retificação, bem como providencie ao cadastro do objeto da ação, certificando-se. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, utilizando-se da tarja do sistema. 2. Considerando o alegado na inicial e o teor do documento de fls.9/10, a atestar ser o(a) requerido(a) portador(a) de doença de Alzheimer, encontrando-se assim incapacitado(a) para a realização dos atos da vida civil, resta evidente a necessidade de se ter alguém para representa-lo (a) civilmente. Assim, nomeio o(a) requerente Isabel Salete Santos de Almeida, curador(a) provisório(a) de sua genitora Maria da Silva Santos. Lavre-se o termo e cite-se, devendo o oficial de justiça relatar o estado da parte requerida e, não havendo condições para recebê-la, ato contínuo deverá proceder à citação na pessoa de seu/sua curador(a). 3. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 752 do Novo Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do(a) interditando(a). 4. Considerando que a interditanda encontra-se internada no Hospital das clínicas na cidade de Bauru, sem previsão de alta médica, depreque-se a perícia médica para avaliação da capacidade da parte requerida com prazo suficiente para que o cartório possa providenciar a intimação das partes. 5. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos, considerando aqueles já apresentados pelo Ministério Público às fls. 17/21. 6. Com o laudo médico nos autos, dê-se vista à parte autora e, após, ao representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos para designação de audiência ou julgamento do feito. 7. Sem prejuízo, deverá a parte autora informar, no prazo de 05 dias úteis, se o(a) interditando(a) possui bens ou rendas e, em caso positivo, comprovar a propriedade e o respectivo valor, bem como traga aos autos, via(s) de sua certidão de nascimento e casamento, se for o caso. 8. Com a apresentação dos quesitos, remeta-se uma via desta, com cópia daqueles ao Centro de Saúde. 9. Designada data para a perícia, cite-se do inteiro teor da ação e intime-se as partes da perícia agendada instruindo uma via desta com manifestação do Centro de Saúde. Uma via da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício/mandado/carta. Intimem-se. - ADV: LEANDRO TERUEL DE OLIVEIRA (OAB 296478/SP)