1000780-19.2025.5.02.0501
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000780-19.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: KARINA DA HORA ANDRADE RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab5c3e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por KARINA DA HORA ANDRADE, reclamante, em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. e5cd31b) e atribuindo à causa o valor R$ 209.090,10. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 556a975). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. f61f893). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 2b60aa6 e 974bd45) e oral (ID. 5502845), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas pela reclamada (ID. 8c2e31b). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - PROTESTOS EM AUDIÊNCIA. Por ocasião da audiência realizada em 22.7.2026, a parte autora apresentou protestos quando este Juízo indeferiu sua pretensão de produção de prova oral quanto ao acúmulo de função (ID. 5502845). Ora, ressalta-se a correção do indeferimento, vez que a postulação de acúmulo de função perpassa por matéria eminentemente de direito, sendo que documentos juntados ao caderno processual são suficientes a subsidiar sua resolução. Convém, por fim, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - PROTESTOS. REJEIÇÃO DE CONTRADITA Na audiência realizada no dia 22.7.2026, a parte reclamada contraditou a testemunha arrolada pela reclamante ao argumento de amizade e interesse. Ante a negativa da Sra. Samantha, sob protestos, a contradita fora rejeitada (ID. 5502845). Ora, por pertinente, observa-se a correção do indeferimento da contradita, sobretudo porque não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador. Nesse sentido, a súmula 357 do C. TST. À míngua de evidências que retirem do Sra. Samantha a isenção de ânimo necessária para atuar como testemunha, os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa orientam pela rejeição da contradita. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PRELIMINARES: - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, entretanto, é necessário que a petição inicial traga o fato, os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações. In casu, a parte autora versa satisfatoriamente acerca da jornada de trabalho, sendo que frisa que laborou “praticamente, em todos os feriados, exceto Natal e ano novo” (ID. e5cd31b), o que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). Mesmo porque a empregadora é detentora dos controles de frequência. Rejeito a preliminar. 2.3 MÉRITO: - DIFERENÇAS DECORRENTES DE DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO Pretende a reclamante o “pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional, requerendo seja esta arbitrada em 40% de seu salário com comissões se houver, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, DSR’s, H.E. e aviso prévio, sem prejuízo de anotação em sua CTPS, bem como indenização equivalente ao prejuízo, requerendo seja esta arbitrada no importe de 10 (dez) vezes o seu último salário, computado obviamente a média de comissões se houver e o percentual de desvio/acúmulo de função que certamente será deferido” (ID. e5cd31b). Argumenta que, contratada como operadora de hipermercado, também era compelida a exercer os ofício de “operação de caixa” e “reposição/abastecimento de mercadorias. Pois bem. O desvio de função configura-se quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada atividade, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas inerentes a cargo diverso e mais elevado, sem a correspondente contraprestação salarial. Tal prática, além de ferir o princípio da irredutibilidade salarial, vai de encontro à valorização do trabalho. Para a adequada apuração judicial da existência de desvio funcional, torna-se imprescindível a análise do Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa ou, na sua ausência, de qualquer documento equivalente que defina de forma clara as atribuições de cada cargo e sua correspondente faixa remuneratória. A ausência desses documentos compromete a avaliação objetiva do pedido e pode ensejar a improcedência da ação por falta de prova cabal do alegado desvio. E esta a hipótese dos autos. No que concerne ao acúmulo de função, presume-se que o empregado, ao ser contratado, submeteu-se às atribuições que sejam compatíveis com sua condição pessoal, tal como prevê o art. 456, parágrafo único, da CLT, verbis: Art. 456. omissis Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O escopo dessa regra é garantir que eventuais modificações objetivas na relação de trabalho não impliquem a sua extinção, mas sim sua própria continuidade. Note-se que, com o passar do tempo, a realidade fático-social é modificada, o que reclama também certas adaptações dos atores da relação de emprego, desde que, por certo, não haja ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto nos arts. 468 e 469 da CLT. Se pequenas alterações relativas ao objeto do contrato de trabalho não fossem permitidas, isso redundaria na extinção do liame, em manifesto prejuízo para o trabalhador. Por outro lado, tal como expressamente ressalvado no texto consolidado acima transcrito, é perfeitamente admissível que alguma cláusula contratual ou coletiva preveja o adicional por acúmulo de função ou outro plus salarial. Pondera-se, ademais, que é natural que a reclamante como operadora de hipermercado manipulasse o caixa e auxiliasse na reposição e no abastecimento de mercadorias. São, em suma, atividades correlatas ao escopo de sua contratação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID. 2b60aa6), complementado por esclarecimentos (ID. 974bd45), é enfático ao negar a caracterização de periculosidade. Realizada diligência in loco, verificou o perito de confiança do juízo que, como operadora de loja, a reclamante se ativava na sala de tesouraria