Detalhe do processo

1000783-14.2025.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Classe
Reajuste contratual
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000783-14.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Paulo Roberto Martins - Odontocompany Franchising Sa - - Smzto Investimento Ltda. e outro - Clinica Nunes Odontologia Ltda, Nome Fantasia (Odonto Company Paraguaçu) - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PAULO ROBERTO MARTINS contra a CLINICA NUNES ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA e SMZ TOINVESTIMENTOS LTDA. Alega que contratou tratamento odontológico destinado à realização de diversos procedimentos de alta complexidade. Relata que, as requeridas teriam agido com negligência técnica na condução do tratamento, afirmando que, embora portador de cardiopatia, foi submetido a múltiplos intervenções cirúrgicas invasivas em um único dia, sem a prévia solicitação de exames pré-operatórios ou a elaboração de adequado planejamento terapêutico. Afirma que, na ocasião, tal conduta teria ocasionado graves intercorrências no período pós-operatório, dentre as quais elevação persistente da pressão arterial, hematomas de significativa extensão e risco iminente de morte, circunstâncias que lhe teriam causado intenso sofrimento físico e profundo abalo psicológico. Por fim, requer a inversão do ônus da prova e a declaração de rescisão contratual cumulado com indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), decorrentes dos alegados danos advindos do procedimentos realizados (fls. 01/21). Com a incial vieram documentos (fls. 22/75). A decisão de fls. 76 deferiu a gratuidade judiciária. A Clínica Nunes de Odontologia LTDA citada às fls. 85, apresentou contestação, (fls. 88/99), na qual sustenta que o tratamento odontológico foi conduzido em estrita observância às boas práticas da especialidade, por profissional devidamente habilitado e especializado em implantodontia. Aduz que o autor foi considerado apto à realização dos procedimentos após o preenchimento da ficha de anamnese, afirmando, contudo, que este teria omitido sua condição de cardiopata naquele momento. Alega, ainda, que não realizou múltiplos procedimentos cirúrgicos invasivos de forma simultânea, sustentando que as etapas do tratamento observaram os intervalos biológicos recomendados, tendo, inclusive, sido adiadas intervenções, por cautela profissional, em razão de episódio de hipertensão apresentado pelo autor. Citado às fls. 86, o requerido Smzto Investimentos LTDA apresentou contestação (fls. 124/140), alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se trata de holding de investimentos, sem qualquer participação direta na prestação dos serviços odontológicos ou na gestão da clínica contratada. Assevera que não possui qualquer vínculo jurídico com o autor, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi celebrado exclusivamente com a Clínica Nunes Odontologia Ltda, pessoa jurídica distinta e autônoma. Aduz a inexistência de ato ilícito ou de nexo causal que lhe possa ser imputado, ressaltando que não recebeu quaisquer valores do autor e que não há comprovação dos danos morais ou do alegado abalo psicológico. Sustenta, ainda, que não integra a cadeia de fornecimento, razão pela qual não lhe pode ser atribuída responsabilidade solidária, uma vez que não atuou como fabricante, fornecedora, comerciante ou prestadora dos serviços objeto da demanda. Por fim, impugna o valor pleiteado a título de danos materiais, sustentando que as notas fiscais juntadas pelo autor totalizam montante inferior ao indicado na petição inicial. Citado às fls. 187, o requerido Odontocompany Franchising LTDA apresentou contestação (fls. 188/199), assevera preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, na qualidade de franqueadora não integra a relação jurídica material estabelecida entre o autor e a clínica responsável pela prestação dos serviços odontológicos. Aduz que o contrato de franquia, disciplinado pela Lei nº 13.966/2019, consagra a autonomia jurídica, administrativa e financeira da franqueada, afastando qualquer presunção de responsabilidade solidária da franqueadora pelos atos praticados pela unidade franqueada. Afirma que não participou da contratação dos serviços, não realizou atendimentos clínicos, não selecionou os profissionais responsáveis pelo tratamento e tampouco recebeu quaisquer valores pagos pelo autor, limitando sua atuação à cessão do direito de uso da marca. Sustenta, ainda, a inexistência de conduta comissiva ou omissiva e de nexo de causalidade que lhe possam ser imputados, argumentando que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não se estende à franqueadora pela simples exploração da marca, sendo indispensável a demonstração de efetiva ingerência na prestação dos serviços, o que, segundo alega, não ocorreu na hipótese dos autos. Impugna o pedido de indenização por danos materiais, ao fundamento de que não há comprovação suficiente do efetivo prejuízo nem de sua extensão, bem como refuta a pretensão de reparação por danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito ou de violação a direito da personalidade que lhe possa ser atribuída. Por fim, manifesta-se contrariamente à inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o autor detém plenas condições de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, requerendo, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à sua pessoa, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica às fls. 166/174 e 338/347. Incitados a especificarem provas (fls. 348/349), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial odontológica e médica. Os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento do feito. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Conforme a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição da legitimidade ad causam é realizada à luz das alegações constantes da petição inicial, em cognição sumária, abstraindo-se, nesse momento, a efetiva comprovação dos fatos narrados. Havendo afirmação de que a clínica franqueada, a franqueadora OdontoCompany e a investidora participaram da relação jurídica e dos fatos que culminaram nos danos suportados pela autora, possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. A verificação acerca da extensão de eventual responsabilidade constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória, e não fundamento para extinção prematura do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e as requeridas no de fornecedoras de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. O autor, pessoa idosa e aposentada, fundamenta seu pedido de inversão do ônus da prova na sua manifestada Vulnerabilidade técnica, bem como na probabilidade do direito invocado sobre a negligência no tratamento odontológico e o risco à sua integridade física. É evidente que as rés detêm a posse de toda a documentação técnica, como prontuários médicos, fichas de evolução e registros contábeis, possuindo maior facilidade na produção das provas necessárias ao deslinde do feito. Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações iniciais. Ausente outras questões, DOU O FEITO POR SANEADO. São fatos incontroversos: a existência de relação contratual entre as partes para a prestação de serviços odontológicos visando a reabilitação oral do autor; o pagamento substancial de valores por parte do requerente para a execução do tratamento; a condição de saúde do autor como idoso e portador de cardiopatia; e a não conclusão do tratamento contratado, permanecendo pendente a entrega das próteses definitivas da arcada superior. São questões de fato controvertidas: a existência de erro técnico na execução dos procedimentos odontológicos; realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos invasivos; o nexo de causalidade entre as condutas das rés e os danos físicos, estéticos e morais alegados. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial odontológica a fim de apurar a regularidade dos procedimentos adotados e a ocorrência do dano alegado. Quanto ao pedido de perícia médica, indefiro-o, por ora, por entender que a controvérsia pode ser suficientemente esclarecida mediante perícia odontológica, a qual poderá avaliar, inclusive, se a condição cardíaca alegada pelo autor exigia exames laboratoriais prévios, avaliação cardiológica formal ou adoção de cautelas específicas antes da realização dos procedimentos invasivos. Caso o laudo pericial evidencie questão técnica que extrapole a área odontológica, será oportunamente reavaliada a necessidade de complementação da prova mediante perícia médica. Portanto, a fim de prestigiar a economia processual e a celeridade, a instrução técnica concentrar-se-á, inicialmente, na especialidade de implantodontia, que possui competência para analisar se os protocolos de segurança para pacientes cardiopatas foram observados pela clínica requerida durante as intervenções cirúrgicas. Para a perícia judicial, nomeio Sr. OSCAR CARNEIRO JUNIOR, e-mail oscarcarneiroj@hotmail.com, independente de compromisso. Tendo em vista a inversão do ônus da prova ora deferida em favor da autora, e considerando que a perícia interessa igualmente à elucidação do fato constitutivo do direito da consumidora, os requeridos arcarão com o custeio integral dos honorários periciais, os quais serão rateados em partes iguais entre eles, cabendo a cada um o adiantamento de 1/3 (um terço) do valor a ser arbitrado, observando-se o disposto no art. 95 do CPC quanto ao adiantamento das despesas, sem prejuízo do ônus argumentativo e probatório complementar que recaia sobre cada parte quanto aos demais aspectos da controvérsia. Formulo os seguintes quesitos: a) Descreva se o tratamento odontológico de reabilitação oral (envolvendo enxertos ósseos, levantamento de seio maxilar, implantes e exodontias) realizado no autor seguiu integralmente os protocolos técnicos e científicos da implantodontia, considerando especificamente as cautelas recomendadas para o manejo de paciente idoso e portador de cardiopatia; b) Descreva se a elevação severa da pressão arterial e o surgimento de hematomas extensos na face e pescoço do autor são complicações inerentes e previstas na literatura para cirurgias invasivas de implantes, podendo ocorrer mesmo com a observância de todas as normas de técnica, ou se tais intercorrências indicam falha no planejamento cirúrgico e na avaliação pré-operatória de risco; c) Descreva se é possível afirmar que o quadro clínico que levou ao risco de vida do autor e à interrupção do tratamento foi causado diretamente por uma falha (ação ou omissão) da equipe técnica quanto à solicitação de exames laboratoriais e parecer cardiológico prévio, ou se decorreu de uma resposta biológica natural do organismo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentarem quesitos (ou ratificar os já apresentados) e indicarem assistentes Técnicos. INTIME-SE o PERITO desta decisão, encaminhando-lhe a SENHA do processo para que informe se aceita ou não a nomeação para auxiliar o juízo, realizando a perícia nestes autos, bem como indicar o valor dos honorários periciais que pretende. Cópia digitalizada desta decisão, enviada por e-mail, servirá como intimação do perito. Aceita a nomeação pelo perito, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, impugne o valor dos honorários periciais, se assim entender, ou promova o respectivo depósito judicial. Após a comunicação de que os valores relativos aos honorários periciais foram reservados, intime-se o perito para que de inicio aos trabalhos, que sejam tomadas as providências cabíveis, bem como de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, pelo e-mailparaguacu2@tjsp.jus.br, digitalizado no formato PDF. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de 60 dias. Após, expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO do valor depositado a título de honorários periciais, em favor do perito, Sr. Oscar Carneiro Junior. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas considerações sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC) e, na mesma oportunidade, dizerem se têm outras provas a produzir (especificando-as, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento), ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: THIAGO HONORATO DE LIMA (OAB 452218/SP), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP), RICARDO RICCO SCOMBATTI (OAB 330852/SP), RAFAEL TRINDADE DE JESUS (OAB 416144/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ODONTOCOMPANY FRANCHISING SA

Autor PAULO ROBERTO MARTINS

Réu SMZTO INVESTIMENTO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO GALDINO JUNIOR

OAB: 400563/SP

THIAGO HONORATO DE LIMA

OAB: 452218/SP

RAFAEL TRINDADE DE JESUS

OAB: 416144/SP

JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES

OAB: 287087/SP

DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS

OAB: 249779/SP

RODOLFO CORREIA CARNEIRO

OAB: 170823/SP

RICARDO RICCO SCOMBATTI

OAB: 330852/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000783-14.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Paulo Roberto Martins - Odontocompany Franchising Sa - - Smzto Investimento Ltda. e outro - Clinica Nunes Odontologia Ltda, Nome Fantasia (Odonto Company Paraguaçu) - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PAULO ROBERTO MARTINS contra a CLINICA NUNES ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA e SMZ TOINVESTIMENTOS LTDA. Alega que contratou tratamento odontológico destinado à realização de diversos procedimentos de alta complexidade. Relata que, as requeridas teriam agido com negligência técnica na condução do tratamento, afirmando que, embora portador de cardiopatia, foi submetido a múltiplos intervenções cirúrgicas invasivas em um único dia, sem a prévia solicitação de exames pré-operatórios ou a elaboração de adequado planejamento terapêutico. Afirma que, na ocasião, tal conduta teria ocasionado graves intercorrências no período pós-operatório, dentre as quais elevação persistente da pressão arterial, hematomas de significativa extensão e risco iminente de morte, circunstâncias que lhe teriam causado intenso sofrimento físico e profundo abalo psicológico. Por fim, requer a inversão do ônus da prova e a declaração de rescisão contratual cumulado com indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), decorrentes dos alegados danos advindos do procedimentos realizados (fls. 01/21). Com a incial vieram documentos (fls. 22/75). A decisão de fls. 76 deferiu a gratuidade judiciária. A Clínica Nunes de Odontologia LTDA citada às fls. 85, apresentou contestação, (fls. 88/99), na qual sustenta que o tratamento odontológico foi conduzido em estrita observância às boas práticas da especialidade, por profissional devidamente habilitado e especializado em implantodontia. Aduz que o autor foi considerado apto à realização dos procedimentos após o preenchimento da ficha de anamnese, afirmando, contudo, que este teria omitido sua condição de cardiopata naquele momento. Alega, ainda, que não realizou múltiplos procedimentos cirúrgicos invasivos de forma simultânea, sustentando que as etapas do tratamento observaram os intervalos biológicos recomendados, tendo, inclusive, sido adiadas intervenções, por cautela profissional, em razão de episódio de hipertensão apresentado pelo autor. Citado às fls. 86, o requerido Smzto Investimentos LTDA apresentou contestação (fls. 124/140), alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se trata de holding de investimentos, sem qualquer participação direta na prestação dos serviços odontológicos ou na gestão da clínica contratada. Assevera que não possui qualquer vínculo jurídico com o autor, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi celebrado exclusivamente com a Clínica Nunes Odontologia Ltda, pessoa jurídica distinta e autônoma. Aduz a inexistência de ato ilícito ou de nexo causal que lhe possa ser imputado, ressaltando que não recebeu quaisquer valores do autor e que não há comprovação dos danos morais ou do alegado abalo psicológico. Sustenta, ainda, que não integra a cadeia de fornecimento, razão pela qual não lhe pode ser atribuída responsabilidade solidária, uma vez que não atuou como fabricante, fornecedora, comerciante ou prestadora dos serviços objeto da demanda. Por fim, impugna o valor pleiteado a título de danos materiais, sustentando que as notas fiscais juntadas pelo autor totalizam montante inferior ao indicado na petição inicial. Citado às fls. 187, o requerido Odontocompany Franchising LTDA apresentou contestação (fls. 188/199), assevera preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, na qualidade de franqueadora não integra a relação jurídica material estabelecida entre o autor e a clínica responsável pela prestação dos serviços odontológicos. Aduz que o