Detalhe do processo

1000784-67.2026.5.02.0292

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000784-67.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA CORDEIRO DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33cf971 proferido nos autos. Vistos. Em face dos pedidos envolvendo doença(s) profissional(is) e adicional de insalubridade e/ou periculosidade, necessária a realização de perícia médica e ambiental. A fim de que seja apurado se a parte autora é portadora, ou não, de doença(s) de natureza profissional(is) bem como para apuração de eventuais sequelas e consequente redução da capacidade laborativa, determino a realização de perícia médica, ficando nomeado para o encargo o perito médico de confiança deste Juízo, Dr. JOSÉ ROBERTO PORTANTE, devidamente compromissado, que deverá apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do agendamento. A ausência da parte autora à consulta será considerada como desistência da realização da perícia, salvo por justo motivo. Caso as partes apresentem documentos no ato da perícia, o perito deverá anexar cópia deles em conjunto com o laudo pericial. A parte autora deverá apresentar os seguintes documentos: todas as CTPS, exames médicos de imagem do membro acometido correspondente ao período laboral, todos os exames e relatórios médicos, antigos e atuais, que não estejam juntados aos autos. A reclamada ou seu assistente técnico deverá apresentar: cópia integral do prontuário médico da parte autora e levantamento dos riscos ambientais, laudo ergonômico, NR-01, CAT, PPRA, PCMSO, PPP, laudo ambiental, ata de reunião da CIPA referente ao alegado acidente do trabalho (se for o caso), LTCAT (laudo técnico de condições ambiental do trabalho) do local de labor do autor e Solicitação de Histórico Médico Previdenciário nos casos de gozo de benefício. O exame médico poderá ser acompanhado por médicos, desde já indicados como assistentes técnicos nos autos, conforme parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Deverá o perito médico considerar os exames laboratoriais já anexados aos autos, podendo solicitar outros, se julgar necessário, bem como responder os quesitos do Juízo, de forma clara e objetiva, como se segue: (1) A parte autora é portador(a) de doença(s) profissional(is)? (2) Caso o quesito 1 seja positivo, qual a moléstia? (3) Se constatada(s) doença(s) profissional(is), há nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada? (4) Se constatada(s) doença(s) profissional(is), houve redução da capacidade laborativa? (5) Caso o quesito 4 seja positivo, especificar o grau. (6) A redução é permanente ou temporária? Para a realização de perícia ambiental, fica nomeado(a) para o encargo, o(a) perito(a) engenheiro(a) de confiança deste Juízo, Sr.(Sra.) FELIPE TOMMASI CAVALHERI, devidamente compromissado(a), que deverá apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias corridos, contados de sua nomeação. O(A) perito(a) deverá informar a data da perícia aos advogados das partes, através dos seguintes e-mails: (a) reclamante: pericias@diprosperoadvogados.com.br e (b) reclamada: pericia@dbmlaw.com.br A perícia deverá ser realizada no seguinte endereço: RODOVIA PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, Nº 7.908, CHÁCARA MARISTELA, FRANCO DA ROCHA/SP. Caso as partes apresentem documentos no ato da perícia, o(a) perito(a) deverá anexar cópia deles em conjunto com o laudo pericial. As partes e seus(suas) respectivos(as) advogados(as) poderão acompanhar a diligência pericial, sendo relevante a presença das partes para esclarecimentos ao(à) perito(a) sobre questões necessárias ao deslinde da análise técnica. Ressalte-se que os(as) advogados(as) presentes à diligência não poderão interferir no trabalho do(a) perito(a), pessoa de confiança deste Juízo e que possui atuação livre e baseada unicamente no seu conhecimento técnico-científico a respeito da matéria, devendo os(as) advogados(as) se absterem de declinar questionamentos, argumentos ou deduzir quaisquer manifestações tendentes a dirigir o trabalho que compete exclusivamente ao(a) perito(a) judicial nomeado(a), ficando desde já advertidos (as) de que eventual descumprimento da presente determinação poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e parágrafos 1º e 2º, do CPC. EXCLUSIVAMENTE para cumprimento do Provimento GP/CR nº 04/2026 (art. 373), REDESIGNA-SE a audiência para 18/12/2026 às 09h20min, DISPENSANDO-SE o comparecimento das partes e de seus procuradores. INTIMEM-SE as partes e os peritos ora nomeados. lfc/ (djen partes + not peritos ok; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 03 de setembro de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA CORDEIRO DO ESPIRITO SANTO
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA EDUARDA CORDEIRO DO ESPIRITO SANTO

Réu MERCADO LIVRE BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GONCALVES MANZATTO