e na frente de caixa do hipermercado. Constatou, ainda, que a reclamada, em área externa ao próprio hipermercado, mais especificamente nos fundos do terreno, possui um tanque enterrado com capacidade para 15.000 litros de óleo diesel e sala om 4 conjuntos moto geradores e 4 tanques plásticos com capacidade para 250 litros de óleo diesel, sendo todos envolvidos por bacia de contenção. A considerar que a autora não realizava atividades com inflamáveis tampouco executava operações de sua rotina laboral diária na área de risco do armazenamento de inflamáveis líquidos, concluiu o louvado pela inexistência de periculosidade. Referida conclusão é endossada por este Magistrado, a uma porque os inflamáveis estão acondicionados fora da prumada vertical do local de trabalho da reclamante. A duas, pois os inflamáveis encontram-se, aliás, devidamente acondicionados e distantes do posto de trabalho autoral, sendo que nem todo o terreno do hipermercado pode ser tido como área de risco. A três, porquanto não havia acesso habitual à área de risco. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. 8681bcb, 0433fdf, 0058f08 e 5a038ee) e os comprovantes de pagamento (ID. d7ba4ac). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, intervalo intrajornada, além de créditos, débitos e compensações em banco de horas. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de feriado, adicional noturno, redução da hora noturna, hora extras com acréscimo dos adicionais de 60% e 100%, saldo de banco de horas, faltas legais etc. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Em audiência, a reclamante confessou que “o controle de jornada era realizado por meio de ponto eletrônico com a utilização de crachá, sendo que os horários de entrada e de saída eram registrados corretamente. O intervalo intrajornada também era marcado de forma correta, totalizando quatro marcações diárias, com a fruição de uma hora de descanso. Em caso de labor em sobrejornada, o ponto também era registrado corretamente no momento da saída, inclusive em relação às horas extras prestadas, sendo permitida a realização de até duas horas adicionais. A compensação ocorria pelo sistema de banco de horas; contudo, embora houvesse prazo estipulado para o pagamento, este não era efetuado de maneira correta, ocorrendo apenas a compensação com a fruição de folgas” (ID. 5502845). Conquanto verse que o pagamento da sobrejornada não era efetuado de maneira correta, em réplica, a parte autora não aponta incorreção ou diferenças propriamente ditas. Cinge-se a reprisar argumentações genéricas (ID. f61f893). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - REFEIÇÃO COMERCIAL A reclamada fornece alimentação a seus empregados (ID. 556a975). A reclamante não faz prova de um dia sequer, seja de sobrejornada em dia normal, seja de labor em feriado, que a benesse não tenha sido concedida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDDENTE o pedido. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que “estava subordinada à sua fiscal, Sra. Andreia, pessoa que, definitivamente não detinha o mínimo trato com seus subordinados e principalmente com a reclamante, haja vista que constantemente constrangia e a humilhava na presença de todos (funcionários ou clientes), chamando sua atenção de forma exagerada e constrangedora. Como se não bastasse, a reclamante sofria com restrições quanto a utilização do banheiro” (ID. e5cd31b). Pois bem. A testemunha ouvida em audiência a rogo da reclamante aduziu que “no início da prestação de serviços, a gerência era de responsabilidade de Wesley e, posteriormente, passou a ser exercida por Josefa. Havia perseguição no ambiente laboral por parte da gerente Josefa, consistente em tratamento inadequado mediante a realização de cobranças e advertências de forma pública perante terceiros, em vez de reservadamente. Ademais, quando se solicitava conversa individual com a gerente, esta alegava falta de tempo, adiando o diálogo, o qual não se realizava, demonstrando favoritismo em relação a alguns funcionários em detrimento de outros. Essa mesma conduta de perseguição e tratamento inadequado era dispensada por Josefa em face de Karina. Diante de tais fatos, foi realizada denúncia por meio do canal da empresa, por via telefônica, contudo, nenhuma providência foi adotada. [...] Para a utilização do banheiro, o procedimento exigia a solicitação prévia ao fiscal, denominado patinador, que se deslocava até o caixa correspondente para viabilizar a saída do funcionário, o qual dispunha de um limite de dez minutos. Caso esse tempo limite fosse ultrapassado, era realizado anúncio de convocação do empregado pelo sistema de som da loja, por meio do balcão de atendimento, ocorrendo busca física do trabalhador. O tempo médio de espera para que um fiscal efetuasse a cobertura do caixa a fim de permitir a ida ao banheiro era de aproximadamente quinze minutos. Na abertura da filial, funcionavam de cinco a seis caixas simultaneamente, dado o movimento reduzido no período matutino; após as 12:00, o fluxo de clientes aumentava, operando-se de oito a dez caixas de forma concomitante. Para realizar a cobertura desses postos, havia a presença de duas pessoas para efetuar a rendição dos cinco caixas operantes pela manhã ou dos oito caixas no período da tarde” (ID. 5502845). Com efeito, a própria narrativa deduzida na petição inicial não revela a prática de ofensas, xingamentos ou humilhações propriamente ditas por parte da gerente, limitando-se a parte autora a afirmar que era chamada a atenção de forma exagerada e constrangedora na presença de colegas e clientes. A prova oral, a seu turno, descreve a realização de cobranças e advertências de forma pública, em vez de reservadamente, consignando, ainda, que semelhante conduta era dispensada a outros empregados. Nesse contexto, conquanto não se possa reputar desejável a realização