Detalhe do processo

1000785-46.2026.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000785-46.2026.8.13.0114/MG AUTOR : GERALDA PEREIRA DAS NEVES ADVOGADO(A) : RAFAEL ROBSON SILVA FERREIRA (OAB MG251053) ADVOGADO(A) : FELIPE RANGEL RODRIGUES GOMES (OAB MG251047) RÉU : TAUANA PEREIRA DAS NEVES FRAGA SILVA ADVOGADO(A) : JÚNIO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB MG176238) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Geralda Pereira das Neves em face de sua filha, Tauana Pereira das Neves Fraga Silva . Sustentou ser a legítima possuidora do imóvel situado na Rua Itaoca, nº 55-B, Bairro Lago Azul, em Ibirité/MG, cuja posse e propriedade lhe foram transmitidas por testamento após o falecimento do marido. Afirmou que, durante período em que esteve internada por 18 dias, a ré, abusando da relação de confiança e sem qualquer autorização, edificou de forma clandestina um pavimento superior sobre a laje do imóvel, caracterizando esbulho possessório. A construção irregular teria causado graves danos estruturais, como infiltrações e goteiras, tornando o quarto dela inabitável e obrigando-a a dormir no chão ou a buscar abrigo na casa de vizinhos, o que agravou seu sofrimento físico e emocional. Argumentou que a ré agiu de má-fé, não necessitando do espaço, pois possui renda estável e outros imóveis, inclusive auferindo renda com aluguel. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para imediata reintegração de posse, a confirmação dessa medida ao final, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor da autora vindo, contudo, a refutar o pedido antecipatório formulado. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. A requerida inaugurou pretensão resistida. Alegou que o terreno objeto da controvérsia abriga três unidades habitacionais distintas, identificadas pelos números 55, 55A e 55B, afirmando residir na casa 55B desde 2001 e exercer, desde 2010, posse própria, contínua, pública e com ânimo de dona, por autorização expressa de seu falecido pai, Antônio Batista, tendo ali constituído família e realizado diversas reformas e benfeitorias. Aduziu que a autora jamais exerceu posse direta sobre a unidade 55B e que, após o falecimento de Antônio, os direitos da ré sobre o imóvel teriam sido reforçados pela sucessão hereditária e pelo processo de validação de testamento relativo ao terreno. Negou a ocorrência de esbulho ou invasão e afirmou que as obras realizadas em 2023 na casa 55A ocorreram a pedido e com consentimento da própria autora, tendo sido custeadas pela ré e por seu esposo. Sustentou, ainda, que a deterioração da relação familiar teria motivado a demanda e acusou a autora de litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos, apresentação de contrato de compra e venda posterior ao suposto esbulho e utilização abusiva de medidas judiciais e registros policiais para obter sua retirada do imóvel. Defendeu, assim, a ausência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC para a reintegração de posse e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas na casa 55B, estimadas em R$ 50.000,00. Impugnou também o pedido de danos morais, por inexistência de ato ilícito imputável à requerida. Em reconvenção, afirmou ter realizado, juntamente com o esposo, diversas benfeitorias nas casas 55A e 55B, destacando que os gastos documentalmente comprovados com a reforma da unidade ocupada pela autora superariam R$ 21 mil, razão pela qual postulou seu ressarcimento, com eventual apuração complementar mediante perícia, sob fundamento dos arts. 1.219 e 884 do Código Civil. Requereu também indenização por danos morais de R$ 15.000,00, sustentando ter sofrido angústia e agravamento de quadro de ansiedade em razão das acusações e do processo, além de mencionar repercussões psicológicas sobre sua filha menor. Ao final, pediu a improcedência integral da ação, o reconhecimento de sua posse sobre a casa 55B, subsidiariamente o direito de retenção pelas benfeitorias, a condenação da autora por litigância de má-fé e, quanto à reconvenção, a condenação da reconvinda ao ressarcimento das benfeitorias, ao pagamento de danos morais, custas e honorários advocatícios. Em réplica à contestação e contestação a reconvenção, a autora alegou que a tese defensiva de posse autônoma da ré sobre a casa 55-B, fundada em suposta autorização do pai e posterior sucessão hereditária, não encontra respaldo documental, pois o imóvel pertencia originalmente a Vanda Maria Batista Souza, que, por testamento, destinou