Detalhe do processo

1000783-51.2019.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara
Classe
Reivindicação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000783-51.2019.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Maria Rosa Camargo - Ante o exposto, (i) JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, para o fim de: (a) DETERMINAR a imissão da autora na posse da área de 86,88 m² de sua propriedade, ocupada pela requerida, conforme individualizado no laudo pericial (fls. 539/622), sendo indevida a indenização por benfeitorias e o direito de retenção, ante a natureza de bem público da área (Súmula 619 do STJ); (b) CONDENAR a requerida ao pagamento de taxa de ocupação mensal, no percentual de 0,5% sobre o valor venal da área de terreno invadida, devida desde a data da notificação extrajudicial, em 05/12/2017, até a efetiva desocupação, com correção monetária e juros de mora, a contar de cada vencimento, mensalmente pela taxa SELIC; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da requerida. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Diante da sucumbência recíproca, fica a requerida condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalva a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de estilo e com o pagamento de custas eventualmente em aberto, expeça-se mandado de imissão na posse e oportunamente arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ANTONIO PEREIRA COELHO (OAB 137166/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A

Réu MARIA ROSA CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO PEREIRA COELHO

OAB: 137166/SP

MARCELO MOREL GIRALDES

OAB: 184152/SP

DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE

OAB: 191664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000783-51.2019.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Maria Rosa Camargo - Ante o exposto, (i) JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, para o fim de: (a) DETERMINAR a imissão da autora na posse da área de 86,88 m² de sua propriedade, ocupada pela requerida, conforme individualizado no laudo pericial (fls. 539/622), sendo indevida a indenização por benfeitorias e o direito de retenção, ante a natureza de bem público da área (Súmula 619 do STJ); (b) CONDENAR a requerida ao pagamento de taxa de ocupação mensal, no percentual de 0,5% sobre o valor venal da área de terreno invadida, devida desde a data da notificação extrajudicial, em 05/12/2017, até a efetiva desocupação, com correção monetária e juros de mora, a contar de cada vencimento, mensalmente pela taxa SELIC; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da requerida. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Diante da sucumbência recíproca, fica a requerida condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalva a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de estilo e com o pagamento de custas eventualmente em aberto, expeça-se mandado de imissão na posse e oportunamente arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ANTONIO PEREIRA COELHO (OAB 137166/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000783-51.2019.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Maria Rosa Camargo - Ante o exposto, (i) JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, para o fim de: (a) DETERMINAR a imissão da autora na posse da área de 86,88 m² de sua propriedade, ocupada pela requerida, conforme individualizado no laudo pericial (fls. 539/622), sendo indevida a indenização por benfeitorias e o direito de retenção, ante a natureza de bem público da área (Súmula 619 do STJ); (b) CONDENAR a requerida ao pagamento de taxa de ocupação mensal, no percentual de 0,5% sobre o valor venal da área de terreno invadida, devida desde a data da notificação extrajudicial, em 05/12/2017, até a efetiva desocupação, com correção monetária e juros de mora, a contar de cada vencimento, mensalmente pela taxa SELIC; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da requerida. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Diante da sucumbência recíproca, fica a requerida condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalva a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de estilo e com o pagamento de custas eventualmente em aberto, expeça-se mandado de imissão na posse e oportunamente arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), ANTONIO PEREIRA COELHO (OAB 137166/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP)