Detalhe do processo

1000783-76.2024.5.02.0252

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000783-76.2024.5.02.0252 RECLAMANTE: RENATO DE SANTANA RECLAMADO: AUTO VIDROS CUBATAO - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e23da5 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Devido à concordância expressa do(a) autor(a), HOMOLOGO a conta apresentada pelo(a) réu no Id 19d52cd. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 31/05/2026 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 49.131,26 Juros sobre o principal = R$ 5.120,15 Custas da condenação = Recolhidas Custas da execução = R$ a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = 5% Honorários do perito médico JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA = R$ 2.500,00 em 17/06/2025 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) réu = 5% dos valores julgados improcedentes DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 22/05/2026. Dada a natureza da verba, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem calculados. Verifico que o valor atualizado em 24/07/2026 no sistema Siscond do(s) depósito(s) recursal(is) corresponde a R$ 45.103,12. Libere a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Sem prejuízo, cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Nos termos da sentença de Id 50d1002 (parte dispositiva) a reclamada deverá comprovar em 15 dias a inclusão da pensão mensal a partir da data do cálculo até a convalescença, no valor de 50% da última remuneração do empregado, com pagamento do 13º anual e aplicação dos reajustes da categoria, com vencimento todo dia 20 de cada mês, sendo que a parcela referente ao 13º deverá ser paga até o dia vinte de dezembro de cada ano. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 24 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIDROS CUBATAO - EIRELI - ME
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu AUTO VIDROS CUBATAO - EIRELI - ME

Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA

Autor RENATO DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA ALVES MESQUITA

OAB: 250565/SP

FATIMA BONILHA

OAB: 86177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000783-76.2024.5.02.0252 RECLAMANTE: RENATO DE SANTANA RECLAMADO: AUTO VIDROS CUBATAO - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e23da5 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Devido à concordância expressa do(a) autor(a), HOMOLOGO a conta apresentada pelo(a) réu no Id 19d52cd. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 31/05/2026 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 49.131,26 Juros sobre o principal = R$ 5.120,15 Custas da condenação = Recolhidas Custas da execução = R$ a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = 5% Honorários do perito médico JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA = R$ 2.500,00 em 17/06/2025 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) réu = 5% dos valores julgados improcedentes DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 22/05/2026. Dada a natureza da verba, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem calculados. Verifico que o valor atualizado em 24/07/2026 no sistema Siscond do(s) depósito(s) recursal(is) corresponde a R$ 45.103,12. Libere a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Sem prejuízo, cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Nos termos da sentença de Id 50d1002 (parte dispositiva) a reclamada deverá comprovar em 15 dias a inclusão da pensão mensal a partir da data do cálculo até a convalescença, no valor de 50% da última remuneração do empregado, com pagamento do 13º anual e aplicação dos reajustes da categoria, com vencimento todo dia 20 de cada mês, sendo que a parcela referente ao 13º deverá ser paga até o dia vinte de dezembro de cada ano. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 24 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIDROS CUBATAO - EIRELI - ME

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000783-76.2024.5.02.0252 RECLAMANTE: RENATO DE SANTANA RECLAMADO: AUTO VIDROS CUBATAO - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e23da5 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Devido à concordância expressa do(a) autor(a), HOMOLOGO a conta apresentada pelo(a) réu no Id 19d52cd. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 31/05/2026 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 49.131,26 Juros sobre o principal = R$ 5.120,15 Custas da condenação = Recolhidas Custas da execução = R$ a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = 5% Honorários do perito médico JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA = R$ 2.500,00 em 17/06/2025 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) réu = 5% dos valores julgados improcedentes DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 22/05/2026. Dada a natureza da verba, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem calculados. Verifico que o valor atualizado em 24/07/2026 no sistema Siscond do(s) depósito(s) recursal(is) corresponde a R$ 45.103,12. Libere a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Sem prejuízo, cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Nos termos da sentença de Id 50d1002 (parte dispositiva) a reclamada deverá comprovar em 15 dias a inclusão da pensão mensal a partir da data do cálculo até a convalescença, no valor de 50% da última remuneração do empregado, com pagamento do 13º anual e aplicação dos reajustes da categoria, com vencimento todo dia 20 de cada mês, sendo que a parcela referente ao 13º deverá ser paga até o dia vinte de dezembro de cada ano. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 24 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DE SANTANA