frações iguais de 33,33% a Geralda, Maria Aparecida Batista e Antônio Batista, sendo que o cumprimento do testamento somente foi julgado procedente em março de 2025. Defendeu, assim, que a ocupação da ré decorreu de mera permissão ou tolerância familiar, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, e destacou não haver prova de que ela seja a única herdeira de Antônio Batista. Acrescentou que, mesmo admitida eventual sucessão na fração pertencente ao pai, haveria apenas condomínio pro indiviso, incapaz de conferir à ré propriedade exclusiva sobre unidade determinada ou autorização para realizar construção unilateral. Esclareceu que a ação não objetiva retirar a ré da casa 55-B, mas reintegrar a autora na posse integral da casa 55-A, especialmente do espaço aéreo ocupado pelo pavimento superior que afirma ter sido construído irregularmente. Impugnou a qualificação da obra como benfeitoria, sustentando tratar-se de acessão por construção, sujeita aos arts. 1.253 e seguintes do Código Civil e, se realizada de má-fé, incapaz de gerar direito de retenção ou indenização. Apontou, ainda, contradição na cronologia apresentada pela ré, que afirma ter concluído a obra em junho de 2023, mas apresentou comprovante de aquisição de materiais de maio de 2024, circunstância que, segundo a autora, corroboraria a alegação de continuidade das obras durante sua hospitalização. Rejeitou também a afirmação de que a medida protetiva anteriormente concedida seria infundada, destacando registros policiais de ameaça e descumprimento e decisão judicial que, embora tenha revogado o afastamento do lar, manteve as proibições de aproximação e contato. Refutou a acusação de que teria apresentado contrato de compra e venda forjado e reiterou o pedido de danos morais, invocando sua condição de pessoa idosa, suas comorbidades e os episódios de violência doméstica narrados. Quanto à reconvenção, sustentou existir incompatibilidade na alegação de que teria solicitado e acompanhado pessoalmente as obras, pois a própria ré afirma que a autora permaneceu na residência de outra filha durante sua execução, inexistindo documento que demonstre autorização expressa para construção de um pavimento completo. Impugnou também os valores reclamados pelas obras, apontando divergência entre os montantes indicados na fundamentação e nos pedidos, além de defender que os comprovantes de despesas não demonstram sua anuência com a construção. Requereu a improcedência do pedido reconvencional de danos morais por ausência de comprovação dos alegados prejuízos psicológicos e por considerar legítimo o exercício do direito de ação pela autora. Por fim, rejeitou a imputação de litigância de má-fé e, inversamente, requereu a condenação da ré/reconvinte por alteração da verdade dos fatos e utilização indevida do processo. Ao final, postulou o acolhimento integral da pretensão possessória e indenizatória inicial, a rejeição do direito de retenção, a improcedência integral da reconvenção, a condenação da ré por litigância de má-fé e a produção de prova pericial de engenharia, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Em especificação de provas, a autora pleiteou a juntada de prova documental superveniente, especialmente fotografias e vídeos recentes destinados a demonstrar o estado atual do imóvel, infiltrações e supostos danos estruturais. Requereu prova testemunhal, sobretudo mediante oitiva de vizinhos, para comprovar sua posse mansa, pacífica e ininterrupta, a época em que teria sido construído o pavimento superior e a alegada ausência de autorização para a obra, afirmando que esta teria sido realizada durante período em que se encontrava hospitalizada. Postulou, ainda, o depoimento pessoal das partes, especialmente da ré, para esclarecimento das circunstâncias e da eventual autorização para a construção. Requereu também perícia de engenharia civil destinada a verificar a existência e a origem de infiltrações, goteiras e demais danos, avaliar a segurança e solidez da estrutura e aferir a conformidade da construção com normas técnicas e posturas municipais, sustentando ser a prova necessária também à quantificação dos danos materiais e à análise de eventual desfazimento da obra. Por fim, requereu, caso reputado necessário pelo Juízo, inspeção judicial no imóvel para constatação direta das características, dimensões e consequências da construção, além de protestar pela produção de outras provas que se mostrarem necessárias no curso da instrução. Em especificação de