1000783-89.2026.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000783-89.2026.8.13.0433/MG AUTOR : GERALDO JUNIO DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB MG187103) AUTOR : APARECIDA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB MG187103) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência ajuizada por GERALDO JUNIO DE JESUS DOS SANTOS , representado por sua curadora APARECIDA MARIA DE JESUS em face do Estado de Minas Gerais, visando a realização de cirurgia de artroplastia total do quadril direito. Aduz autor que foi diagnosticado com coxartrose avançada secundária à fratura de acetábulo, quadro clínico que impõe a necessidade de realização de cirurgia de artroplastia total do quadril direito. Em razão do diagnóstico, realizou consulta médica, no Hospital Aroldo Tourinho e que foi informado que o referido procedimento cirúrgico é realizado pelo Sistema Único de Saúde, SUS, mas os materiais específicos prescritos para a cirurgia não são fornecidos pelo SUS, quais sejam: cabeça de cerâmica e polietileno HIC Crosslinked. Documentos acostados à inicial indicam negativa administrativa de fornecimento pelos réus, e comprovação da condição financeira do autor que, na condição de aposentado(incapacidade), aufere renda insuficiente para custear o tratamento. Diante do exposto requer, a) o custeio integral do procedimento cirúrgico indicado (artroplastia total do quadril) com a disponibilização da prótese prescrita pelo médico, incluindo todas as despesas hospitalares correlatas, visando evitar a ocorrência de dano irreversível à saúde e à integridade física do autor; b) condenação por danos morais no valor de R$97.260,00. A parte autora acostou a devida documentação. Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a justiça gratuita. Contestação do Estado de Minas Gerais no evento 13, na preliminar impugna o valor da causa, postula pela inclusão do Município de residência da parte autora e da União Federal no polo passivo da presente ação. No mérito, requer que; a) seja rejeitada a pretensão da parte autora em relação ao Estado de Minas Gerais; b) seja rejeitada a indenização por danos morais, caso seja condenado o valor deve se limitar à 1.000,00(mil reais); c) subsidiariamente caso venha a ser determinada a realização do procedimento em hospital privado, que o faturamento observe os critérios fixados no tema 1.033 do STF; d) Pela eventualidade, que seja reconhecido o direito de regresso do Estado: 1)Em face do Município, quanto à cirurgia/procedimento incorporado; 2) Em face da União, quanto ao fornecimento de OPME não incorporado; e) seja afastada a aplicação de multa diária (astreintes), conforme Enunciado nº 74 do CNJ. Após solicitação de informações, o Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde apresentou nota técnica, juntada no evento 14. Em especificação de provas, o autor postulou pela prova documental suplementar, prova pericial médica. O Estado de Minas Gerais não se manifestou. É o relato do necessário. Decide-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por GERALDO JUNIO DE JESUS DOS SANTOS , representado por sua curadora APARECIDA MARIA DE JESUS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, em que pretende o fornecimento do medicamento para o tratamento médico necessário a saúde do autor. Consoante entendimento sufragado do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde como um todo, inclusive no fornecimento de medicamentos e insumos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral, cabendo ao credor a escolha acerca do polo passivo da ação, o qual pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Rejeito, assim, a preliminar de inclusão do Município e da União no polo passivo arguido pelo Estado de Minas Gerais. Com relação a impugnação ao valor da causa, entende-se pelo seu não acolhimento, mantendo o patamar fixado na petição inicial, por se coadunar perfeitamente com proveito econômico perseguido, qual seja, o valor do procedimento cirúrgico postulado, com a inclusão dos equipamentos não fornecidos pelo SUS. Cinge-se a controvérsia da demanda no dever das rés em fornecer o referido tratamento cirúrgico, se o tratamento é indicado ao caso do autor, bem como o preenchimento dos requisitos do Tema 1234 do STF. A prova pericial médica no presente caso é necessárias para que apontem a situação clínica do autor, se há eficácia no tratamento receitado, se há urgência, bem como para indicarem se existem outras alternativas. A prova documental deverá ser realizada nos termos do art. 435, do CPC, sendo admitida a juntada de outros documentos que não se encontrem na inicial apenas nos casos descritos no parágrafo único do citado texto legal. Em face do exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e defiro a produção de prova pericial em especialidade de MÉDICO, devendo o expert , ao elaborar o seu laudo, aplicar e responder os seguintes pontos oficiais: a) há indicação d o procedimento para tratamento da enfermidade que acomete o autor ? b) para qu ais casos clínicos o procedimento é indicado? c) atualmente, qual é a situação clínica d o autor ? d) quais são os procedimentos realizados no âmbito do SUS para tratamento da enfermidade do autor? Intimem-se as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º e 465, § 1º, ambos do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias. Na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação, preferencial, de perito com especialidade em MEDICINA, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. À vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, grau de especialização do profissional, e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro os honorários periciais no maior valor indicado pelo sistema AJ. Intimem-se as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º e 465, § 1º, ambos do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 10 dias. Após a estabilização do saneador e nomeação do perito, intimem-se para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, esclarecendo que os honorários serão depositados ao final da perícia, por meio do sistema do TJMG. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA MARIA DE JESUS