OAB: 377640/SP

MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS

OAB: 170874/SP

ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO

OAB: 213797/SP

CELIA CHRISTIANE POLETTI

OAB: 140361/SP

CAMILA COELHO GUERRA FERREIRA

OAB: 337387/SP

GLEICE TAVARES

OAB: 272293/SP

JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR

OAB: 181183/SP

KARINA LEMOS DI PROSPERO

OAB: 218607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000784-67.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA CORDEIRO DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33cf971 proferido nos autos. Vistos. Em face dos pedidos envolvendo doença(s) profissional(is) e adicional de insalubridade e/ou periculosidade, necessária a realização de perícia médica e ambiental. A fim de que seja apurado se a parte autora é portadora, ou não, de doença(s) de natureza profissional(is) bem como para apuração de eventuais sequelas e consequente redução da capacidade laborativa, determino a realização de perícia médica, ficando nomeado para o encargo o perito médico de confiança deste Juízo, Dr. JOSÉ ROBERTO PORTANTE, devidamente compromissado, que deverá apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do agendamento. A ausência da parte autora à consulta será considerada como desistência da realização da perícia, salvo por justo motivo. Caso as partes apresentem documentos no ato da perícia, o perito deverá anexar cópia deles em conjunto com o laudo pericial. A parte autora deverá apresentar os seguintes documentos: todas as CTPS, exames médicos de imagem do membro acometido correspondente ao período laboral, todos os exames e relatórios médicos, antigos e atuais, que não estejam juntados aos autos. A reclamada ou seu assistente técnico deverá apresentar: cópia integral do prontuário médico da parte autora e levantamento dos riscos ambientais, laudo ergonômico, NR-01, CAT, PPRA, PCMSO, PPP, laudo ambiental, ata de reunião da CIPA referente ao alegado acidente do trabalho (se for o caso), LTCAT (laudo técnico de condições ambiental do trabalho) do local de labor do autor e Solicitação de Histórico Médico Previdenciário nos casos de gozo de benefício. O exame médico poderá ser acompanhado por médicos, desde já indicados como assistentes técnicos nos autos, conforme parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Deverá o perito médico considerar os exames laboratoriais já anexados aos autos, podendo solicitar outros, se julgar necessário, bem como responder os quesitos do Juízo, de forma clara e objetiva, como se segue: (1) A parte autora é portador(a) de doença(s) profissional(is)? (2) Caso o quesito 1 seja positivo, qual a moléstia? (3) Se constatada(s) doença(s) profissional(is), há nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada? (4) Se constatada(s) doença(s) profissional(is), houve redução da capacidade laborativa? (5) Caso o quesito 4 seja positivo, especificar o grau. (6) A redução é permanente ou temporária? Para a realização de perícia ambiental, fica nomeado(a) para o encargo, o(a) perito(a) engenheiro(a) de confiança deste Juízo, Sr.(Sra.) FELIPE TOMMASI CAVALHERI, devidamente compromissado(a), que deverá apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias corridos, contados de sua nomeação. O(A) perito(a) deverá informar a data da perícia aos advogados das partes, através dos seguintes e-mails: (a) reclamante: pericias@diprosperoadvogados.com.br e (b) reclamada: pericia@dbmlaw.com.br A perícia deverá ser realizada no seguinte endereço: RODOVIA PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, Nº 7.908, CHÁCARA MARISTELA, FRANCO DA ROCHA/SP. Caso as partes apresentem documentos no ato da perícia, o(a) perito(a) deverá anexar cópia deles em conjunto com o laudo pericial. As partes e seus(suas) respectivos(as) advogados(as) poderão acompanhar a diligência pericial, sendo relevante a presença das partes para esclarecimentos ao(à) perito(a) sobre questões necessárias ao deslinde da análise técnica. Ressalte-se que os(as) advogados(as) presentes à diligência não poderão interferir no trabalho do(a) perito(a), pessoa de confiança deste Juízo e que possui atuação livre e baseada unicamente no seu conhecimento técnico-científico a respeito da matéria, devendo os(as) advogados(as) se absterem de declinar questionamentos, argumentos ou deduzir quaisquer manifestações tendentes a dirigir o trabalho que compete exclusivamente ao(a) perito(a) judicial nomeado(a), ficando desde já advertidos (as) de que eventual descumprimento da presente determinação poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e parágrafos 1º e 2º, do CPC. EXCLUSIVAMENTE para cumprimento do Provimento GP/CR nº 04/2026 (art. 373), REDESIGNA-SE a audiência para 18/12/2026 às 09h20min, DISPENSANDO-SE o comparecimento das partes e de seus procuradores. INTIMEM-SE as partes e os peritos ora nomeados. lfc/ (djen partes + not peritos ok; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 03 de setembro de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA CORDEIRO DO ESPIRITO SANTO

