Detalhe do processo

1000785-19.2025.5.02.0088

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000785-19.2025.5.02.0088 RECORRENTE: JOSE ANDERSON DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b234966): PROCESSO TRT/SP nº 1000785-19.2025.5.02.0088 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: 1. JOSE ANDERSON DOS SANTOS; 2. 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 59a8c34, proferida pelo Exma. Sra. Juíza Juliana da Cunha Rodrigues, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. b39ae3c, e a reclamada, recurso ordinário adesivo, ID. 6e639ac. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) faz jus às diferenças salariais por ter sido promovido, a partir de 01/11/2023, com a consequente retificação da função na CTPS; b) laborou em acúmulo de função; c) esteve exposto a agente insalubre; d) é devida indenização por dano moral em virtude do trabalho em altura; e) devem ser arbitrados honorários advocatícios em favor do seu patrono. Sustenta a 2ª recorrente, reclamada, que o reclamante deve ser condenado ao pagamento da verba sucumbencial. Custas processuais inexigíveis. Contrarrazões, ID. b4ff25c e ID. 3e2e305. Brevemente relatados. V O T O Admissibilidade I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo do reclamante, arguida pela reclamada em contrarrazões. É infundada a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar especificamente os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 19/04/2021 a 14/10/2024 (ID. cd920a3) e a presente ação foi ajuizada em 15/05/2025. II. À vista da identidade do tema, as questões relativas aos honorários sucumbenciais serão analisadas, em conjunto, no apelo do reclamante. 1. Em debate, diferenças salariais decorrentes de promoção, com retificação da CTPS, assim indeferidas: "O reclamante alega que, a partir de 01/11/2023, passou a exercer a função de líder, sem que a reclamada procedesse à devida anotação na CTPS ou ao pagamento do salário correspondente, sustentando que fazia 'jus' à remuneração de R$ 2.800,00 mensais. Postula o reconhecimento da promoção e o pagamento das diferenças salariais decorrentes. Em defesa, a reclamada aduz que o autor jamais exerceu a função de líder, tendo apenas participado de treinamento para a função de Sub encarregado de FLV, no período de 17/11/2023 a 15/05/2024, sem aprovação final. Aduz que o autor permaneceu durante todo o contrato na função de repositor de FLV I. Defende a ausência de alteração contratual ou exercício de função diversa apta a ensejar diferenças salariais. A reclamada apresenta notificações de treinamento para o exercício do cargo de Sub encarregado de FLV, que perdurou, no total, de 17/11/2023 a 15/05/2024, devidamente assinadas pelo reclamante (fls. 495-496 do PDF; ID. 25cd4ab). Tais documentos não foram por ele impugnados. A ré junta, ainda, carta com a devolutiva no treinamento consignando a reprovação do autor (fls. 497 do PDF; ID. 25cd4ab). Contudo, em manifestação à defesa e aos documentos, o reclamante sustenta que, ainda que tenha havido a alegada reprovação no treinamento, jamais foi cientificado de tal circunstância. Em que pese a alegação do autor quanto à ausência de ciência da reprovação, diante da negativa da parte ré quanto ao exercício da função de líder, incumbe ao reclamante comprovar suas alegações, nos termos do art. 818, da CLT. A participação em treinamento, fato incontroverso, por si só, não implica promoção ou exercício de função superior tampouco autoriza o pagamento de diferenças salariais. Ademais, não há nos autos prova de que o reclamante tenha exercido, de forma habitual e com a plenitude das atribuições, a função de líder, ônus que lhe compete. A mera alegação de desempenho de atividades correlatas, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para caracterizar o desvio ou promoção funcional. Nesses termos, rejeito todos os respectivos pedidos". Convirjo do mesmo entendimento. O autor alegou, na petição inicial, que "foi promovido para desempenhar a função de líder em 01 de novembro de 2023, cuja a função desempenhou até a data da rescisão do contrato e, a reclamada não procedeu a anotação da promoção na CTPS do obreiro. Além de não anotar a promoção, a Reclamada quedou-se inerte quanto ao pagamento do salário correspondente à função que o Reclamante efetivamente passou a desempenhar, cujo valor do salário era o importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por mês". Em defesa, a reclamada negou o exercício da função de líder, alegando que o salário mencionado sequer era compatível com o cargo indicado. Esclareceu que, no período de 17/11/2023 a 15/05/2024, o autor passou por treinamento para a função de sub encarregado de FLV, no entanto, não teria sido aprovado. Diante desse cenário, era ônus do reclamante demonstrar o exercício da função de líder, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, já que não produziu provas nesse sentido, razão por que não faz jus às diferenças salariais perseguidas, tampouco à retificação da função em sua CTPS. E não altera essa conclusão o fato de o autor não ter assinado a carta de reprovação de ID. 25cd4ab, haja vista que o treinamento a que se refere tal documento era relacionado a função diversa daquela indicada na petição inicial. Ressalte-se, por oportuno, que a causa de pedir vincula o juízo, que dela não pode se afastar, sob pena de julgamento extra petita, sendo certo que o reclamante teve a oportunidade de aditar a petição inicial, com a finalidade, justamente, de corrigir o cargo para o qual considerou que teria sido promovido, como se verifica da ata de audiência de ID. 30b1e71 e petição sob ID. 7f167b4. Apesar disso, nas razões recursais, o reclamante insiste que teria sido promovido para chefe de sessão, atribuição distinta daquela indicada em emenda, o que fragiliza ainda mais as suas pretensões. E ainda que a nomenclatura do cargo fosse relevada, fato é que, embora o reclamante tenha passado por extenso treinamento para sub encarregado (de 17/11/2023 a 15/05/2024), não há provas de que, nesse período, já exercesse as atribuições do referido cargo, sendo certo que, a teor do documento de ID. 25cd4ab, assinado pelo reclamante, a promoção somente ocorreria após avaliação final. Por essas razões, deve ser mantida a improcedência dos pedidos. 2. Quanto ao acúmulo de função, o juízo de origem assim se pronunciou: "O autor alega que, embora contratado para exercer a função de repositor, e posteriormente líder, passou a desempenhar atividades diversas e estranhas ao cargo, por determinação da reclamada, tais como entrega de panfletos, operação de empilhadeira (sem o devido treinamento), descarga de caminhões, entre outras. Postula pagamento de 30% do salário em razão do acúmulo de funções. A reclamada, por sua vez, sustenta que não há previsão legal para pagamento de 'plus' salarial por alegado acúmulo de funções, sobretudo na ausência de norma coletiva ou quadro de carreira que ampare a pretensão. Aduz que o reclamante foi admitido para exercer a função de repositor de FLV I e que, no período de 17/11/2023 a 15/05/2024, participou apenas de treinamento para a função de Sub encarregado, sem aprovação final, razão pela qual permaneceu no cargo de origem. Acrescenta, ainda, que as atividades desempenhadas pelo autor sempre estiveram inseridas no conjunto de atribuições compatíveis com a função contratada, incluindo o auxílio na descarga de caminhões. Impugna, por fim, as alegações de entrega de panfletos e operação de empilhadeira, alegando que tais atividades não eram realizadas pelo reclamante. Uma vez negado pela parte ré, compete ao autor, nos termos do art. 818 da CLT, comprovar