Detalhe do processo

1000780-94.2026.8.13.0220

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Divino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000780-94.2026.8.13.0220/MG AUTOR : RILDO REGINALDO VIANA ADVOGADO(A) : DANIEL VALERIANO DA SILVA (OAB MG186803) DESPACHO Vistos, etc. Observar o cumprimento integral do Provimento 355/2018 expedido pela Corregedoria Geral de Justiça e os atos administrativos expedidos por este juízo. Considerando os termos da Resolução Conjunta 01, de 15.12.2015, a qual dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, contendo recomendação de que, nos casos de que trata, o despacho inicial deve, desde logo, determinar a produção de prova pericial médica; Considerando que, na nova sistemática recomendada para realização da prova pericial, houve acréscimo de quesitos aos que usual e normalmente são propostos, os quais resultam em trabalho pericial que exigirá maior tempo e dedicação do mérito na realização do exame pericial; Determino a realização de exame pericial no(a) autor(a), nomeando perito o médico Dr. Dr. Tarcísio Vasconcellos Bertolucci Caldo, e-mail tarcisiobertolucci@gmail.com, arbitrando-lhe honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão das justificativas antes apontadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante emissão da RPV após a apresentação do laudo pericial e as partes terem se manifestado sobre o mesmo, e em caso de solicitação de esclarecimentos, depois que estes forem prestados (art. 3º da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal). O valor dos honorários foram arbitrados em alçada maior que a estabelecida no anexo da tabela contida na Resolução 575, de 22.08.2019, expedida pelo Presidente do CJF, pelos seguintes motivos: 1) o perito nomeado é um dos únicos atuantes nesta Comarca que aceita o encargo nos termos da Resolução; 2) o perito desloca-se de outra cidade até a sede desta Comarca para a realização das perícias. Cumprir, a seguir, o seguinte roteiro: a) intimar o(a) autor(a) acerca deste despacho e dos quesitos dirigidos ao perito e que constam da Recomendação Conjunta antes referida, facultando-lhe apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, outros quesitos e indicar assistente técnico; b) intimar o réu acerca deste despacho, facultando-lhe também, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar outros quesitos e indicar assistente técnico, e, sempre que possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo e eventuais perícias médicas que tenha realizado no(a) autor(a), e/ou informes administrativos dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; c) caso sejam apresentados quesitos, acrescentar os mesmos ao formulário que segue em anexo a este despacho; d) decorrido o prazo acima, com ou sem a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico, intimar o perito da nomeação, encaminhando-lhe o formulário com os quesitos a serem respondidos, bem como para indicar dia, hora e local da realização da perícia, para que a parte possa comparecer a fim de realizar o exame, o qual deverá ocorrer 60 (sessenta) dias após a comunicação da data a este juízo, visando que as partes sejam intimadas em tempo hábil da perícia; e) após o perito informar a data da perícia nos autos, intimar o(a) autor(a), pessoalmente, para que compareça ao exame acompanhada de todos os atestados, documentos médicos e exames que tiver (exames clínicos, laboratoriais, radiografias, tomografias, atestados médicos, laudos periciais, etc), que estejam relacionados com a doença que motiva o pedido inicial; f) intimar também os Advogados e Procuradores na forma usual e devida acerca do dia, hora e local da realização da perícia; g) entregue o laudo pericial, intimar os Advogados e Procuradores de sua juntada, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, e decorrido o prazo, fazer conclusão.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RILDO REGINALDO VIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL VALERIANO DA SILVA

OAB: 186803/MG

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000780-94.2026.8.13.0220/MG AUTOR : RILDO REGINALDO VIANA ADVOGADO(A) : DANIEL VALERIANO DA SILVA (OAB MG186803) DESPACHO Vistos, etc. Observar o cumprimento integral do Provimento 355/2018 expedido pela Corregedoria Geral de Justiça e os atos administrativos expedidos por este juízo. Considerando os termos da Resolução Conjunta 01, de 15.12.2015, a qual dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, contendo recomendação de que, nos casos de que trata, o despacho inicial deve, desde logo, determinar a produção de prova pericial médica; Considerando que, na nova sistemática recomendada para realização da prova pericial, houve acréscimo de quesitos aos que usual e normalmente são propostos, os quais resultam em trabalho pericial que exigirá maior tempo e dedicação do mérito na realização do exame pericial; Determino a realização de exame pericial no(a) autor(a), nomeando perito o médico Dr. Dr. Tarcísio Vasconcellos Bertolucci Caldo, e-mail tarcisiobertolucci@gmail.com, arbitrando-lhe honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão das justificativas antes apontadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante emissão da RPV após a apresentação do laudo pericial e as partes terem se manifestado sobre o mesmo, e em caso de solicitação de esclarecimentos, depois que estes forem prestados (art. 3º da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal). O valor dos honorários foram arbitrados em alçada maior que a estabelecida no anexo da tabela contida na Resolução 575, de 22.08.2019, expedida pelo Presidente do CJF, pelos seguintes motivos: 1) o perito nomeado é um dos únicos atuantes nesta Comarca que aceita o encargo nos termos da Resolução; 2) o perito desloca-se de outra cidade até a sede desta Comarca para a realização das perícias. Cumprir, a seguir, o seguinte roteiro: a) intimar o(a) autor(a) acerca deste despacho e dos quesitos dirigidos ao perito e que constam da Recomendação Conjunta antes referida, facultando-lhe apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, outros quesitos e indicar assistente técnico; b) intimar o réu acerca deste despacho, facultando-lhe também, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar outros quesitos e indicar assistente técnico, e, sempre que possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo e eventuais perícias médicas que tenha realizado no(a) autor(a), e/ou informes administrativos dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; c) caso sejam apresentados quesitos, acrescentar os mesmos ao formulário que segue em anexo a este despacho; d) decorrido o prazo acima, com ou sem a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico, intimar o perito da nomeação, encaminhando-lhe o formulário com os quesitos a serem respondidos, bem como para indicar dia, hora e local da realização da perícia, para que a parte possa comparecer a fim de realizar o exame, o qual deverá ocorrer 60 (sessenta) dias após a comunicação da data a este juízo, visando que as partes sejam intimadas em tempo hábil da perícia; e) após o perito informar a data da perícia nos autos, intimar o(a) autor(a), pessoalmente, para que compareça ao exame acompanhada de todos os atestados, documentos médicos e exames que tiver (exames clínicos, laboratoriais, radiografias, tomografias, atestados médicos, laudos periciais, etc), que estejam relacionados com a doença que motiva o pedido inicial; f) intimar também os Advogados e Procuradores na forma usual e devida acerca do dia, hora e local da realização da perícia; g) entregue o laudo pericial, intimar os Advogados e Procuradores de sua juntada, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, e decorrido o prazo, fazer conclusão.