provas, a requerida almejou a juntada de documentos relativos ao acompanhamento psicológico de sua filha, ao seu tratamento de ansiedade e aos autos do inventário de Antônio Batista, que, segundo sustenta, comprovariam sua condição de única herdeira. Pleiteou prova testemunhal para demonstrar que exerce posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta sobre a casa 55-B há mais de quinze anos, que a obra realizada na casa 55-A ocorreu em 2023 com conhecimento, solicitação e acompanhamento da autora e que esta teria manifestado satisfação com o resultado, apresentando desde logo rol de quatro testemunhas. Quanto à perícia de engenharia civil requerida pela autora, postulou seu indeferimento em razão da alegada preclusão, embora sustente a inexistência de danos estruturais relevantes e a regularidade da obra. Requereu, por iniciativa própria, inspeção judicial no imóvel, a fim de demonstrar a separação física das unidades 55-A e 55-B e a regularidade da construção, bem como o depoimento pessoal da autora para esclarecimento acerca da posse e do consentimento para as obras. Ao final, pediu o deferimento das provas por ela especificadas, a designação de audiência de instrução e julgamento e o indeferimento da prova documental superveniente, testemunhal e pericial requeridas pela autora no evento 51, em razão da sustentada preclusão temporal. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Não havendo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, passo ao saneamento e à organização da instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes é essencialmente fática e não comporta julgamento antecipado, pois as versões apresentadas acerca da origem e extensão da posse e, sobretudo, das circunstâncias em que realizada a construção sobre a unidade ocupada pela autora são frontalmente divergentes. De um lado, sustenta-se que a edificação do pavimento superior ocorreu sem autorização e durante período de hospitalização da demandante; de outro, afirma-se que a obra foi executada com seu prévio conhecimento, solicitação e consentimento. Também são controvertidas a época e a extensão das intervenções realizadas, a existência de danos estruturais delas decorrentes e, no âmbito da reconvenção, a natureza, extensão e valor das obras custeadas pela requerida, além dos fatos invocados por ambas as partes como fundamento das respectivas pretensões indenizatórias. Fixo, portanto, como pontos controvertidos, em síntese : (a) a natureza, origem e extensão da posse exercida pelas partes sobre as unidades habitacionais envolvidas na controvérsia; (b) a existência, ou não, de autorização da autora para a construção realizada sobre a casa 55-A, bem como a época, extensão e circunstâncias de sua execução; (c) a ocorrência de esbulho possessório e respectivo marco temporal; (d) a natureza jurídica das intervenções realizadas, inclusive para fins de eventual pretensão indenizatória e direito de retenção; (e) a existência de infiltrações, goteiras ou outros comprometimentos construtivos relacionados à obra e o respectivo nexo causal; (f) a extensão e o valor das obras cujo ressarcimento é perseguido em reconvenção; e, finalmente, (g) a ocorrência dos fatos capazes de caracterizar os danos morais reciprocamente postulados. No que concerne à prova pericial de engenharia requerida pela autora, reputo-a pertinente e necessária. Com efeito, a apuração da configuração física das edificações, das características e extensão da construção realizada sobre a casa 55-A, de eventual comprometimento da estrutura preexistente, da existência de infiltrações, goteiras ou outros vícios construtivos, bem como da possível relação causal entre tais ocorrências e a intervenção realizada demanda conhecimento técnico especializado, estranho ao conhecimento ordinário do julgador, enquadrando-se na hipótese do art. 464, caput, do CPC. A perícia também poderá fornecer elementos objetivos relevantes à apreciação da reconvenção, especialmente quanto à natureza e extensão das obras efetivamente incorporadas à edificação. A requerida sustenta, todavia, que o requerimento formulado pela autora seria intempestivo, porque apresentado após o encerramento do prazo assinalado para especificação das provas. A objeção, ainda que se admita, para fins argumentativos, a intempestividade apontada, não conduz ao indeferimento da perícia. Isso porque a preclusão eventualmente incidente sobre a faculdade processual da parte de requerer determinada prova não retira do magistrado