de reprimendas diante de terceiros, a circunstância, tal como delineada nos autos, não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica da trabalhadora, sobretudo quando ausente demonstração de conteúdo ofensivo, depreciativo ou vexatório nas cobranças realizadas. O exercício do poder diretivo, ainda que possa envolver cobranças, advertências e correções quanto à execução das atividades, não se confunde, automaticamente, com prática ilícita ensejadora de reparação extrapatrimonial. Tampouco se extrai da prova produzida quadro de perseguição pessoal apto, por si, a modificar tal conclusão. Embora a testemunha tenha empregado a expressão “perseguição”, a valoração jurídica dos fatos não decorre da nomenclatura atribuída pela testemunha à conduta, mas do conteúdo objetivo dos acontecimentos por ela narrados. E, no caso, as circunstâncias descritas, quais sejam, cobranças e advertências realizadas publicamente, bem como a alegada ausência de atendimento imediato para conversas individuais, não evidenciam, em intensidade suficiente, exposição da autora a situação degradante, humilhante ou atentatória à sua dignidade. De igual modo, não se aquilata ilicitude na sistemática adotada pela reclamada para viabilizar a utilização dos sanitários. Conforme relatado pela própria testemunha da parte autora, havia dois empregados responsáveis pela cobertura dos caixas, incumbidos de possibilitar a saída dos operadores para o banheiro, sendo que, no período da manhã, havia cinco caixas em funcionamento e, após as 12h, de oito a dez caixas. Nesse cenário, a existência de empregados destinados à rendição dos operadores revela a adoção de mecanismo voltado justamente a compatibilizar a necessidade de utilização do banheiro com a continuidade das atividades empresariais. A circunstância de o empregado eventualmente precisar aguardar alguns minutos pela cobertura de seu posto não caracteriza, por si só, restrição ilícita ao uso do banheiro, tampouco situação degradante, vexatória ou atentatória à dignidade. Não se aquilata, dessarte, ilicitude na política da reclamada, notadamente porque a simples espera até a disponibilidade de empregado para a rendição, quando por tempo razoável, não configura situação apta a ensejar dano extrapatrimonial. O ordenamento jurídico não assegura o exercício irrestrito e imediato de todas as necessidades pessoais durante o labor, sendo legítima a compatibilização dessas demandas com a organização da produção e a continuidade dos serviços. Ilustrativamente, pondera-se que o acesso ao banheiro em ambientes públicos e privados, na maioria das vezes, é condicionado ao aguardo de certos minutos, seja em razão da existência de poucas instalações, seja em razão da grande demanda. Trata-se de circunstância corriqueira da vida em sociedade, que não se transmuda em ilícito apenas por ocorrer no ambiente laboral. No caso, portanto, não se demonstrou que a espera relatada pela testemunha extrapolasse os limites do razoável ou que fosse utilizada pela empregadora como mecanismo de punição, constrangimento ou deliberada restrição fisiológica. Tampouco se comprovou que a autora tenha sido submetida a situação excepcionalmente gravosa, vexatória ou degradante em razão da sistemática adotada. Assim, ausente prova de conduta patronal ilícita e de efetiva lesão a direitos da personalidade da parte autora, não se fazem presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se o indeferimento da pretensão indenizatória. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. d6bd64b, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por KARINA DA HORA ANDRADE, reclamante, em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, reclamada, decide: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 4.181,80, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 209.090,10), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Autor JULIANO DE MELLO VIANNA
Autor KARINA DA HORA ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CONCEICAO FERREIRA
OAB: 317174/SP
MICHEL PETROZZIELLO
OAB: 298435/SP
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000780-19.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: KARINA DA HORA ANDRADE RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab5c3e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por KARINA DA HORA ANDRADE, reclamante, em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. e5cd31b) e atribuindo à causa o valor R$ 209.090,10. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 556a975). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. f61f893). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 2b60aa6 e 974bd45) e oral (ID. 5502845), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas pela reclamada (ID. 8c2e31b). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - PROTESTOS EM AUDIÊNCIA. Por ocasião da audiência realizada em 22.7.2026, a parte autora apresentou protestos quando este Juízo indeferiu sua pretensão de produção de prova oral quanto ao acúmulo de função (ID. 5502845). Ora, ressalta-se a correção do indeferimento, vez que a postulação de acúmulo de função perpassa por matéria eminentemente de direito, sendo que documentos juntados ao caderno processual são suficientes a subsidiar sua resolução. Convém, por fim, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - PROTESTOS. REJEIÇÃO DE CONTRADITA Na audiência realizada no dia 22.7.2026, a parte reclamada contraditou a testemunha arrolada pela reclamante ao argumento de amizade e interesse. Ante a negativa da Sra. Samantha, sob protestos, a contradita fora rejeitada (ID. 5502845). Ora, por pertinente, observa-se a correção do indeferimento da contradita, sobretudo porque não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador. Nesse sentido, a súmula 357 do C. TST. À míngua de evidências que retirem do Sra. Samantha a isenção de ânimo necessária para atuar como testemunha, os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa orientam pela rejeição da contradita. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PRELIMINARES: - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, entretanto, é necessário que a petição inicial traga o fato, os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações. In casu, a parte autora versa satisfatoriamente acerca da jornada de trabalho, sendo que frisa que laborou “praticamente, em todos os feriados, exceto Natal e ano novo” (ID. e5cd31b), o que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). Mesmo porque a empregadora é detentora dos controles de frequência. Rejeito a preliminar. 2.3 MÉRITO: - DIFERENÇAS DECORRENTES DE DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO Pretende a reclamante o “pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional, requerendo seja esta arbitrada em 40% de seu salário com comissões se houver, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, DSR’s, H.E. e aviso prévio, sem prejuízo de anotação em sua CTPS, bem como indenização equivalente ao prejuízo, requerendo seja esta arbitrada no importe de 10 (dez) vezes o seu último salário, computado obviamente a média de comissões se houver e o percentual de desvio/acúmulo de função que certamente será deferido” (ID. e5cd31b). Argumenta que, contratada como operadora de hipermercado, também era compelida a exercer os ofício de “operação de caixa” e “reposição/abastecimento de mercadorias. Pois bem. O desvio de função configura-se quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada atividade, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas inerentes a cargo diverso e mais elevado, sem a correspondente contraprestação salarial. Tal prática, além de ferir o princípio da irredutibilidade salarial, vai de encontro à valorização do trabalho. Para a adequada apuração judicial da existência de desvio funcional, torna-se imprescindível a análise do Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa ou, na sua ausência, de qualquer documento equivalente que defina de forma clara as atribuições de cada cargo e sua correspondente faixa remuneratória. A ausência desses documentos compromete a avaliação objetiva do pedido e pode ensejar a improcedência da ação por falta de prova cabal do alegado desvio. E esta a hipótese dos autos. No que concerne ao acúmulo de função, presume-se que o empregado, ao ser contratado, submeteu-se às atribuições que sejam compatíveis com sua condição pessoal, tal como prevê o art. 456, parágrafo único, da CLT, verbis: Art. 456. omissis Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O escopo dessa regra é garantir que eventuais modificações objetivas na relação de trabalho não impliquem a sua extinção, mas sim sua própria continuidade. Note-se que, com o passar do tempo, a realidade fático-social é modificada, o que reclama também certas adaptações dos atores da relação de emprego, desde que, por certo, não haja ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto nos arts. 468 e 469 da CLT. Se pequenas alterações relativas ao objeto do contrato de trabalho não fossem permitidas, isso redundaria na extinção do liame, em manifesto prejuízo para o trabalhador. Por outro lado, tal como expressamente ressalvado no texto consolidado acima transcrito, é perfeitamente admissível que alguma cláusula contratual ou coletiva preveja o adicional por acúmulo de função ou outro plus salarial. Pondera-se, ademais, que é natural que a reclamante como operadora de hipermercado manipulasse o caixa e auxiliasse na reposição e no abastecimento de mercadorias. São, em suma, atividades correlatas ao escopo de sua contratação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID. 2b60aa6), complementado por esclarecimentos (ID. 974bd45), é enfático ao negar a caracterização de periculosidade. Realizada diligência in loco, verificou o perito de confiança do juízo que, como operadora de loja, a reclamante se ativava na sala de tesouraria e na frente de caixa do hipermercado. Constatou, ainda, que a reclamada, em área externa ao próprio hipermercado, mais especificamente nos fundos do terreno, possui um tanque enterrado com capacidade para 15.000 litros de óleo diesel e sala om 4 conjuntos moto geradores e 4 tanques plásticos com capacidade para 250 litros de óleo diesel, sendo todos envolvidos por bacia de contenção. A considerar que a autora não realizava atividades com inflamáveis tampouco executava operações de sua rotina laboral diária na área de risco do armazenamento de inflamáveis líquidos, concluiu o louvado pela inexistência de periculosidade. Referida conclusão é endossada por este Magistrado, a uma porque os inflamáveis estão acondicionados fora da prumada vertical do local de trabalho da reclamante. A duas, pois os inflamáveis encontram-se, aliás, devidamente acondicionados e distantes do posto de trabalho autoral, sendo que nem todo o terreno do hipermercado pode ser tido como área de risco. A três, porquanto não havia acesso habitual à área de risco. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. 8681bcb, 0433fdf, 0058f08 e 5a038ee) e os comprovantes de pagamento (ID. d7ba4ac). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, intervalo intrajornada, além de créditos, débitos e compensações em banco de horas. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de feriado, adicional noturno, redução da hora noturna, hora extras com acréscimo dos adicionais de 60% e 100%, saldo de banco de horas, faltas legais etc. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Em audiência, a reclamante confessou que “o controle de jornada era realizado por meio de ponto eletrônico com a utilização de crachá, sendo que os horários de entrada e de saída eram registrados corretamente. O intervalo intrajornada também era marcado de forma correta, totalizando quatro marcações diárias, com a fruição de uma hora de descanso. Em caso de labor em sobrejornada, o ponto também era registrado corretamente no momento da saída, inclusive em relação às horas extras prestadas, sendo permitida a realização de até duas horas adicionais. A compensação ocorria pelo sistema de banco de horas; contudo, embora houvesse prazo estipulado para o pagamento, este não era efetuado de maneira correta, ocorrendo apenas a compensação com a fruição de folgas” (ID. 5502845). Conquanto verse que o pagamento da sobrejornada não era efetuado de maneira correta, em réplica, a parte autora não aponta incorreção ou diferenças propriamente ditas. Cinge-se a reprisar argumentações genéricas (ID. f61f893). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - REFEIÇÃO COMERCIAL A reclamada fornece alimentação a seus empregados (ID. 556a975). A reclamante não faz prova de um dia sequer, seja de sobrejornada em dia normal, seja de labor em feriado, que a benesse não tenha sido concedida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDDENTE o pedido. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que “estava subordinada à sua fiscal, Sra. Andreia, pessoa que, definitivamente não detinha o mínimo trato com seus subordinados e principalmente com a reclamante, haja vista que constantemente constrangia e a humilhava na presença de todos (funcionários ou clientes), chamando sua atenção de forma exagerada e constrangedora. Como se não bastasse, a reclamante sofria com restrições quanto a utilização do banheiro” (ID. e5cd31b). Pois bem. A testemunha ouvida em audiência a rogo da reclamante aduziu que “no início da prestação de serviços, a gerência era de responsabilidade de Wesley e, posteriormente, passou a ser exercida por Josefa. Havia perseguição no ambiente laboral por parte da gerente Josefa, consistente em tratamento inadequado mediante a realização de cobranças e advertências de forma pública perante terceiros, em vez de reservadamente. Ademais, quando se solicitava conversa individual com a gerente, esta alegava falta de tempo, adiando o diálogo, o qual não se realizava, demonstrando favoritismo em relação a alguns funcionários em detrimento de outros. Essa mesma conduta de perseguição e tratamento inadequado era dispensada por Josefa em face de Karina. Diante de tais fatos, foi realizada denúncia por meio do canal da empresa, por via telefônica, contudo, nenhuma providência foi adotada. [...] Para a utilização do banheiro, o procedimento exigia a solicitação prévia ao fiscal, denominado patinador, que se deslocava até o caixa correspondente para viabilizar a saída do funcionário, o qual dispunha de um limite de dez minutos. Caso esse tempo limite fosse ultrapassado, era realizado anúncio de convocação do empregado pelo sistema de som da loja, por meio do balcão de atendimento, ocorrendo busca física do trabalhador. O tempo médio de espera para que um fiscal efetuasse a cobertura do caixa a fim de permitir a ida ao banheiro era de aproximadamente quinze minutos. Na abertura da filial, funcionavam de cinco a seis caixas simultaneamente, dado o movimento reduzido no período matutino; após as 12:00, o fluxo de clientes aumentava, operando-se de oito a dez caixas de forma concomitante. Para realizar a cobertura desses postos, havia a presença de duas pessoas para efetuar a rendição dos cinco caixas operantes pela manhã ou dos oito caixas no período da tarde” (ID. 5502845). Com efeito, a própria narrativa deduzida na petição inicial não revela a prática de ofensas, xingamentos ou humilhações propriamente ditas por parte da gerente, limitando-se a parte autora a afirmar que era chamada a atenção de forma exagerada e constrangedora na presença de colegas e clientes. A prova oral, a seu turno, descreve a realização de cobranças e advertências de forma pública, em vez de reservadamente, consignando, ainda, que semelhante conduta era dispensada a outros empregados. Nesse contexto, conquanto não se possa reputar desejável a realização de reprimendas diante de terceiros, a circunstância, tal como delineada nos autos, não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica da trabalhadora, sobretudo quando ausente demonstração de conteúdo ofensivo, depreciativo ou vexatório nas cobranças realizadas. O exercício do poder diretivo, ainda que possa envolver cobranças, advertências e correções quanto à execução das atividades, não se confunde, automaticamente, com prática ilícita ensejadora de reparação extrapatrimonial. Tampouco se extrai da prova produzida quadro de perseguição pessoal apto, por si, a modificar tal conclusão. Embora a testemunha tenha empregado a expressão “perseguição”, a valoração jurídica dos fatos não decorre da nomenclatura atribuída pela testemunha à conduta, mas do conteúdo objetivo dos acontecimentos por ela narrados. E, no caso, as circunstâncias descritas, quais sejam, cobranças e advertências realizadas publicamente, bem como a alegada ausência de atendimento imediato para conversas individuais, não evidenciam, em intensidade suficiente, exposição da autora a situação degradante, humilhante ou atentatória à sua dignidade. De igual modo, não se aquilata ilicitude na sistemática adotada pela reclamada para viabilizar a utilização dos sanitários. Conforme relatado pela própria testemunha da parte autora, havia dois empregados responsáveis pela cobertura dos caixas, incumbidos de possibilitar a saída dos operadores para o banheiro, sendo que, no período da manhã, havia cinco caixas em funcionamento e, após as 12h, de oito a dez caixas. Nesse cenário, a existência de empregados destinados à rendição dos operadores revela a adoção de mecanismo voltado justamente a compatibilizar a necessidade de utilização do banheiro com a continuidade das atividades empresariais. A circunstância de o empregado eventualmente precisar aguardar alguns minutos pela cobertura de seu posto não caracteriza, por si só, restrição ilícita ao uso do banheiro, tampouco situação degradante, vexatória ou atentatória à dignidade. Não se aquilata, dessarte, ilicitude na política da reclamada, notadamente porque a simples espera até a disponibilidade de empregado para a rendição, quando por tempo razoável, não configura situação apta a ensejar dano extrapatrimonial. O ordenamento jurídico não assegura o exercício irrestrito e imediato de todas as necessidades pessoais durante o labor, sendo legítima a compatibilização dessas demandas com a organização da produção e a continuidade dos serviços. Ilustrativamente, pondera-se que o acesso ao banheiro em ambientes públicos e privados, na maioria das vezes, é condicionado ao aguardo de certos minutos, seja em razão da existência de poucas instalações, seja em razão da grande demanda. Trata-se de circunstância corriqueira da vida em sociedade, que não se transmuda em ilícito apenas por ocorrer no ambiente laboral. No caso, portanto, não se demonstrou que a espera relatada pela testemunha extrapolasse os limites do razoável ou que fosse utilizada pela empregadora como mecanismo de punição, constrangimento ou deliberada restrição fisiológica. Tampouco se comprovou que a autora tenha sido submetida a situação excepcionalmente gravosa, vexatória ou degradante em razão da sistemática adotada. Assim, ausente prova de conduta patronal ilícita e de efetiva lesão a direitos da personalidade da parte autora, não se fazem presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se o indeferimento da pretensão indenizatória. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. d6bd64b, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por KARINA DA HORA ANDRADE, reclamante, em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, reclamada, decide: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 4.181,80, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 209.090,10), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000780-19.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: KARINA DA HORA ANDRADE RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab5c3e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por KARINA DA HORA ANDRADE, reclamante, em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. e5cd31b) e atribuindo à causa o valor R$ 209.090,10. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 556a975). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. f61f893). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 2b60aa6 e 974bd45) e oral (ID. 5502845), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas pela reclamada (ID. 8c2e31b). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - PROTESTOS EM AUDIÊNCIA. Por ocasião da audiência realizada em 22.7.2026, a parte autora apresentou protestos quando este Juízo indeferiu sua pretensão de produção de prova oral quanto ao acúmulo de função (ID. 5502845). Ora, ressalta-se a correção do indeferimento, vez que a postulação de acúmulo de função perpassa por matéria eminentemente de direito, sendo que documentos juntados ao caderno processual são suficientes a subsidiar sua resolução. Convém, por fim, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - PROTESTOS. REJEIÇÃO DE CONTRADITA Na audiência realizada no dia 22.7.2026, a parte reclamada contraditou a testemunha arrolada pela reclamante ao argumento de amizade e interesse. Ante a negativa da Sra. Samantha, sob protestos, a contradita fora rejeitada (ID. 5502845). Ora, por pertinente, observa-se a correção do indeferimento da contradita, sobretudo porque não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador. Nesse sentido, a súmula 357 do C. TST. À míngua de evidências que retirem do Sra. Samantha a isenção de ânimo necessária para atuar como testemunha, os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa orientam pela rejeição da contradita. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PRELIMINARES: - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, entretanto, é necessário que a petição inicial traga o fato, os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações. In casu, a parte autora versa satisfatoriamente acerca da jornada de trabalho, sendo que frisa que laborou “praticamente, em todos os feriados, exceto Natal e ano novo” (ID. e5cd31b), o que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). Mesmo porque a empregadora é detentora dos controles de frequência. Rejeito a preliminar. 2.3 MÉRITO: - DIFERENÇAS DECORRENTES DE DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO Pretende a reclamante o “pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional, requerendo seja esta arbitrada em 40% de seu salário com comissões se houver, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, DSR’s, H.E. e aviso prévio, sem prejuízo de anotação em sua CTPS, bem como indenização equivalente ao prejuízo, requerendo seja esta arbitrada no importe de 10 (dez) vezes o seu último salário, computado obviamente a média de comissões se houver e o percentual de desvio/acúmulo de função que certamente será deferido” (ID. e5cd31b). Argumenta que, contratada como operadora de hipermercado, também era compelida a exercer os ofício de “operação de caixa” e “reposição/abastecimento de mercadorias. Pois bem. O desvio de função configura-se quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada atividade, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas inerentes a cargo diverso e mais elevado, sem a correspondente contraprestação salarial. Tal prática, além de ferir o princípio da irredutibilidade salarial, vai de encontro à valorização do trabalho. Para a adequada apuração judicial da existência de desvio funcional, torna-se imprescindível a análise do Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa ou, na sua