1000783-61.2026.8.26.0584
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Pedro - 2ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000783-61.2026.8.26.0584 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a em face de Helio Blanco e outros. É o relatório. Decido. INDEFIRO, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. Isso porque a imissão provisória na posse depende do prévio depósito judicial do valor da indenização, a qual só poderá ser corretamente apurada mediante perícia, conforme definido na Súmula 30 do TJSP, que prescreve que é "cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações." Desse modo, visando à apuração do valor da indenização para fins de imissão provisória na posse, determino a realização de perícia. Para tanto, nomeio perito Leonardo Macedo Esteves, independentemente de compromisso legal. Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser depositados pelo autor, no prazo de 5 dias. O perito deverá comunicar nos autos a data da realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Juntado o laudo pericial aos autos, intime-se a parte autora para ciência. Uma vez depositado em juízo o valor da indenização apurado pelo perito, fica desde já deferida a imissão provisória na posse, devendo a z. Serventia expedir o respectivo mandado. Sem prejuízo da imediata realização da avaliação prévia pelo perito, cite-se a parte ré por mandado (art. 16 do DL 3.365/41), dando-se ciência aos ocupantes, se o caso, para que seja apresentada contestação em 15 (quinze dias) dias, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Consoante preceitua a norma contida no artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta." Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EIXO SP CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 9862/SP
RICARDO AJONA
OAB: 213980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000783-61.2026.8.26.0584 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a em face de Helio Blanco e outros. É o relatório. Decido. INDEFIRO, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. Isso porque a imissão provisória na posse depende do prévio depósito judicial do valor da indenização, a qual só poderá ser corretamente apurada mediante perícia, conforme definido na Súmula 30 do TJSP, que prescreve que é "cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações." Desse modo, visando à apuração do valor da indenização para fins de imissão provisória na posse, determino a realização de perícia. Para tanto, nomeio perito Leonardo Macedo Esteves, independentemente de compromisso legal. Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser depositados pelo autor, no prazo de 5 dias. O perito deverá comunicar nos autos a data da realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Juntado o laudo pericial aos autos, intime-se a parte autora para ciência. Uma vez depositado em juízo o valor da indenização apurado pelo perito, fica desde já deferida a imissão provisória na posse, devendo a z. Serventia expedir o respectivo mandado. Sem prejuízo da imediata realização da avaliação prévia pelo perito, cite-se a parte ré por mandado (art. 16 do DL 3.365/41), dando-se ciência aos ocupantes, se o caso, para que seja apresentada contestação em 15 (quinze dias) dias, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Consoante preceitua a norma contida no artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta." Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)