o poder-dever de determinar, inclusive de ofício, as diligências necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas inúteis ou meramente protelatórias. A direção da instrução probatória, portanto, não se encontra subordinada exclusivamente à tempestividade do requerimento das partes quando o próprio Juízo identifica a necessidade objetiva da prova para formação segura de seu convencimento. No caso concreto, a perícia não constitui diligência exploratória ou destinada a suprir genericamente deficiência probatória da autora, mas instrumento técnico diretamente relacionado a fatos que integram o núcleo da controvérsia e que repercutem, inclusive, sobre as alegações e pretensões de ambas as partes. A própria requerida afirma a regularidade da construção e a inexistência de danos estruturais relevantes, de sorte que a verificação técnica dessas circunstâncias contribuirá para a adequada solução da lide. Assim, independentemente da discussão acerca da tempestividade da especificação apresentada pela autora, determino, com fundamento no art. 370 do CPC, a realização de prova pericial de engenharia civil. A perícia deverá, em linhas gerais, identificar a configuração física das unidades 55-A e 55-B e da construção controvertida; descrever sua natureza, características e extensão; verificar, na medida tecnicamente possível, a época aproximada das intervenções; apurar a existência de infiltrações, goteiras, fissuras ou outros vícios ou danos construtivos alegados nos autos e, caso existentes, suas causas e eventual relação com a edificação do pavimento superior; avaliar eventual comprometimento da segurança ou solidez da estrutura; esclarecer se as intervenções observam as regras técnicas aplicáveis; e fornecer elementos técnicos acerca da natureza, extensão e valor das obras incorporadas ao imóvel que constituem objeto da pretensão reconvencional. Defiro, igualmente, a produção de prova oral. A prova testemunhal mostra-se adequada para o esclarecimento de fatos insuscetíveis de demonstração exclusivamente documental ou técnica, notadamente quanto ao histórico da ocupação das unidades, às circunstâncias em que exercida a posse, à época em que realizadas as obras e, sobretudo, à existência ou inexistência de prévia autorização da autora para sua execução. Pelas mesmas razões, defiro o depoimento pessoal das partes, porquanto suas declarações poderão contribuir para o esclarecimento das circunstâncias controvertidas, sem prejuízo da valoração do conjunto probatório por ocasião da sentença. Eventual questão atinente à tempestividade do rol de testemunhas deverá observar o momento processual próprio e as determinações que serão expedidas para a realização da audiência. De outro lado, indefiro, por ora, a inspeção judicial requerida. A inspeção prevista nos arts. 481 e seguintes do CPC constitui meio de prova cuja realização pressupõe utilidade concreta da percepção direta, pelo magistrado, de pessoas ou coisas para o esclarecimento de fato relevante à decisão. Na espécie, as circunstâncias que se pretende demonstrar mediante inspeção, especialmente a separação física das unidades 55-A e 55-B, a configuração da construção e seu estado atual, serão objeto da prova pericial ora deferida, realizada por profissional tecnicamente habilitado, que poderá efetuar vistoria presencial, medições, registros fotográficos e todas as verificações necessárias à elaboração do laudo. A diligência judicial, neste momento, importaria mera sobreposição de meios probatórios, sem utilidade adicional demonstrada, podendo sua necessidade ser novamente avaliada após a apresentação do laudo, caso subsista questão fática relevante que efetivamente demande percepção pessoal do Juízo. Quanto à prova documental, faculto às partes a juntada de documentos supervenientes, observados os pressupostos e limites estabelecidos pelo art. 435 do CPC e assegurado o contraditório, cabendo a apreciação de sua admissibilidade e força probante de acordo com a natureza e o momento de formação de cada documento. Destarte, saneio o feito e defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, indeferindo, por ora, a inspeção judicial. Para fins de organização processual, a prova pericial deverá preceder a prova oral. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito engenheiro civil por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 03/08/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDA PEREIRA DAS NEVES

Réu TAUANA PEREIRA DAS NEVES FRAGA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ROBSON SILVA FERREIRA

OAB: 251053/MG

JÚNIO HENRIQUE DE ALMEIDA

OAB: 176238/MG

FELIPE RANGEL RODRIGUES GOMES

OAB: 251047/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000785-46.2026.8.13.0114/MG AUTOR : GERALDA PEREIRA DAS NEVES ADVOGADO(A) : RAFAEL ROBSON SILVA FERREIRA (OAB MG251053) ADVOGADO(A) : FELIPE RANGEL RODRIGUES GOMES (OAB MG251047) RÉU : TAUANA PEREIRA DAS NEVES FRAGA SILVA ADVOGADO(A) : JÚNIO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB MG176238) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Geralda Pereira das Neves em face de sua filha, Tauana Pereira das Neves Fraga Silva . Sustentou ser a legítima possuidora do imóvel situado na Rua Itaoca, nº 55-B, Bairro Lago Azul, em Ibirité/MG, cuja posse e propriedade lhe foram transmitidas por testamento após o falecimento do marido. Afirmou que, durante período em que esteve internada por 18 dias, a ré, abusando da relação de confiança e sem qualquer autorização, edificou de forma clandestina um pavimento superior sobre a laje do imóvel, caracterizando esbulho possessório. A construção irregular teria causado graves danos estruturais, como infiltrações e goteiras, tornando o quarto dela inabitável e obrigando-a a dormir no chão ou a buscar abrigo na casa de vizinhos, o que agravou seu sofrimento físico e emocional. Argumentou que a ré agiu de má-fé, não necessitando do espaço, pois possui renda estável e outros imóveis, inclusive auferindo renda com aluguel. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para imediata reintegração de posse, a confirmação dessa medida ao final, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor da autora vindo, contudo, a refutar o pedido antecipatório formulado. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. A requerida inaugurou pretensão resistida. Alegou que o terreno objeto da controvérsia abriga três unidades habitacionais distintas, identificadas pelos números 55, 55A e 55B, afirmando residir na casa 55B desde 2001 e exercer, desde 2010, posse própria, contínua, pública e com ânimo de dona, por autorização expressa de seu falecido pai, Antônio Batista, tendo ali constituído família e realizado diversas reformas e benfeitorias. Aduziu que a autora jamais exerceu posse direta sobre a unidade 55B e que, após o falecimento de Antônio, os direitos da ré sobre o imóvel teriam sido reforçados pela sucessão hereditária e pelo processo de validação de testamento relativo ao terreno. Negou a ocorrência de esbulho ou invasão e afirmou que as obras realizadas em 2023 na casa 55A ocorreram a pedido e com consentimento da própria autora, tendo sido custeadas pela ré e por seu esposo. Sustentou, ainda, que a deterioração da relação familiar teria motivado a demanda e acusou a autora de litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos, apresentação de contrato de compra e venda posterior ao suposto esbulho e utilização abusiva de medidas judiciais e registros policiais para obter sua retirada do imóvel. Defendeu, assim, a ausência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC para a reintegração de posse e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas na casa 55B, estimadas em R$ 50.000,00. Impugnou também o pedido de danos morais, por inexistência de ato ilícito imputável à requerida. Em reconvenção, afirmou ter realizado, juntamente com o esposo, diversas benfeitorias nas casas 55A e 55B, destacando que os gastos documentalmente comprovados com a reforma da unidade ocupada pela autora superariam R$ 21 mil, razão pela qual postulou seu ressarcimento, com eventual apuração complementar mediante perícia, sob fundamento dos arts. 1.219 e 884 do Código Civil. Requereu também indenização por danos morais de R$ 15.000,00, sustentando ter sofrido angústia e agravamento de quadro de ansiedade em razão das acusações e do processo, além de mencionar repercussões psicológicas sobre sua filha menor. Ao final, pediu a improcedência integral da ação, o reconhecimento de sua posse sobre a casa 55B, subsidiariamente o direito de retenção pelas benfeitorias, a condenação da autora por litigância de má-fé e, quanto à reconvenção, a condenação da reconvinda ao ressarcimento das benfeitorias, ao pagamento de danos morais, custas e honorários advocatícios. Em réplica à contestação e contestação a reconvenção, a autora alegou que a tese defensiva de posse autônoma da ré sobre a casa 55-B, fundada em suposta autorização do pai e posterior sucessão hereditária, não encontra respaldo documental, pois o imóvel pertencia originalmente a Vanda Maria Batista Souza, que, por testamento, destinou frações iguais de 33,33% a Geralda, Maria Aparecida Batista e Antônio Batista, sendo que o cumprimento do testamento somente foi julgado procedente em março de 2025. Defendeu, assim, que a ocupação da ré decorreu de mera permissão ou tolerância familiar, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, e destacou não haver prova de que ela seja a única herdeira de Antônio Batista. Acrescentou que, mesmo admitida eventual sucessão na fração pertencente ao pai, haveria apenas condomínio pro indiviso, incapaz de conferir à ré propriedade exclusiva sobre unidade determinada ou autorização para realizar construção unilateral. Esclareceu que a ação não objetiva retirar a ré da casa 55-B, mas reintegrar a autora na posse integral da casa 55-A, especialmente do espaço aéreo ocupado pelo pavimento superior que afirma ter sido construído irregularmente. Impugnou a qualificação da obra como benfeitoria, sustentando tratar-se de acessão por construção, sujeita aos arts. 1.253 e seguintes do Código Civil e, se realizada de má-fé, incapaz de gerar direito de retenção ou indenização. Apontou, ainda, contradição na cronologia apresentada pela ré, que afirma ter concluído a obra em junho de 2023, mas apresentou comprovante de aquisição de materiais de maio de 2024, circunstância que, segundo a autora, corroboraria a alegação de continuidade das obras durante sua hospitalização. Rejeitou também a afirmação de que a medida protetiva anteriormente concedida seria infundada, destacando registros policiais de ameaça e descumprimento e decisão judicial que, embora tenha revogado o afastamento do lar, manteve as proibições de aproximação e contato. Refutou a acusação de que teria apresentado contrato de compra e venda forjado e reiterou o pedido de danos morais, invocando sua condição de pessoa idosa, suas comorbidades e os episódios de violência doméstica narrados. Quanto à reconvenção, sustentou existir incompatibilidade na alegação de que teria solicitado e acompanhado pessoalmente as obras, pois a própria ré afirma que a autora permaneceu na residência de outra filha durante sua execução, inexistindo documento que demonstre autorização expressa para construção de um pavimento completo. Impugnou também os valores reclamados pelas obras, apontando divergência entre os montantes indicados na fundamentação e nos pedidos, além de defender que os comprovantes de despesas não demonstram sua anuência com a construção. Requereu a improcedência do pedido reconvencional de danos morais por ausência de comprovação dos alegados prejuízos psicológicos e por considerar legítimo o exercício do direito de ação pela autora. Por fim, rejeitou a imputação de litigância de má-fé e, inversamente, requereu a condenação da ré/reconvinte por alteração da verdade dos fatos e utilização indevida do processo. Ao final, postulou o acolhimento integral da pretensão possessória e indenizatória inicial, a rejeição do direito de retenção, a improcedência integral da reconvenção, a condenação da ré por litigância de má-fé e a produção de prova pericial de engenharia, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Em especificação de provas, a autora pleiteou a juntada de prova documental superveniente, especialmente fotografias e vídeos recentes destinados a demonstrar o estado atual do imóvel, infiltrações e supostos danos estruturais. Requereu prova testemunhal, sobretudo mediante oitiva de vizinhos, para comprovar sua posse mansa, pacífica e ininterrupta, a época em que teria sido construído o pavimento superior e a alegada ausência de autorização para a obra, afirmando que esta teria sido realizada durante período em que se encontrava hospitalizada. Postulou, ainda, o depoimento pessoal das partes, especialmente da ré, para esclarecimento das circunstâncias e da eventual autorização para a construção. Requereu também perícia de engenharia civil destinada a verificar a existência e a origem de infiltrações, goteiras e demais danos, avaliar a segurança e solidez da estrutura e aferir a conformidade da construção com normas técnicas e posturas municipais, sustentando ser a prova necessária também à quantificação dos danos materiais e à análise de eventual desfazimento da obra. Por fim, requereu, caso reputado necessário pelo Juízo, inspeção judicial no imóvel para constatação direta das características, dimensões e consequências da construção, além de protestar pela produção de outras provas que se mostrarem necessárias no curso da instrução. Em especificação de provas, a requerida almejou a juntada de documentos relativos ao acompanhamento psicológico de sua filha, ao seu tratamento de ansiedade e aos autos do inventário de Antônio Batista, que, segundo sustenta, comprovariam sua condição de única herdeira. Pleiteou prova testemunhal para demonstrar que exerce posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta sobre a casa 55-B há mais de quinze anos, que a obra realizada na casa 55-A ocorreu em 2023 com conhecimento, solicitação e acompanhamento da autora e que esta teria manifestado satisfação com o resultado, apresentando desde logo rol de quatro testemunhas. Quanto à perícia de engenharia civil requerida pela autora, postulou seu indeferimento em razão da alegada preclusão, embora sustente a inexistência de danos estruturais relevantes e a regularidade da obra. Requereu, por iniciativa própria, inspeção judicial no imóvel, a fim de demonstrar a separação física das unidades 55-A e 55-B e a regularidade da construção, bem como o depoimento pessoal da autora para esclarecimento acerca da posse e do consentimento para as obras. Ao final, pediu o deferimento das provas por ela especificadas, a designação de audiência de instrução e julgamento e o indeferimento da prova documental superveniente, testemunhal e pericial requeridas pela autora no evento 51, em razão da sustentada preclusão temporal. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Não havendo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, passo ao saneamento e à organização da instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes é essencialmente fática e não comporta julgamento antecipado, pois as versões apresentadas acerca da origem e extensão da posse e, sobretudo, das circunstâncias em que realizada a construção sobre a unidade ocupada pela autora são frontalmente divergentes. De um lado, sustenta-se que a edificação do pavimento superior ocorreu sem autorização e durante período de hospitalização da demandante; de outro, afirma-se que a obra foi executada com seu prévio conhecimento, solicitação e consentimento. Também são controvertidas a época e a extensão das intervenções realizadas, a existência de danos estruturais delas decorrentes e, no âmbito da reconvenção, a natureza, extensão e valor das obras custeadas pela requerida, além dos fatos invocados por ambas as partes como fundamento das respectivas pretensões indenizatórias. Fixo, portanto, como pontos controvertidos, em síntese : (a) a natureza, origem e extensão da posse exercida pelas partes sobre as unidades habitacionais envolvidas na controvérsia; (b) a existência, ou não, de autorização da autora para a construção realizada sobre a casa 55-A, bem como a época, extensão e circunstâncias de sua execução; (c) a ocorrência de esbulho possessório e respectivo marco temporal; (d) a natureza jurídica das intervenções realizadas, inclusive para fins de eventual pretensão indenizatória e direito de retenção; (e) a existência de infiltrações, goteiras ou outros comprometimentos construtivos relacionados à obra e o respectivo nexo causal; (f) a extensão e o valor das obras cujo ressarcimento é perseguido em reconvenção; e, finalmente, (g) a ocorrência dos fatos capazes de caracterizar os danos morais reciprocamente postulados. No que concerne à prova pericial de engenharia requerida pela autora, reputo-a pertinente e necessária. Com efeito, a apuração da configuração física das edificações, das características e extensão da construção realizada sobre a casa 55-A, de eventual comprometimento da estrutura preexistente, da existência de infiltrações, goteiras ou outros vícios construtivos, bem como da possível relação causal entre tais ocorrências e a intervenção realizada demanda conhecimento técnico especializado, estranho ao conhecimento ordinário do julgador, enquadrando-se na hipótese do art. 464, caput, do CPC. A perícia também poderá fornecer elementos objetivos relevantes à apreciação da reconvenção, especialmente quanto à natureza e extensão das obras efetivamente incorporadas à edificação. A requerida sustenta, todavia, que o requerimento formulado pela autora seria intempestivo, porque apresentado após o encerramento do prazo assinalado para especificação das provas. A objeção, ainda que se admita, para fins argumentativos, a intempestividade apontada, não conduz ao indeferimento da perícia. Isso porque a preclusão