contrato de franquia, disciplinado pela Lei nº 13.966/2019, consagra a autonomia jurídica, administrativa e financeira da franqueada, afastando qualquer presunção de responsabilidade solidária da franqueadora pelos atos praticados pela unidade franqueada. Afirma que não participou da contratação dos serviços, não realizou atendimentos clínicos, não selecionou os profissionais responsáveis pelo tratamento e tampouco recebeu quaisquer valores pagos pelo autor, limitando sua atuação à cessão do direito de uso da marca. Sustenta, ainda, a inexistência de conduta comissiva ou omissiva e de nexo de causalidade que lhe possam ser imputados, argumentando que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não se estende à franqueadora pela simples exploração da marca, sendo indispensável a demonstração de efetiva ingerência na prestação dos serviços, o que, segundo alega, não ocorreu na hipótese dos autos. Impugna o pedido de indenização por danos materiais, ao fundamento de que não há comprovação suficiente do efetivo prejuízo nem de sua extensão, bem como refuta a pretensão de reparação por danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito ou de violação a direito da personalidade que lhe possa ser atribuída. Por fim, manifesta-se contrariamente à inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o autor detém plenas condições de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, requerendo, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à sua pessoa, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica às fls. 166/174 e 338/347. Incitados a especificarem provas (fls. 348/349), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial odontológica e médica. Os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento do feito. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Conforme a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição da legitimidade ad causam é realizada à luz das alegações constantes da petição inicial, em cognição sumária, abstraindo-se, nesse momento, a efetiva comprovação dos fatos narrados. Havendo afirmação de que a clínica franqueada, a franqueadora OdontoCompany e a investidora participaram da relação jurídica e dos fatos que culminaram nos danos suportados pela autora, possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. A verificação acerca da extensão de eventual responsabilidade constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória, e não fundamento para extinção prematura do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e as requeridas no de fornecedoras de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. O autor, pessoa idosa e aposentada, fundamenta seu pedido de inversão do ônus da prova na sua manifestada Vulnerabilidade técnica, bem como na probabilidade do direito invocado sobre a negligência no tratamento odontológico e o risco à sua integridade física. É evidente que as rés detêm a posse de toda a documentação técnica, como prontuários médicos, fichas de evolução e registros contábeis, possuindo maior facilidade na produção das provas necessárias ao deslinde do feito. Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações iniciais. Ausente outras questões, DOU O FEITO POR SANEADO. São fatos incontroversos: a existência de relação contratual entre as partes para a prestação de serviços odontológicos visando a reabilitação oral do autor; o pagamento substancial de valores por parte do requerente para a execução do tratamento; a condição de saúde do autor como idoso e portador de cardiopatia; e a não conclusão do tratamento contratado, permanecendo pendente a entrega das próteses definitivas da arcada superior. São questões de fato controvertidas: a existência de erro técnico na execução dos procedimentos odontológicos; realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos invasivos; o nexo de causalidade entre as condutas das rés e os danos físicos, estéticos e morais alegados. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial odontológica a fim de apurar a regularidade dos procedimentos adotados e a ocorrência do dano alegado. Quanto ao pedido de perícia médica, indefiro-o, por ora, por entender que a controvérsia pode ser suficientemente esclarecida mediante perícia odontológica, a qual poderá avaliar, inclusive, se a condição cardíaca alegada pelo autor exigia exames laboratoriais prévios, avaliação cardiológica formal ou adoção de cautelas específicas antes da realização dos procedimentos invasivos. Caso o laudo pericial evidencie questão técnica que extrapole a área odontológica, será oportunamente reavaliada a necessidade de complementação da prova mediante perícia médica. Portanto, a fim de prestigiar a economia processual e a celeridade, a instrução técnica concentrar-se-á, inicialmente, na especialidade de implantodontia, que possui competência para analisar se os protocolos de segurança para pacientes cardiopatas foram observados pela clínica requerida durante as intervenções cirúrgicas. Para a perícia judicial, nomeio Sr. OSCAR CARNEIRO JUNIOR, e-mail oscarcarneiroj@hotmail.com, independente de compromisso. Tendo em vista a inversão do ônus da prova ora deferida em favor da autora, e considerando que a perícia interessa igualmente à elucidação do fato constitutivo do direito da consumidora, os requeridos arcarão com o custeio integral dos honorários periciais, os quais serão rateados em partes iguais entre eles, cabendo a cada um o adiantamento de 1/3 (um terço) do valor a ser arbitrado, observando-se o disposto no art. 95 do CPC quanto ao adiantamento das despesas, sem prejuízo do ônus argumentativo e probatório complementar que recaia sobre cada parte quanto aos demais aspectos da controvérsia. Formulo os seguintes quesitos: a) Descreva se o tratamento odontológico de reabilitação oral (envolvendo enxertos ósseos, levantamento de seio maxilar, implantes e exodontias) realizado no autor seguiu integralmente os protocolos técnicos e científicos da implantodontia, considerando especificamente as cautelas recomendadas para o manejo de paciente idoso e portador de cardiopatia; b) Descreva se a elevação severa da pressão arterial e o surgimento de hematomas extensos na face e pescoço do autor são complicações inerentes e previstas na literatura para cirurgias invasivas de implantes, podendo ocorrer mesmo com a observância de todas as normas de técnica, ou se tais intercorrências indicam falha no planejamento cirúrgico e na avaliação pré-operatória de risco; c) Descreva se é possível afirmar que o quadro clínico que levou ao risco de vida do autor e à interrupção do tratamento foi causado diretamente por uma falha (ação ou omissão) da equipe técnica quanto à solicitação de exames laboratoriais e parecer cardiológico prévio, ou se decorreu de uma resposta biológica natural do organismo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentarem quesitos (ou ratificar os já apresentados) e indicarem assistentes Técnicos. INTIME-SE o PERITO desta decisão, encaminhando-lhe a SENHA do processo para que informe se aceita ou não a nomeação para auxiliar o juízo, realizando a perícia nestes autos, bem como indicar o valor dos honorários periciais que pretende. Cópia digitalizada desta decisão, enviada por e-mail, servirá como intimação do perito. Aceita a nomeação pelo perito, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, impugne o valor dos honorários periciais, se assim entender, ou promova o respectivo depósito judicial. Após a comunicação de que os valores relativos aos honorários periciais foram reservados, intime-se o perito para que de inicio aos trabalhos, que sejam tomadas as providências cabíveis, bem como de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, pelo e-mailparaguacu2@tjsp.jus.br, digitalizado no formato PDF. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de 60 dias. Após, expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO do valor depositado a título de honorários periciais, em favor do perito, Sr. Oscar Carneiro Junior. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas considerações sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC) e, na mesma oportunidade, dizerem se têm outras provas a produzir (especificando-as, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento), ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: THIAGO HONORATO DE LIMA (OAB 452218/SP), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP), RICARDO RICCO SCOMBATTI (OAB 330852/SP), RAFAEL TRINDADE DE JESUS (OAB 416144/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP)