Detalhe do processo

1000782-25.2026.8.26.0407

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000782-25.2026.8.26.0407 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.S.F. - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1 CURATELA PROVISÓRIA Diante do documento médico anexado, comprovando ab initio a moléstia da parte ré e sua incapacidade relativa, bem como do parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para conceder a CURATELA PROVISÓRIA, nomeando a requerente Sonia Aparecida da Silva Frigério, como Curadora Provisória do interditando Jose Antonio Frigério, com proibição para alienação de bens e contratação de dívidas, mediante compromisso, intimando-se. Expeça-se a competente certidão. 2 PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de entrevista do(a) interditando(a) no presente momento processual. A uma, porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (artigo 751 do C.P.C.), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. A três, porque não se mostra viável a realização de entrevista antes da realização da regular Perícia Médica, que poderá, com mais acuidade, verificar o grau de incapacidade do(a) interditando(a). 2 - CITAÇÃO Cite-se a parte ré para contestação no prazo de quinze (15) dias. 3 Com o decurso do prazo sem que a parte requerida constitua advogado, oficie-se à Subseção local da OAB/SP, solicitando a indicação de advogado, a fim de funcionar nos autos como Curador Especial em favor do(a) interditando(a), nos termos do artigo 752, § 2º, do C.P.C. 4 - Com a resposta, intime-se o advogado nomeado para contestação no prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA DE SANTANA ROVARI (OAB 301369/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.A.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA APARECIDA DE SANTANA ROVARI

OAB: 301369/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000782-25.2026.8.26.0407 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.S.F. - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1 CURATELA PROVISÓRIA Diante do documento médico anexado, comprovando ab initio a moléstia da parte ré e sua incapacidade relativa, bem como do parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para conceder a CURATELA PROVISÓRIA, nomeando a requerente Sonia Aparecida da Silva Frigério, como Curadora Provisória do interditando Jose Antonio Frigério, com proibição para alienação de bens e contratação de dívidas, mediante compromisso, intimando-se. Expeça-se a competente certidão. 2 PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de entrevista do(a) interditando(a) no presente momento processual. A uma, porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (artigo 751 do C.P.C.), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. A três, porque não se mostra viável a realização de entrevista antes da realização da regular Perícia Médica, que poderá, com mais acuidade, verificar o grau de incapacidade do(a) interditando(a). 2 - CITAÇÃO Cite-se a parte ré para contestação no prazo de quinze (15) dias. 3 Com o decurso do prazo sem que a parte requerida constitua advogado, oficie-se à Subseção local da OAB/SP, solicitando a indicação de advogado, a fim de funcionar nos autos como Curador Especial em favor do(a) interditando(a), nos termos do artigo 752, § 2º, do C.P.C. 4 - Com a resposta, intime-se o advogado nomeado para contestação no prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA DE SANTANA ROVARI (OAB 301369/SP)