1000780-42.2026.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000780-42.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e87d31e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000780-42.2026.5.02.0385 Em 04 de setembro de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: ANA BEATRIZ DA SILVA, Reclamante e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. ANA BEATRIZ DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. f791459 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.026,90. Juntou procuração sob ID. 399887e e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 7da0a32. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id d9c7b9d, com impugnação lançada pela reclamante (id cbdbd68). Apresentados esclarecimentos periciais (id. f0efd34). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvidas duas testemunhas de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 9a20098, e da reclamada, em ID. 48d90c9. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID d9c7b9d concluiu que a reclamante não trabalhava exposta a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. A reclamante apresentou impugnação à prova técnica (id. cbdbd68), sustentando que manteve contato habitual e permanente com pacientes, bem como com seus objetos de uso pessoal não esterilizados, durante todo o período contratual. Aduz que a análise pericial teria se limitado à situação fática apresentada pelos representantes da reclamada presentes por ocasião da diligência e formulou quesitos complementares. Em sede de esclarecimentos (id. f0efd34), o perito ratificou integralmente suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares apresentados. Sem razão a reclamante. Conforme se extrai do laudo pericial, os paradigmas entrevistados pelo expert relataram que não mantinham contato com pacientes, ainda que de forma indireta. Esclareceram que os medicamentos e insumos por eles separados eram encaminhados aos postos de enfermagem das alas de internação e às farmácias satélites pela equipe de mensageiros. Quanto aos medicamentos e insumos separados nas farmácias satélites da UTI, do centro cirúrgico e do pronto-socorro, afirmaram que eram retirados pela própria equipe de enfermagem, ocorrendo apenas eventualmente a entrega nos postos de enfermagem. Tal circunstância foi corroborada pela prova oral produzida nos autos. Embora a primeira testemunha indicada pela reclamante tenha afirmado que a obreira ingressava nas dependências da UTI para realizar a entrega de medicamentos, inclusive em setores de isolamento, a primeira testemunha da reclamada, em eficiente contraprova, declarou que o trabalho da reclamante na UTI consistia na entrega dos medicamentos diretamente aos enfermeiros ou técnicos nos postos de enfermagem, sem qualquer contato direto com os pacientes. Acrescentou que a reclamante não mantinha contato direto com pacientes dentro ou fora da UTI, podendo apenas encontrá-los eventualmente ao transitar pelas áreas comuns do hospital. A segunda testemunha patronal corroborou essa versão, ao afirmar que o acesso dos auxiliares à UTI ocorria exclusivamente para a entrega de medicamentos nos dois postos de enfermagem existentes no local, sem ingresso na área propriamente destinada à internação dos pacientes. Diante desse conjunto probatório, reputo não demonstrado que a reclamante mantivesse contato habitual com pacientes ou com seus objetos de uso pessoal não previamente esterilizados. Destarte, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que a reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Diante da ausência de constatação da ausência da insalubridade, rejeito o pedido de entrega do PPP ou de sua retificação. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que laborou em escala 12x36, das 07h às 19h, prorrogando sua jornada, 3 vezes por semana, até às 20h, com 01 hora de intervalo intrajornada. Pleiteia a descaracterização do regime 12X36, assim como o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada defende a validade da escala 12X36 e afirma que toda a jornada era corretamente registrada nos controles de frequência, inclusive as horas extras, as quais foram devidamente quitadas ou compensadas. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto de todo o período contratual juntados em ID. 25c71f6, cabendo à reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Em depoimento, a reclamante declarou que registrava corretamente os horários de entrada e saída por, meio de ponto eletrônico biométrico, bem como que usufruía de 01 hora de pausa intervalar. Ademais, o fato de os registros de ponto não contarem com a assinatura da parte autora não é suficiente, por si só, a sua invalidade, tampouco implica na transferência do ônus da prova ao empregador, pois tal conformidade não foi exigida pelo art. 74, § 2º da CLT cabendo ao julgador mensurar a sua idoneidade no caso concreto. Nesse sentido, a Súmula 50 deste E.TRT e a Tese 136 do Incidente de Recurso Repetitivo do C. TST, com força vinculante. Assim, reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados. Da análise dos controles de jornada, não se verifica a alegada prorrogação habitual até às 20h, três vezes por semana, tampouco a extrapolação habitual da jornada em período superior aos minutos residuais legalmente tolerados, não havendo falar, assim, na descaracterização do regime 12x36 sob tal fundamento. Todavia, embora haja previsão normativa para a adoção da escala 12x36, conforme cláusula 35ª do ACT 2024/2025 (id. ca98a20) e 37ª do ACT 2025/2026 (id. c0e4b77), verifica-se, dos próprios controles de jornada, que a reclamada mantinha, concomitantemente, sistema de banco de horas, mediante o lançamento de créditos e débitos decorrentes da jornada prestada. Ocorre que a adoção simultânea do regime 12x36 e do banco de horas mostra-se incompatível com a disciplina prevista no art. 59, § 2º, da CLT, que estabelece limite de dez horas diárias para a jornada submetida ao regime de compensação. Assim, a utilização concomitante de banco de horas em jornada 12x36 revela-se incompatível com o regime legal aplicável, circunstância que igualmente conduz à invalidade da sistemática adotada pela reclamada. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. JORNADA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 10 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE. 1. O Tribunal Regional reputou inválido o banco de horas implementado pelo reclamado sob dois fundamentos: primeiro, porque não foi observada a cláusula coletiva (vigente até 30/03/2015) que condiciona sua validade à autorização expressa por escrito do empregado; e segundo, porque a adoção concomitante do sistema banco de horas com o regime de escala 12x36, que pressupõe o trabalho habitual em mais de 10 horas diárias, não observa o limite do art. 59, § 2 . º, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. 3. Quanto ao segundo fundamento, sequer impugnado pelo reclamado, a decisão também se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é incompatível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7. º, XIII, da CF e 59, § 2. º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.” (TST - Ag-AIRR: 0020406-32.2017 .5.04.0027, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023) (grifei) Em sendo assim, declaro a nulidade do regime compensatório e excepcional de 12x36, devendo ser consideradas como extras a jornada praticada além da 8ª diária, pelo que fica a reclamada condenada. Na apuração da parcela, deverão ser observados os horários registrados nos cartões de ponto apresentados, além dos seguintes critérios: - a evolução salarial da reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST; - o divisor de 220h; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada no horário de trabalho; - o adicional de 50% e de 100% para os feriados laborados sem compensação. - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga não trabalhadas, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST. Diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário da reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço constitucional, aviso prévio, gratificações natalinas e FGTS+40%, conforme pleiteado, sendo devidas as diferenças. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, ao argumento de que, durante o contrato de trabalho, foi submetida a tratamento desrespeitoso por seu superior imediato, o farmacêutico João Paulo, que se dirigia a ela de forma ríspida e agressiva, inclusive perante colegas e pacientes. Relata, em especial, episódio ocorrido em 03/01/2025, no qual teria sido retirada de seu posto e conduzida às proximidades de uma escada, ocasião em que João Paulo, em tom exaltado, teria acusado a autora de exceder o horário de almoço, apontando-lhe o dedo e elevando a voz. Sustenta que Larissa, auxiliar de farmácia, teria inclusive intervindo para que o superior parasse de gritar. Afirma, ainda, que procurou a supervisora Vanessa, sem que fossem adotadas providências eficazes. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, incumbia à reclamante comprovar a prática de conduta ilícita capaz de atingir seus direitos da personalidade, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desvencilhou satisfatoriamente. Com efeito, a prova oral não confirmou o episódio descrito na petição inicial nos moldes em que narrado. Embora a autora tenha afirmado que Larissa presenciou a abordagem ocorrida nas proximidades da escada e chegou a intervir para pedir que João Paulo parasse de gritar, a própria testemunha declarou em audiência que não presenciou desentendimentos diretos entre João Paulo e a reclamante, em razão da escala de revezamento. Seu conhecimento acerca de questionamentos relativos aos horários de alimentação e de conversas particulares decorria de comentários, e não de percepção direta. É certo que a segunda testemunha da reclamante, Guilherme, declarou ter presenciado discussões entre a autora e João Paulo e afirmou que o farmacêutico realizava cobranças com rispidez, inclusive perante outros empregados. Todavia, seu depoimento não confirma os elementos mais graves e específicos narrados na inicial, notadamente os gritos, o apontamento de dedo e a intervenção de Larissa. Além disso, a prova testemunhal mostrou-se controvertida quanto à existência e à intensidade dos alegados conflitos. De outro lado, ambas as testemunhas da reclamada relataram episódio diverso daquele descrito na petição inicial, relacionado à retirada de uma marmita da geladeira da farmácia. A primeira testemunha patronal, afirmou que, até onde tinha conhecimento, João Paulo não possuía problemas de relacionamento com a reclamante. Relatou que, durante suas férias, o farmacêutico retirou uma marmita armazenada em local vedado pelas normas sanitárias, o que ocasionou uma indisposição entre os envolvidos. Ao retornar, conversou individualmente com João Paulo e com a reclamante, tendo a própria autora lhe informado que a pendência havia sido resolvida. No mesmo sentido, a segunda testemunha da reclamada também se referiu ao episódio da marmita, afirmando que a reclamante se dirigiu à farmácia central irritada para questionar João Paulo e que, após a exaltação dos ânimos de ambos, realizou uma conversa de conciliação. Foi expresso ao declarar que, depois desse episódio, o problema foi equacionado e o convívio entre ambos se restabeleceu de forma amigável. Portanto, os relatos das testemunhas patronais não corroboram o episódio de 03/01/2025 descrito na exordial, mas revelam situação distinta, de desentendimento pontual relacionado à guarda de alimento na geladeira da farmácia, posteriormente solucionada. Assim, não se formou conjunto probatório suficientemente seguro quanto à ocorrência de tratamento humilhante, vexatório ou abusivo, com a gravidade e reiteração descritas na petição inicial. Julgo, pois, improcedente o pedido de indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR DESPESA COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS Indefiro o pedido de indenização por despesas com honorários contratuais. Aplicação da IRR 3, item 6, do TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. A parte reclamante pleiteia o recebimento da indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil. A pretensão da parte reclamante, todavia, implica em bis in idem e em vulneração ao decidido pelo Excelso STF nas já citadas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Necessário destacar que, em sede de Reclamação Constitucional n.