ausência, de qualquer documento equivalente que defina de forma clara as atribuições de cada cargo e sua correspondente faixa remuneratória. A ausência desses documentos compromete a avaliação objetiva do pedido e pode ensejar a improcedência da ação por falta de prova cabal do alegado desvio. E esta a hipótese dos autos. No que concerne ao acúmulo de função, presume-se que o empregado, ao ser contratado, submeteu-se às atribuições que sejam compatíveis com sua condição pessoal, tal como prevê o art. 456, parágrafo único, da CLT, verbis: Art. 456. omissis Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O escopo dessa regra é garantir que eventuais modificações objetivas na relação de trabalho não impliquem a sua extinção, mas sim sua própria continuidade. Note-se que, com o passar do tempo, a realidade fático-social é modificada, o que reclama também certas adaptações dos atores da relação de emprego, desde que, por certo, não haja ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto nos arts. 468 e 469 da CLT. Se pequenas alterações relativas ao objeto do contrato de trabalho não fossem permitidas, isso redundaria na extinção do liame, em manifesto prejuízo para o trabalhador. Por outro lado, tal como expressamente ressalvado no texto consolidado acima transcrito, é perfeitamente admissível que alguma cláusula contratual ou coletiva preveja o adicional por acúmulo de função ou outro plus salarial. Pondera-se, ademais, que é natural que a reclamante como operadora de hipermercado manipulasse o caixa e auxiliasse na reposição e no abastecimento de mercadorias. São, em suma, atividades correlatas ao escopo de sua contratação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID. 2b60aa6), complementado por esclarecimentos (ID. 974bd45), é enfático ao negar a caracterização de periculosidade. Realizada diligência in loco, verificou o perito de confiança do juízo que, como operadora de loja, a reclamante se ativava na sala de tesouraria e na frente de caixa do hipermercado. Constatou, ainda, que a reclamada, em área externa ao próprio hipermercado, mais especificamente nos fundos do terreno, possui um tanque enterrado com capacidade para 15.000 litros de óleo diesel e sala om 4 conjuntos moto geradores e 4 tanques plásticos com capacidade para 250 litros de óleo diesel, sendo todos envolvidos por bacia de contenção. A considerar que a autora não realizava atividades com inflamáveis tampouco executava operações de sua rotina laboral diária na área de risco do armazenamento de inflamáveis líquidos, concluiu o louvado pela inexistência de periculosidade. Referida conclusão é endossada por este Magistrado, a uma porque os inflamáveis estão acondicionados fora da prumada vertical do local de trabalho da reclamante. A duas, pois os inflamáveis encontram-se, aliás, devidamente acondicionados e distantes do posto de trabalho autoral, sendo que nem todo o terreno do hipermercado pode ser tido como área de risco. A três, porquanto não havia acesso habitual à área de risco. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. 8681bcb, 0433fdf, 0058f08 e 5a038ee) e os comprovantes de pagamento (ID. d7ba4ac). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, intervalo intrajornada, além de créditos, débitos e compensações em banco de horas. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de feriado, adicional noturno, redução da hora noturna, hora extras com acréscimo dos adicionais de 60% e 100%, saldo de banco de horas, faltas legais etc. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Em audiência, a reclamante confessou que “o controle de jornada era realizado por meio de ponto eletrônico com a utilização de crachá, sendo que os horários de entrada e de saída eram registrados corretamente. O intervalo intrajornada também era marcado de forma correta, totalizando quatro marcações diárias, com a fruição de uma hora de descanso. Em caso de labor em sobrejornada, o ponto também era registrado corretamente no momento da saída, inclusive em relação às horas extras prestadas, sendo permitida a realização de até duas horas adicionais. A compensação ocorria pelo sistema de banco de horas; contudo, embora houvesse prazo estipulado para o pagamento, este não era efetuado de maneira correta, ocorrendo apenas a compensação com a fruição de folgas” (ID. 5502845). Conquanto verse que o pagamento da sobrejornada não era efetuado de maneira correta, em réplica, a parte autora não aponta incorreção ou diferenças propriamente ditas. Cinge-se a reprisar argumentações genéricas (ID. f61f893). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - REFEIÇÃO COMERCIAL A reclamada fornece alimentação a seus empregados (ID. 556a975). A reclamante não faz prova de um dia sequer, seja de sobrejornada em dia normal, seja de labor em feriado, que a benesse não tenha sido concedida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDDENTE o pedido. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que “estava subordinada à sua fiscal, Sra. Andreia, pessoa que, definitivamente não detinha o mínimo trato com seus subordinados e principalmente com a reclamante, haja vista que constantemente constrangia e a humilhava na presença de todos (funcionários ou clientes), chamando sua atenção de forma exagerada e constrangedora. Como se não bastasse, a reclamante sofria com restrições quanto a utilização do banheiro” (ID. e5cd31b). Pois bem. A testemunha ouvida em audiência a rogo da reclamante aduziu que “no início da prestação de serviços, a gerência era de responsabilidade de Wesley e, posteriormente, passou a ser exercida por Josefa. Havia perseguição no ambiente laboral por parte da gerente Josefa, consistente em tratamento inadequado mediante a realização de cobranças e advertências de forma pública perante terceiros, em vez de reservadamente. Ademais, quando se solicitava conversa individual com a