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000784-67.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA CORDEIRO DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33cf971 proferido nos autos. Vistos. Em face dos pedidos envolvendo doença(s) profissional(is) e adicional de insalubridade e/ou periculosidade, necessária a realização de perícia médica e ambiental. A fim de que seja apurado se a parte autora é portadora, ou não, de doença(s) de natureza profissional(is) bem como para apuração de eventuais sequelas e consequente redução da capacidade laborativa, determino a realização de perícia médica, ficando nomeado para o encargo o perito médico de confiança deste Juízo, Dr. JOSÉ ROBERTO PORTANTE, devidamente compromissado, que deverá apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do agendamento. A ausência da parte autora à consulta será considerada como desistência da realização da perícia, salvo por justo motivo. Caso as partes apresentem documentos no ato da perícia, o perito deverá anexar cópia deles em conjunto com o laudo pericial. A parte autora deverá apresentar os seguintes documentos: todas as CTPS, exames médicos de imagem do membro acometido correspondente ao período laboral, todos os exames e relatórios médicos, antigos e atuais, que não estejam juntados aos autos. A reclamada ou seu assistente técnico deverá apresentar: cópia integral do prontuário médico da parte autora e levantamento dos riscos ambientais, laudo ergonômico, NR-01, CAT, PPRA, PCMSO, PPP, laudo ambiental, ata de reunião da CIPA referente ao alegado acidente do trabalho (se for o caso), LTCAT (laudo técnico de condições ambiental do trabalho) do local de labor do autor e Solicitação de Histórico Médico Previdenciário nos casos de gozo de benefício. O exame médico poderá ser acompanhado por médicos, desde já indicados como assistentes técnicos nos autos, conforme parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Deverá o perito médico considerar os exames laboratoriais já anexados aos autos, podendo solicitar outros, se julgar necessário, bem como responder os quesitos do Juízo, de forma clara e objetiva, como se segue: (1) A parte autora é portador(a) de doença(s) profissional(is)? (2) Caso o quesito 1 seja positivo, qual a moléstia? (3) Se constatada(s) doença(s) profissional(is), há nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada? (4) Se constatada(s) doença(s) profissional(is), houve redução da capacidade laborativa? (5) Caso o quesito 4 seja positivo, especificar o grau. (6) A redução é permanente ou temporária? Para a realização de perícia ambiental, fica nomeado(a) para o encargo, o(a) perito(a) engenheiro(a) de confiança deste Juízo, Sr.(Sra.) FELIPE TOMMASI CAVALHERI, devidamente compromissado(a), que deverá apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias corridos, contados de sua nomeação. O(A) perito(a) deverá informar a data da perícia aos advogados das partes, através dos seguintes e-mails: (a) reclamante: pericias@diprosperoadvogados.com.br e (b) reclamada: pericia@dbmlaw.com.br A perícia deverá ser realizada no seguinte endereço: RODOVIA PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, Nº 7.908, CHÁCARA MARISTELA, FRANCO DA ROCHA/SP. Caso as partes apresentem documentos no ato da perícia, o(a) perito(a) deverá anexar cópia deles em conjunto com o laudo pericial. As partes e seus(suas) respectivos(as) advogados(as) poderão acompanhar a diligência pericial, sendo relevante a presença das partes para esclarecimentos ao(à) perito(a) sobre questões necessárias ao deslinde da análise técnica. Ressalte-se que os(as) advogados(as) presentes à diligência não poderão interferir no trabalho do(a) perito(a), pessoa de confiança deste Juízo e que possui atuação livre e baseada unicamente no seu conhecimento técnico-científico a respeito da matéria, devendo os(as) advogados(as) se absterem de declinar questionamentos, argumentos ou deduzir quaisquer manifestações tendentes a dirigir o trabalho que compete exclusivamente ao(a) perito(a) judicial nomeado(a), ficando desde já advertidos (as) de que eventual descumprimento da presente determinação poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e parágrafos 1º e 2º, do CPC. EXCLUSIVAMENTE para cumprimento do Provimento GP/CR nº 04/2026 (art. 373), REDESIGNA-SE a audiência para 18/12/2026 às 09h20min, DISPENSANDO-SE o comparecimento das partes e de seus procuradores. INTIMEM-SE as partes e os peritos ora nomeados. lfc/ (djen partes + not peritos ok; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 03 de setembro de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO LIVRE BRASIL LTDA