Detalhe do processo

1000779-92.2025.5.02.0029

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000779-92.2025.5.02.0029 RECORRENTE: BETA COSMETICOS STORE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE LAVELLI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b512ff0): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000779-92.2025.5.02.0029 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: BETA COSMETICOS STORE LTDA 2º RECORRENTE: TATIANE LAVELLI ORIGEM 29ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. II - Matéria comum aos recursos 1. Danos morais. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória: Alegou a reclamante na inicial ter sido admitida pela ré em 11.01.2025, par exercer a função de empacotadora, sendo injustamente demitida em 28.02.2025. Alegou que no dia 06.02.2026, por volta das 14:30 horas, teria sofrido acidente de trabalho, cortando a mão esquerda ao abrir uma caixa de papelão com estilete, sendo socorrida pela funcionária Larissa, que teria acionado um veículo de aplicativo para encaminhar a autora ao hospital, sendo necessária a sutura da mão com cinco pontos. Referiu ter se acidentado em uma quinta-feira, retornando ao trabalho na segunda-feira seguinte, permanecendo trabalhando por mais vinte dias, aproximadamente, sendo em seguida, dispensada imotivadamente. Alegou incorreta a atitude da empresa, motivo pelo qual postulou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e reconhecimento da estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho (Id. 6d0061f). A reclamada refutou as alegações, referindo não ter chegado ao seu conhecimento o acidente de trabalho alegado, sendo comunicado apenas um acidente doméstico, impugnando as imagens juntadas com a inicial, diante da ausência de identificação do destinatário das mensagens, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. a82a1fd). Determinada a realização de perícia médica, consta do laudo que "... A Reclamante, Sra. Tatiane Lavelli, sofreu um ferimento cortocontuso em sua mão esquerda ao manusear um estilete para abrir caixas durante sua jornada de trabalho no dia 06.02.2025. Da análise da documentação médica juntada aos autos observa-se um relatório de atendimento de emergência do Hospital Municipal Dr. Carmino Caricchio (Hospital do Tatuapé), datado de 06.02.2025, com horário de entrada às 15:06. A data e o horário são compatíveis com o relato da Reclamante, que afirma que o infortúnio ocorreu por volta das 14h30 do mesmo dia. A queixa principal registrada na ficha de atendimento foi "CORTE NA MAO ESQUERDA COM NAVALHA", descrição que corrobora a versão da Autora sobre o mecanismo do trauma (lesão por estilete). De forma contundente, em um dos documentos do atendimento hospitalar, há um carimbo com os dizeres "ACIDENTE DE TRABALHO". Esta anotação, realizada no momento do primeiro atendimento médico, constitui um elemento probatório robusto, pois foi gerada de forma contemporânea ao evento. Durante a anamnese pericial, a Reclamante manteve a versão dos fatos. O exame físico dirigido revelou a presença de uma cicatriz transversa de boa configuração e baixa percepção visual, sobre a prega palmar distal" da mão esquerda. A localização e as características da cicatriz são perfeitamente compatíveis com o ferimento descrito e suturado no hospital. Avançando para a avaliação funcional, o mesmo exame físico demonstrou que a cicatriz se encontra sem sinais de aderência ou retração aos planos profundos. Adicionalmente, a mobilidade digital foi considerada preservada e a preensão em empunhadura, mantida. Isso indica que, do ponto de vista funcional, não há limitação de movimento ou perda de força que possa ser atribuída ao acidente. A Reclamante foi capaz de realizar o fechamento completo da mão e os movimentos dos dedos sem restrições. Corrobora a ausência de incapacidade o fato de que a Autora não necessitou de afastamento pelo INSS, tampouco realizou tratamento especializado subsequente. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, emitido em 28.02.2025, a considerou "APTA" para o trabalho. Portanto, os elementos colhidos são convergentes para estabelecer o nexo causal entre o trabalho e o ferimento que resultou na cicatriz na mão esquerda da Reclamante. Contudo, a análise funcional e documental demonstra que o evento não resultou em incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. O ferimento evoluiu com cicatrização completa e sem deixar sequelas que restrinjam a função da mão afetada..." (Id. 887f62f-grifei). Concluindo o i. expert "... Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: - A Reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 06.02.2025 - nexo causal estabelecido. - O ferimento cicatrizou dentro do período esperado, não requerendo afastamento pelo INSS. - Não há incapacidade laboral (ausência de sequelas funcionais)..." (Id. 887f62f-grifei). A par dos elementos, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pela Origem, ao fundamento "... A primeira controvérsia a ser dirimida é se a reclamante apresenta ou não alguma patologia que possa ser caracterizada como acidente de trabalho. Nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, para que seja caracterizado o acidente de trabalho, é necessário que o infortúnio provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [...] No que tange à doença ocupacional/acidente de trabalho, foi produzido laudo técnico, no bojo do qual se apresentou a seguinte conclusão (ID 887f62f): 8.CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: #A Reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 06.02.2025 - nexo causal estabelecido. #O ferimento cicatrizou dentro do período esperado, não requerendo afastamento pelo INSS. #Não há incapacidade laboral (ausência de sequelas funcionais). Conforme se depreende do laudo perícial declinado nos autos, tem-se por bem delineada a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as mazelas suportadas pela reclamante. Com efeito, reconheço a existência de acidente de trabalho na espécie. Estabilidade provisória A reclamante reputa fazer jus à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho sofrido. Ocorre que, embora tenha restado reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho suscitado, tem-se que, no presente caso em concreto, não se mostrou necessário o afastamento previdenciário da reclamante. [...] Com efeito, da análise teleológica do indigitado dispositivo, depreende-se imprescindível que o evento enseje o afastamento previdenciário, sob pena de qualquer evento mais singelo conferir estabilidade desproporcional ao funcionário. Curial ressaltar, por oportuno, que, na hipótese em testilha, restou demonstrada por prova pericial a desnecessidade de afastamento mais relevante da reclamante. Assim, rejeito. Dano moral - Doença ocupacional. Devidamente delineada a ocorrência de acidente de trabalho, tem-se por atingida esfera extrapatrimonial do reclamante. Necessário, portanto, quantificar o valor da indenização. A reparação do dano causado deve significar uma justa compensação ao ofendido e, noutro passo, uma enérgica advertência ao ofensor, de sorte a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ato ilícito. [...] Por fim, a quantificação da indenização deveria ser realizada na forma do art. 223-G, §1º, da CLT, contudo, tal artigo foi declarado inconstitucional [...] Dessa forma, deixo de aplicar os incisos I a IV do §1º do art. 223-G da CLT por inconstitucionais. Por outro lado, o Juiz não está limitado ao valor da indenização por dano extrapatrimonial estimado na exordial, posto que a valoração da prova, bem como o sopesamento dos critérios de quantificação da indenização somente se cristalizam ao fim da instrução processual, de tal forma que, o magistrado, com fundamento na natureza do bem protegido e nas peculiaridades do caso concreto poderá arbitrar um valor razoável e proporcional. Logo, diante dos parâmetros supracitados, arbitro indenização por danos morais em decorrência do acidente de trabalho no valor de R$ 7.000,00..." (Id. ed18efb). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, postulando pela exclusão da condenação, referindo inexistência do acidente de trabalho, bem como incapacidade laborativa, postulando alternativamente pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. A reclamante recorreu, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória, com a condenação da ré a proceder a reintegração ou ao pagamento de indenização substitutiva. Analiso. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomada a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. A teor das conclusões periciais se faz indiscutível o reconhecimento de que a autora sofreu acidente típico de trabalho, tendo sofrido corte em sua mão esquerda, ao manusear estilete para a abertura de caixas durante a execução de suas atividades. Contudo, afigurou-se inequívoca a inexistência incapacidade, ainda que parcial ou temporária. Como revela a inicial, a autora apenas ficou afastada durante um dia útil de labor, tendo o acidente ocorrido em uma quinta-feira, com retorno ao trabalho já na segunda-feira subsequente, inexistindo, portanto, afastamento expressivo ou recebimento de benefício previdenciário. A autora ainda relata ter retornado executando as mesmas atividades, o que demonstra a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade, ainda que temporária. Tampouco restou relatado na inicial algum tipo de falha ou comportamento inadequado da ré que colaborasse para o evento danoso. Nada nesse sentido foi relatado pela reclamante. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo incapacidade e tratando-se de acidente típico, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como esposar do entendimento adotado na Origem, valendo lembrar que competia à autora a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir ao reclamado tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete à reclamante a prova dos fatos. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. No que pertine à estabilidade provisória, nada a deferir, diante da ausência de incapacidade laboral, o que culminou na inexistência de afastamento previdenciário, inexistindo fundamento para embasar o pedido reclamante, sendo lícita a dispensa efetuada, assente no direito protestativo da ré. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando comprovada a ausência de incapacidade, impositiva a reforma da decisão. Destarte, reformo a r. sentença a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes e, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamada, para afastar a condenação relativa ao pagamento indenização por danos morais, decorrente de acidente de trabalho, julgando a ação IMPROCEDENTE, afastando-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desproveito da reclamada e condenando a reclamante ao pagamento da verba sucumbencial à base de 5% sobre o valor do pedido formulado, os quais permanecerão sob condição de exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e negar provimento ao recurso adesivo da reclamante. Custas em reversão, pela reclamante, apuradas sobre o valor atribuído ao feito (R$ 58.930,84), no importe de R$ 1.178,61, de cujo pagamento fica isento, eis que beneficiária da gratuidade judicial deferida na Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE LAVELLI
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BETA COSMETICOS STORE LTDA

Réu BETA COSMETICOS STORE LTDA

Autor CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI

Autor TATIANE LAVELLI

Réu TATIANE LAVELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DI RENZO MIRANDA

OAB: 344091/SP

MAISA DE FREITAS MANICARDI AMOROZINI

OAB: 242379/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000779-92.2025.5.02.0029 RECORRENTE: BETA COSMETICOS STORE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE LAVELLI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b512ff0): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000779-92.2025.5.02.0029 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: BETA COSMETICOS STORE LTDA 2º RECORRENTE: TATIANE LAVELLI ORIGEM 29ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. II - Matéria comum aos recursos 1. Danos morais. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória: Alegou a reclamante na inicial ter sido admitida pela ré em 11.01.2025, par exercer a função de empacotadora, sendo injustamente demitida em 28.02.2025. Alegou que no dia 06.02.2026, por volta das 14:30 horas, teria sofrido acidente de trabalho, cortando a mão esquerda ao abrir uma caixa de papelão com estilete, sendo socorrida pela funcionária Larissa, que teria acionado um veículo de aplicativo para encaminhar a autora ao hospital, sendo necessária a sutura da mão com cinco pontos. Referiu ter se acidentado em uma quinta-feira, retornando ao trabalho na segunda-feira seguinte, permanecendo trabalhando por mais vinte dias, aproximadamente, sendo em seguida, dispensada imotivadamente. Alegou incorreta a atitude da empresa, motivo pelo qual postulou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e reconhecimento da estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho (Id. 6d0061f). A reclamada refutou as alegações, referindo não ter chegado ao seu conhecimento o acidente de trabalho alegado, sendo comunicado apenas um acidente doméstico, impugnando as imagens juntadas com a inicial, diante da ausência de identificação do destinatário das mensagens, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. a82a1fd). Determinada a realização de perícia médica, consta do laudo que "... A Reclamante, Sra. Tatiane Lavelli, sofreu um ferimento cortocontuso em sua mão esquerda ao manusear um estilete para abrir caixas durante sua jornada de trabalho no dia 06.02.2025. Da análise da documentação médica juntada aos autos observa-se um relatório de atendimento de emergência do Hospital Municipal Dr. Carmino Caricchio (Hospital do Tatuapé), datado de 06.02.2025, com horário de entrada às 15:06. A data e o horário são compatíveis com o relato da Reclamante, que afirma que o infortúnio ocorreu por volta das 14h30 do mesmo dia. A queixa principal registrada na ficha de atendimento foi "CORTE NA MAO ESQUERDA COM NAVALHA", descrição que corrobora a versão da Autora sobre o mecanismo do trauma (lesão por estilete). De forma contundente, em um dos documentos do atendimento hospitalar, há um carimbo com os dizeres "ACIDENTE DE TRABALHO". Esta anotação, realizada no momento do primeiro atendimento médico, constitui um elemento probatório robusto, pois foi gerada de forma contemporânea ao evento. Durante a anamnese pericial, a Reclamante manteve a versão dos fatos. O exame físico dirigido revelou a presença de uma cicatriz transversa de boa configuração e baixa percepção visual, sobre a prega palmar distal" da mão esquerda. A localização e as características da cicatriz são perfeitamente compatíveis com o ferimento descrito e suturado no hospital. Avançando para a avaliação funcional, o mesmo exame físico demonstrou que a cicatriz se encontra sem sinais de aderência ou retração aos planos profundos. Adicionalmente, a mobilidade digital foi considerada preservada e a preensão em empunhadura, mantida. Isso indica que, do ponto de vista funcional, não há limitação de movimento ou perda de força que possa ser atribuída ao acidente. A Reclamante foi capaz de realizar o fechamento completo da mão e os movimentos dos dedos sem restrições. Corrobora a ausência de incapacidade o fato de que a Autora não necessitou de afastamento pelo INSS, tampouco realizou tratamento especializado subsequente. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, emitido em 28.02.2025, a considerou "APTA" para o trabalho. Portanto, os elementos colhidos são convergentes para estabelecer o nexo causal entre o trabalho e o ferimento que resultou na cicatriz na mão esquerda da Reclamante. Contudo, a análise funcional e documental demonstra que o evento não resultou em incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. O ferimento evoluiu com cicatrização completa e sem deixar sequelas que restrinjam a função da mão afetada..." (Id. 887f62f-grifei). Concluindo o i. expert "... Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: - A Reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 06.02.2025 - nexo causal estabelecido. - O ferimento cicatrizou dentro do período esperado, não requerendo afastamento pelo INSS. - Não há incapacidade laboral (ausência de sequelas funcionais)..." (Id. 887f62f-grifei). A par dos elementos, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pela Origem, ao fundamento "... A primeira controvérsia a ser dirimida é se a reclamante apresenta ou não alguma patologia que possa ser caracterizada como acidente de trabalho. Nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, para que seja caracterizado o acidente de trabalho, é necessário que o infortúnio provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [...] No que tange à doença ocupacional/acidente de trabalho, foi produzido laudo técnico, no bojo do qual se apresentou a seguinte conclusão (ID 887f62f): 8.CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: #A Reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 06.02.2025 - nexo causal estabelecido. #O ferimento cicatrizou dentro do período esperado, não requerendo afastamento pelo INSS. #Não há incapacidade laboral (ausência de sequelas funcionais). Conforme se depreende do laudo perícial declinado nos autos, tem-se por bem delineada a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as mazelas suportadas pela reclamante. Com efeito, reconheço a existência de acidente de trabalho na espécie. Estabilidade provisória A reclamante reputa fazer jus à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho sofrido. Ocorre que, embora tenha restado reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho suscitado, tem-se que, no presente caso em concreto, não se mostrou necessário o afastamento previdenciário da reclamante. [...] Com efeito, da análise teleológica do indigitado dispositivo, depreende-se imprescindível que o evento enseje o afastamento previdenciário, sob pena de qualquer evento mais singelo conferir estabilidade desproporcional ao funcionário. Curial ressaltar, por oportuno, que, na hipótese em testilha, restou demonstrada por prova pericial a desnecessidade de afastamento mais relevante da reclamante. Assim, rejeito. Dano moral - Doença ocupacional. Devidamente delineada a ocorrência de acidente de trabalho, tem-se por atingida esfera extrapatrimonial do reclamante. Necessário, portanto, quantificar o valor da indenização. A reparação do dano causado deve significar uma justa compensação ao ofendido e, noutro passo, uma enérgica advertência ao ofensor, de sorte a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ato ilícito. [...] Por fim, a quantificação da indenização deveria ser realizada na forma do art. 223-G, §1º, da CLT, contudo, tal artigo foi declarado inconstitucional [...] Dessa forma, deixo de aplicar os incisos I a IV do §1º do art. 223-G da CLT por inconstitucionais. Por outro lado, o Juiz não está limitado ao valor da indenização por dano extrapatrimonial estimado na exordial, posto que a valoração da prova, bem como o sopesamento dos critérios de quantificação da indenização somente se cristalizam ao fim da instrução processual, de tal forma que, o magistrado, com fundamento na natureza do bem protegido e nas peculiaridades do caso concreto poderá arbitrar um valor razoável e proporcional. Logo, diante dos parâmetros supracitados, arbitro indenização por danos morais em decorrência do acidente de trabalho no valor de R$ 7.000,00..." (Id. ed18efb). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, postulando pela exclusão da condenação, referindo inexistência do acidente de trabalho, bem como incapacidade laborativa, postulando alternativamente pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. A reclamante recorreu, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória, com a condenação da ré a proceder a reintegração ou ao pagamento de indenização substitutiva. Analiso. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomada a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. A teor das conclusões periciais se faz indiscutível o reconhecimento de que a autora sofreu acidente típico de trabalho, tendo sofrido corte em sua mão esquerda, ao manusear estilete para a abertura de caixas durante a execução de suas atividades. Contudo, afigurou-se inequívoca a inexistência incapacidade, ainda que parcial ou temporária. Como revela a inicial, a autora apenas ficou afastada durante um dia útil de labor, tendo o acidente ocorrido em uma quinta-feira, com retorno ao trabalho já na segunda-feira subsequente, inexistindo, portanto, afastamento expressivo ou recebimento de benefício previdenciário. A autora ainda relata ter retornado executando as mesmas atividades, o que demonstra a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade, ainda que temporária. Tampouco restou relatado na inicial algum tipo de falha ou comportamento inadequado da ré que colaborasse para o evento danoso. Nada nesse sentido foi relatado pela reclamante. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo incapacidade e tratando-se de acidente típico, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como esposar do entendimento adotado na Origem, valendo lembrar que competia à autora a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir ao reclamado tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete à reclamante a prova dos fatos. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. No que pertine à estabilidade provisória, nada a deferir, diante da ausência de incapacidade laboral, o que culminou na inexistência de afastamento previdenciário, inexistindo fundamento para embasar o pedido reclamante, sendo lícita a dispensa efetuada, assente no direito protestativo da ré. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando comprovada a ausência de incapacidade, impositiva a reforma da decisão. Destarte, reformo a r. sentença a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes e, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamada, para afastar a condenação relativa ao pagamento indenização por danos morais, decorrente de acidente de trabalho, julgando a ação IMPROCEDENTE, afastando-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desproveito da reclamada e condenando a reclamante ao pagamento da verba sucumbencial à base de 5% sobre o valor do pedido formulado, os quais permanecerão sob condição de exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e negar provimento ao recurso adesivo da reclamante. Custas em reversão, pela reclamante, apuradas sobre o valor atribuído ao feito (R$ 58.930,84), no importe de R$ 1.178,61, de cujo pagamento fica isento, eis que beneficiária da gratuidade judicial deferida na Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE LAVELLI

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000779-92.2025.5.02.0029 RECORRENTE: BETA COSMETICOS STORE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE LAVELLI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b512ff0): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000779-92.2025.5.02.0029 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: BETA COSMETICOS STORE LTDA 2º RECORRENTE: TATIANE LAVELLI ORIGEM 29ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. II - Matéria comum aos recursos 1. Danos morais. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória: Alegou a reclamante na inicial ter sido admitida pela ré em 11.01.2025, par exercer a função de empacotadora, sendo injustamente demitida em 28.02.2025. Alegou que no dia 06.02.2026, por volta das 14:30 horas, teria sofrido acidente de trabalho, cortando a mão esquerda ao abrir uma caixa de papelão com estilete, sendo socorrida pela funcionária Larissa, que teria acionado um veículo de aplicativo para encaminhar a autora ao hospital, sendo necessária a sutura da mão com cinco pontos. Referiu ter se acidentado em uma quinta-feira, retornando ao trabalho na segunda-feira seguinte, permanecendo trabalhando por mais vinte dias, aproximadamente, sendo em seguida, dispensada imotivadamente. Alegou incorreta a atitude da empresa, motivo pelo qual postulou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e reconhecimento da estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho (Id. 6d0061f). A reclamada refutou as alegações, referindo não ter chegado ao seu conhecimento o acidente de trabalho alegado, sendo comunicado apenas um acidente doméstico, impugnando as imagens juntadas com a inicial, diante da ausência de identificação do destinatário das mensagens, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. a82a1fd). Determinada a realização de perícia médica, consta do laudo que "... A Reclamante, Sra. Tatiane Lavelli, sofreu um ferimento cortocontuso em sua mão esquerda ao manusear um estilete para abrir caixas durante sua jornada de trabalho no dia 06.02.2025. Da análise da documentação médica juntada aos autos observa-se um relatório de atendimento de emergência do Hospital Municipal Dr. Carmino Caricchio (Hospital do Tatuapé), datado de 06.02.2025, com horário de entrada às 15:06. A data e o horário são compatíveis com o relato da Reclamante, que afirma que o infortúnio ocorreu por volta das 14h30 do mesmo dia. A queixa principal registrada na ficha de atendimento foi "CORTE NA MAO ESQUERDA COM NAVALHA", descrição que corrobora a versão da Autora sobre o mecanismo do trauma (lesão por estilete). De forma contundente, em um dos documentos do atendimento hospitalar, há um carimbo com os dizeres "ACIDENTE DE TRABALHO". Esta anotação, realizada no momento do primeiro atendimento médico, constitui um elemento probatório robusto, pois foi gerada de forma contemporânea ao evento. Durante a anamnese pericial, a Reclamante manteve a versão dos fatos. O exame físico dirigido revelou a presença de uma cicatriz transversa de boa configuração e baixa percepção visual, sobre a prega palmar distal" da mão esquerda. A localização e as características da cicatriz são perfeitamente compatíveis com o ferimento descrito e suturado no hospital. Avançando para a avaliação funcional, o mesmo exame físico demonstrou que a cicatriz se encontra sem sinais de aderência ou retração aos planos profundos. Adicionalmente, a mobilidade digital foi considerada preservada e a preensão em empunhadura, mantida. Isso indica que, do ponto de vista funcional, não há limitação de movimento ou perda de força que possa ser atribuída ao acidente. A Reclamante foi capaz de realizar o fechamento completo da mão e os movimentos dos dedos sem restrições. Corrobora a ausência de incapacidade o fato de que a Autora não necessitou de afastamento pelo INSS, tampouco realizou tratamento especializado subsequente. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, emitido em 28.02.2025, a considerou "APTA" para o trabalho. Portanto, os elementos colhidos são convergentes para estabelecer o nexo causal entre o trabalho e o ferimento que resultou na cicatriz na mão esquerda da Reclamante. Contudo, a análise funcional e documental demonstra que o evento não resultou em incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. O ferimento evoluiu com cicatrização completa e sem deixar sequelas que restrinjam a função da mão afetada..." (Id. 887f62f-grifei). Concluindo o i. expert "... Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: - A Reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 06.02.2025 - nexo causal estabelecido. - O ferimento cicatrizou dentro do período esperado, não requerendo afastamento pelo INSS. - Não há incapacidade laboral (ausência de sequelas funcionais)..." (Id. 887f62f-grifei). A par dos elementos, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pela Origem, ao fundamento "... A primeira controvérsia a ser dirimida é se a reclamante apresenta ou não alguma patologia que possa ser caracterizada como acidente de trabalho. Nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, para que seja caracterizado o acidente de trabalho, é necessário que o infortúnio provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [...] No que tange à doença ocupacional/acidente de trabalho, foi produzido laudo técnico, no bojo do qual se apresentou a seguinte conclusão (ID 887f62f): 8.CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: #A Reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 06.02.2025 - nexo causal estabelecido. #O ferimento cicatrizou dentro do período esperado, não requerendo afastamento pelo INSS. #Não há incapacidade laboral (ausência de sequelas funcionais). Conforme se depreende do laudo perícial declinado nos autos, tem-se por bem delineada a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as mazelas suportadas pela reclamante. Com efeito, reconheço a existência de acidente de trabalho na espécie. Estabilidade provisória A reclamante reputa fazer jus à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho sofrido. Ocorre que, embora tenha restado reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho suscitado, tem-se que, no presente caso em concreto, não se mostrou necessário o afastamento previdenciário da reclamante. [...] Com efeito, da análise teleológica do indigitado dispositivo, depreende-se imprescindível que o evento enseje o afastamento previdenciário, sob pena de qualquer evento mais singelo conferir estabilidade desproporcional ao funcionário. Curial ressaltar, por oportuno, que, na hipótese em testilha, restou demonstrada por prova pericial a desnecessidade de afastamento mais relevante da reclamante. Assim, rejeito. Dano moral - Doença ocupacional. Devidamente delineada a ocorrência de acidente de trabalho, tem-se por atingida esfera extrapatrimonial do reclamante. Necessário, portanto, quantificar o valor da indenização. A reparação do dano causado deve significar uma justa compensação ao ofendido e, noutro passo, uma enérgica advertência ao ofensor, de sorte a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ato ilícito. [...] Por fim, a quantificação da indenização deveria ser realizada na forma do art. 223-G, §1º, da CLT, contudo, tal artigo foi declarado inconstitucional [...] Dessa forma, deixo de aplicar os incisos I a IV do §1º do art. 223-G da CLT por inconstitucionais. Por outro lado, o Juiz não está limitado ao valor da indenização por dano extrapatrimonial estimado na exordial, posto que a valoração da prova, bem como o sopesamento dos critérios de quantificação da indenização somente se cristalizam ao fim da instrução processual, de tal forma que, o magistrado, com fundamento na natureza do bem protegido e nas peculiaridades do caso concreto poderá arbitrar um valor razoável e proporcional. Logo, diante dos parâmetros supracitados, arbitro indenização por danos morais em decorrência do acidente de trabalho no valor de R$ 7.000,00..." (Id. ed18efb). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, postulando pela exclusão da condenação, referindo inexistência do acidente de trabalho, bem como incapacidade laborativa, postulando alternativamente pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. A reclamante recorreu, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória, com a condenação da ré a proceder a reintegração ou ao pagamento de indenização substitutiva. Analiso. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomada a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. A teor das conclusões periciais se faz indiscutível o reconhecimento de que a autora sofreu acidente típico de trabalho, tendo sofrido corte em sua mão esquerda, ao manusear estilete para a abertura de caixas durante a execução de suas atividades. Contudo, afigurou-se inequívoca a inexistência incapacidade, ainda que parcial ou temporária. Como revela a inicial, a autora apenas ficou afastada durante um dia útil de labor, tendo o acidente ocorrido em uma quinta-feira, com retorno ao trabalho já na segunda-feira subsequente, inexistindo, portanto, afastamento expressivo ou recebimento de benefício previdenciário. A autora ainda relata ter retornado executando as mesmas atividades, o que demonstra a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade, ainda que temporária. Tampouco restou relatado na inicial algum tipo de falha ou comportamento inadequado da ré que colaborasse para o evento danoso. Nada nesse sentido foi relatado pela reclamante. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo incapacidade e tratando-se de acidente típico, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como esposar do entendimento adotado na Origem, valendo lembrar que competia à autora a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir ao reclamado tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete à reclamante a prova dos fatos. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. No que pertine à estabilidade provisória, nada a deferir, diante da ausência de incapacidade laboral, o que culminou na inexistência de afastamento previdenciário, inexistindo fundamento para embasar o pedido reclamante, sendo lícita a dispensa efetuada, assente no direito protestativo da ré. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando comprovada a ausência de incapacidade, impositiva a reforma da decisão. Destarte, reformo a r. sentença a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes e, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamada, para afastar a condenação relativa ao pagamento indenização por danos morais, decorrente de acidente de trabalho, julgando a ação IMPROCEDENTE, afastando-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desproveito da reclamada e condenando a reclamante ao pagamento da verba sucumbencial à base de 5% sobre o valor do pedido formulado, os quais permanecerão sob condição de exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e negar provimento ao recurso adesivo da reclamante. Custas em reversão, pela reclamante, apuradas sobre o valor atribuído ao feito (R$ 58.930,84), no importe de R$ 1.178,61, de cujo pagamento fica isento, eis que beneficiária da gratuidade judicial deferida na Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BETA COSMETICOS STORE LTDA

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000779-92.2025.5.02.0029 RECORRENTE: BETA COSMETICOS STORE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE LAVELLI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b512ff0): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000779-92.2025.5.02.0029 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: BETA COSMETICOS STORE LTDA 2º RECORRENTE: TATIANE LAVELLI ORIGEM 29ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. II - Matéria comum aos recursos 1. Danos morais. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória: Alegou a reclamante na inicial ter sido admitida pela ré em 11.01.2025, par exercer a função de empacotadora, sendo injustamente demitida em 28.02.2025. Alegou que no dia 06.02.2026, por volta das 14:30 horas, teria sofrido acidente de trabalho, cortando a mão esquerda ao abrir uma caixa de papelão com estilete, sendo socorrida pela funcionária Larissa, que teria acionado um veículo de aplicativo para encaminhar a autora ao hospital, sendo necessária a sutura da mão com cinco pontos. Referiu ter se acidentado em uma quinta-feira, retornando ao trabalho na segunda-feira seguinte, permanecendo trabalhando por mais vinte dias, aproximadamente, sendo em seguida, dispensada imotivadamente. Alegou incorreta a atitude da empresa, motivo pelo qual postulou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e reconhecimento da estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho (Id. 6d0061f). A reclamada refutou as alegações, referindo não ter chegado ao seu conhecimento o acidente de trabalho alegado, sendo comunicado apenas um acidente doméstico, impugnando as imagens juntadas com a inicial, diante da ausência de identificação do destinatário das mensagens, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. a82a1fd). Determinada a realização de perícia médica, consta do laudo que "... A Reclamante, Sra. Tatiane Lavelli, sofreu um ferimento cortocontuso em sua mão esquerda ao manusear um estilete para abrir caixas durante sua jornada de trabalho no dia 06.02.2025. Da análise da documentação médica juntada aos autos observa-se um relatório de atendimento de emergência do Hospital Municipal Dr. Carmino Caricchio (Hospital do Tatuapé), datado de 06.02.2025, com horário de entrada às 15:06. A data e o horário são compatíveis com o relato da Reclamante, que afirma que o infortúnio ocorreu por volta das 14h30 do mesmo dia. A queixa principal registrada na ficha de atendimento foi "CORTE NA MAO ESQUERDA COM NAVALHA", descrição que corrobora a versão da Autora sobre o mecanismo do trauma (lesão por estilete). De forma contundente, em um dos documentos do atendimento hospitalar, há um carimbo com os dizeres "ACIDENTE DE TRABALHO". Esta anotação, realizada no momento do primeiro atendimento médico, constitui um elemento probatório robusto, pois foi gerada de forma contemporânea ao evento. Durante a anamnese pericial, a Reclamante manteve a versão dos fatos. O exame físico dirigido revelou a presença de uma cicatriz transversa de boa configuração e baixa percepção visual, sobre a prega palmar distal" da mão esquerda. A localização e as características da cicatriz são perfeitamente compatíveis com o ferimento descrito e suturado no hospital. Avançando para a avaliação funcional, o mesmo exame físico demonstrou que a cicatriz se encontra sem sinais de aderência ou retração aos planos profundos. Adicionalmente, a mobilidade digital foi considerada preservada e a preensão em empunhadura, mantida. Isso indica que, do ponto de vista funcional, não há limitação de movimento ou perda de força que possa ser atribuída ao acidente. A Reclamante foi capaz de realizar o fechamento completo da mão e os movimentos dos dedos sem restrições. Corrobora a ausência de incapacidade o fato de que a Autora não necessitou de afastamento pelo INSS, tampouco realizou tratamento especializado subsequente. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, emitido em 28.02.2025, a considerou "APTA" para o trabalho. Portanto, os elementos colhidos são convergentes para estabelecer o nexo causal entre o trabalho e o ferimento que resultou na cicatriz na mão esquerda da Reclamante. Contudo, a análise funcional e documental demonstra que o evento não resultou em incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. O ferimento evoluiu com cicatrização completa e sem deixar sequelas que restrinjam a função da mão afetada..." (Id. 887f62f-grifei). Concluindo o i. expert "... Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: - A Reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 06.02.2025 - nexo causal estabelecido. - O ferimento cicatrizou dentro do período esperado, não requerendo afastamento pelo INSS. - Não há incapacidade laboral (ausência de sequelas funcionais)..." (Id. 887f62f-grifei). A par dos elementos, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pela Origem, ao fundamento "... A primeira controvérsia a ser dirimida é se a reclamante apresenta ou não alguma patologia que possa ser caracterizada como acidente de trabalho. Nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, para que seja caracterizado o acidente de trabalho, é necessário que o infortúnio provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [...] No que tange à doença ocupacional/acidente de trabalho, foi produzido laudo técnico, no bojo do qual se apresentou a seguinte conclusão (ID 887f62f): 8.CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: #A Reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 06.02.2025 - nexo causal estabelecido. #O ferimento cicatrizou dentro do período esperado, não requerendo afastamento pelo INSS. #Não há incapacidade laboral (ausência de sequelas funcionais). Conforme se depreende do laudo perícial declinado nos autos, tem-se por bem delineada a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as mazelas suportadas pela reclamante. Com efeito, reconheço a existência de acidente de trabalho na espécie. Estabilidade provisória A reclamante reputa fazer jus à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho sofrido. Ocorre que, embora tenha restado reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho suscitado, tem-se que, no presente caso em concreto, não se mostrou necessário o afastamento previdenciário da reclamante. [...] Com efeito, da análise teleológica do indigitado dispositivo, depreende-se imprescindível que o evento enseje o afastamento previdenciário, sob pena de qualquer evento mais singelo conferir estabilidade desproporcional ao funcionário. Curial ressaltar, por oportuno, que, na hipótese em testilha, restou demonstrada por prova pericial a desnecessidade de afastamento mais relevante da reclamante. Assim, rejeito. Dano moral - Doença ocupacional. Devidamente delineada a ocorrência de acidente de trabalho, tem-se por atingida esfera extrapatrimonial do reclamante. Necessário, portanto, quantificar o valor da indenização. A reparação do dano causado deve significar uma justa compensação ao ofendido e, noutro passo, uma enérgica advertência ao ofensor, de sorte a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ato ilícito. [...] Por fim, a quantificação da indenização deveria ser realizada na forma do art. 223-G, §1º, da CLT, contudo, tal artigo foi declarado inconstitucional [...] Dessa forma, deixo de aplicar os incisos I a IV do §1º do art. 223-G da CLT por inconstitucionais. Por outro lado, o Juiz não está limitado ao valor da indenização por dano extrapatrimonial estimado na exordial, posto que a valoração da prova, bem como o sopesamento dos critérios de quantificação da indenização somente se cristalizam ao fim da instrução processual, de tal forma que, o magistrado, com fundamento na natureza do bem protegido e nas peculiaridades do caso concreto poderá arbitrar um valor razoável e proporcional. Logo, diante dos parâmetros supracitados, arbitro indenização por danos morais em decorrência do acidente de trabalho no valor de R$ 7.000,00..." (Id. ed18efb). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, postulando pela exclusão da condenação, referindo inexistência do acidente de trabalho, bem como incapacidade laborativa, postulando alternativamente pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. A reclamante recorreu, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória, com a condenação da ré a proceder a reintegração ou ao pagamento de indenização substitutiva. Analiso. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomada a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. A teor das conclusões periciais se faz indiscutível o reconhecimento de que a autora sofreu acidente típico de trabalho, tendo sofrido corte em sua mão esquerda, ao manusear estilete para a abertura de caixas durante a execução de suas atividades. Contudo, afigurou-se inequívoca a inexistência incapacidade, ainda que parcial ou temporária. Como revela a inicial, a autora apenas ficou afastada durante um dia útil de labor, tendo o acidente ocorrido em uma quinta-feira, com retorno ao trabalho já na segunda-feira subsequente, inexistindo, portanto, afastamento expressivo ou recebimento de benefício previdenciário. A autora ainda relata ter retornado executando as mesmas atividades, o que demonstra a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade, ainda que temporária. Tampouco restou relatado na inicial algum tipo de falha ou comportamento inadequado da ré que colaborasse para o evento danoso. Nada nesse sentido foi relatado pela reclamante. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo incapacidade e tratando-se de acidente típico, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como esposar do entendimento adotado na Origem, valendo lembrar que competia à autora a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir ao reclamado tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete à reclamante a prova dos fatos. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. No que pertine à estabilidade provisória, nada a deferir, diante da ausência de incapacidade laboral, o que culminou na inexistência de afastamento previdenciário, inexistindo fundamento para embasar o pedido reclamante, sendo lícita a dispensa efetuada, assente no direito protestativo da ré. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando comprovada a ausência de incapacidade, impositiva a reforma da decisão. Destarte, reformo a r. sentença a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes e, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamada, para afastar a condenação relativa ao pagamento indenização por danos morais, decorrente de acidente de trabalho, julgando a ação IMPROCEDENTE, afastando-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desproveito da reclamada e condenando a reclamante ao pagamento da verba sucumbencial à base de 5% sobre o valor do pedido formulado, os quais permanecerão sob condição de exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e negar provimento ao recurso adesivo da reclamante. Custas em reversão, pela reclamante, apuradas sobre o valor atribuído ao feito (R$ 58.930,84), no importe de R$ 1.178,61, de cujo pagamento fica isento, eis que beneficiária da gratuidade judicial deferida na Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE LAVELLI

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000779-92.2025.5.02.0029 RECORRENTE: BETA COSMETICOS STORE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE LAVELLI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b512ff0): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000779-92.2025.5.02.0029 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: BETA COSMETICOS STORE LTDA 2º RECORRENTE: TATIANE LAVELLI ORIGEM 29ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. II - Matéria comum aos recursos 1. Danos morais. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória: Alegou a reclamante na inicial ter sido admitida pela ré em 11.01.2025, par exercer a função de empacotadora, sendo injustamente demitida em 28.02.2025. Alegou que no dia 06.02.2026, por volta das 14:30 horas, teria sofrido acidente de trabalho, cortando a mão esquerda ao abrir uma caixa de papelão com estilete, sendo socorrida pela funcionária Larissa, que teria acionado um veículo de aplicativo para encaminhar a autora ao hospital, sendo necessária a sutura da mão com cinco pontos. Referiu ter se acidentado em uma quinta-feira, retornando ao trabalho na segunda-feira seguinte, permanecendo trabalhando por mais vinte dias, aproximadamente, sendo em seguida, dispensada imotivadamente. Alegou incorreta a atitude da empresa, motivo pelo qual postulou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e reconhecimento da estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho (Id. 6d0061f). A reclamada refutou as alegações, referindo não ter chegado ao seu conhecimento o acidente de trabalho alegado, sendo comunicado apenas um acidente doméstico, impugnando as imagens juntadas com a inicial, diante da ausência de identificação do destinatário das mensagens, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. a82a1fd). Determinada a realização de perícia médica, consta do laudo que "... A Reclamante, Sra. Tatiane Lavelli, sofreu um ferimento cortocontuso em sua mão esquerda ao manusear um estilete para abrir caixas durante sua jornada de trabalho no dia 06.02.2025. Da análise da documentação médica juntada aos autos observa-se um relatório de atendimento de emergência do Hospital Municipal Dr. Carmino Caricchio (Hospital do Tatuapé), datado de 06.02.2025, com horário de entrada às 15:06. A data e o horário são compatíveis com o relato da Reclamante, que afirma que o infortúnio ocorreu por volta das 14h30 do mesmo dia. A queixa principal registrada na ficha de atendimento foi "CORTE NA MAO ESQUERDA COM NAVALHA", descrição que corrobora a versão da Autora sobre o mecanismo do trauma (lesão por estilete). De forma contundente, em um dos documentos do atendimento hospitalar, há um carimbo com os dizeres "ACIDENTE DE TRABALHO". Esta anotação, realizada no momento do primeiro atendimento médico, constitui um elemento probatório robusto, pois foi gerada de forma contemporânea ao evento. Durante a anamnese pericial, a Reclamante manteve a versão dos fatos. O exame físico dirigido revelou a presença de uma cicatriz transversa de boa configuração e baixa percepção visual, sobre a prega palmar distal" da mão esquerda. A localização e as características da cicatriz são perfeitamente compatíveis com o ferimento descrito e suturado no hospital. Avançando para a avaliação funcional, o mesmo exame físico demonstrou que a cicatriz se encontra sem sinais de aderência ou retração aos planos profundos. Adicionalmente, a mobilidade digital foi considerada preservada e a preensão em empunhadura, mantida. Isso indica que, do ponto de vista funcional, não há limitação de movimento ou perda de força que possa ser atribuída ao acidente. A Reclamante foi capaz de realizar o fechamento completo da mão e os movimentos dos dedos sem restrições. Corrobora a ausência de incapacidade o fato de que a Autora não necessitou de afastamento pelo INSS, tampouco realizou tratamento especializado subsequente. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, emitido em 28.02.2025, a considerou "APTA" para o trabalho. Portanto, os elementos colhidos são convergentes para estabelecer o nexo causal entre o trabalho e o ferimento que resultou na cicatriz na mão esquerda da Reclamante. Contudo, a análise funcional e documental demonstra que o evento não resultou em incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. O ferimento evoluiu com cicatrização completa e sem deixar sequelas que restrinjam a função da mão afetada..." (Id. 887f62f-grifei). Concluindo o i. expert "... Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: - A Reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 06.02.2025 - nexo causal estabelecido. - O ferimento cicatrizou dentro do período esperado, não requerendo afastamento pelo INSS. - Não há incapacidade laboral (ausência de sequelas funcionais)..." (Id. 887f62f-grifei). A par dos elementos, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pela Origem, ao fundamento "... A primeira controvérsia a ser dirimida é se a reclamante apresenta ou não alguma patologia que possa ser caracterizada como acidente de trabalho. Nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, para que seja caracterizado o acidente de trabalho, é necessário que o infortúnio provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [...] No que tange à doença ocupacional/acidente de trabalho, foi produzido laudo técnico, no bojo do qual se apresentou a seguinte conclusão (ID 887f62f): 8.CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: #A Reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 06.02.2025 - nexo causal estabelecido. #O ferimento cicatrizou dentro do período esperado, não requerendo afastamento pelo INSS. #Não há incapacidade laboral (ausência de sequelas funcionais). Conforme se depreende do laudo perícial declinado nos autos, tem-se por bem delineada a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as mazelas suportadas pela reclamante. Com efeito, reconheço a existência de acidente de trabalho na espécie. Estabilidade provisória A reclamante reputa fazer jus à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho sofrido. Ocorre que, embora tenha restado reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho suscitado, tem-se que, no presente caso em concreto, não se mostrou necessário o afastamento previdenciário da reclamante. [...] Com efeito, da análise teleológica do indigitado dispositivo, depreende-se imprescindível que o evento enseje o afastamento previdenciário, sob pena de qualquer evento mais singelo conferir estabilidade desproporcional ao funcionário. Curial ressaltar, por oportuno, que, na hipótese em testilha, restou demonstrada por prova pericial a desnecessidade de afastamento mais relevante da reclamante. Assim, rejeito. Dano moral - Doença ocupacional. Devidamente delineada a ocorrência de acidente de trabalho, tem-se por atingida esfera extrapatrimonial do reclamante. Necessário, portanto, quantificar o valor da indenização. A reparação do dano causado deve significar uma justa compensação ao ofendido e, noutro passo, uma enérgica advertência ao ofensor, de sorte a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ato ilícito. [...] Por fim, a quantificação da indenização deveria ser realizada na forma do art. 223-G, §1º, da CLT, contudo, tal artigo foi declarado inconstitucional [...] Dessa forma, deixo de aplicar os incisos I a IV do §1º do art. 223-G da CLT por inconstitucionais. Por outro lado, o Juiz não está limitado ao valor da indenização por dano extrapatrimonial estimado na exordial, posto que a valoração da prova, bem como o sopesamento dos critérios de quantificação da indenização somente se cristalizam ao fim da instrução processual, de tal forma que, o magistrado, com fundamento na natureza do bem protegido e nas peculiaridades do caso concreto poderá arbitrar um valor razoável e proporcional. Logo, diante dos parâmetros supracitados, arbitro indenização por danos morais em decorrência do acidente de trabalho no valor de R$ 7.000,00..." (Id. ed18efb). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, postulando pela exclusão da condenação, referindo inexistência do acidente de trabalho, bem como incapacidade laborativa, postulando alternativamente pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. A reclamante recorreu, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória, com a condenação da ré a proceder a reintegração ou ao pagamento de indenização substitutiva. Analiso. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomada a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. A teor das conclusões periciais se faz indiscutível o reconhecimento de que a autora sofreu acidente típico de trabalho, tendo sofrido corte em sua mão esquerda, ao manusear estilete para a abertura de caixas durante a execução de suas atividades. Contudo, afigurou-se inequívoca a inexistência incapacidade, ainda que parcial ou temporária. Como revela a inicial, a autora apenas ficou afastada durante um dia útil de labor, tendo o acidente ocorrido em uma quinta-feira, com retorno ao trabalho já na segunda-feira subsequente, inexistindo, portanto, afastamento expressivo ou recebimento de benefício previdenciário. A autora ainda relata ter retornado executando as mesmas atividades, o que demonstra a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade, ainda que temporária. Tampouco restou relatado na inicial algum tipo de falha ou comportamento inadequado da ré que colaborasse para o evento danoso. Nada nesse sentido foi relatado pela reclamante. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo incapacidade e tratando-se de acidente típico, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como esposar do entendimento adotado na Origem, valendo lembrar que competia à autora a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir ao reclamado tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete à reclamante a prova dos fatos. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. No que pertine à estabilidade provisória, nada a deferir, diante da ausência de incapacidade laboral, o que culminou na inexistência de afastamento previdenciário, inexistindo fundamento para embasar o pedido reclamante, sendo lícita a dispensa efetuada, assente no direito protestativo da ré. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando comprovada a ausência de incapacidade, impositiva a reforma da decisão. Destarte, reformo a r. sentença a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes e, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamada, para afastar a condenação relativa ao pagamento indenização por danos morais, decorrente de acidente de trabalho, julgando a ação IMPROCEDENTE, afastando-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desproveito da reclamada e condenando a reclamante ao pagamento da verba sucumbencial à base de 5% sobre o valor do pedido formulado, os quais permanecerão sob condição de exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e negar provimento ao recurso adesivo da reclamante. Custas em reversão, pela reclamante, apuradas sobre o valor atribuído ao feito (R$ 58.930,84), no importe de R$ 1.178,61, de cujo pagamento fica isento, eis que beneficiária da gratuidade judicial deferida na Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BETA COSMETICOS STORE LTDA