1000784-96.2026.8.26.0244
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iguape - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000784-96.2026.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.C.A. - - G.C.A. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que está patrocinada por advogado(a) nomeado(a) pelo Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, conforme nomeação carreada aos autos (Fls.7). Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, ajuizada por P.C.A, menor impúbere, representado neste ato por sua genitora GABRIELA CUNHA DE AQUINO, em face de HAMILTON ROBSON DAMAZO. A requerente, alega em síntese, que manteve relacionamento amoroso por vários anos com o requerido, e desta relação nasceu o primeiro filho K.A.D, hoje atualmente com 11 anos, no qual, foi devidamente registrado pelo requerido. Ocorre que, após o nascimento do primeiro filho, nasceu o segundo filho P.C.A, autor desta ação, no qual, no presente caso, o genitor se recusou a fornecer seus dados para a elaboração do registro do nascimento do menor, impossibilitando assim, que o nome do genitor constasse na certidão de nascimento do infante. Ministério Público manifestou-se às (Fls. 19/20). É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora seja incontroversa a relevância do direito à percepção de alimentos, verifica-se que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados elementos capazes de evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado quanto à alegada paternidade. Com efeito, os documentos acostados à petição inicial, por si sós, não constituem prova suficiente da relação de filiação alegada, inexistindo, até o presente momento, elementos objetivos que permitam formar um juízo de verossimilhança apto a justificar a imposição imediata da obrigação alimentar ao requerido. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, em ações de investigação de paternidade cumuladas com alimentos, a fixação de alimentos provisórios antes da comprovação mínima da alegada filiação exige a existência de indícios robustos da paternidade, tais como documentos, mensagens, fotografias, reconhecimento informal ou outros elementos que demonstrem, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade da alegação. Ausentes tais elementos, recomenda-se aguardar a instrução do feito, especialmente a realização do exame pericial de DNA. Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. No mais, Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivado caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica. Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MAYARA RIBEIRO SANTOS (OAB 499584/SP), MAYARA RIBEIRO SANTOS (OAB 499584/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor G.C.A.
Autor P.C.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA RIBEIRO SANTOS
OAB: 499584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000784-96.2026.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.C.A. - - G.C.A. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que está patrocinada por advogado(a) nomeado(a) pelo Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, conforme nomeação carreada aos autos (Fls.7). Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, ajuizada por P.C.A, menor impúbere, representado neste ato por sua genitora GABRIELA CUNHA DE AQUINO, em face de HAMILTON ROBSON DAMAZO. A requerente, alega em síntese, que manteve relacionamento amoroso por vários anos com o requerido, e desta relação nasceu o primeiro filho K.A.D, hoje atualmente com 11 anos, no qual, foi devidamente registrado pelo requerido. Ocorre que, após o nascimento do primeiro filho, nasceu o segundo filho P.C.A, autor desta ação, no qual, no presente caso, o genitor se recusou a fornecer seus dados para a elaboração do registro do nascimento do menor, impossibilitando assim, que o nome do genitor constasse na certidão de nascimento do infante. Ministério Público manifestou-se às (Fls. 19/20). É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora seja incontroversa a relevância do direito à percepção de alimentos, verifica-se que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados elementos capazes de evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado quanto à alegada paternidade. Com efeito, os documentos acostados à petição inicial, por si sós, não constituem prova suficiente da relação de filiação alegada, inexistindo, até o presente momento, elementos objetivos que permitam formar um juízo de verossimilhança apto a justificar a imposição imediata da obrigação alimentar ao requerido. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, em ações de investigação de paternidade cumuladas com alimentos, a fixação de alimentos provisórios antes da comprovação mínima da alegada filiação exige a existência de indícios robustos da paternidade, tais como documentos, mensagens, fotografias, reconhecimento informal ou outros elementos que demonstrem, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade da alegação. Ausentes tais elementos, recomenda-se aguardar a instrução do feito, especialmente a realização do exame pericial de DNA. Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. No mais, Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivado caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica. Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MAYARA RIBEIRO SANTOS (OAB 499584/SP), MAYARA RIBEIRO SANTOS (OAB 499584/SP)