que exercia atividade além da contratada, ônus do qual não se desvencilha, pois não apresenta prova nesse sentido. Ante o exposto, entendo não comprovado o acúmulo de funções, razão pela qual rejeito os respectivos pleitos" Faço a mesma leitura do juízo sentenciante. Como é cediço, configura-se o acúmulo de função quando, além das atividades para as quais foi contratado, o empregado cumula o seu desempenho com outras atividades totalmente distintas do cargo originário e de maior complexidade. Diante da negativa da ré, competia ao autor a comprovação dos fatos narrados na inicial (art.818, CLT), encargo do qual não se desincumbiu a contento, já que não produziu provas no particular. E mais. Os fatos relatados na peça inicial não permitem concluir que o alegado acúmulo de serviços caracterizaria um fardo excessivo ao empregado, nem mesmo um benefício exagerado à empregadora, sobretudo porque não eram mais complexas ou incompatíveis com as atribuições da função contratual. Como regra geral, o empregado é remunerado em razão do fator temporal. É o tempo à disposição do empregador o critério fundante da remuneração do empregado (seja no critério hora, dia ou mês). Daí por que a remuneração por acúmulo de função tem caráter excepcional, pois só incide quando incompatíveis as funções desempenhadas, ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional); isto é, a contratação do trabalhador para exercer certa função não obsta a que ele venha a desempenhar, licitamente, tarefas compatíveis e/ou correlatas com essa função. Em outras palavras, somente é possível deferir qualquer valor a título de acúmulo de função quando as atividades explicitadas acarretarem aumento de tarefas e forem completamente estranhas àquelas para as quais a trabalhadora tiver sido contratada, o que não ocorreu in casu, não havendo se falar em plus salarial, em razão do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Nada a modificar. 3. Em reexame, adicional de insalubridade. O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão, nesses termos: "Adicional de insalubridade/ entrega do PPP O reclamante alega que, no exercício de suas atividades, laborava exposto a agente insalubre frio, em razão do ingresso habitual e contínuo em câmaras congeladas e resfriadas, sem o fornecimento ou uso adequado de equipamentos de proteção individual. Postula o pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante não laborou em condições insalubres, defendendo que as atividades desempenhadas eram inerentes à função de repositor de FLV, com atribuições, basicamente, de abastecer as bancadas de frutas, legumes e verduras, alimentos que sequer ficam estocados em câmaras congeladas. Primeiramente, o art. 192 da CLT respalda o pagamento de adicional para o trabalho realizado em condições insalubres, nos percentuais de 40%(grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo) sobre o salário mínimo. Segundo o art. 195, 'caput', da CLT, 'a caracterização da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho'. Imprescindível, portanto, a averiguação 'in loco' das condições insalubres ou perigosas por perito técnico devidamente habilitado para exercício de tal mister. No caso dos autos, foi realizada perícia técnica (fls. 684-714 do PDF; ID. e06ba44), na qual o Sr. Perito aponta que o autor não laborava em condições de insalubridade durante todo o período contratual, nos seguintes termos: '11- CONCLUSÃO Em diligência foram verificados os quesitos pressão sonora, calor, frio, exposição a atmosferas ácidas, exposição a monóxido de carbono, concentração de oxigênio, metano e avaliação dos produtos químicos utilizados. Relativo à insalubridade pleiteada. (...) Referente ao agente frio, câmara refrigerada => Em diligência o Reclamante alegou que acessava em média entre 2 a 3 vezes a câmara refrigerada permanecendo entre 2 a 3 minutos. Uma destas vezes permanecia cerca de 10 minutos por efetuava a desmontagem de pallets. A Reclamada alegou que o Reclamante não acessava câmara refrigerada. No desempenho de suas atividades no ambiente analisado, não houve realização de atividades no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, de modo que suas tarefas não são caracterizadas como insalubres por exposição a frio. (...) O Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado na inicial, pois não laborou em atividade e/ou ambiente insalubre na Reclamada" (fl. 712 do PDF; ID. e06ba44) O autor impugna o laudo (fls. 720-727 do PDF; ID. 6d60ca6), ao argumento de que as conclusões técnicas nele consignadas não refletem a realidade fática das condições de trabalho a que esteve submetido. Aponta a ausência ou insuficiência de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente nocivo, bem como destaca omissões na análise de aspectos como choque térmico, perda térmica corporal, irritação das vias aéreas, problemas respiratórios, queda de imunidade e outros riscos ocupacionais. A reclamada concorda com o laudo (fl. 719 do PDF; ID. c2a68bb). O Sr. Perito apresenta esclarecimentos (fls. 730-743 do PDF; ID. 29949db), em que responde os quesitos complementares e ratifica sua conclusão. O reclamante impugna os esclarecimentos periciais (fls. 748-749do PDF; ID. f3d3d98). As impugnações da parte autora não se sustentam em nenhum elemento probatório constante dos autos, não restando em nada infirmada, assim, a conclusão do Sr. Perito, profissional dotado de conhecimentos técnicos que constatou, in loco, a ausência de exposição a agente insalubre do obreiro. Não há, ainda, de se falar em imprecisão na fundamentação do laudo pericial ou em realização de nova perícia, faculdade esta que é atribuída exclusivamente ao juiz, em conformidade com os arts. 479 e 480 do CPC/2015. Destaque-se que o Sr. Perito, de forma clara e precisa, analisa os quesitos, inclusive os complementares, apresentados pelas partes. Verifica-se, ainda, que a matéria restou suficientemente esclarecida no laudo pericial, não havendo nenhuma omissão ou inexatidão dos resultados a ser novamente apurada. Dessa forma, acolhendo a conclusão do trabalho pericial, entendo que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pretendido. Rejeito todos os respectivos pleitos" Não há razões para a reforma da sentença. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito considerou que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, na forma da NR-15, do Ministério do Trabalho. No que se refere ao agente frio, atestou o Expert que o reclamante informou que acessava câmara refrigerada, de 2 a 3 vezes por dia, lá permanecendo entre 2 a 3 minutos, sendo que, em uma dessas vezes, permanecia cerca de 10 minutos, para efetuar a desmontagem de pallets, o que que foi negado pela reclamada, que disse ao Vistor que o autor não acessava a câmara refrigerada. Ainda, esclareceu o Sr. Perito que o Anexo 9, da NR-15, apenas considera insalubre as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, salientando que "não há tipificação para caracterização de insalubridade em câmara refrigerada/fria, pois esta se equipara a uma geladeira com maior dimensão". Em que pese a discordância do reclamante acerca das distinções entre câmaras frias e refrigeradas indicadas no laudo, verifica-se que a reclamada contestou a informação dada pelo reclamante ao perito acerca do ingresso do autor em ambiente artificialmente frio, não tendo ele produzido outras provas acerca do tema. Assim, não há provas de que o reclamante, efetivamente, ingressasse nas câmaras refrigeradas, cujo ônus da prova a ele incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Diante desse contexto, repita-se, de ausência de prova de exposição a agentes insalubres, é despicienda a análise do fornecimento de equipamentos de proteção individual. Não faz jus o reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos da NR-15, do Ministério do Trabalho. Nego provimento. 