1000783-51.2019.8.26.0505
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara
- Classe
- Reivindicação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000783-51.2019.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Maria Rosa Camargo - Ante o exposto, (i) JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, para o fim de: (a) DETERMINAR a imissão da autora na posse da área de 86,88 m² de sua propriedade, ocupada pela requerida, conforme individualizado no laudo pericial (fls. 539/622), sendo indevida a indenização por benfeitorias e o direito de retenção, ante a natureza de bem público da área (Súmula 619 do STJ); (b) CONDENAR a requerida ao pagamento de taxa de ocupação mensal, no percentual de 0,5% sobre o valor venal da área de terreno invadida, devida desde a data da notificação extrajudicial, em 05/12/2017, até a efetiva desocupação, com correção monetária e juros de mora, a contar de cada vencimento, mensalmente pela taxa SELIC; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da requerida. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Diante da sucumbência recíproca, fica a requerida condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalva a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de estilo e com o pagamento de custas eventualmente em aberto, expeça-se mandado de imissão na posse e oportunamente arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ANTONIO PEREIRA COELHO (OAB 137166/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A
Réu MARIA ROSA CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO PEREIRA COELHO
OAB: 137166/SP
MARCELO MOREL GIRALDES
OAB: 184152/SP
DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
OAB: 191664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000783-51.2019.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Maria Rosa Camargo - Ante o exposto, (i) JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, para o fim de: (a) DETERMINAR a imissão da autora na posse da área de 86,88 m² de sua propriedade, ocupada pela requerida, conforme individualizado no laudo pericial (fls. 539/622), sendo indevida a indenização por benfeitorias e o direito de retenção, ante a natureza de bem público da área (Súmula 619 do STJ); (b) CONDENAR a requerida ao pagamento de taxa de ocupação mensal, no percentual de 0,5% sobre o valor venal da área de terreno invadida, devida desde a data da notificação extrajudicial, em 05/12/2017, até a efetiva desocupação, com correção monetária e juros de mora, a contar de cada vencimento, mensalmente pela taxa SELIC; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da requerida. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Diante da sucumbência recíproca, fica a requerida condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalva a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de estilo e com o pagamento de custas eventualmente em aberto, expeça-se mandado de imissão na posse e oportunamente arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ANTONIO PEREIRA COELHO (OAB 137166/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000783-51.2019.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Maria Rosa Camargo - Ante o exposto, (i) JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, para o fim de: (a) DETERMINAR a imissão da autora na posse da área de 86,88 m² de sua propriedade, ocupada pela requerida, conforme individualizado no laudo pericial (fls. 539/622), sendo indevida a indenização por benfeitorias e o direito de retenção, ante a natureza de bem público da área (Súmula 619 do STJ); (b) CONDENAR a requerida ao pagamento de taxa de ocupação mensal, no percentual de 0,5% sobre o valor venal da área de terreno invadida, devida desde a data da notificação extrajudicial, em 05/12/2017, até a efetiva desocupação, com correção monetária e juros de mora, a contar de cada vencimento, mensalmente pela taxa SELIC; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da requerida. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Diante da sucumbência recíproca, fica a requerida condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalva a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de estilo e com o pagamento de custas eventualmente em aberto, expeça-se mandado de imissão na posse e oportunamente arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), ANTONIO PEREIRA COELHO (OAB 137166/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP)