Detalhe do processo

1000781-68.2025.5.02.0221

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Cajamar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000781-68.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: EZEQUIEL DE SOUSA SILVESTRE RECLAMADO: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab9db3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000781-68.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EZEQUIEL DE SOUSA SILVESTRE, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI e ESTADO DE SAO PAULO, reclamadas, também qualificadas nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 189.803,18. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntaram documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pela 1ª reclamada. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. O E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT. Preliminares Inépcia da Inicial Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT, fazendo-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos. Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas e tampouco há dificuldade de análise e julgamento por este órgão jurisdicional. Rejeito a preliminar arguida. Carência de ação. Ilegitimidade de Parte da 2ª Reclamada Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Nos termos da teoria da asserção, legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo(a) autor(a) como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. A segunda reclamada Fazenda Pública do Estado de São Paulo, afirmou que o reclamante na inicial informou que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços na 2ª reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), sendo o Estado de São Paulo parte ilegítima, uma vez que a prestação de serviços ocorreu em empresa pública federal e não em empresa representada pela Fazenda do Estado de São Paulo. A petição inicial e a prova documental indica que a prestação de serviços ocorreu na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). Em réplica o reclamante não impugnou as alegações da 2ª reclamada e continuou a afirmar a prestação de serviços para os Correios e sequer requereu a inclusão da real tomadora de serviços do reclamante. O Estado de São Paulo não celebrou contrato com a prestadora, não fiscalizou e não usufruiu da força de trabalho do reclamante, inexistindo qualquer suporte jurídico para sua inserção no polo passivo da lide ou imposição de responsabilidade subsidiária. A ausência de liame subjetivo entre o ente público estadual e os serviços prestados em prol de entidade federal impõe a extinção sem julgamento de mérito, como assentado pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O ESTADO. 1. Recurso ordinário interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença em que foi condenada subsidiariamente ao pagamento de créditos trabalhistas decorrentes de contrato firmado entre a reclamante e empresa terceirizada para prestação de serviços de limpeza em unidade de saúde. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda trabalhista, considerando que os serviços foram prestados em unidade municipal de saúde, e não estadual. 3. A UPA Vila Mariana é unidade de saúde gerida pelo Município de São Paulo, conforme comprovado documentalmente, além de ser fato notório. 4. A aplicação da confissão ficta pela ausência em audiência não afasta a incidência da prova documental que evidencia a ausência de vínculo entre o Estado e o local da prestação de serviços. 5. A ausência de nexo entre o ente estatal e a tomadora dos serviços impede a responsabilização subsidiária por verbas trabalhistas inadimplidas. 6. Verificada a ilegitimidade passiva "ad causam" do Estado de São Paulo, impõe-se a extinção do feito quanto a este, sem resolução do mérito. 7. Recurso ordinário provido. Processo extinto sem resolução do mérito quanto à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Tese de julgamento: "1. A ausência de vínculo entre o ente estatal e o local da prestação dos serviços impede sua responsabilização subsidiária. 2. Comprovada a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1001751-04.2023.5.02.0071. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)” Assim, não havendo controvérsia quanto à ausência de qualquer relação do reclamante com a 2ª reclamada apontada nestes autos, reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DE SAO PAULO e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Acolho. Mérito Contribuição Assistencial/Retributiva Diante da manifestação do(a) reclamante, conforme réplica de Id 0507a72, homologo a renúncia do pedido de contribuição assistencial/retributiva e extingo o pedido com resolução do mérito nos termos do inciso III, letra "c" do artigo 487 do Código de Processo Civil. Juntada de documentos. Art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. Unicidade Contratual. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado A unicidade contratual é a continuidade do contrato de trabalho. O artigo 453 da CLT dispõe que “No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente”. Consta da prova documental dos autos que o reclamante foi admitido em 15/12/2021, lotado no centro de custo em Jaguaré/SP, para exercer o cargo de Auxiliar Operador de Logística e dispensado sem justa causa em 31/03/2022. Posteriormente foi readmitido em 01/04/2022, lotado no mesmo centro de custo e função, sendo dispensado sem justa causa em 17/02/2023. Por fim foi contratado em 27/11/2023, lotado na unidade CD Leste Cajamar/SP, através de contrato de trabalho a título de experiência, na função de Supervisor Operacional, sendo dispensado sem justa causa em 08/11/2024. O reclamante informa na inicial que após nove meses da dispensa do segundo contrato, ocorreu a sua recontratação em 27/11/2023 e que não teve prestação de serviços nesse período. Pleiteia a unicidade contratual de 01/04/2022 a 08/11/2024. No caso dos autos, a reclamada realizou os acertos rescisórios dos três períodos contratuais. A terceira contratação do reclamante ocorreu em cargo de maior complexidade técnica e hierárquica e ainda em unidade diversa da tomadora. Não havendo prestação de serviços no interregno entre os contratos de trabalho e pagas às verbas rescisórias devidas, não há que se falar em unicidade contratual. Nesse sentido, inexistindo prestação de serviços no interregno e comprovada a quitação rescisória do liame antecedente, não há cogitar de unicidade contratual, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. RECONTRATAÇÃO APÓS CURTO PERÍODO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 20/TST. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO REFERENTE AO CONTRATO ANTERIOR. LEI 13.015/14. 1. É incontroverso que o autor foi admitido pela UTC Engenharia como caldeireiro em Vila Velha-ES, como embarcado, de 17/3/2008 a 18/5/2009. Sofreu acidente do trabalho em 4/1/2009. As verbas rescisórias foram quitadas. Foi recontratado novamente como caldeireiro em Niterói-RJ, não embarcado, em 26/5/2009, no curso do aviso prévio do contrato anterior, tendo sido dispensado em 20/3/2012. 2. Primeiramente, cabe destacar que, desde o cancelamento da antiga Súmula nº 20 do TST, não se admite mais a presunção de fraude em caso de readmissão em curto prazo de tempo, sendo do empregado o ônus de provar essa suposta fraude para efeito de reconhecimento de unicidade contratual. Julgados do c. TST. 3. Cabe, portanto, diante do contexto fático delineado no v. acórdão regional, perquirir a existência de fraude. O histórico demonstra que, entre 2004 e 2012 foram realizados vários contratos sucessivos entre as partes. Além disso, trata-se a empregadora de empresa de engenharia, em razão do que se presume que os contratos tenham sido para empreitadas diversas. Tais informações trazem o indício de que as recontratações não tinham por objetivo a fraude aos direitos trabalhistas, mas partiam da necessidade da mão de obra do autor nas sucessivas empreitadas. E conforme registrado pelo eg. TRT, o autor sequer alega que a dispensa decorreu de simulação. 4. Intacto o art. 453 da CLT, pois apesar da recontratação o autor recebeu as verbas rescisórias, não havendo que se falar em unicidade contratual. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0078600-92.2012.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)” Em idêntica direção orienta-se a jurisprudência desta Corte Regional: “EMENTA: UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. O C. TST, desde a cancelamento da Súmula 20, afasta a presunção de unicidade contratual, quando há curto espaço de tempo entre a extinção do primeiro contrato e a readmissão. Destarte, deve ser provada a fraude para que possa ser reconhecida a unicidade contratual, o que não restou demonstrado no caso. Nego provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (4ª Turma). Acórdão: 1000476-61.2023.5.02.0316. Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 12/06/2024.)” Diante disso, indefiro os pedidos de reconhecimento de unicidade contratual, diferença de verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e emissão de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Indefiro ainda o pagamento das verbas rescisórias referente ao último período contratual porque já quitadas, inclusive a indenização de 40% do FGTS, conforme prova documental dos autos. O aviso prévio do reclamante foi na forma trabalhada, não logrando o reclamante comprovar diferenças. Prescrição A ação foi ajuizada em 28/02/2025. O primeiro contrato de trabalho perdurou de 15/12/2021 a 31/03/2022. O segundo contrato de trabalho perdurou de 01/04/2022 a 17/02/2023. Considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88, e tendo em vista a data de término do primeiro e segundo contratos de trabalho do reclamante, pronuncio a prescrição bienal das pretensões a eles referentes, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular, nos termos do art. 487, II do CPC. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória. Multa do Artigo 467 da CLT O art. 467 da CLT dispõe que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador tem de pagar ao trabalhador, quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso, inexistem verbas rescisórias incontroversas. Indefiro. Multa do artigo 477, § 8º da CLT As verbas rescisórias devidas foram pagas dentro do prazo legal (fls. 271), não autorizando a concessão da multa de que trata o § 8º, do art. 477 da CLT. Indefiro. Jornada de Trabalho a) Horas extras Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, a prova testemunhal colhida não logrou afastar a validade dos cartões de ponto. Diante disso, acolho os cartões de ponto por conterem horários variáveis e considero válida a jornada neles declinada. O reclamante não logrou demonstrar, nem por amostragem, nenhuma jornada extraordinária realizada. Indefiro. b) Intervalo Intrajornada O artigo 71 da CLT determina que os intervalos para alimentação e repouso, quando o trabalho contínuo exceder de seis horas, serão, no mínimo, de uma hora e, no máximo, de duas horas, salvo o pactuado em acordo ou convenção coletiva, no caso do intervalo máximo, sendo ainda de quinze minutos tais intervalos, quando a jornada de trabalho não exceder de seis horas, mas ultrapassar quatro horas. No caso de não concessão do intervalo, o § 4º do art. 71 da CLT obriga o empregador a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. No presente caso os cartões de ponto acolhidos registram a fruição regular do intervalo intrajornada. Indefiro. Adicional de Insalubridade e Periculosidade Conforme dispõe o art. 193, § 2º da CLT, o empregado que se submete a riscos de periculosidade pode optar pelo adicional de insalubridade, se esse lhe for mais benéfico. Ao que se vê, a CLT considerou a possibilidade de cumulação do risco, mas descartou a da sobreposição de adicionais, competindo ao empregado a escolha de um deles. É certo que por um dado momento houve uma razoável oscilação na jurisprudência do C. TST quanto ao tema, chegando mesmo a C. SDI-1 a concluir que seria possível a cumulação desde que houvesse fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que fosse concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais. (PROCESSO TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). No entanto, a mesma SDI-I, fixou o entendimento majoritário de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos (Processo: E-RR - 1072-72.2011.5.02.0384). Mais recentemente, o Colendo TST ao julgar o tema repetitivo nº 17, firmou a seguinte tese: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. (SbDI-1 Plena (45236). Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Julgamento em 26/09/2019. Publicação em 15/05/2020)”. Dessa forma, conforme decidido pelo C. TST, pontuo que, observados os termos do art. 193, § 2.º, da CLT, os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser acumulados, devendo o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico, independentemente da multiplicidade ou não dos fatos geradores. Ademais, o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.(Tese Vinculante 17 do C. TST). Às fls. 497/522, o(a) perito(a) reconheceu a inexistência de insalubridade e periculosidade durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, indefiro os adicionais requeridos. Acúmulo de Função/Desvio de Função. Danos Morais Tendo em vista que no período em que exerceu a função de Auxiliar de Logística foi reconhecida à prescrição bienal dos contratos de trabalho, restam indeferidos os pedidos relativos a acúmulo função/desvio de função e indenização por danos morais. Vale-Transporte A reclamada comprovou o pagamento do vale-transporte no período contratual imprescrito, não apontando o reclamante diferenças. Ademais, nem aponta o autor quantas conduções utilizava. Indefiro. Dano Extrapatrimonial. Danos morais. Doença Ocupacional O dano moral, segundo a diretriz do art. 5º, V e X da CF/88, é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física ou psíquica, entre outros. Nos mesmos termos, o art. 223-C da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Nesse contexto, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. O reclamante não requereu a produção de prova pericial médica, quedando-se inerte até o encerramento da instrução processual. Ademais, o reclamante não anexou um atestado médico sequer ou outro documento indicando a possível existência da doença ocupacional alegada. Diante disso, não restou comprovada a existência de doença ocupacional. Indefiro. Danos Morais. Assédio Moral O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. As infrações contratuais, acaso ocorram, não devem ser consideradas como dano moral ensejadoras de indenização, quando não caracterizam ato lesivo à imagem profissional do empregado. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. Perdas e Danos – Contratação de Advogado Não restam configurados os requisitos necessários à responsabilização civil por perdas e danos, com esteio no Código Civil, pois o ingresso do reclamante ao Poder Judiciário Trabalhista nunca esteve condicionado à contratação de advogado, de modo que poderia ajuizar sua ação pessoalmente, em nome do jus postulandi. Os artigos 389, 402 e 404 desse diploma legal não têm o alcance de gerar uma indenização de direito material com vistas a recompor lesão ao patrimônio na seara do direito processual do trabalho. Isso porque permanece incólume o art. 791 da CLT. Vale dizer, se a parte ainda pode postular em causa própria sem ter de estar, necessariamente, assistida por um profissional da advocacia, não é condição sine qua non para que possa exercitar seu direito constitucional de ação perante esta Justiça Especializada constituir um representante judicial, daí porque se o faz é por sua conta e risco, sem que nenhuma responsabilidade possa ser atribuída à parte contrária. Em síntese, a sustentação do autor para requerer os honorários tem lastro na responsabilidade civil (reparação de danos pela contratação de advogado. No caso, o dano decorreu de uma opção do próprio autor. Se o sistema jurídico oferece a alguém mais de uma forma de fazer valer um direito, sendo que uma delas se faz mais onerosa e a parte opta por agir dessa forma quando poderia alcançar o mesmo desiderato sem necessidade dessa despesa, não pode imputar esse pretenso dano a outrem. Nesse sentido, temos a Súmula 18 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil”. Cumpre salientar que não se trata aqui dos honorários sucumbenciais, acrescidos à CLT pela lei 13.467/17, que serão tratados oportunamente em tópico próprio, mas sim de pedido de indenização civil por perdas e danos. Diante de todo o exposto, indefiro o pleito. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, tendo em vista a sucumbência total do(a) autor(a), condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser rateado entre as reclamadas. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. Rejeitar as demais preliminares arguidas. Pronunciar a prescrição bienal de todas as pretensões relativas aos contratos de trabalho de 15/12/2021 a 31/03/2022 e de 01/04/2022 a 17/02/2023, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, no particular, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EZEQUIEL DE SOUSA SILVESTRE em face de POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 3.796,06, calculadas sobre o valor da causa de R$ 189.803,18, das quais está isento(a) por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX GARCIA

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor EZEQUIEL DE SOUSA SILVESTRE

Réu POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA TIEMI SUZUKI

OAB: 316666/SP

MARCO ANTONIO THEODORO NASCIMENTO

OAB: 257465/SP

GUSTAVO CHRISTIAN OLIVEIRA DIAS DA SILVA

OAB: 409117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000781-68.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: EZEQUIEL DE SOUSA SILVESTRE RECLAMADO: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab9db3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000781-68.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EZEQUIEL DE SOUSA SILVESTRE, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI e ESTADO DE SAO PAULO, reclamadas, também qualificadas nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 189.803,18. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntaram documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pela 1ª reclamada. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. O E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT. Preliminares Inépcia da Inicial Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT, fazendo-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos. Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas e tampouco há dificuldade de análise e julgamento por este órgão jurisdicional. Rejeito a preliminar arguida. Carência de ação. Ilegitimidade de Parte da 2ª Reclamada Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Nos termos da teoria da asserção, legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo(a) autor(a) como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. A segunda reclamada Fazenda Pública do Estado de São Paulo, afirmou que o reclamante na inicial informou que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços na 2ª reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), sendo o Estado de São Paulo parte ilegítima, uma vez que a prestação de serviços ocorreu em empresa pública federal e não em empresa representada pela Fazenda do Estado de São Paulo. A petição inicial e a prova documental indica que a prestação de serviços ocorreu na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). Em réplica o reclamante não impugnou as alegações da 2ª reclamada e continuou a afirmar a prestação de serviços para os Correios e sequer requereu a inclusão da real tomadora de serviços do reclamante. O Estado de São Paulo não celebrou contrato com a prestadora, não fiscalizou e não usufruiu da força de trabalho do reclamante, inexistindo qualquer suporte jurídico para sua inserção no polo passivo da lide ou imposição de responsabilidade subsidiária. A ausência de liame subjetivo entre o ente público estadual e os serviços prestados em prol de entidade federal impõe a extinção sem julgamento de mérito, como assentado pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O ESTADO. 1. Recurso ordinário interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença em que foi condenada subsidiariamente ao pagamento de créditos trabalhistas decorrentes de contrato firmado entre a reclamante e empresa terceirizada para prestação de serviços de limpeza em unidade de saúde. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda trabalhista, considerando que os serviços foram prestados em unidade municipal de saúde, e não estadual. 3. A UPA Vila Mariana é unidade de saúde gerida pelo Município de São Paulo, conforme comprovado documentalmente, além de ser fato notório. 4. A aplicação da confissão ficta pela ausência em audiência não afasta a incidência da prova documental que evidencia a ausência de vínculo entre o Estado e o local da prestação de serviços. 5. A ausência de nexo entre o ente estatal e a tomadora dos serviços impede a responsabilização subsidiária por verbas trabalhistas inadimplidas. 6. Verificada a ilegitimidade passiva "ad causam" do Estado de São Paulo, impõe-se a extinção do feito quanto a este, sem resolução do mérito. 7. Recurso ordinário provido. Processo extinto sem resolução do mérito quanto à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Tese de julgamento: "1. A ausência de vínculo entre o ente estatal e o local da prestação dos serviços impede sua responsabilização subsidiária. 2. Comprovada a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1001751-04.2023.5.02.0071. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)” Assim, não havendo controvérsia quanto à ausência de qualquer relação do reclamante com a 2ª reclamada apontada nestes autos, reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DE SAO PAULO e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Acolho. Mérito Contribuição Assistencial/Retributiva Diante da manifestação do(a) reclamante, conforme réplica de Id 0507a72, homologo a renúncia do pedido de contribuição assistencial/retributiva e extingo o pedido com resolução do mérito nos termos do inciso III, letra "c" do artigo 487 do Código de Processo Civil. Juntada de documentos. Art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. Unicidade Contratual. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado A unicidade contratual é a continuidade do contrato de trabalho. O artigo 453 da CLT dispõe que “No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente”. Consta da prova documental dos autos que o reclamante foi admitido em 15/12/2021, lotado no centro de custo em Jaguaré/SP, para exercer o cargo de Auxiliar Operador de Logística e dispensado sem justa causa em 31/03/2022. Posteriormente foi readmitido em 01/04/2022, lotado no mesmo centro de custo e função, sendo dispensado sem justa causa em 17/02/2023. Por fim foi contratado em 27/11/2023, lotado na unidade CD Leste Cajamar/SP, através de contrato de trabalho a título de experiência, na função de Supervisor Operacional, sendo dispensado sem justa causa em 08/11/2024. O reclamante informa na inicial que após nove meses da dispensa do segundo contrato, ocorreu a sua recontratação em 27/11/2023 e que não teve prestação de serviços nesse período. Pleiteia a unicidade contratual de 01/04/2022 a 08/11/2024. No caso dos autos, a reclamada realizou os acertos rescisórios dos três períodos contratuais. A terceira contratação do reclamante ocorreu em cargo de maior complexidade técnica e hierárquica e ainda em unidade diversa da tomadora. Não havendo prestação de serviços no interregno entre os contratos de trabalho e pagas às verbas rescisórias devidas, não há que se falar em unicidade contratual. Nesse sentido, inexistindo prestação de serviços no interregno e comprovada a quitação rescisória do liame antecedente, não há cogitar de unicidade contratual, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. RECONTRATAÇÃO APÓS CURTO PERÍODO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 20/TST. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO REFERENTE AO CONTRATO ANTERIOR. LEI 13.015/14. 1. É incontroverso que o autor foi admitido pela UTC Engenharia como caldeireiro em Vila Velha-ES, como embarcado, de 17/3/2008 a 18/5/2009. Sofreu acidente do trabalho em 4/1/2009. As verbas rescisórias foram quitadas. Foi recontratado novamente como caldeireiro em Niterói-RJ, não embarcado, em 26/5/2009, no curso do aviso prévio do contrato anterior, tendo sido dispensado em 20/3/2012. 2. Primeiramente, cabe destacar que, desde o cancelamento da antiga Súmula nº 20 do TST, não se admite mais a presunção de fraude em caso de readmissão em curto prazo de tempo, sendo do empregado o ônus de provar essa suposta fraude para efeito de reconhecimento de unicidade contratual. Julgados do c. TST. 3. Cabe, portanto, diante do contexto fático delineado no v. acórdão regional, perquirir a existência de fraude. O histórico demonstra que, entre 2004 e 2012 foram realizados vários contratos sucessivos entre as partes. Além disso, trata-se a empregadora de empresa de engenharia, em razão do que se presume que os contratos tenham sido para empreitadas diversas. Tais informações trazem o indício de que as recontratações não tinham por objetivo a fraude aos direitos trabalhistas, mas partiam da necessidade da mão de obra do autor nas sucessivas empreitadas. E conforme registrado pelo eg. TRT, o autor sequer alega que a dispensa decorreu de simulação. 4. Intacto o art. 453 da CLT, pois apesar da recontratação o autor recebeu as verbas rescisórias, não havendo que se falar em unicidade contratual. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0078600-92.2012.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)” Em idêntica direção orienta-se a jurisprudência desta Corte Regional: “EMENTA: UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. O C. TST, desde a cancelamento da Súmula 20, afasta a presunção de unicidade contratual, quando há curto espaço de tempo entre a extinção do primeiro contrato e a readmissão. Destarte, deve ser provada a fraude para que possa ser reconhecida a unicidade contratual, o que não restou demonstrado no caso. Nego provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (4ª Turma). Acórdão: 1000476-61.2023.5.02.0316. Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 12/06/2024.)” Diante disso, indefiro os pedidos de reconhecimento de unicidade contratual, diferença de verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e emissão de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Indefiro ainda o pagamento das verbas rescisórias referente ao último período contratual porque já quitadas, inclusive a indenização de 40% do FGTS, conforme prova documental dos autos. O aviso prévio do reclamante foi na forma trabalhada, não logrando o reclamante comprovar diferenças. Prescrição A ação foi ajuizada em 28/02/2025. O primeiro contrato de trabalho perdurou de 15/12/2021 a 31/03/2022. O segundo contrato de trabalho perdurou de 01/04/2022 a 17/02/2023. Considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88, e tendo em vista a data de término do primeiro e segundo contratos de trabalho do reclamante, pronuncio a prescrição bienal das pretensões a eles referentes, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular, nos termos do art. 487, II do CPC. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória. Multa do Artigo 467 da CLT O art. 467 da CLT dispõe que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador tem de pagar ao trabalhador, quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso, inexistem verbas rescisórias incontroversas. Indefiro. Multa do artigo 477, § 8º da CLT As verbas rescisórias devidas foram pagas dentro do prazo legal (fls. 271), não autorizando a concessão da multa de que trata o § 8º, do art. 477 da CLT. Indefiro. Jornada de Trabalho a) Horas extras Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, a prova testemunhal colhida não logrou afastar a validade dos cartões de ponto. Diante disso, acolho os cartões de ponto por conterem horários variáveis e considero válida a jornada neles declinada. O reclamante não logrou demonstrar, nem por amostragem, nenhuma jornada extraordinária realizada. Indefiro. b) Intervalo Intrajornada O artigo 71 da CLT determina que os intervalos para alimentação e repouso, quando o trabalho contínuo exceder de seis horas, serão, no mínimo, de uma hora e, no máximo, de duas horas, salvo o pactuado em acordo ou convenção coletiva, no caso do intervalo máximo, sendo ainda de quinze minutos tais intervalos, quando a jornada de trabalho não exceder de seis horas, mas ultrapassar quatro horas. No caso de não concessão do intervalo, o § 4º do art. 71 da CLT obriga o empregador a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. No presente caso os cartões de ponto acolhidos registram a fruição regular do intervalo intrajornada. Indefiro. Adicional de Insalubridade e Periculosidade Conforme dispõe o art. 193, § 2º da CLT, o empregado que se submete a riscos de periculosidade pode optar pelo adicional de insalubridade, se esse lhe for mais benéfico. Ao que se vê, a CLT considerou a possibilidade de cumulação do risco, mas descartou a da sobreposição de adicionais, competindo ao empregado a escolha de um deles. É certo que por um dado momento houve uma razoável oscilação na jurisprudência do C. TST quanto ao tema, chegando mesmo a C. SDI-1 a concluir que seria possível a cumulação desde que houvesse fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que fosse concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais. (PROCESSO TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). No entanto, a mesma SDI-I, fixou o entendimento majoritário de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos (Processo: E-RR - 1072-72.2011.5.02.0384). Mais recentemente, o Colendo TST ao julgar o tema repetitivo nº 17, firmou a seguinte tese: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. (SbDI-1 Plena (45236). Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Julgamento em 26/09/2019. Publicação em 15/05/2020)”. Dessa forma, conforme decidido pelo C. TST, pontuo que, observados os termos do art. 193, § 2.º, da CLT, os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser acumulados, devendo o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico, independentemente da multiplicidade ou não dos fatos geradores. Ademais, o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.(Tese Vinculante 17 do C. TST). Às fls. 497/522, o(a) perito(a) reconheceu a inexistência de insalubridade e periculosidade durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, indefiro os adicionais requeridos. Acúmulo de Função/Desvio de Função. Danos Morais Tendo em vista que no período em que exerceu a função de Auxiliar de Logística foi reconhecida à prescrição bienal dos contratos de trabalho, restam indeferidos os pedidos relativos a acúmulo função/desvio de função e indenização por danos morais. Vale-Transporte A reclamada comprovou o pagamento do vale-transporte no período contratual imprescrito, não apontando o reclamante diferenças. Ademais, nem aponta o autor quantas conduções utilizava. Indefiro. Dano Extrapatrimonial. Danos morais. Doença Ocupacional O dano moral, segundo a diretriz do art. 5º, V e X da CF/88, é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física ou psíquica, entre outros. Nos mesmos termos, o art. 223-C da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Nesse contexto, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. O reclamante não requereu a produção de prova pericial médica, quedando-se inerte até o encerramento da instrução processual. Ademais, o reclamante não anexou um atestado médico sequer ou outro documento indicando a possível existência da doença ocupacional alegada. Diante disso, não restou comprovada a existência de doença ocupacional. Indefiro. Danos Morais. Assédio Moral O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. As infrações contratuais, acaso ocorram, não devem ser consideradas como dano moral ensejadoras de indenização, quando não caracterizam ato lesivo à imagem profissional do empregado. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. Perdas e Danos – Contratação de Advogado Não restam configurados os requisitos necessários à responsabilização civil por perdas e danos, com esteio no Código Civil, pois o ingresso do reclamante ao Poder Judiciário Trabalhista nunca esteve condicionado à contratação de advogado, de modo que poderia ajuizar sua ação pessoalmente, em nome do jus postulandi. Os artigos 389, 402 e 404 desse diploma legal não têm o alcance de gerar uma indenização de direito material com vistas a recompor lesão ao patrimônio na seara do direito processual do trabalho. Isso porque permanece incólume o art. 791 da CLT. Vale dizer, se a parte ainda pode postular em causa própria sem ter de estar, necessariamente, assistida por um profissional da advocacia, não é condição sine qua non para que possa exercitar seu direito constitucional de ação perante esta Justiça Especializada constituir um representante judicial, daí porque se o faz é por sua conta e risco, sem que nenhuma responsabilidade possa ser atribuída à parte contrária. Em síntese, a sustentação do autor para requerer os honorários tem lastro na responsabilidade civil (reparação de danos pela contratação de advogado. No caso, o dano decorreu de uma opção do próprio autor. Se o sistema jurídico oferece a alguém mais de uma forma de fazer valer um direito, sendo que uma delas se faz mais onerosa e a parte opta por agir dessa forma quando poderia alcançar o mesmo desiderato sem necessidade dessa despesa, não pode imputar esse pretenso dano a outrem. Nesse sentido, temos a Súmula 18 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil”. Cumpre salientar que não se trata aqui dos honorários sucumbenciais, acrescidos à CLT pela lei 13.467/17, que serão tratados oportunamente em tópico próprio, mas sim de pedido de indenização civil por perdas e danos. Diante de todo o exposto, indefiro o pleito. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, tendo em vista a sucumbência total do(a) autor(a), condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser rateado entre as reclamadas. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. Rejeitar as demais preliminares arguidas. Pronunciar a prescrição bienal de todas as pretensões relativas aos contratos de trabalho de 15/12/2021 a 31/03/2022 e de 01/04/2022 a 17/02/2023, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, no particular, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EZEQUIEL DE SOUSA SILVESTRE em face de POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 3.796,06, calculadas sobre o valor da causa de R$ 189.803,18, das quais está isento(a) por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000781-68.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: EZEQUIEL DE SOUSA SILVESTRE RECLAMADO: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab9db3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000781-68.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EZEQUIEL DE SOUSA SILVESTRE, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI e ESTADO DE SAO PAULO, reclamadas, também qualificadas nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 189.803,18. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntaram documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pela 1ª reclamada. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. O E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT. Preliminares Inépcia da Inicial Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT, fazendo-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos. Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas e tampouco há dificuldade de análise e julgamento por este órgão jurisdicional. Rejeito a preliminar arguida. Carência de ação. Ilegitimidade de Parte da 2ª Reclamada Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Nos termos da teoria da asserção, legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo(a) autor(a) como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. A segunda reclamada Fazenda Pública do Estado de São Paulo, afirmou que o reclamante na inicial informou que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços na 2ª reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), sendo o Estado de São Paulo parte ilegítima, uma vez que a prestação de serviços ocorreu em empresa pública federal e não em empresa representada pela Fazenda do Estado de São Paulo. A petição inicial e a prova documental indica que a prestação de serviços ocorreu na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). Em réplica o reclamante não impugnou as alegações da 2ª reclamada e continuou a afirmar a prestação de serviços para os Correios e sequer requereu a inclusão da real tomadora de serviços do reclamante. O Estado de São Paulo não celebrou contrato com a prestadora, não fiscalizou e não usufruiu da força de trabalho do reclamante, inexistindo qualquer suporte jurídico para sua inserção no polo passivo da lide ou imposição de responsabilidade subsidiária. A ausência de liame subjetivo entre o ente público estadual e os serviços prestados em prol de entidade federal impõe a extinção sem julgamento de mérito, como assentado pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O ESTADO. 1. Recurso ordinário interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença em que foi condenada subsidiariamente ao pagamento de créditos trabalhistas decorrentes de contrato firmado entre a reclamante e empresa terceirizada para prestação de serviços de limpeza em unidade de saúde. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda trabalhista, considerando que os serviços foram prestados em unidade municipal de saúde, e não estadual. 3. A UPA Vila Mariana é unidade de saúde gerida pelo Município de São Paulo, conforme comprovado documentalmente, além de ser fato notório. 4. A aplicação da confissão ficta pela ausência em audiência não afasta a incidência da prova documental que evidencia a ausência de vínculo entre o Estado e o local da prestação de serviços. 5. A ausência de nexo entre o ente estatal e a tomadora dos serviços impede a responsabilização subsidiária por verbas trabalhistas inadimplidas. 6. Verificada a ilegitimidade passiva "ad causam" do Estado de São Paulo, impõe-se a extinção do feito quanto a este, sem resolução do mérito. 7. Recurso ordinário provido. Processo extinto sem resolução do mérito quanto à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Tese de julgamento: "1. A ausência de vínculo entre o ente estatal e o local da prestação dos serviços impede sua responsabilização subsidiária. 2. Comprovada a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1001751-04.2023.5.02.0071. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)” Assim, não havendo controvérsia quanto à ausência de qualquer relação do reclamante com a 2ª reclamada apontada nestes autos, reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DE SAO PAULO e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Acolho. Mérito Contribuição Assistencial/Retributiva Diante da manifestação do(a) reclamante, conforme réplica de Id 0507a72, homologo a renúncia do pedido de contribuição assistencial/retributiva e extingo o pedido com resolução do mérito nos termos do inciso III, letra "c" do artigo 487 do Código de Processo Civil. Juntada de documentos. Art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. Unicidade Contratual. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado A unicidade contratual é a continuidade do contrato de trabalho. O artigo 453 da CLT dispõe que “No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente”. Consta da prova documental dos autos que o reclamante foi admitido em 15/12/2021, lotado no centro de custo em Jaguaré/SP, para exercer o cargo de Auxiliar Operador de Logística e dispensado sem justa causa em 31/03/2022. Posteriormente foi readmitido em 01/04/2022, lotado no mesmo centro de custo e função, sendo dispensado sem justa causa em 17/02/2023. Por fim foi contratado em 27/11/2023, lotado na unidade CD Leste Cajamar/SP, através de contrato de trabalho a título de experiência, na função de Supervisor Operacional, sendo dispensado sem justa causa em 08/11/2024. O reclamante informa na inicial que após nove meses da dispensa do segundo contrato, ocorreu a sua recontratação em 27/11/2023 e que não teve prestação de serviços nesse período. Pleiteia a unicidade contratual de 01/04/2022 a 08/11/2024. No caso dos autos, a reclamada realizou os acertos rescisórios dos três períodos contratuais. A terceira contratação do reclamante ocorreu em cargo de maior complexidade técnica e hierárquica e ainda em unidade diversa da tomadora. Não havendo prestação de serviços no interregno entre os contratos de trabalho e pagas às verbas rescisórias devidas, não há que se falar em unicidade contratual. Nesse sentido, inexistindo prestação de serviços no interregno e comprovada a quitação rescisória do liame antecedente, não há cogitar de unicidade contratual, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. RECONTRATAÇÃO APÓS CURTO PERÍODO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 20/TST. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO REFERENTE AO CONTRATO ANTERIOR. LEI 13.015/14. 1. É incontroverso que o autor foi admitido pela UTC Engenharia como caldeireiro em Vila Velha-ES, como embarcado, de 17/3/2008 a 18/5/2009. Sofreu acidente do trabalho em 4/1/2009. As verbas rescisórias foram quitadas. Foi recontratado novamente como caldeireiro em Niterói-RJ, não embarcado, em 26/5/2009, no curso do aviso prévio do contrato anterior, tendo sido dispensado em 20/3/2012. 2. Primeiramente, cabe destacar que, desde o cancelamento da antiga Súmula nº 20 do TST, não se admite mais a presunção de fraude em caso de readmissão em curto prazo de tempo, sendo do empregado o ônus de provar essa suposta fraude para efeito de reconhecimento de unicidade contratual. Julgados do c. TST. 3. Cabe, portanto, diante do contexto fático delineado no v. acórdão regional, perquirir a existência de fraude. O histórico demonstra que, entre 2004 e 2012 foram realizados vários contratos sucessivos entre as partes. Além disso, trata-se a empregadora de empresa de engenharia, em razão do que se presume que os contratos tenham sido para empreitadas diversas. Tais informações trazem o indício de que as recontratações não tinham por objetivo a fraude aos direitos trabalhistas, mas partiam da necessidade da mão de obra do autor nas sucessivas empreitadas. E conforme registrado pelo eg. TRT, o autor sequer alega que a dispensa decorreu de simulação. 4. Intacto o art. 453 da CLT, pois apesar da recontratação o autor recebeu as verbas rescisórias, não havendo que se falar em unicidade contratual. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0078600-92.2012.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)” Em idêntica direção orienta-se a jurisprudência desta Corte Regional: “EMENTA: UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. O C. TST, desde a cancelamento da Súmula 20, afasta a presunção de unicidade contratual, quando há curto espaço de tempo entre a extinção do primeiro contrato e a readmissão. Destarte, deve ser provada a fraude para que possa ser reconhecida a unicidade contratual, o que não restou demonstrado no caso. Nego provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (4ª Turma). Acórdão: 1000476-61.2023.5.02.0316. Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 12/06/2024.)” Diante disso, indefiro os pedidos de reconhecimento de unicidade contratual, diferença de verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e emissão de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Indefiro ainda o pagamento das verbas rescisórias referente ao último período contratual porque já quitadas, inclusive a indenização de 40% do FGTS, conforme prova documental dos autos. O aviso prévio do reclamante foi na forma trabalhada, não logrando o reclamante comprovar diferenças. Prescrição A ação foi ajuizada em 28/02/2025. O primeiro contrato de trabalho perdurou de 15/12/2021 a 31/03/2022. O segundo contrato de trabalho perdurou de 01/04/2022 a 17/02/2023. Considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88, e tendo em vista a data de término do primeiro e segundo contratos de trabalho do reclamante, pronuncio a prescrição bienal das pretensões a eles referentes, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular, nos termos do art. 487, II do CPC. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória. Multa do Artigo 467 da CLT O art. 467 da CLT dispõe que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador tem de pagar ao trabalhador, quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso, inexistem verbas rescisórias incontroversas. Indefiro. Multa do artigo 477, § 8º da CLT As verbas rescisórias devidas foram pagas dentro do prazo legal (fls. 271), não autorizando a concessão da multa de que trata o § 8º, do art. 477 da CLT. Indefiro. Jornada de Trabalho a) Horas extras Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, a prova testemunhal colhida não logrou afastar a validade dos cartões de ponto. Diante disso, acolho os cartões de ponto por conterem horários variáveis e considero válida a jornada neles declinada. O reclamante não logrou demonstrar, nem por amostragem, nenhuma jornada extraordinária realizada. Indefiro. b) Intervalo Intrajornada O artigo 71 da CLT determina que os intervalos para alimentação e repouso, quando o trabalho contínuo exceder de seis horas, serão, no mínimo, de uma hora e, no máximo, de duas horas, salvo o pactuado em acordo ou convenção coletiva, no caso do intervalo máximo, sendo ainda de quinze minutos tais intervalos, quando a jornada de trabalho não exceder de seis horas, mas ultrapassar quatro horas. No caso de não concessão do intervalo, o § 4º do art. 71 da CLT obriga o empregador a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. No presente caso os cartões de ponto acolhidos registram a fruição regular do intervalo intrajornada. Indefiro. Adicional de Insalubridade e Periculosidade Conforme dispõe o art. 193, § 2º da CLT, o empregado que se submete a riscos de periculosidade pode optar pelo adicional de insalubridade, se esse lhe for mais benéfico. Ao que se vê, a CLT considerou a possibilidade de cumulação do risco, mas descartou a da sobreposição de adicionais, competindo ao empregado a escolha de um deles. É certo que por um dado momento houve uma razoável oscilação na jurisprudência do C. TST quanto ao tema, chegando mesmo a C. SDI-1 a concluir que seria possível a cumulação desde que houvesse fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que fosse concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais. (PROCESSO TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). No entanto, a mesma SDI-I, fixou o entendimento majoritário de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos (Processo: E-RR - 1072-72.2011.5.02.0384). Mais recentemente, o Colendo TST ao julgar o tema repetitivo nº 17, firmou a seguinte tese: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. (SbDI-1 Plena (45236). Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Julgamento em 26/09/2019. Publicação em 15/05/2020)”. Dessa forma, conforme decidido pelo C. TST, pontuo que, observados os termos do art. 193, § 2.º, da CLT, os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser acumulados, devendo o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico, independentemente da multiplicidade ou não dos fatos geradores. Ademais, o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.(Tese Vinculante 17 do C. TST). Às fls. 497/522, o(a) perito(a) reconheceu a inexistência de insalubridade e periculosidade durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, indefiro os adicionais requeridos. Acúmulo de Função/Desvio de Função. Danos Morais Tendo em vista que no período em que exerceu a função de Auxiliar de Logística foi reconhecida à prescrição bienal dos contratos de trabalho, restam indeferidos os pedidos relativos a acúmulo função/desvio de função e indenização por danos morais. Vale-Transporte A reclamada comprovou o pagamento do vale-transporte no período contratual imprescrito, não apontando o reclamante diferenças. Ademais, nem aponta o autor quantas conduções utilizava. Indefiro. Dano Extrapatrimonial. Danos morais. Doença Ocupacional O dano moral, segundo a diretriz do art. 5º, V e X da CF/88, é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física ou psíquica, entre outros. Nos mesmos termos, o art. 223-C da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Nesse contexto, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. O reclamante não requereu a produção de prova pericial médica, quedando-se inerte até o encerramento da instrução processual. Ademais, o reclamante não anexou um atestado médico sequer ou outro documento indicando a possível existência da doença ocupacional alegada. Diante disso, não restou comprovada a existência de doença ocupacional. Indefiro. Danos Morais. Assédio Moral O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. As infrações contratuais, acaso ocorram, não devem ser consideradas como dano moral ensejadoras de indenização, quando não caracterizam ato lesivo à imagem profissional do empregado. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. Perdas e Danos – Contratação de Advogado Não restam configurados os requisitos necessários à responsabilização civil por perdas e danos, com esteio no Código Civil, pois o ingresso do reclamante ao Poder Judiciário Trabalhista nunca esteve condicionado à contratação de advogado, de modo que poderia ajuizar sua ação pessoalmente, em nome do jus postulandi. Os artigos 389, 402 e 404 desse diploma legal não têm o alcance de gerar uma indenização de direito material com vistas a recompor lesão ao patrimônio na seara do direito processual do trabalho. Isso porque permanece incólume o art. 791 da CLT. Vale dizer, se a parte ainda pode postular em causa própria sem ter de estar, necessariamente, assistida por um profissional da advocacia, não é condição sine qua non para que possa exercitar seu direito constitucional de ação perante esta Justiça Especializada constituir um representante judicial, daí porque se o faz é por sua conta e risco, sem que nenhuma responsabilidade possa ser atribuída à parte contrária. Em síntese, a sustentação do autor para requerer os honorários tem lastro na responsabilidade civil (reparação de danos pela contratação de advogado. No caso, o dano decorreu de uma opção do próprio autor. Se o sistema jurídico oferece a alguém mais de uma forma de fazer valer um direito, sendo que uma delas se faz mais onerosa e a parte opta por agir dessa forma quando poderia alcançar o mesmo desiderato sem necessidade dessa despesa, não pode imputar esse pretenso dano a outrem. Nesse sentido, temos a Súmula 18 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil”. Cumpre salientar que não se trata aqui dos honorários sucumbenciais, acrescidos à CLT pela lei 13.467/17, que serão tratados oportunamente em tópico próprio, mas sim de pedido de indenização civil por perdas e danos. Diante de todo o exposto, indefiro o pleito. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, tendo em vista a sucumbência total do(a) autor(a), condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser rateado entre as reclamadas. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. Rejeitar as demais preliminares arguidas. Pronunciar a prescrição bienal de todas as pretensões relativas aos contratos de trabalho de 15/12/2021 a 31/03/2022 e de 01/04/2022 a 17/02/2023, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, no particular, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EZEQUIEL DE SOUSA SILVESTRE em face de POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 3.796,06, calculadas sobre o valor da causa de R$ 189.803,18, das quais está isento(a) por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL DE SOUSA SILVESTRE