4. Indenização por danos morais é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela Origem: " Indenização por danos morais O autor alega que, no exercício de suas atividades, realizava o armazenamento e retirada de mercadorias em estoque suspenso situado a aproximadamente cinco metros de altura, sendo compelido a subir em escadas, equilibrando-se enquanto suportava o peso dos produtos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual ou treinamento adequado. Sustenta que laborava diariamente em condições de risco iminente de queda, em afronta às normas de segurança do trabalho. Postula a condenação da ré ao pagamento por danos morais em razão da exposição indevida a risco. A reclamada sustenta que o reclamante jamais desempenhou atividades em altura, muito menos sem a utilização de equipamentos de proteção individual. Aduz que a movimentação de mercadorias em níveis elevados é realizada exclusivamente por operadores de empilhadeira, não havendo manuseio manual de cargas em altura, sobretudo em razão do peso dos produtos. Destaca que as prateleiras do estabelecimento são de baixa altura, não existindo estoque suspenso, porta-paletes ou utilização de escadas nas condições descritas. O dano moral se traduz em lesão a direito extrapatrimonial da pessoa que viola a sua honra, imagem, intimidade, dignidade ou outros direitos da sua personalidade. Os incisos V e X do art. 5º da CF/88 e arts. 186 e 927 do CCB o respaldam. Para haver a reparação do dano moral, a parte autora deve provar a existência do ato ilícito causador do dano, o elemento subjetivo - culpa ou dolo - do agente e o nexo de causalidade entre a prática do ato e o dano, independentemente de afetação patrimonial, pois é autônoma a reparação pela afronta moral. No caso, não restou comprovado o alegado labor em altura nas condições descritas na inicial. Ao contrário, conforme já analisado no tópico referente ao acúmulo de funções, não há prova de que o reclamante desempenhasse atividades como operador de empilhadeira ou qualquer outra que envolvesse o manuseio de cargas em níveis elevados. Ressalte-se que o reclamante não produz prova testemunhal tampouco documental, apta a demonstrar a veracidade de suas alegações, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT. Outrossim, a mera alegação de labor em condições inadequadas, desacompanhada de prova robusta, não autoriza o reconhecimento de dano moral. Nesse contexto, não há elementos que evidenciem a prática de conduta ilícita por parte da reclamada tampouco a exposição do autor a risco anormal ou situação apta a ensejar abalo moral indenizável. Diante do exposto, rejeito o pedido de indenização por danos morais". E assim deve permanecer O dano moral decorre de ato ilícito que cause prejuízo aos direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que seja configurado, é necessário um fato que transcenda o mero descumprimento de obrigações contratuais, de modo a atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, não há qualquer prova nos autos que indique que o reclamante realizasse o alardeado trabalho em alturas superiores a 5 metros sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Ao revés. O perito judicial, ao realizar vistoria na reclamada, constatou que o setor de trabalho do reclamante possuía pé-direito de 4 metros (ID. e06ba44), o que não favorece o autor. Ademais, diferentemente do alegado no libelo, o labor em altura - repita-se, não comprovado -, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a conduta do empregador gerou sofrimento ou humilhação de ordem tal que comprometa a dignidade do trabalhador, hipótese descurada dos autos. Por fim, pondero que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, devendo ser aplicada apenas em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Nada a prover. 5. Discute-se honorários advocatícios. À vista da manutenção da improcedência dos pedidos, não há sucumbência a justificar o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante. Em contrapartida, sucumbente o autor, deve ele ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor que restar apurado em liquidação, consentâneo com a natureza do feito, observada a suspensão da exigibilidade estabelecida no art. 791-A, §4º, da CLT, em razão da gratuidade da justiça concedida em sentença. Dou parcial provimento ao recurso adesivo da reclamada e nego provimento ao apelo do reclamante no particular. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interposto e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso da reclamada, a fim de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 5% sobre o valor que restar apurado em liquidação, observada a suspensão da exigibilidade estabelecida no art. 791-A, §4º, da CLT. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.

Réu 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.

Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO

Autor JOSE ANDERSON DOS SANTOS

Réu JOSE ANDERSON DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA CRISTINA DOS SANTOS CADENGUE

OAB: 224464/SP

ILARIO SERAFIM

OAB: 58315/SP

ROBERTA CADENGUE BOARETO

OAB: 247317/SP
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Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000785-19.2025.5.02.0088 RECORRENTE: JOSE ANDERSON DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b234966): PROCESSO TRT/SP nº 1000785-19.2025.5.02.0088 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: 1. JOSE ANDERSON DOS SANTOS; 2. 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 59a8c34, proferida pelo Exma. Sra. Juíza Juliana da Cunha Rodrigues, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. b39ae3c, e a reclamada, recurso ordinário adesivo, ID. 6e639ac. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) faz jus às diferenças salariais por ter sido promovido, a partir de 01/11/2023, com a consequente retificação da função na CTPS; b) laborou em acúmulo de função; c) esteve exposto a agente insalubre; d) é devida indenização por dano moral em virtude do trabalho em altura; e) devem ser arbitrados honorários advocatícios em favor do seu patrono. Sustenta a 2ª recorrente, reclamada, que o reclamante deve ser condenado ao pagamento da verba sucumbencial. Custas processuais inexigíveis. Contrarrazões, ID. b4ff25c e ID. 3e2e305. Brevemente relatados. V O T O Admissibilidade I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo do reclamante, arguida pela reclamada em contrarrazões. É infundada a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar especificamente os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 19/04/2021 a 14/10/2024 (ID. cd920a3) e a presente ação foi ajuizada em 15/05/2025. II. À vista da identidade do tema, as questões relativas aos honorários sucumbenciais serão analisadas, em conjunto, no apelo do reclamante. 