gerente, esta alegava falta de tempo, adiando o diálogo, o qual não se realizava, demonstrando favoritismo em relação a alguns funcionários em detrimento de outros. Essa mesma conduta de perseguição e tratamento inadequado era dispensada por Josefa em face de Karina. Diante de tais fatos, foi realizada denúncia por meio do canal da empresa, por via telefônica, contudo, nenhuma providência foi adotada. [...] Para a utilização do banheiro, o procedimento exigia a solicitação prévia ao fiscal, denominado patinador, que se deslocava até o caixa correspondente para viabilizar a saída do funcionário, o qual dispunha de um limite de dez minutos. Caso esse tempo limite fosse ultrapassado, era realizado anúncio de convocação do empregado pelo sistema de som da loja, por meio do balcão de atendimento, ocorrendo busca física do trabalhador. O tempo médio de espera para que um fiscal efetuasse a cobertura do caixa a fim de permitir a ida ao banheiro era de aproximadamente quinze minutos. Na abertura da filial, funcionavam de cinco a seis caixas simultaneamente, dado o movimento reduzido no período matutino; após as 12:00, o fluxo de clientes aumentava, operando-se de oito a dez caixas de forma concomitante. Para realizar a cobertura desses postos, havia a presença de duas pessoas para efetuar a rendição dos cinco caixas operantes pela manhã ou dos oito caixas no período da tarde” (ID. 5502845). Com efeito, a própria narrativa deduzida na petição inicial não revela a prática de ofensas, xingamentos ou humilhações propriamente ditas por parte da gerente, limitando-se a parte autora a afirmar que era chamada a atenção de forma exagerada e constrangedora na presença de colegas e clientes. A prova oral, a seu turno, descreve a realização de cobranças e advertências de forma pública, em vez de reservadamente, consignando, ainda, que semelhante conduta era dispensada a outros empregados. Nesse contexto, conquanto não se possa reputar desejável a realização de reprimendas diante de terceiros, a circunstância, tal como delineada nos autos, não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica da trabalhadora, sobretudo quando ausente demonstração de conteúdo ofensivo, depreciativo ou vexatório nas cobranças realizadas. O exercício do poder diretivo, ainda que possa envolver cobranças, advertências e correções quanto à execução das atividades, não se confunde, automaticamente, com prática ilícita ensejadora de reparação extrapatrimonial. Tampouco se extrai da prova produzida quadro de perseguição pessoal apto, por si, a modificar tal conclusão. Embora a testemunha tenha empregado a expressão “perseguição”, a valoração jurídica dos fatos não decorre da nomenclatura atribuída pela testemunha à conduta, mas do conteúdo objetivo dos acontecimentos por ela narrados. E, no caso, as circunstâncias descritas, quais sejam, cobranças e advertências realizadas publicamente, bem como a alegada ausência de atendimento imediato para conversas individuais, não evidenciam, em intensidade suficiente, exposição da autora a situação degradante, humilhante ou atentatória à sua dignidade. De igual modo, não se aquilata ilicitude na sistemática adotada pela reclamada para viabilizar a utilização dos sanitários. Conforme relatado pela própria testemunha da parte autora, havia dois empregados responsáveis pela cobertura dos caixas, incumbidos de possibilitar a saída dos operadores para o banheiro, sendo que, no período da manhã, havia cinco caixas em funcionamento e, após as 12h, de oito a dez caixas. Nesse cenário, a existência de empregados destinados à rendição dos operadores revela a adoção de mecanismo voltado justamente a compatibilizar a necessidade de utilização do banheiro com a continuidade das atividades empresariais. A circunstância de o empregado eventualmente precisar aguardar alguns minutos pela cobertura de seu posto não caracteriza, por si só, restrição ilícita ao uso do banheiro, tampouco situação degradante, vexatória ou atentatória à dignidade. Não se aquilata, dessarte, ilicitude na política da reclamada, notadamente porque a simples espera até a disponibilidade de empregado para a rendição, quando por tempo razoável, não configura situação apta a ensejar dano extrapatrimonial. O ordenamento jurídico não assegura o exercício irrestrito e imediato de todas as necessidades pessoais durante o labor, sendo legítima a compatibilização dessas demandas com a organização da produção e a continuidade dos serviços. Ilustrativamente, pondera-se que o acesso ao banheiro em ambientes públicos e privados, na maioria das vezes, é condicionado ao aguardo de certos minutos, seja em razão da existência de poucas instalações, seja em razão da grande demanda. Trata-se de circunstância corriqueira da vida em sociedade, que não se transmuda em ilícito apenas por ocorrer no ambiente laboral. No caso, portanto, não se demonstrou que a espera relatada pela testemunha extrapolasse os limites do razoável ou que fosse utilizada pela empregadora como mecanismo de punição, constrangimento ou deliberada restrição fisiológica. Tampouco se comprovou que a autora tenha sido submetida a situação excepcionalmente gravosa, vexatória ou degradante em razão da sistemática adotada. Assim, ausente prova de conduta patronal ilícita e de efetiva lesão a direitos da personalidade da parte autora, não se fazem presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se o indeferimento da pretensão indenizatória. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. d6bd64b, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por KARINA DA HORA ANDRADE, reclamante, em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, reclamada, decide: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 4.181,80, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 209.090,10), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINA DA HORA ANDRADE