º 46.550, a Exma. Sra. Dra. Min. Carmen Lúcia assim decidiu: “Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa Selic após a citação, não contemplou indenizações complementares na forma estabelecida na decisão reclamada. Como enfatizado pela reclamante, a autoridade reclamada "inov[ou] ao fixar uma fórmula de (...) determinar o pagamento (...) da diferença entre a forma de cálculo atual [Selic] e a antiga sob a forma de indenização [IPCA-E mais 12% de juros], burlando assim [o que decidido nas decisões apontadas como paradigmas]" (fl. 8). A decisão proferida por este Supremo Tribunal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, é taxativa no sentido de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", e "os processos em curso (...) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF". A forma de atualização estipulada na decisão reclamada, se admitida, conduziria à inefetividade do que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, pois restabeleceria, de modo oblíquo, a forma de cálculo antes empregada pela Justiça do Trabalho na atualização dos débitos trabalhistas (TR ou IPCA-E e juros de 12% ao ano). Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal. 7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pela Quinta Vara do Trabalho de São José dos Campos na Reclamação Trabalhista n. 0010561-14.2015.5.15.0132 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021” (g/n) Destarte, em respeito à decisão supra, rejeito o pedido de indenização suplementar. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ANA BEATRIZ DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras e reflexos. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40% e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA BEATRIZ DA SILVA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO PARRAS ABBUD
OAB: 162179/SP
📇 Empresa: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados — Av. Marquês de São Vicente, 576, 13º andar, Várzea da Barra Funda, SP, CEP 01139-002📇 Telefone: (11) 3662-2400
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Histórico de publicações (4)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000780-42.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e87d31e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000780-42.2026.5.02.0385 Em 04 de setembro de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: ANA BEATRIZ DA SILVA, Reclamante e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. ANA BEATRIZ DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. f791459 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.026,90. Juntou procuração sob ID. 399887e e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 7da0a32. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id d9c7b9d, com impugnação lançada pela reclamante (id cbdbd68). Apresentados esclarecimentos periciais (id. f0efd34). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvidas duas testemunhas de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 9a20098, e da reclamada, em ID. 48d90c9. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID d9c7b9d concluiu que a reclamante não trabalhava exposta a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. A reclamante apresentou impugnação à prova técnica (id. cbdbd68), sustentando que manteve contato habitual e permanente com pacientes, bem como com seus objetos de uso pessoal não esterilizados, durante todo o período contratual. Aduz que a análise pericial teria se limitado à situação fática apresentada pelos representantes da reclamada presentes por ocasião da diligência e formulou quesitos complementares. Em sede de esclarecimentos (id. f0efd34), o perito ratificou integralmente suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares apresentados. Sem razão a reclamante. Conforme se extrai do laudo pericial, os paradigmas entrevistados pelo expert relataram que não mantinham contato com pacientes, ainda que de forma indireta. Esclareceram que os medicamentos e insumos por eles separados eram encaminhados aos postos de enfermagem das alas de internação e às farmácias satélites pela equipe de mensageiros. Quanto aos medicamentos e insumos separados nas farmácias satélites da UTI, do centro cirúrgico e do pronto-socorro, afirmaram que eram retirados pela própria equipe de enfermagem, ocorrendo apenas eventualmente a entrega nos postos de enfermagem. Tal circunstância foi corroborada pela prova oral produzida nos autos. Embora a primeira testemunha indicada pela reclamante tenha afirmado que a obreira ingressava nas dependências da UTI para realizar a entrega de medicamentos, inclusive em setores de isolamento, a primeira testemunha da reclamada, em eficiente contraprova, declarou que o trabalho da reclamante na UTI consistia na entrega dos medicamentos diretamente aos enfermeiros ou técnicos nos postos de enfermagem, sem qualquer contato direto com os pacientes. Acrescentou que a reclamante não mantinha contato direto com pacientes dentro ou fora da UTI, podendo apenas encontrá-los eventualmente ao transitar pelas áreas comuns do hospital. A segunda testemunha patronal corroborou essa versão, ao afirmar que o acesso dos auxiliares à UTI ocorria exclusivamente para a entrega de medicamentos nos dois postos de enfermagem existentes no local, sem ingresso na área propriamente destinada à internação dos pacientes. Diante desse conjunto probatório, reputo não demonstrado que a reclamante mantivesse contato habitual com pacientes ou com seus objetos de uso pessoal não previamente esterilizados. Destarte, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que a reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Diante da ausência de constatação da ausência da insalubridade, rejeito o pedido de entrega do PPP ou de sua retificação. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que laborou em escala 12x36, das 07h às 19h, prorrogando sua jornada, 3 vezes por semana, até às 20h, com 01 hora de intervalo intrajornada. Pleiteia a descaracterização do regime 12X36, assim como o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada defende a validade da escala 12X36 e afirma que toda a jornada era corretamente registrada nos controles de frequência, inclusive as horas extras, as quais foram devidamente quitadas ou compensadas. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto de todo o período contratual juntados em ID. 25c71f6, cabendo à reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Em depoimento, a reclamante declarou que registrava corretamente os horários de entrada e saída por, meio de ponto eletrônico biométrico, bem como que usufruía de 01 hora de pausa intervalar. Ademais, o fato de os registros de ponto não contarem com a assinatura da parte autora não é suficiente, por si só, a sua invalidade, tampouco implica na transferência do ônus da prova ao empregador, pois tal conformidade não foi exigida pelo art. 74, § 2º da CLT cabendo ao julgador mensurar a sua idoneidade no caso concreto. Nesse sentido, a Súmula 50 deste E.TRT e a Tese 136 do Incidente de Recurso Repetitivo do C. TST, com força vinculante. Assim, reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados. Da análise dos controles de jornada, não se verifica a alegada prorrogação habitual até às 20h, três vezes por semana, tampouco a extrapolação habitual da jornada em período superior aos minutos residuais legalmente tolerados, não havendo falar, assim, na descaracterização do regime 12x36 sob tal fundamento. Todavia, embora haja previsão normativa para a adoção da escala 12x36, conforme cláusula 35ª do ACT 2024/2025 (id. ca98a20) e 37ª do ACT 2025/2026 (id. c0e4b77), verifica-se, dos próprios controles de jornada, que a reclamada mantinha, concomitantemente, sistema de banco de horas, mediante o lançamento de créditos e débitos decorrentes da jornada prestada. Ocorre que a adoção simultânea do regime 12x36 e do banco de horas mostra-se incompatível com a disciplina prevista no art. 59, § 2º, da CLT, que estabelece limite de dez horas diárias para a jornada submetida ao regime de compensação. Assim, a utilização concomitante de banco de horas em jornada 12x36 revela-se incompatível com o regime legal aplicável, circunstância que igualmente conduz à invalidade da sistemática adotada pela reclamada. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. JORNADA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 10 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE. 1. O Tribunal Regional reputou inválido o banco de horas implementado pelo reclamado sob dois fundamentos: primeiro, porque não foi observada a cláusula coletiva (vigente até 30/03/2015) que condiciona sua validade à autorização expressa por escrito do empregado; e segundo, porque a adoção concomitante do sistema banco de horas com o regime de escala 12x36, que pressupõe o trabalho habitual em mais de 10 horas diárias, não observa o limite do art. 59, § 2 . º, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. 3. Quanto ao segundo fundamento, sequer impugnado pelo reclamado, a decisão também se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é incompatível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7. º, XIII, da CF e 59, § 2. º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.” (TST - Ag-AIRR: 0020406-32.2017 .5.04.0027, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023) (grifei) Em sendo assim, declaro a nulidade do regime compensatório e excepcional de 12x36, devendo ser consideradas como extras a jornada praticada além da 8ª diária, pelo que fica a reclamada condenada. Na apuração da parcela, deverão ser observados os horários registrados nos cartões de ponto apresentados, além dos seguintes critérios: - a evolução salarial da reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST; - o divisor de 220h; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada no horário de trabalho; - o adicional de 50% e de 100% para os feriados laborados sem compensação. - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga não trabalhadas, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST. Diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário da reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço constitucional, aviso prévio, gratificações natalinas e FGTS+40%, conforme pleiteado, sendo devidas as diferenças. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, ao argumento de que, durante o contrato de trabalho, foi submetida a tratamento desrespeitoso por seu superior imediato, o farmacêutico João Paulo, que se dirigia a ela de forma ríspida e agressiva, inclusive perante colegas e pacientes. Relata, em especial, episódio ocorrido em 03/01/2025, no qual teria sido retirada de seu posto e conduzida às proximidades de uma escada, ocasião em que João Paulo, em tom exaltado, teria acusado a autora de exceder o horário de almoço, apontando-lhe o dedo e elevando a voz. Sustenta que Larissa, auxiliar de farmácia, teria inclusive intervindo para que o superior parasse de gritar. Afirma, ainda, que procurou a supervisora Vanessa, sem que fossem adotadas providências eficazes. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, incumbia à reclamante comprovar a prática de conduta ilícita capaz de atingir seus direitos da personalidade, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desvencilhou satisfatoriamente. Com efeito, a prova oral não confirmou o episódio descrito na petição inicial nos moldes em que narrado. Embora a autora tenha afirmado que Larissa presenciou a abordagem ocorrida nas proximidades da escada e chegou a intervir para pedir que João Paulo parasse de gritar, a própria testemunha declarou em audiência que não presenciou desentendimentos diretos entre João Paulo e a reclamante, em razão da escala de revezamento. Seu conhecimento acerca de questionamentos relativos aos horários de alimentação e de conversas particulares decorria de comentários, e não de percepção direta. É certo que a segunda testemunha da reclamante, Guilherme, declarou ter presenciado discussões entre a autora e João Paulo e afirmou que o farmacêutico realizava cobranças com rispidez, inclusive perante outros empregados. Todavia, seu depoimento não confirma os elementos mais graves e específicos narrados na inicial, notadamente os gritos, o apontamento de dedo e a intervenção de Larissa. Além disso, a prova testemunhal mostrou-se controvertida quanto à existência e à intensidade dos alegados conflitos. De outro lado, ambas as testemunhas da reclamada relataram episódio diverso daquele descrito na petição inicial, relacionado à retirada de uma marmita da geladeira da farmácia. A primeira testemunha patronal, afirmou que, até onde tinha conhecimento, João Paulo não possuía problemas de relacionamento com a reclamante. Relatou que, durante suas férias, o farmacêutico retirou uma marmita armazenada em local vedado pelas normas sanitárias, o que ocasionou uma indisposição entre os envolvidos. Ao retornar, conversou individualmente com João Paulo e com a reclamante, tendo a própria autora lhe informado que a pendência havia sido resolvida. No mesmo sentido, a segunda testemunha da reclamada também se referiu ao episódio da marmita, afirmando que a reclamante se dirigiu à farmácia central irritada para questionar João Paulo e que, após a exaltação dos ânimos de ambos, realizou uma conversa de conciliação. Foi expresso ao declarar que, depois desse episódio, o problema foi equacionado e o convívio entre ambos se restabeleceu de forma amigável. Portanto, os relatos das testemunhas patronais não corroboram o episódio de 03/01/2025 descrito na exordial, mas revelam situação distinta, de desentendimento pontual relacionado à guarda de alimento na geladeira da farmácia, posteriormente solucionada. Assim, não se formou conjunto probatório suficientemente seguro quanto à ocorrência de tratamento humilhante, vexatório ou abusivo, com a gravidade e reiteração descritas na petição inicial. Julgo, pois, improcedente o pedido de indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR DESPESA COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS Indefiro o pedido de indenização por despesas com honorários contratuais. Aplicação da IRR 3, item 6, do TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. A parte reclamante pleiteia o recebimento da indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil. A pretensão da parte reclamante, todavia, implica em bis in idem e em vulneração ao decidido pelo Excelso STF nas já citadas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Necessário destacar que, em sede de Reclamação Constitucional n.º 46.550, a Exma. Sra. Dra. Min. Carmen Lúcia assim decidiu: “Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa Selic após a citação, não contemplou indenizações complementares na forma estabelecida na decisão reclamada. Como enfatizado pela reclamante, a autoridade reclamada "inov[ou] ao fixar uma fórmula de (...) determinar o pagamento (...) da diferença entre a forma de cálculo atual [Selic] e a antiga sob a forma de indenização [IPCA-E mais 12% de juros], burlando assim [o que decidido nas decisões apontadas como paradigmas]" (fl. 8). A decisão proferida por este Supremo Tribunal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, é taxativa no sentido de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", e "os processos em curso (...) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF". A forma de atualização estipulada na decisão reclamada, se admitida, conduziria à inefetividade do que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, pois restabeleceria, de modo oblíquo, a forma de cálculo antes empregada pela Justiça do Trabalho na atualização dos débitos trabalhistas (TR ou IPCA-E e juros de 12% ao ano). Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal. 7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pela Quinta Vara do Trabalho de São José dos Campos na Reclamação Trabalhista n. 0010561-14.2015.5.15.0132 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021” (g/n) Destarte, em respeito à decisão supra, rejeito o pedido de indenização suplementar. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ANA BEATRIZ DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras e reflexos. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40% e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ DA SILVA
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000780-42.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e87d31e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000780-42.2026.5.02.0385 Em 04 de setembro de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: ANA BEATRIZ DA SILVA, Reclamante e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. ANA BEATRIZ DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. f791459 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.026,90. Juntou procuração sob ID. 399887e e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 7da0a32. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id d9c7b9d, com impugnação lançada pela reclamante (id cbdbd68). Apresentados esclarecimentos periciais (id. f0efd34). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvidas duas testemunhas de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 9a20098, e da reclamada, em ID. 48d90c9. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID d9c7b9d concluiu que a reclamante não trabalhava exposta a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. A reclamante apresentou impugnação à prova técnica (id. cbdbd68), sustentando que manteve contato habitual e permanente com pacientes, bem como com seus objetos de uso pessoal não esterilizados, durante todo o período contratual. Aduz que a análise pericial teria se limitado à situação fática apresentada pelos representantes da reclamada presentes por ocasião da diligência e formulou quesitos complementares. Em sede de esclarecimentos (id. f0efd34), o perito ratificou integralmente suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares apresentados. Sem razão a reclamante. Conforme se extrai do laudo pericial, os paradigmas entrevistados pelo expert relataram que não mantinham contato com pacientes, ainda que de forma indireta. Esclareceram que os medicamentos e insumos por eles separados eram encaminhados aos postos de enfermagem das alas de internação e às farmácias satélites pela equipe de mensageiros. Quanto aos medicamentos e insumos separados nas farmácias satélites da UTI, do centro cirúrgico e do pronto-socorro, afirmaram que eram retirados pela própria equipe de enfermagem, ocorrendo apenas eventualmente a entrega nos postos de enfermagem. Tal circunstância foi corroborada pela prova oral produzida nos autos. Embora a primeira testemunha indicada pela reclamante tenha afirmado que a obreira ingressava nas dependências da UTI para realizar a entrega de medicamentos, inclusive em setores de isolamento, a primeira testemunha da reclamada, em eficiente contraprova, declarou que o trabalho da reclamante na UTI consistia na entrega dos medicamentos diretamente aos enfermeiros ou técnicos nos postos de enfermagem, sem qualquer contato direto com os pacientes. Acrescentou que a reclamante não mantinha contato direto com pacientes dentro ou fora da UTI, podendo apenas encontrá-los eventualmente ao transitar pelas áreas comuns do hospital. A segunda testemunha patronal corroborou essa versão, ao afirmar que o acesso dos auxiliares à UTI ocorria exclusivamente para a entrega de medicamentos nos dois postos de enfermagem existentes no local, sem ingresso na área propriamente destinada à internação dos pacientes. Diante desse conjunto probatório, reputo não demonstrado que a reclamante mantivesse contato habitual com pacientes ou com seus objetos de uso pessoal não previamente esterilizados. Destarte, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que a reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Diante da ausência de constatação da ausência da insalubridade, rejeito o pedido de entrega do PPP ou de sua retificação. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que laborou em escala 12x36, das 07h às 19h, prorrogando sua jornada, 3 vezes por semana, até às 20h, com 01 hora de intervalo intrajornada. Pleiteia a descaracterização do regime 12X36, assim como o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada defende a validade da escala 12X36 e afirma que toda a jornada era corretamente registrada nos controles de frequência, inclusive as horas extras, as quais foram devidamente quitadas ou compensadas. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto de todo o período contratual juntados em ID. 25c71f6, cabendo à reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Em depoimento, a reclamante declarou que registrava corretamente os horários de entrada e saída por, meio de ponto eletrônico biométrico, bem como que usufruía de 01 hora de pausa intervalar. Ademais, o fato de os registros de ponto não contarem com a assinatura da parte autora não é suficiente, por si só, a sua invalidade, tampouco implica na transferência do ônus da prova ao empregador, pois tal conformidade não foi exigida pelo art. 74, § 2º da CLT cabendo ao julgador mensurar a sua idoneidade no caso concreto. Nesse sentido, a Súmula 50 deste E.TRT e a Tese 136 do Incidente de Recurso Repetitivo do C. TST, com força vinculante. Assim, reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados. Da análise dos controles de jornada, não se verifica a alegada prorrogação habitual até às 20h, três vezes por semana, tampouco a extrapolação habitual da jornada em período superior aos minutos residuais legalmente tolerados, não havendo falar, assim, na descaracterização do regime 12x36 sob tal fundamento. Todavia, embora haja previsão normativa para a adoção da escala 12x36, conforme cláusula 35ª do ACT 2024/2025 (id. ca98a20) e 37ª do ACT 2025/2026 (id. c0e4b77), verifica-se, dos próprios controles de jornada, que a reclamada mantinha, concomitantemente, sistema de banco de horas, mediante o lançamento de créditos e débitos decorrentes da jornada prestada. Ocorre que a adoção simultânea do regime 12x36 e do banco de horas mostra-se incompatível com a disciplina prevista no art. 59, § 2º, da CLT, que estabelece limite de dez horas diárias para a jornada submetida ao regime de compensação. Assim, a utilização concomitante de banco de horas em jornada 12x36 revela-se incompatível com o regime legal aplicável, circunstância que igualmente conduz à invalidade da sistemática adotada pela reclamada. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. JORNADA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 10 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE. 1. O Tribunal Regional reputou inválido o banco de horas implementado pelo reclamado sob dois fundamentos: primeiro, porque não foi observada a cláusula coletiva (vigente até 30/03/2015) que condiciona sua validade à autorização expressa por escrito do empregado; e segundo, porque a adoção concomitante do sistema banco de horas com o regime de escala 12x36, que pressupõe o trabalho habitual em mais de 10 horas diárias, não observa o limite do art. 59, § 2 . º, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. 3. Quanto ao segundo fundamento, sequer impugnado pelo reclamado, a decisão também se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é incompatível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7. º, XIII, da CF e 59, § 2. º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.” (TST - Ag-AIRR: 0020406-32.2017 .5.04.0027, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023) (grifei) Em sendo assim, declaro a nulidade do regime compensatório e excepcional de 12x36, devendo ser consideradas como extras a jornada praticada além da 8ª diária, pelo que fica a reclamada condenada. Na apuração da parcela, deverão ser observados os horários registrados nos cartões de ponto apresentados, além dos seguintes critérios: - a evolução salarial da reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST; - o divisor de 220h; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada no horário de trabalho; - o adicional de 50% e de 100% para os feriados laborados sem compensação. - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga não trabalhadas, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST. Diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário da reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço constitucional, aviso prévio, gratificações natalinas e FGTS+40%, conforme pleiteado, sendo devidas as diferenças. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, ao argumento de que, durante o contrato de trabalho, foi submetida a tratamento desrespeitoso por seu superior imediato, o farmacêutico João Paulo, que se dirigia a ela de forma ríspida e agressiva, inclusive perante colegas e pacientes. Relata, em especial, episódio ocorrido em 03/01/2025, no qual teria sido retirada de seu posto e conduzida às proximidades de uma escada, ocasião em que João Paulo, em tom exaltado, teria acusado a autora de exceder o horário de almoço, apontando-lhe o dedo e elevando a voz. Sustenta que Larissa, auxiliar de farmácia, teria inclusive intervindo para que o superior parasse de gritar. Afirma, ainda, que procurou a supervisora Vanessa, sem que fossem adotadas providências eficazes. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, incumbia à reclamante comprovar a prática de conduta ilícita capaz de atingir seus direitos da personalidade, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desvencilhou satisfatoriamente. Com efeito, a prova oral não confirmou o episódio descrito na petição inicial nos moldes em que narrado. Embora a autora tenha afirmado que Larissa presenciou a abordagem ocorrida nas proximidades da escada e chegou a intervir para pedir que João Paulo parasse de gritar, a própria testemunha declarou em audiência que não presenciou desentendimentos diretos entre João Paulo e a reclamante, em razão da escala de revezamento. Seu conhecimento acerca de questionamentos relativos aos horários de alimentação e de conversas particulares decorria de comentários, e não de percepção direta. É certo que a segunda testemunha da reclamante, Guilherme, declarou ter presenciado discussões entre a autora e João Paulo e afirmou que o farmacêutico realizava cobranças com rispidez, inclusive perante outros empregados. Todavia, seu depoimento não confirma os elementos mais graves e específicos narrados na inicial, notadamente os gritos, o apontamento de dedo e a intervenção de Larissa. Além disso, a prova testemunhal mostrou-se controvertida quanto à existência e à intensidade dos alegados conflitos. De outro lado, ambas as testemunhas da reclamada relataram episódio diverso daquele descrito na petição inicial, relacionado à retirada de uma marmita da geladeira da farmácia. A primeira testemunha patronal, afirmou que, até onde tinha conhecimento, João Paulo não possuía problemas de relacionamento com a reclamante. Relatou que, durante suas férias, o farmacêutico retirou uma marmita armazenada em local vedado pelas normas sanitárias, o que ocasionou uma indisposição entre os envolvidos. Ao retornar, conversou individualmente com João Paulo e com a reclamante, tendo a própria autora lhe informado que a pendência havia sido resolvida. No mesmo sentido, a segunda testemunha da reclamada também se referiu ao episódio da marmita, afirmando que a reclamante se dirigiu à farmácia central irritada para questionar João Paulo e que, após a exaltação dos ânimos de ambos, realizou uma conversa de conciliação. Foi expresso ao declarar que, depois desse episódio, o problema foi equacionado e o convívio entre ambos se restabeleceu de forma amigável. Portanto, os relatos das testemunhas patronais não corroboram o episódio de 03/01/2025 descrito na exordial, mas revelam situação distinta, de desentendimento pontual relacionado à guarda de alimento na geladeira da farmácia, posteriormente solucionada. Assim, não se formou conjunto probatório suficientemente seguro quanto à ocorrência de tratamento humilhante, vexatório ou abusivo, com a gravidade e reiteração descritas na petição inicial. Julgo, pois, improcedente o pedido de indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR DESPESA COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS Indefiro o pedido de indenização por despesas com honorários contratuais. Aplicação da IRR 3, item 6, do TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. A parte reclamante pleiteia o recebimento da indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil. A pretensão da parte reclamante, todavia, implica em bis in idem e em vulneração ao decidido pelo Excelso STF nas já citadas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Necessário destacar que, em sede de Reclamação Constitucional n.º 46.550, a Exma. Sra. Dra. Min. Carmen Lúcia assim decidiu: “Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa Selic após a citação, não contemplou indenizações complementares na forma estabelecida na decisão reclamada. Como enfatizado pela reclamante, a autoridade reclamada "inov[ou] ao fixar uma fórmula de (...) determinar o pagamento (...) da diferença entre a forma de cálculo atual [Selic] e a antiga sob a forma de indenização [IPCA-E mais 12% de juros], burlando assim [o que decidido nas decisões apontadas como paradigmas]" (fl. 8). A decisão proferida por este Supremo Tribunal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, é taxativa no sentido de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", e "os processos em curso (...) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF". A forma de atualização estipulada na decisão reclamada, se admitida, conduziria à inefetividade do que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, pois restabeleceria, de modo oblíquo, a forma de cálculo antes empregada pela Justiça do Trabalho na atualização dos débitos trabalhistas (TR ou IPCA-E e juros de 12% ao ano). Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal. 7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pela Quinta Vara do Trabalho de São José dos Campos na Reclamação Trabalhista n. 0010561-14.2015.5.15.0132 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021” (g/n) Destarte, em respeito à decisão supra, rejeito o pedido de indenização suplementar. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ANA BEATRIZ DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras e reflexos. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40% e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000780-42.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 878ec69 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MARIA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Petição id nº d9c7b9d Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a respeito do laudo pericial juntado, sob pena de preclusão. Ficam as partes, desde já alertadas, que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará, tão somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes, bem como que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição), não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Também não será aceita, como impugnação, a mera juntada de laudo do assistente técnico da parte. Em razão da prorrogação da suspensão das atividades presenciais no Fórum Trabalhista desta comarca de Osasco, a audiência designada fica convertida para a modalidade TELEPRESENCIAL, ficando mantidas as cominações anteriores. Saliente-se que a conversão da audiência presencial para a modalidade telepresencial é medida obrigatória diante do fechamento provisório do Fórum Trabalhista de Osasco, determinado pela Portaria GP/CR nº 11/2025 do TRT da 2ª Região, que suspendeu todos os atos, sessões, atendimentos e expedientes presenciais. Deverão, os participantes, no dia e hora da sessão, acessar a sala virtual por intermédio do link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/89625819878?pwd=DlzSykzIZzhUW8b7deHq2DTeFbLCr5.1 ID da reunião: 896 2581 9878 Senha de acesso: 819951 O participante deverá providenciar, com antecedência, até a véspera da audiência agendada, a instalação do aplicativo necessário para o acesso em seus computadores, tablets e/ou smartphones (disponível em https://zoom.us/download). As partes e as testemunhas deverão acessar a sala virtual por conexões, câmeras e microfones distintos e permanecer em ambientes separados, sob pena de caracterização de litigância de má-fé, com aplicação da respectiva penalidade e expedição de ofício à OAB para apuração de eventual responsabilidade ética dos advogados envolvidos. É responsabilidade exclusiva dos participantes adentrar a sala virtual pelo link da audiência com ao menos cinco minutos de antecedência em relação ao horário previsto para o início e permanecer aguardando até a admissão ou abertura, cabendo igualmente verificar previamente o funcionamento dos equipamentos e se familiarizar com o funcionamento do Zoom. Ressalto que eventual dificuldade técnica ou prática não será aceita como justificativa para ausência do participante, razão pela qual o não acesso à sala virtual pelo reclamante implicará o arquivamento da reclamação, pela reclamada, revelia e confissão, e, pela testemunha, preclusão da respectiva prova oral. Intimem-se. OSASCO/SP, 21 de julho de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ DA SILVA
22/07/2026 — Já realizada alta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000780-42.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 878ec69 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MARIA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Petição id nº d9c7b9d Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a respeito do laudo pericial juntado, sob pena de preclusão. Ficam as partes, desde já alertadas, que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará, tão somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes, bem como que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição), não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Também não será aceita, como impugnação, a mera juntada de laudo do assistente técnico da parte. Em razão da prorrogação da suspensão das atividades presenciais no Fórum Trabalhista desta comarca de Osasco, a audiência designada fica convertida para a modalidade TELEPRESENCIAL, ficando mantidas as cominações anteriores. Saliente-se que a conversão da audiência presencial para a modalidade telepresencial é medida obrigatória diante do fechamento provisório do Fórum Trabalhista de Osasco, determinado pela Portaria GP/CR nº 11/2025 do TRT da 2ª Região, que suspendeu todos os atos, sessões, atendimentos e expedientes presenciais. Deverão, os participantes, no dia e hora da sessão, acessar a sala virtual por intermédio do link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/89625819878?pwd=DlzSykzIZzhUW8b7deHq2DTeFbLCr5.1 ID da reunião: 896 2581 9878 Senha de acesso: 819951 O participante deverá providenciar, com antecedência, até a véspera da audiência agendada, a instalação do aplicativo necessário para o acesso em seus computadores, tablets e/ou smartphones (disponível em https://zoom.us/download). As partes e as testemunhas deverão acessar a sala virtual por conexões, câmeras e microfones distintos e permanecer em ambientes separados, sob pena de caracterização de litigância de má-fé, com aplicação da respectiva penalidade e expedição de ofício à OAB para apuração de eventual responsabilidade ética dos advogados envolvidos. É responsabilidade exclusiva dos participantes adentrar a sala virtual pelo link da audiência com ao menos cinco minutos de antecedência em relação ao horário previsto para o início e permanecer aguardando até a admissão ou abertura, cabendo igualmente verificar previamente o funcionamento dos equipamentos e se familiarizar com o funcionamento do Zoom. Ressalto que eventual dificuldade técnica ou prática não será aceita como justificativa para ausência do participante, razão pela qual o não acesso à sala virtual pelo reclamante implicará o arquivamento da reclamação, pela reclamada, revelia e confissão, e, pela testemunha, preclusão da respectiva prova oral. Intimem-se. OSASCO/SP, 21 de julho de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.