1. Em debate, diferenças salariais decorrentes de promoção, com retificação da CTPS, assim indeferidas: "O reclamante alega que, a partir de 01/11/2023, passou a exercer a função de líder, sem que a reclamada procedesse à devida anotação na CTPS ou ao pagamento do salário correspondente, sustentando que fazia 'jus' à remuneração de R$ 2.800,00 mensais. Postula o reconhecimento da promoção e o pagamento das diferenças salariais decorrentes. Em defesa, a reclamada aduz que o autor jamais exerceu a função de líder, tendo apenas participado de treinamento para a função de Sub encarregado de FLV, no período de 17/11/2023 a 15/05/2024, sem aprovação final. Aduz que o autor permaneceu durante todo o contrato na função de repositor de FLV I. Defende a ausência de alteração contratual ou exercício de função diversa apta a ensejar diferenças salariais. A reclamada apresenta notificações de treinamento para o exercício do cargo de Sub encarregado de FLV, que perdurou, no total, de 17/11/2023 a 15/05/2024, devidamente assinadas pelo reclamante (fls. 495-496 do PDF; ID. 25cd4ab). Tais documentos não foram por ele impugnados. A ré junta, ainda, carta com a devolutiva no treinamento consignando a reprovação do autor (fls. 497 do PDF; ID. 25cd4ab). Contudo, em manifestação à defesa e aos documentos, o reclamante sustenta que, ainda que tenha havido a alegada reprovação no treinamento, jamais foi cientificado de tal circunstância. Em que pese a alegação do autor quanto à ausência de ciência da reprovação, diante da negativa da parte ré quanto ao exercício da função de líder, incumbe ao reclamante comprovar suas alegações, nos termos do art. 818, da CLT. A participação em treinamento, fato incontroverso, por si só, não implica promoção ou exercício de função superior tampouco autoriza o pagamento de diferenças salariais. Ademais, não há nos autos prova de que o reclamante tenha exercido, de forma habitual e com a plenitude das atribuições, a função de líder, ônus que lhe compete. A mera alegação de desempenho de atividades correlatas, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para caracterizar o desvio ou promoção funcional. Nesses termos, rejeito todos os respectivos pedidos". Convirjo do mesmo entendimento. O autor alegou, na petição inicial, que "foi promovido para desempenhar a função de líder em 01 de novembro de 2023, cuja a função desempenhou até a data da rescisão do contrato e, a reclamada não procedeu a anotação da promoção na CTPS do obreiro. Além de não anotar a promoção, a Reclamada quedou-se inerte quanto ao pagamento do salário correspondente à função que o Reclamante efetivamente passou a desempenhar, cujo valor do salário era o importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por mês". Em defesa, a reclamada negou o exercício da função de líder, alegando que o salário mencionado sequer era compatível com o cargo indicado. Esclareceu que, no período de 17/11/2023 a 15/05/2024, o autor passou por treinamento para a função de sub encarregado de FLV, no entanto, não teria sido aprovado. Diante desse cenário, era ônus do reclamante demonstrar o exercício da função de líder, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, já que não produziu provas nesse sentido, razão por que não faz jus às diferenças salariais perseguidas, tampouco à retificação da função em sua CTPS. E não altera essa conclusão o fato de o autor não ter assinado a carta de reprovação de ID. 25cd4ab, haja vista que o treinamento a que se refere tal documento era relacionado a função diversa daquela indicada na petição inicial. Ressalte-se, por oportuno, que a causa de pedir vincula o juízo, que dela não pode se afastar, sob pena de julgamento extra petita, sendo certo que o reclamante teve a oportunidade de aditar a petição inicial, com a finalidade, justamente, de corrigir o cargo para o qual considerou que teria sido promovido, como se verifica da ata de audiência de ID. 30b1e71 e petição sob ID. 7f167b4. Apesar disso, nas razões recursais, o reclamante insiste que teria sido promovido para chefe de sessão, atribuição distinta daquela indicada em emenda, o que fragiliza ainda mais as suas pretensões. E ainda que a nomenclatura do cargo fosse relevada, fato é que, embora o reclamante tenha passado por extenso treinamento para sub encarregado (de 17/11/2023 a 15/05/2024), não há provas de que, nesse período, já exercesse as atribuições do referido cargo, sendo certo que, a teor do documento de ID. 25cd4ab, assinado pelo reclamante, a promoção somente ocorreria após avaliação final. Por essas razões, deve ser mantida a improcedência dos pedidos. 2. Quanto ao acúmulo de função, o juízo de origem assim se pronunciou: "O autor alega que, embora contratado para exercer a função de repositor, e posteriormente líder, passou a desempenhar atividades diversas e estranhas ao cargo, por determinação da reclamada, tais como entrega de panfletos, operação de empilhadeira (sem o devido treinamento), descarga de caminhões, entre outras. Postula pagamento de 30% do salário em razão do acúmulo de funções. A reclamada, por sua vez, sustenta que não há previsão legal para pagamento de 'plus' salarial por alegado acúmulo de funções, sobretudo na ausência de norma coletiva ou quadro de carreira que ampare a pretensão. Aduz que o reclamante foi admitido para exercer a função de repositor de FLV I e que, no período de 17/11/2023 a 15/05/2024, participou apenas de treinamento para a função de Sub encarregado, sem aprovação final, razão pela qual permaneceu no cargo de origem. Acrescenta, ainda, que as atividades desempenhadas pelo autor sempre estiveram inseridas no conjunto de atribuições compatíveis com a função contratada, incluindo o auxílio na descarga de caminhões. Impugna, por fim, as alegações de entrega de panfletos e operação de empilhadeira, alegando que tais atividades não eram realizadas pelo reclamante. Uma vez negado pela parte ré, compete ao autor, nos termos do art. 818 da CLT, comprovar que exercia atividade além da contratada, ônus do qual não se desvencilha, pois não apresenta prova nesse sentido. Ante o exposto, entendo não comprovado o acúmulo de funções, razão pela qual rejeito os respectivos pleitos" Faço a mesma leitura do juízo sentenciante. Como é cediço, configura-se o acúmulo de função quando, além das atividades para as quais foi contratado, o empregado cumula o seu desempenho com outras atividades totalmente distintas do cargo originário e de maior complexidade. Diante da negativa da ré, competia ao autor a comprovação dos fatos narrados na inicial (art.818, CLT), encargo do qual não se desincumbiu a contento, já que não produziu provas no particular. E mais. Os fatos relatados na peça inicial não permitem concluir que o alegado acúmulo de serviços caracterizaria um fardo excessivo ao empregado, nem mesmo um benefício exagerado à empregadora, sobretudo porque não eram mais complexas ou incompatíveis com as atribuições da função contratual. Como regra geral, o empregado é remunerado em razão do fator temporal. É o tempo à disposição do empregador o critério fundante da remuneração do empregado (seja no critério hora, dia ou mês). Daí por que a remuneração por acúmulo de função tem caráter excepcional, pois só incide quando incompatíveis as funções desempenhadas, ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional); isto é, a contratação do trabalhador para exercer certa função não obsta a que ele venha a desempenhar, licitamente, tarefas compatíveis e/ou correlatas com essa função. Em outras palavras, somente é possível deferir qualquer valor a título de acúmulo de função quando as atividades explicitadas acarretarem aumento de tarefas e forem completamente estranhas àquelas para as quais a trabalhadora tiver sido contratada, o que não ocorreu in casu, não havendo se falar em plus salarial, em razão do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Nada a modificar. 