eventualmente incidente sobre a faculdade processual da parte de requerer determinada prova não retira do magistrado o poder-dever de determinar, inclusive de ofício, as diligências necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas inúteis ou meramente protelatórias. A direção da instrução probatória, portanto, não se encontra subordinada exclusivamente à tempestividade do requerimento das partes quando o próprio Juízo identifica a necessidade objetiva da prova para formação segura de seu convencimento. No caso concreto, a perícia não constitui diligência exploratória ou destinada a suprir genericamente deficiência probatória da autora, mas instrumento técnico diretamente relacionado a fatos que integram o núcleo da controvérsia e que repercutem, inclusive, sobre as alegações e pretensões de ambas as partes. A própria requerida afirma a regularidade da construção e a inexistência de danos estruturais relevantes, de sorte que a verificação técnica dessas circunstâncias contribuirá para a adequada solução da lide. Assim, independentemente da discussão acerca da tempestividade da especificação apresentada pela autora, determino, com fundamento no art. 370 do CPC, a realização de prova pericial de engenharia civil. A perícia deverá, em linhas gerais, identificar a configuração física das unidades 55-A e 55-B e da construção controvertida; descrever sua natureza, características e extensão; verificar, na medida tecnicamente possível, a época aproximada das intervenções; apurar a existência de infiltrações, goteiras, fissuras ou outros vícios ou danos construtivos alegados nos autos e, caso existentes, suas causas e eventual relação com a edificação do pavimento superior; avaliar eventual comprometimento da segurança ou solidez da estrutura; esclarecer se as intervenções observam as regras técnicas aplicáveis; e fornecer elementos técnicos acerca da natureza, extensão e valor das obras incorporadas ao imóvel que constituem objeto da pretensão reconvencional. Defiro, igualmente, a produção de prova oral. A prova testemunhal mostra-se adequada para o esclarecimento de fatos insuscetíveis de demonstração exclusivamente documental ou técnica, notadamente quanto ao histórico da ocupação das unidades, às circunstâncias em que exercida a posse, à época em que realizadas as obras e, sobretudo, à existência ou inexistência de prévia autorização da autora para sua execução. Pelas mesmas razões, defiro o depoimento pessoal das partes, porquanto suas declarações poderão contribuir para o esclarecimento das circunstâncias controvertidas, sem prejuízo da valoração do conjunto probatório por ocasião da sentença. Eventual questão atinente à tempestividade do rol de testemunhas deverá observar o momento processual próprio e as determinações que serão expedidas para a realização da audiência. De outro lado, indefiro, por ora, a inspeção judicial requerida. A inspeção prevista nos arts. 481 e seguintes do CPC constitui meio de prova cuja realização pressupõe utilidade concreta da percepção direta, pelo magistrado, de pessoas ou coisas para o esclarecimento de fato relevante à decisão. Na espécie, as circunstâncias que se pretende demonstrar mediante inspeção, especialmente a separação física das unidades 55-A e 55-B, a configuração da construção e seu estado atual, serão objeto da prova pericial ora deferida, realizada por profissional tecnicamente habilitado, que poderá efetuar vistoria presencial, medições, registros fotográficos e todas as verificações necessárias à elaboração do laudo. A diligência judicial, neste momento, importaria mera sobreposição de meios probatórios, sem utilidade adicional demonstrada, podendo sua necessidade ser novamente avaliada após a apresentação do laudo, caso subsista questão fática relevante que efetivamente demande percepção pessoal do Juízo. Quanto à prova documental, faculto às partes a juntada de documentos supervenientes, observados os pressupostos e limites estabelecidos pelo art. 435 do CPC e assegurado o contraditório, cabendo a apreciação de sua admissibilidade e força probante de acordo com a natureza e o momento de formação de cada documento. Destarte, saneio o feito e defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, indeferindo, por ora, a inspeção judicial. Para fins de organização processual, a prova pericial deverá preceder a prova oral. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito engenheiro civil por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 03/08/2026 BDD