1000781-05.2024.5.02.0706
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000781-05.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: GIOVANNE LOPES DA SILVA RECLAMADO: GAFISA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8e22d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (e3ff06d); 2. Embargos de Declaração (9a8258d); 3. Acórdão - Recurso Ordinário (ded2c5a); 4. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (aeec64b); 5. Transitado em julgado em 26/03/2026; 6. Laudo Pericial Contábil (6cd1d2b). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (6cd1d2b) e fixo o crédito exequendo em R$ 63.737,81 relativo ao principal e R$ 15.005,23, relativo aos juros do principal, vigentes em 01/07/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 4.922,46 relativo ao principal e R$ 1.289,39 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/07/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 8.495,49 (10%), vigentes em 01/07/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em R$ 6.517,09, vigentes em 01/07/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (39340af). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 6.452,53 a cargo do autor, e R$ 21.473,85 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/07/2026. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNE LOPES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GAFISA CONSTRUTORA LTDA
Autor GIOVANNE LOPES DA SILVA
Autor NIVALDO REIGADA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
OAB: 304461/SP
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB: 384050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000781-05.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: GIOVANNE LOPES DA SILVA RECLAMADO: GAFISA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8e22d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (e3ff06d); 2. Embargos de Declaração (9a8258d); 3. Acórdão - Recurso Ordinário (ded2c5a); 4. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (aeec64b); 5. Transitado em julgado em 26/03/2026; 6. Laudo Pericial Contábil (6cd1d2b). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (6cd1d2b) e fixo o crédito exequendo em R$ 63.737,81 relativo ao principal e R$ 15.005,23, relativo aos juros do principal, vigentes em 01/07/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 4.922,46 relativo ao principal e R$ 1.289,39 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/07/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 8.495,49 (10%), vigentes em 01/07/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em R$ 6.517,09, vigentes em 01/07/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (39340af). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 6.452,53 a cargo do autor, e R$ 21.473,85 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/07/2026. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNE LOPES DA SILVA
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000781-05.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: GIOVANNE LOPES DA SILVA RECLAMADO: GAFISA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8e22d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (e3ff06d); 2. Embargos de Declaração (9a8258d); 3. Acórdão - Recurso Ordinário (ded2c5a); 4. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (aeec64b); 5. Transitado em julgado em 26/03/2026; 6. Laudo Pericial Contábil (6cd1d2b). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (6cd1d2b) e fixo o crédito exequendo em R$ 63.737,81 relativo ao principal e R$ 15.005,23, relativo aos juros do principal, vigentes em 01/07/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 4.922,46 relativo ao principal e R$ 1.289,39 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/07/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 8.495,49 (10%), vigentes em 01/07/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em R$ 6.517,09, vigentes em 01/07/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (39340af). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 6.452,53 a cargo do autor, e R$ 21.473,85 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/07/2026. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAFISA CONSTRUTORA LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000781-05.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: GIOVANNE LOPES DA SILVA RECLAMADO: GAFISA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica(m) V. Sa(s). cientes do laudo pericial apresentado pelo prazo de 12 (doze) dias. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LUCAS JOB GUIMARAES SOUSA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNE LOPES DA SILVA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000781-05.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: GIOVANNE LOPES DA SILVA RECLAMADO: GAFISA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica(m) V. Sa(s). cientes do laudo pericial apresentado pelo prazo de 12 (doze) dias. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LUCAS JOB GUIMARAES SOUSA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - GAFISA CONSTRUTORA LTDA