3. Em reexame, adicional de insalubridade. O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão, nesses termos: "Adicional de insalubridade/ entrega do PPP O reclamante alega que, no exercício de suas atividades, laborava exposto a agente insalubre frio, em razão do ingresso habitual e contínuo em câmaras congeladas e resfriadas, sem o fornecimento ou uso adequado de equipamentos de proteção individual. Postula o pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante não laborou em condições insalubres, defendendo que as atividades desempenhadas eram inerentes à função de repositor de FLV, com atribuições, basicamente, de abastecer as bancadas de frutas, legumes e verduras, alimentos que sequer ficam estocados em câmaras congeladas. Primeiramente, o art. 192 da CLT respalda o pagamento de adicional para o trabalho realizado em condições insalubres, nos percentuais de 40%(grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo) sobre o salário mínimo. Segundo o art. 195, 'caput', da CLT, 'a caracterização da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho'. Imprescindível, portanto, a averiguação 'in loco' das condições insalubres ou perigosas por perito técnico devidamente habilitado para exercício de tal mister. No caso dos autos, foi realizada perícia técnica (fls. 684-714 do PDF; ID. e06ba44), na qual o Sr. Perito aponta que o autor não laborava em condições de insalubridade durante todo o período contratual, nos seguintes termos: '11- CONCLUSÃO Em diligência foram verificados os quesitos pressão sonora, calor, frio, exposição a atmosferas ácidas, exposição a monóxido de carbono, concentração de oxigênio, metano e avaliação dos produtos químicos utilizados. Relativo à insalubridade pleiteada. (...) Referente ao agente frio, câmara refrigerada => Em diligência o Reclamante alegou que acessava em média entre 2 a 3 vezes a câmara refrigerada permanecendo entre 2 a 3 minutos. Uma destas vezes permanecia cerca de 10 minutos por efetuava a desmontagem de pallets. A Reclamada alegou que o Reclamante não acessava câmara refrigerada. No desempenho de suas atividades no ambiente analisado, não houve realização de atividades no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, de modo que suas tarefas não são caracterizadas como insalubres por exposição a frio. (...) O Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado na inicial, pois não laborou em atividade e/ou ambiente insalubre na Reclamada" (fl. 712 do PDF; ID. e06ba44) O autor impugna o laudo (fls. 720-727 do PDF; ID. 6d60ca6), ao argumento de que as conclusões técnicas nele consignadas não refletem a realidade fática das condições de trabalho a que esteve submetido. Aponta a ausência ou insuficiência de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente nocivo, bem como destaca omissões na análise de aspectos como choque térmico, perda térmica corporal, irritação das vias aéreas, problemas respiratórios, queda de imunidade e outros riscos ocupacionais. A reclamada concorda com o laudo (fl. 719 do PDF; ID. c2a68bb). O Sr. Perito apresenta esclarecimentos (fls. 730-743 do PDF; ID. 29949db), em que responde os quesitos complementares e ratifica sua conclusão. O reclamante impugna os esclarecimentos periciais (fls. 748-749do PDF; ID. f3d3d98). As impugnações da parte autora não se sustentam em nenhum elemento probatório constante dos autos, não restando em nada infirmada, assim, a conclusão do Sr. Perito, profissional dotado de conhecimentos técnicos que constatou, in loco, a ausência de exposição a agente insalubre do obreiro. Não há, ainda, de se falar em imprecisão na fundamentação do laudo pericial ou em realização de nova perícia, faculdade esta que é atribuída exclusivamente ao juiz, em conformidade com os arts. 479 e 480 do CPC/2015. Destaque-se que o Sr. Perito, de forma clara e precisa, analisa os quesitos, inclusive os complementares, apresentados pelas partes. Verifica-se, ainda, que a matéria restou suficientemente esclarecida no laudo pericial, não havendo nenhuma omissão ou inexatidão dos resultados a ser novamente apurada. Dessa forma, acolhendo a conclusão do trabalho pericial, entendo que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pretendido. Rejeito todos os respectivos pleitos" Não há razões para a reforma da sentença. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito considerou que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, na forma da NR-15, do Ministério do Trabalho. No que se refere ao agente frio, atestou o Expert que o reclamante informou que acessava câmara refrigerada, de 2 a 3 vezes por dia, lá permanecendo entre 2 a 3 minutos, sendo que, em uma dessas vezes, permanecia cerca de 10 minutos, para efetuar a desmontagem de pallets, o que que foi negado pela reclamada, que disse ao Vistor que o autor não acessava a câmara refrigerada. Ainda, esclareceu o Sr. Perito que o Anexo 9, da NR-15, apenas considera insalubre as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, salientando que "não há tipificação para caracterização de insalubridade em câmara refrigerada/fria, pois esta se equipara a uma geladeira com maior dimensão". Em que pese a discordância do reclamante acerca das distinções entre câmaras frias e refrigeradas indicadas no laudo, verifica-se que a reclamada contestou a informação dada pelo reclamante ao perito acerca do ingresso do autor em ambiente artificialmente frio, não tendo ele produzido outras provas acerca do tema. Assim, não há provas de que o reclamante, efetivamente, ingressasse nas câmaras refrigeradas, cujo ônus da prova a ele incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Diante desse contexto, repita-se, de ausência de prova de exposição a agentes insalubres, é despicienda a análise do fornecimento de equipamentos de proteção individual. Não faz jus o reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos da NR-15, do Ministério do Trabalho. Nego provimento. 4. Indenização por danos morais é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela Origem: " Indenização por danos morais O autor alega que, no exercício de suas atividades, realizava o armazenamento e retirada de mercadorias em estoque suspenso situado a aproximadamente cinco metros de altura, sendo compelido a subir em escadas, equilibrando-se enquanto suportava o peso dos produtos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual ou treinamento adequado. Sustenta que laborava diariamente em condições de risco iminente de queda, em afronta às normas de segurança do trabalho. Postula a condenação da ré ao pagamento por danos morais em razão da exposição indevida a risco. A reclamada sustenta que o reclamante jamais desempenhou atividades em altura, muito menos sem a utilização de equipamentos de proteção individual. Aduz que a movimentação de mercadorias em níveis elevados é realizada exclusivamente por operadores de empilhadeira, não havendo manuseio manual de cargas em altura, sobretudo em razão do peso dos produtos. Destaca que as prateleiras do estabelecimento são de baixa altura, não existindo estoque suspenso, porta-paletes ou utilização de escadas nas condições descritas. O dano moral se traduz em lesão a direito extrapatrimonial da pessoa que viola a sua honra, imagem, intimidade, dignidade ou outros direitos da sua personalidade. Os incisos V e X do art. 5º da CF/88 e arts. 186 e 927 do CCB o respaldam. Para haver a reparação do dano moral, a parte autora deve provar a existência do ato ilícito causador do dano, o elemento subjetivo - culpa ou dolo - do agente e o nexo de causalidade entre a prática do ato e o dano, independentemente de afetação patrimonial, pois é autônoma a reparação pela afronta moral. No caso, não restou comprovado o alegado labor em altura nas condições descritas na inicial. Ao contrário, conforme já analisado no tópico referente ao acúmulo de funções, não há prova de que o reclamante desempenhasse atividades como operador de empilhadeira ou qualquer outra que envolvesse o manuseio de cargas em níveis elevados. Ressalte-se que o reclamante não produz prova testemunhal tampouco documental, apta a demonstrar a veracidade de suas alegações, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT. Outrossim, a mera alegação de labor em condições inadequadas, desacompanhada de prova robusta, não autoriza o reconhecimento de dano moral. Nesse contexto, não há elementos que evidenciem a prática de conduta ilícita por parte da reclamada tampouco a exposição do autor a risco anormal ou situação apta a ensejar abalo moral indenizável. Diante do exposto, rejeito o pedido de indenização por danos morais". E assim deve permanecer O dano moral decorre de ato ilícito que cause prejuízo aos direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que seja configurado, é necessário um fato que transcenda o mero descumprimento de obrigações contratuais, de modo a atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, não há qualquer prova nos autos que indique que o reclamante realizasse o alardeado trabalho em alturas superiores a 5 metros sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Ao revés. O perito judicial, ao realizar vistoria na reclamada, constatou que o setor de trabalho do reclamante possuía pé-direito de 4 metros (ID. e06ba44), o que não favorece o autor. Ademais, diferentemente do alegado no libelo, o labor em altura - repita-se, não comprovado -, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a conduta do empregador gerou sofrimento ou humilhação de ordem tal que comprometa a dignidade do trabalhador, hipótese descurada dos autos. Por fim, pondero que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, devendo ser aplicada apenas em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Nada a prover. 5. Discute-se honorários advocatícios. À vista da manutenção da improcedência dos pedidos, não há sucumbência a justificar o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante. Em contrapartida, sucumbente o autor, deve ele ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor que restar apurado em liquidação, consentâneo com a natureza do feito, observada a suspensão da exigibilidade estabelecida no art. 791-A, §4º, da CLT, em razão da gratuidade da justiça concedida em sentença. Dou parcial provimento ao recurso adesivo da reclamada e nego provimento ao apelo do reclamante no particular. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interposto e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso da reclamada, a fim de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 5% sobre o valor que restar apurado em liquidação, observada a suspensão da exigibilidade estabelecida no art. 791-A, §4º, da CLT. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000785-19.2025.5.02.0088 RECORRENTE: JOSE ANDERSON DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b234966): PROCESSO TRT/SP nº 1000785-19.2025.5.02.0088 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: 1. JOSE ANDERSON DOS SANTOS; 2. 5M COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 59a8c34, proferida pelo Exma. Sra. Juíza Juliana da Cunha Rodrigues, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. b39ae3c, e a reclamada, recurso ordinário adesivo, ID. 6e639ac. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) faz jus às diferenças salariais por ter sido promovido, a partir de 01/11/2023, com a consequente retificação da função na CTPS; b) laborou em acúmulo de função; c) esteve exposto a agente insalubre; d) é devida indenização por dano moral em virtude do trabalho em altura; e) devem ser arbitrados honorários advocatícios em favor do seu patrono. Sustenta a 2ª recorrente, reclamada, que o reclamante deve ser condenado ao pagamento da verba sucumbencial. Custas processuais inexigíveis. Contrarrazões, ID. b4ff25c e ID. 3e2e305. Brevemente relatados. V O T O Admissibilidade I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo do reclamante, arguida pela reclamada em contrarrazões. É infundada a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar especificamente os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 19/04/2021 a 14/10/2024 (ID. cd920a3) e a presente ação foi ajuizada em 15/05/2025. II. À vista da identidade do tema, as questões relativas aos honorários sucumbenciais serão analisadas, em conjunto, no apelo do reclamante. 1. Em debate, diferenças salariais decorrentes de promoção, com retificação da CTPS, assim indeferidas: "O reclamante alega que, a partir de 01/11/2023, passou a exercer a função de líder, sem que a reclamada procedesse à devida anotação na CTPS ou ao pagamento do salário correspondente, sustentando que fazia 'jus' à remuneração de R$ 2.800,00 mensais. Postula o reconhecimento da promoção e o pagamento das diferenças salariais decorrentes. Em defesa, a reclamada aduz que o autor jamais exerceu a função de líder, tendo apenas participado de treinamento para a função de Sub encarregado de FLV, no período de 17/11/2023 a 15/05/2024, sem aprovação final. Aduz que o autor permaneceu durante todo o contrato na função de repositor de FLV I. Defende a ausência de alteração contratual ou exercício de função diversa apta a ensejar diferenças salariais. A reclamada apresenta notificações de treinamento para o exercício do cargo de Sub encarregado de FLV, que perdurou, no total, de 17/11/2023 a 15/05/2024, devidamente assinadas pelo reclamante (fls. 495-496 do PDF; ID. 25cd4ab). Tais documentos não foram por ele impugnados. A ré junta, ainda, carta com a devolutiva no treinamento consignando a reprovação do autor (fls. 497 do PDF; ID. 25cd4ab). Contudo, em manifestação à defesa e aos documentos, o reclamante sustenta que, ainda que tenha havido a alegada reprovação no treinamento, jamais foi cientificado de tal circunstância. Em que pese a alegação do autor quanto à ausência de ciência da reprovação, diante da negativa da parte ré quanto ao exercício da função de líder, incumbe ao reclamante comprovar suas alegações, nos termos do art. 818, da CLT. A participação em treinamento, fato incontroverso, por si só, não implica promoção ou exercício de função superior tampouco autoriza o pagamento de diferenças salariais. Ademais, não há nos autos prova de que o reclamante tenha exercido, de forma habitual e com a plenitude das atribuições, a função de líder, ônus que lhe compete. A mera alegação de desempenho de atividades correlatas, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para caracterizar o desvio ou promoção funcional. Nesses termos, rejeito todos os respectivos pedidos". Convirjo do mesmo entendimento. O autor alegou, na petição inicial, que "foi promovido para desempenhar a função de líder em 01 de novembro de 2023, cuja a função desempenhou até a data da rescisão do contrato e, a reclamada não procedeu a anotação da promoção na CTPS do obreiro. Além de não anotar a promoção, a Reclamada quedou-se inerte quanto ao pagamento do salário correspondente à função que o Reclamante efetivamente passou a desempenhar, cujo valor do salário era o importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por mês". Em defesa, a reclamada negou o exercício da função de líder, alegando que o salário mencionado sequer era compatível com o cargo indicado. Esclareceu que, no período de 17/11/2023 a 15/05/2024, o autor passou por treinamento para a função de sub encarregado de FLV, no entanto, não teria sido aprovado. Diante desse cenário, era ônus do reclamante demonstrar o exercício da função de líder, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, já que não produziu provas nesse sentido, razão por que não faz jus às diferenças salariais perseguidas, tampouco à retificação da função em sua