1000785-26.2024.5.02.0291
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000785-26.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: JOSE THOMAZ AGUIAR JUNIOR RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0d7dc7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:ce6bf98). Impugnação da 1ª parte ré (#id:87e3b4e e #id:1372433). Impugnação do autor (#id:a0ed909 e #id:be3241f). Esclarecimentos periciais (#id:fd0aa44) ratificando os cálculos apresentados. Impugnação da 1ª parte ré (#id:3eda2ca). Impugnação do autor (#id:84a5da7). Passo à análise dos pontos controvertidos: Equiparação salarial - evolução salarial do paradigma. Em primeiro lugar, consigno que a questão já foi esclarecida na decisão #id:b9fbb88. Somente para relembrar, os seguintes trechos da r. sentença de mérito (#id:918b3ad) deixaram a questão bem clara: "Tais documentos apontam quem o salário contratual do reclamante era de R$ 2.538,46, e chegou a R$ 3.282,43, por força de enquadramento salarial e dissídio coletivo. Contudo, na ficha do paradigma somente há o salário de admissão, R$ 3.115,18, sem histórico salarial, como há na ficha do autor." (grifei) "Assim, acolho o pedido e condeno no pagamento de diferenças salariais em face da equiparação, conforme documentos do paradigma acostados a partir de fls. 415, por todo período contratual, considerando o salário de partida do paradigma para mensurar a evolução salarial devida..." (grifei) Ademais, em seu recurso ordinário, a 1ª parte ré postulou "a juntada de ficha de registro atualizada com a evolução salarial do autor e paradigma em eventual fase de liquidação", o que foi rechaçado no seguinte trecho o v. acórdão (#id:b5fb30f): "Não há falar-se em juntada de documento na fase de liquidação, uma vez que o momento oportuno para a comprovação dos salários pagos ao paradigma correspondeu ao da contestação." A insistência da parte ré neste momento beira a má-fé processual. Correção monetária e juros de mora. A r. sentença de mérito (#id:918b3ad) fixou parâmetros com base na "decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante". No entanto, considerando a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, torna-se necessária a compatibilização dos parâmetros das ADCs nºs 58 e 59 com a nova redação do art. 406 do Código Civil. Em razão disso, bem como por estar incorreta no Laudo Pericial a data utilizada para o fim da correção pelo IPCA-E e início da aplicação da taxa SELIC, os cálculos foram retificados pela Secretaria da Vara (#id:311a030). Multa relativa às obrigações de fazer. Por meio do despacho #id:add378b, a parte ré foi intimada para cumprir as obrigações de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00. Com a tomada de ciência em 30/07/2025, o prazo de 10 dias para cumprimento esgotou em 14/08/2025. As guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego foram juntadas as autos em 22/08/2025. Destarte, cabível a aplicação da multa pelo atraso no cumprimento de obrigações de fazer. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados pela Secretaria da Vara (#id:311a030) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/02/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 38.315,76 JUROS: R$ 5.746,83 TOTAL BRUTO: R$ 44.062,59 FGTS: R$ 4.876,21 JUROS S/ FGTS: R$ 724,15 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 5.600,36 MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (GUIAS FGTS E SD): R$ 10.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 5.966,30 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 5.702,86 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 1.691,65 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 19.500,53 - Nº de meses: 21 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Custas processuais satisfeitas na interposição do recurso ordinário. A 2ª parte ré (MERCADO LIVRE BRASIL LTDA) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Libere-se ao autor o depósito recursal (#id:d0011bc - CEF - 14/11/2024 - R$ 13.134,00), como parte de seu crédito líquido. Após, intime-se a 1ª parte ré (LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA), responsável principal, para proceder ao pagamento do saldo atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE THOMAZ AGUIAR JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Autor JOSE THOMAZ AGUIAR JUNIOR
Réu LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA
Réu MERCADO LIVRE BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000785-26.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: JOSE THOMAZ AGUIAR JUNIOR RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0d7dc7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:ce6bf98). Impugnação da 1ª parte ré (#id:87e3b4e e #id:1372433). Impugnação do autor (#id:a0ed909 e #id:be3241f). Esclarecimentos periciais (#id:fd0aa44) ratificando os cálculos apresentados. Impugnação da 1ª parte ré (#id:3eda2ca). Impugnação do autor (#id:84a5da7). Passo à análise dos pontos controvertidos: Equiparação salarial - evolução salarial do paradigma. Em primeiro lugar, consigno que a questão já foi esclarecida na decisão #id:b9fbb88. Somente para relembrar, os seguintes trechos da r. sentença de mérito (#id:918b3ad) deixaram a questão bem clara: "Tais documentos apontam quem o salário contratual do reclamante era de R$ 2.538,46, e chegou a R$ 3.282,43, por força de enquadramento salarial e dissídio coletivo. Contudo, na ficha do paradigma somente há o salário de admissão, R$ 3.115,18, sem histórico salarial, como há na ficha do autor." (grifei) "Assim, acolho o pedido e condeno no pagamento de diferenças salariais em face da equiparação, conforme documentos do paradigma acostados a partir de fls. 415, por todo período contratual, considerando o salário de partida do paradigma para mensurar a evolução salarial devida..." (grifei) Ademais, em seu recurso ordinário, a 1ª parte ré postulou "a juntada de ficha de registro atualizada com a evolução salarial do autor e paradigma em eventual fase de liquidação", o que foi rechaçado no seguinte trecho o v. acórdão (#id:b5fb30f): "Não há falar-se em juntada de documento na fase de liquidação, uma vez que o momento oportuno para a comprovação dos salários pagos ao paradigma correspondeu ao da contestação." A insistência da parte ré neste momento beira a má-fé processual. Correção monetária e juros de mora. A r. sentença de mérito (#id:918b3ad) fixou parâmetros com base na "decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante". No entanto, considerando a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, torna-se necessária a compatibilização dos parâmetros das ADCs nºs 58 e 59 com a nova redação do art. 406 do Código Civil. Em razão disso, bem como por estar incorreta no Laudo Pericial a data utilizada para o fim da correção pelo IPCA-E e início da aplicação da taxa SELIC, os cálculos foram retificados pela Secretaria da Vara (#id:311a030). Multa relativa às obrigações de fazer. Por meio do despacho #id:add378b, a parte ré foi intimada para cumprir as obrigações de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00. Com a tomada de ciência em 30/07/2025, o prazo de 10 dias para cumprimento esgotou em 14/08/2025. As guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego foram juntadas as autos em 22/08/2025. Destarte, cabível a aplicação da multa pelo atraso no cumprimento de obrigações de fazer. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados pela Secretaria da Vara (#id:311a030) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/02/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 38.315,76 JUROS: R$ 5.746,83 TOTAL BRUTO: R$ 44.062,59 FGTS: R$ 4.876,21 JUROS S/ FGTS: R$ 724,15 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 5.600,36 MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (GUIAS FGTS E SD): R$ 10.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 5.966,30 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 5.702,86 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 1.691,65 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 19.500,53 - Nº de meses: 21 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Custas processuais satisfeitas na interposição do recurso ordinário. A 2ª parte ré (MERCADO LIVRE BRASIL LTDA) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Libere-se ao autor o depósito recursal (#id:d0011bc - CEF - 14/11/2024 - R$ 13.134,00), como parte de seu crédito líquido. Após, intime-se a 1ª parte ré (LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA), responsável principal, para proceder ao pagamento do saldo atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE THOMAZ AGUIAR JUNIOR
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000785-26.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: JOSE THOMAZ AGUIAR JUNIOR RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0d7dc7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:ce6bf98). Impugnação da 1ª parte ré (#id:87e3b4e e #id:1372433). Impugnação do autor (#id:a0ed909 e #id:be3241f). Esclarecimentos periciais (#id:fd0aa44) ratificando os cálculos apresentados. Impugnação da 1ª parte ré (#id:3eda2ca). Impugnação do autor (#id:84a5da7). Passo à análise dos pontos controvertidos: Equiparação salarial - evolução salarial do paradigma. Em primeiro lugar, consigno que a questão já foi esclarecida na decisão #id:b9fbb88. Somente para relembrar, os seguintes trechos da r. sentença de mérito (#id:918b3ad) deixaram a questão bem clara: "Tais documentos apontam quem o salário contratual do reclamante era de R$ 2.538,46, e chegou a R$ 3.282,43, por força de enquadramento salarial e dissídio coletivo. Contudo, na ficha do paradigma somente há o salário de admissão, R$ 3.115,18, sem histórico salarial, como há na ficha do autor." (grifei) "Assim, acolho o pedido e condeno no pagamento de diferenças salariais em face da equiparação, conforme documentos do paradigma acostados a partir de fls. 415, por todo período contratual, considerando o salário de partida do paradigma para mensurar a evolução salarial devida..." (grifei) Ademais, em seu recurso ordinário, a 1ª parte ré postulou "a juntada de ficha de registro atualizada com a evolução salarial do autor e paradigma em eventual fase de liquidação", o que foi rechaçado no seguinte trecho o v. acórdão (#id:b5fb30f): "Não há falar-se em juntada de documento na fase de liquidação, uma vez que o momento oportuno para a comprovação dos salários pagos ao paradigma correspondeu ao da contestação." A insistência da parte ré neste momento beira a má-fé processual. Correção monetária e juros de mora. A r. sentença de mérito (#id:918b3ad) fixou parâmetros com base na "decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante". No entanto, considerando a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, torna-se necessária a compatibilização dos parâmetros das ADCs nºs 58 e 59 com a nova redação do art. 406 do Código Civil. Em razão disso, bem como por estar incorreta no Laudo Pericial a data utilizada para o fim da correção pelo IPCA-E e início da aplicação da taxa SELIC, os cálculos foram retificados pela Secretaria da Vara (#id:311a030). Multa relativa às obrigações de fazer. Por meio do despacho #id:add378b, a parte ré foi intimada para cumprir as obrigações de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00. Com a tomada de ciência em 30/07/2025, o prazo de 10 dias para cumprimento esgotou em 14/08/2025. As guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego foram juntadas as autos em 22/08/2025. Destarte, cabível a aplicação da multa pelo atraso no cumprimento de obrigações de fazer. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados pela Secretaria da Vara (#id:311a030) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/02/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 38.315,76 JUROS: R$ 5.746,83 TOTAL BRUTO: R$ 44.062,59 FGTS: R$ 4.876,21 JUROS S/ FGTS: R$ 724,15 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 5.600,36 MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (GUIAS FGTS E SD): R$ 10.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 5.966,30 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.000,00 INSS EMPREGADOR: R$ 5.702,86 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 1.691,65 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 19.500,53 - Nº de meses: 21 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Custas processuais satisfeitas na interposição do recurso ordinário. A 2ª parte ré (MERCADO LIVRE BRASIL LTDA) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Libere-se ao autor o depósito recursal (#id:d0011bc - CEF - 14/11/2024 - R$ 13.134,00), como parte de seu crédito líquido. Após, intime-se a 1ª parte ré (LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA), responsável principal, para proceder ao pagamento do saldo atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA - MERCADO LIVRE BRASIL LTDA