Autor GERALDO JUNIO DE JESUS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA
OAB: 187103/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000783-89.2026.8.13.0433/MG AUTOR : GERALDO JUNIO DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB MG187103) AUTOR : APARECIDA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB MG187103) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência ajuizada por GERALDO JUNIO DE JESUS DOS SANTOS , representado por sua curadora APARECIDA MARIA DE JESUS em face do Estado de Minas Gerais, visando a realização de cirurgia de artroplastia total do quadril direito. Aduz autor que foi diagnosticado com coxartrose avançada secundária à fratura de acetábulo, quadro clínico que impõe a necessidade de realização de cirurgia de artroplastia total do quadril direito. Em razão do diagnóstico, realizou consulta médica, no Hospital Aroldo Tourinho e que foi informado que o referido procedimento cirúrgico é realizado pelo Sistema Único de Saúde, SUS, mas os materiais específicos prescritos para a cirurgia não são fornecidos pelo SUS, quais sejam: cabeça de cerâmica e polietileno HIC Crosslinked. Documentos acostados à inicial indicam negativa administrativa de fornecimento pelos réus, e comprovação da condição financeira do autor que, na condição de aposentado(incapacidade), aufere renda insuficiente para custear o tratamento. Diante do exposto requer, a) o custeio integral do procedimento cirúrgico indicado (artroplastia total do quadril) com a disponibilização da prótese prescrita pelo médico, incluindo todas as despesas hospitalares correlatas, visando evitar a ocorrência de dano irreversível à saúde e à integridade física do autor; b) condenação por danos morais no valor de R$97.260,00. A parte autora acostou a devida documentação. Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a justiça gratuita. Contestação do Estado de Minas Gerais no evento 13, na preliminar impugna o valor da causa, postula pela inclusão do Município de residência da parte autora e da União Federal no polo passivo da presente ação. No mérito, requer que; a) seja rejeitada a pretensão da parte autora em relação ao Estado de Minas Gerais; b) seja rejeitada a indenização por danos morais, caso seja condenado o valor deve se limitar à 1.000,00(mil reais); c) subsidiariamente caso venha a ser determinada a realização do procedimento em hospital privado, que o faturamento observe os critérios fixados no tema 1.033 do STF; d) Pela eventualidade, que seja reconhecido o direito de regresso do Estado: 1)Em face do Município, quanto à cirurgia/procedimento incorporado; 2) Em face da União, quanto ao fornecimento de OPME não incorporado; e) seja afastada a aplicação de multa diária (astreintes), conforme Enunciado nº 74 do CNJ. Após solicitação de informações, o Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde apresentou nota técnica, juntada no evento 14. Em especificação de provas, o autor postulou pela prova documental suplementar, prova pericial médica. O Estado de Minas Gerais não se manifestou. É o relato do necessário. Decide-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por GERALDO JUNIO DE JESUS DOS SANTOS , representado por sua curadora APARECIDA MARIA DE JESUS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, em que pretende o fornecimento do medicamento para o tratamento médico necessário a saúde do autor. Consoante entendimento sufragado do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde como um todo, inclusive no fornecimento de medicamentos e insumos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral, cabendo ao credor a escolha acerca do polo passivo da ação, o qual pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Rejeito, assim, a preliminar de inclusão do Município e da União no polo passivo arguido pelo Estado de Minas Gerais. Com relação a impugnação ao valor da causa, entende-se pelo seu não acolhimento, mantendo o patamar fixado na petição inicial, por se coadunar perfeitamente com proveito econômico perseguido, qual seja, o valor do procedimento cirúrgico postulado, com a inclusão dos equipamentos não fornecidos pelo SUS. Cinge-se a controvérsia da demanda no dever das rés em fornecer o referido tratamento cirúrgico, se o tratamento é indicado ao caso do autor, bem como o preenchimento dos requisitos do Tema 1234 do STF. A prova pericial médica no presente caso é necessárias para que apontem a situação clínica do autor, se há eficácia no tratamento receitado, se há urgência, bem como para indicarem se existem outras alternativas. A prova documental deverá ser realizada nos termos do art. 435, do CPC, sendo admitida a juntada de outros documentos que não se encontrem na inicial apenas nos casos descritos no parágrafo único do citado texto legal. Em face do exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e defiro a produção de prova pericial em especialidade de MÉDICO, devendo o expert , ao elaborar o seu laudo, aplicar e responder os seguintes pontos oficiais: a) há indicação d o procedimento para tratamento da enfermidade que acomete o autor ? b) para qu ais casos clínicos o procedimento é indicado? c) atualmente, qual é a situação clínica d o autor ? d) quais são os procedimentos realizados no âmbito do SUS para tratamento da enfermidade do autor? Intimem-se as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º e 465, § 1º, ambos do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias. Na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação, preferencial, de perito com especialidade em MEDICINA, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. À vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, grau de especialização do profissional, e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro os honorários periciais no maior valor indicado pelo sistema AJ. Intimem-se as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º e 465, § 1º, ambos do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 10 dias. Após a estabilização do saneador e nomeação do perito, intimem-se para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, esclarecendo que os honorários serão depositados ao final da perícia, por meio do sistema do TJMG. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito