Detalhe do processo

1000780-14.2025.5.02.0050

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
50ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000780-14.2025.5.02.0050 RECLAMANTE: BRUNA DE ALMEIDA BERNARDO RECLAMADO: EPAVI VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb79c35 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Em primeiro lugar, dê-se ciência à reclamante da juntada do PPP sob o ID eec6c37. Ação distribuída em 16/05/2025 e transitada em julgado em 18/03/2026. Os cálculos apresentados pela reclamada, Id. 1188c71, com os quais concordou expressamente a parte contrária, estão de acordo com o julgado. A apuração observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 15/05/2025, pelo índice IPCA a partir de 16/05/2025. Última atualização 'IPCA' relativa a 4/2026x. Juros de Mora (ADC 58 do E. STF): Apurados na fase pré-judicial a partir do vencimento de cada parcela, adotando-se a TRD (juros simples) até 15/05/2025 e a taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 16/05/2026 (Art. 406 do Código Civil). Assim, HOMOLOGO-OS, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 2.660,71, atualizado até 1º/05/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 2.075,80 do valor da condenação;R$ 65,97 do FGTS;R$ 314,10 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 172,84 do INSS Reclamada;R$ 32,00 de custas processuais. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 47,74 de INSS Segurado A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Requeiram-se os honorários do perito médico, nomeado na fase cognitiva para apuração de doença profissional, ao Tribunal, nos termos da sentença (Id. ff1cab9). A reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EPAVI VIGILANCIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA DE ALMEIDA BERNARDO

Réu EPAVI VIGILANCIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO TOFOLI

OAB: 133996/SP

EURIDICE DE MORAES CHAGAS

OAB: 48165/RS

LAIS REIS SILVA PIRES

OAB: 81415/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000780-14.2025.5.02.0050 RECLAMANTE: BRUNA DE ALMEIDA BERNARDO RECLAMADO: EPAVI VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb79c35 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Em primeiro lugar, dê-se ciência à reclamante da juntada do PPP sob o ID eec6c37. Ação distribuída em 16/05/2025 e transitada em julgado em 18/03/2026. Os cálculos apresentados pela reclamada, Id. 1188c71, com os quais concordou expressamente a parte contrária, estão de acordo com o julgado. A apuração observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 15/05/2025, pelo índice IPCA a partir de 16/05/2025. Última atualização 'IPCA' relativa a 4/2026x. Juros de Mora (ADC 58 do E. STF): Apurados na fase pré-judicial a partir do vencimento de cada parcela, adotando-se a TRD (juros simples) até 15/05/2025 e a taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 16/05/2026 (Art. 406 do Código Civil). Assim, HOMOLOGO-OS, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 2.660,71, atualizado até 1º/05/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 2.075,80 do valor da condenação;R$ 65,97 do FGTS;R$ 314,10 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 172,84 do INSS Reclamada;R$ 32,00 de custas processuais. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 47,74 de INSS Segurado A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Requeiram-se os honorários do perito médico, nomeado na fase cognitiva para apuração de doença profissional, ao Tribunal, nos termos da sentença (Id. ff1cab9). A reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EPAVI VIGILANCIA LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000780-14.2025.5.02.0050 RECLAMANTE: BRUNA DE ALMEIDA BERNARDO RECLAMADO: EPAVI VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb79c35 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Em primeiro lugar, dê-se ciência à reclamante da juntada do PPP sob o ID eec6c37. Ação distribuída em 16/05/2025 e transitada em julgado em 18/03/2026. Os cálculos apresentados pela reclamada, Id. 1188c71, com os quais concordou expressamente a parte contrária, estão de acordo com o julgado. A apuração observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 15/05/2025, pelo índice IPCA a partir de 16/05/2025. Última atualização 'IPCA' relativa a 4/2026x. Juros de Mora (ADC 58 do E. STF): Apurados na fase pré-judicial a partir do vencimento de cada parcela, adotando-se a TRD (juros simples) até 15/05/2025 e a taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 16/05/2026 (Art. 406 do Código Civil). Assim, HOMOLOGO-OS, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 2.660,71, atualizado até 1º/05/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 2.075,80 do valor da condenação;R$ 65,97 do FGTS;R$ 314,10 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 172,84 do INSS Reclamada;R$ 32,00 de custas processuais. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 47,74 de INSS Segurado A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Requeiram-se os honorários do perito médico, nomeado na fase cognitiva para apuração de doença profissional, ao Tribunal, nos termos da sentença (Id. ff1cab9). A reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DE ALMEIDA BERNARDO