CTPS. E não altera essa conclusão o fato de o autor não ter assinado a carta de reprovação de ID. 25cd4ab, haja vista que o treinamento a que se refere tal documento era relacionado a função diversa daquela indicada na petição inicial. Ressalte-se, por oportuno, que a causa de pedir vincula o juízo, que dela não pode se afastar, sob pena de julgamento extra petita, sendo certo que o reclamante teve a oportunidade de aditar a petição inicial, com a finalidade, justamente, de corrigir o cargo para o qual considerou que teria sido promovido, como se verifica da ata de audiência de ID. 30b1e71 e petição sob ID. 7f167b4. Apesar disso, nas razões recursais, o reclamante insiste que teria sido promovido para chefe de sessão, atribuição distinta daquela indicada em emenda, o que fragiliza ainda mais as suas pretensões. E ainda que a nomenclatura do cargo fosse relevada, fato é que, embora o reclamante tenha passado por extenso treinamento para sub encarregado (de 17/11/2023 a 15/05/2024), não há provas de que, nesse período, já exercesse as atribuições do referido cargo, sendo certo que, a teor do documento de ID. 25cd4ab, assinado pelo reclamante, a promoção somente ocorreria após avaliação final. Por essas razões, deve ser mantida a improcedência dos pedidos. 2. Quanto ao acúmulo de função, o juízo de origem assim se pronunciou: "O autor alega que, embora contratado para exercer a função de repositor, e posteriormente líder, passou a desempenhar atividades diversas e estranhas ao cargo, por determinação da reclamada, tais como entrega de panfletos, operação de empilhadeira (sem o devido treinamento), descarga de caminhões, entre outras. Postula pagamento de 30% do salário em razão do acúmulo de funções. A reclamada, por sua vez, sustenta que não há previsão legal para pagamento de 'plus' salarial por alegado acúmulo de funções, sobretudo na ausência de norma coletiva ou quadro de carreira que ampare a pretensão. Aduz que o reclamante foi admitido para exercer a função de repositor de FLV I e que, no período de 17/11/2023 a 15/05/2024, participou apenas de treinamento para a função de Sub encarregado, sem aprovação final, razão pela qual permaneceu no cargo de origem. Acrescenta, ainda, que as atividades desempenhadas pelo autor sempre estiveram inseridas no conjunto de atribuições compatíveis com a função contratada, incluindo o auxílio na descarga de caminhões. Impugna, por fim, as alegações de entrega de panfletos e operação de empilhadeira, alegando que tais atividades não eram realizadas pelo reclamante. Uma vez negado pela parte ré, compete ao autor, nos termos do art. 818 da CLT, comprovar que exercia atividade além da contratada, ônus do qual não se desvencilha, pois não apresenta prova nesse sentido. Ante o exposto, entendo não comprovado o acúmulo de funções, razão pela qual rejeito os respectivos pleitos" Faço a mesma leitura do juízo sentenciante. Como é cediço, configura-se o acúmulo de função quando, além das atividades para as quais foi contratado, o empregado cumula o seu desempenho com outras atividades totalmente distintas do cargo originário e de maior complexidade. Diante da negativa da ré, competia ao autor a comprovação dos fatos narrados na inicial (art.818, CLT), encargo do qual não se desincumbiu a contento, já que não produziu provas no particular. E mais. Os fatos relatados na peça inicial não permitem concluir que o alegado acúmulo de serviços caracterizaria um fardo excessivo ao empregado, nem mesmo um benefício exagerado à empregadora, sobretudo porque não eram mais complexas ou incompatíveis com as atribuições da função contratual. Como regra geral, o empregado é remunerado em razão do fator temporal. É o tempo à disposição do empregador o critério fundante da remuneração do empregado (seja no critério hora, dia ou mês). Daí por que a remuneração por acúmulo de função tem caráter excepcional, pois só incide quando incompatíveis as funções desempenhadas, ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional); isto é, a contratação do trabalhador para exercer certa função não obsta a que ele venha a desempenhar, licitamente, tarefas compatíveis e/ou correlatas com essa função. Em outras palavras, somente é possível deferir qualquer valor a título de acúmulo de função quando as atividades explicitadas acarretarem aumento de tarefas e forem completamente estranhas àquelas para as quais a trabalhadora tiver sido contratada, o que não ocorreu in casu, não havendo se falar em plus salarial, em razão do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Nada a modificar. 3. Em reexame, adicional de insalubridade. O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão, nesses termos: "Adicional de insalubridade/ entrega do PPP O reclamante alega que, no exercício de suas atividades, laborava exposto a agente insalubre frio, em razão do ingresso habitual e contínuo em câmaras congeladas e resfriadas, sem o fornecimento ou uso adequado de equipamentos de proteção individual. Postula o pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante não laborou em condições insalubres, defendendo que as atividades desempenhadas eram inerentes à função de repositor de FLV, com atribuições, basicamente, de abastecer as bancadas de frutas, legumes e verduras, alimentos que sequer ficam estocados em câmaras congeladas. Primeiramente, o art. 192 da CLT respalda o pagamento de adicional para o trabalho realizado em condições insalubres, nos percentuais de 40%(grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo) sobre o salário mínimo. Segundo o art. 195, 'caput', da CLT, 'a caracterização da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho'. Imprescindível, portanto, a averiguação 'in loco' das condições insalubres ou perigosas por perito técnico devidamente habilitado para exercício de tal mister. No caso dos autos, foi realizada perícia técnica (fls. 684-714 do PDF; ID. e06ba44), na qual o Sr. Perito aponta que o autor não laborava em condições de insalubridade durante todo o período contratual, nos seguintes termos: '11- CONCLUSÃO Em diligência foram verificados os quesitos pressão sonora, calor, frio, exposição a atmosferas ácidas, exposição a monóxido de carbono, concentração de oxigênio, metano e avaliação dos produtos químicos utilizados. Relativo à insalubridade pleiteada. (...) Referente ao agente frio, câmara refrigerada => Em diligência o Reclamante alegou que acessava em média entre 2 a 3 vezes a câmara refrigerada permanecendo entre 2 a 3 minutos. Uma destas vezes permanecia cerca de 10 minutos por efetuava a desmontagem de pallets. A Reclamada alegou que o Reclamante não acessava câmara refrigerada. No desempenho de suas atividades no ambiente analisado, não houve realização de atividades no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, de modo que suas tarefas não são caracterizadas como insalubres por exposição a frio. (...) O Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado na inicial, pois não laborou em atividade e/ou ambiente insalubre na Reclamada" (fl. 712 do PDF; ID. e06ba44) O autor impugna o laudo (fls. 720-727 do PDF; ID. 6d60ca6), ao argumento de que as conclusões técnicas nele consignadas não refletem a realidade fática das condições de trabalho a que esteve submetido. Aponta a ausência ou insuficiência de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente nocivo, bem como destaca omissões na análise de aspectos como choque térmico, perda térmica corporal, irritação das vias aéreas, problemas respiratórios, queda de imunidade e outros riscos ocupacionais. A reclamada concorda com o laudo (fl. 719 do PDF; ID. c2a68bb). O Sr. Perito apresenta esclarecimentos (fls. 