Detalhe do processo

1000780-37.2023.8.26.0447

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pinhalzinho - Vara Única
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000780-37.2023.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernando Miquelin da Silva - - Sheila Razzante Miquelin da Silva - Márcio Martins de Almeida - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar MÁRCIO MARTINS DE ALMEIDA a pagar a FERNANDO MIQUELIN DA SILVA e SHEILA RAZZANTE MIQUELIN DA SILVA: a) R$ 28.540,00 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta reais), destinados aos reparos dos vícios construtivos reconhecidos no laudo pericial judicial de f. 217-259, corrigidos monetariamente desde janeiro de 2026, data-base do orçamento pericial, e acrescidos de juros de mora desde a citação, observada, em cada período, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), referentes à despesa com a elaboração do laudo técnico particular, corrigidos monetariamente desde o desembolso, ocorrido em 29 de agosto de 2023, e acrescidos de juros de mora desde a citação, observada, em cada período, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, os autores responderão por 55% das custas e despesas processuais e o requerido pelos 45% restantes. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado atribuído aos pedidos e o valor atualizado da condenação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Fica vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. As despesas da perícia judicial serão suportadas definitivamente pelo requerido, pois a prova confirmou a existência de vícios construtivos de sua responsabilidade, sem prejuízo da distribuição proporcional das demais despesas processuais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito judicial quanto ao saldo dos honorários periciais depositados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Pinhalzinho, 25 de julho de 2026. - ADV: NILTON DIEGO NASCIMENTO (OAB 398877/SP), RAFAEL GALIAZZI (OAB 309892/SP), ALEXANDRE MILAN GIL (OAB 270923/SP), ALEXANDRE MILAN GIL (OAB 270923/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO MIQUELIN DA SILVA

Réu MáRCIO MARTINS DE ALMEIDA

Autor SHEILA RAZZANTE MIQUELIN DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL GALIAZZI

OAB: 309892/SP

ALEXANDRE MILAN GIL

OAB: 270923/SP

NILTON DIEGO NASCIMENTO

OAB: 398877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000780-37.2023.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernando Miquelin da Silva - - Sheila Razzante Miquelin da Silva - Márcio Martins de Almeida - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar MÁRCIO MARTINS DE ALMEIDA a pagar a FERNANDO MIQUELIN DA SILVA e SHEILA RAZZANTE MIQUELIN DA SILVA: a) R$ 28.540,00 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta reais), destinados aos reparos dos vícios construtivos reconhecidos no laudo pericial judicial de f. 217-259, corrigidos monetariamente desde janeiro de 2026, data-base do orçamento pericial, e acrescidos de juros de mora desde a citação, observada, em cada período, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), referentes à despesa com a elaboração do laudo técnico particular, corrigidos monetariamente desde o desembolso, ocorrido em 29 de agosto de 2023, e acrescidos de juros de mora desde a citação, observada, em cada período, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, os autores responderão por 55% das custas e despesas processuais e o requerido pelos 45% restantes. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado atribuído aos pedidos e o valor atualizado da condenação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Fica vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. As despesas da perícia judicial serão suportadas definitivamente pelo requerido, pois a prova confirmou a existência de vícios construtivos de sua responsabilidade, sem prejuízo da distribuição proporcional das demais despesas processuais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito judicial quanto ao saldo dos honorários periciais depositados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Pinhalzinho, 25 de julho de 2026. - ADV: NILTON DIEGO NASCIMENTO (OAB 398877/SP), RAFAEL GALIAZZI (OAB 309892/SP), ALEXANDRE MILAN GIL (OAB 270923/SP), ALEXANDRE MILAN GIL (OAB 270923/SP)