730-743 do PDF; ID. 29949db), em que responde os quesitos complementares e ratifica sua conclusão. O reclamante impugna os esclarecimentos periciais (fls. 748-749do PDF; ID. f3d3d98). As impugnações da parte autora não se sustentam em nenhum elemento probatório constante dos autos, não restando em nada infirmada, assim, a conclusão do Sr. Perito, profissional dotado de conhecimentos técnicos que constatou, in loco, a ausência de exposição a agente insalubre do obreiro. Não há, ainda, de se falar em imprecisão na fundamentação do laudo pericial ou em realização de nova perícia, faculdade esta que é atribuída exclusivamente ao juiz, em conformidade com os arts. 479 e 480 do CPC/2015. Destaque-se que o Sr. Perito, de forma clara e precisa, analisa os quesitos, inclusive os complementares, apresentados pelas partes. Verifica-se, ainda, que a matéria restou suficientemente esclarecida no laudo pericial, não havendo nenhuma omissão ou inexatidão dos resultados a ser novamente apurada. Dessa forma, acolhendo a conclusão do trabalho pericial, entendo que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pretendido. Rejeito todos os respectivos pleitos" Não há razões para a reforma da sentença. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito considerou que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, na forma da NR-15, do Ministério do Trabalho. No que se refere ao agente frio, atestou o Expert que o reclamante informou que acessava câmara refrigerada, de 2 a 3 vezes por dia, lá permanecendo entre 2 a 3 minutos, sendo que, em uma dessas vezes, permanecia cerca de 10 minutos, para efetuar a desmontagem de pallets, o que que foi negado pela reclamada, que disse ao Vistor que o autor não acessava a câmara refrigerada. Ainda, esclareceu o Sr. Perito que o Anexo 9, da NR-15, apenas considera insalubre as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, salientando que "não há tipificação para caracterização de insalubridade em câmara refrigerada/fria, pois esta se equipara a uma geladeira com maior dimensão". Em que pese a discordância do reclamante acerca das distinções entre câmaras frias e refrigeradas indicadas no laudo, verifica-se que a reclamada contestou a informação dada pelo reclamante ao perito acerca do ingresso do autor em ambiente artificialmente frio, não tendo ele produzido outras provas acerca do tema. Assim, não há provas de que o reclamante, efetivamente, ingressasse nas câmaras refrigeradas, cujo ônus da prova a ele incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Diante desse contexto, repita-se, de ausência de prova de exposição a agentes insalubres, é despicienda a análise do fornecimento de equipamentos de proteção individual. Não faz jus o reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos da NR-15, do Ministério do Trabalho. Nego provimento. 4. Indenização por danos morais é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela Origem: " Indenização por danos morais O autor alega que, no exercício de suas atividades, realizava o armazenamento e retirada de mercadorias em estoque suspenso situado a aproximadamente cinco metros de altura, sendo compelido a subir em escadas, equilibrando-se enquanto suportava o peso dos produtos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual ou treinamento adequado. Sustenta que laborava diariamente em condições de risco iminente de queda, em afronta às normas de segurança do trabalho. Postula a condenação da ré ao pagamento por danos morais em razão da exposição indevida a risco. A reclamada sustenta que o reclamante jamais desempenhou atividades em altura, muito menos sem a utilização de equipamentos de proteção individual. Aduz que a movimentação de mercadorias em níveis elevados é realizada exclusivamente por operadores de empilhadeira, não havendo manuseio manual de cargas em altura, sobretudo em razão do peso dos produtos. Destaca que as prateleiras do estabelecimento são de baixa altura, não existindo estoque suspenso, porta-paletes ou utilização de escadas nas condições descritas. O dano moral se traduz em lesão a direito extrapatrimonial da pessoa que viola a sua honra, imagem, intimidade, dignidade ou outros direitos da sua personalidade. Os incisos V e X do art. 5º da CF/88 e arts. 186 e 927 do CCB o respaldam. Para haver a reparação do dano moral, a parte autora deve provar a existência do ato ilícito causador do dano, o elemento subjetivo - culpa ou dolo - do agente e o nexo de causalidade entre a prática do ato e o dano, independentemente de afetação patrimonial, pois é autônoma a reparação pela afronta moral. No caso, não restou comprovado o alegado labor em altura nas condições descritas na inicial. Ao contrário, conforme já analisado no tópico referente ao acúmulo de funções, não há prova de que o reclamante desempenhasse atividades como operador de empilhadeira ou qualquer outra que envolvesse o manuseio de cargas em níveis elevados. Ressalte-se que o reclamante não produz prova testemunhal tampouco documental, apta a demonstrar a veracidade de suas alegações, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT. Outrossim, a mera alegação de labor em condições inadequadas, desacompanhada de prova robusta, não autoriza o reconhecimento de dano moral. Nesse contexto, não há elementos que evidenciem a prática de conduta ilícita por parte da reclamada tampouco a exposição do autor a risco anormal ou situação apta a ensejar abalo moral indenizável. Diante do exposto, rejeito o pedido de indenização por danos morais". E assim deve permanecer O dano moral decorre de ato ilícito que cause prejuízo aos direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que seja configurado, é necessário um fato que transcenda o mero descumprimento de obrigações contratuais, de modo a atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, não há qualquer prova nos autos que indique que o reclamante realizasse o alardeado trabalho em alturas superiores a 5 metros sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Ao revés. O perito judicial, ao realizar vistoria na reclamada, constatou que o setor de trabalho do reclamante possuía pé-direito de 4 metros (ID. e06ba44), o que não favorece o autor. Ademais, diferentemente do alegado no libelo, o labor em altura - repita-se, não comprovado -, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a conduta do empregador gerou sofrimento ou humilhação de ordem tal que comprometa a dignidade do trabalhador, hipótese descurada dos autos. Por fim, pondero que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, devendo ser aplicada apenas em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Nada a prover. 5. Discute-se honorários advocatícios. À vista da manutenção da improcedência dos pedidos, não há sucumbência a justificar o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante. Em contrapartida, sucumbente o autor, deve ele ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor que restar apurado em liquidação, consentâneo com a natureza do feito, observada a suspensão da exigibilidade estabelecida no art. 791-A, §4º, da CLT, em razão da gratuidade da justiça concedida em sentença. Dou parcial provimento ao recurso adesivo da reclamada e nego provimento ao apelo do reclamante no particular. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interposto e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso da reclamada, a fim de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 5% sobre o valor que restar apurado em liquidação, observada a suspensão da exigibilidade estabelecida no art. 791-A, §4º, da CLT. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDERSON DOS SANTOS